Empregador deve responder por acidente ocorrido com empregado em trabalho remoto?
Recentemente, uma sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) deferiu indenização de R$ 30 mil por danos morais a um empregado de call center que se acidentou ao cair da cadeira onde trabalhava em sua residência, fraturando a mão.
Em suas razões de decidir, a juíza concluiu pela responsabilização da empresa por não ter comprovado nos autos a realização de avaliação do ambiente de trabalho do empregado, tampouco ter fornecido equipamentos ergonômicos, tais como a cadeira adequada para o trabalho, configurando assim, no seu entender, conduta negligente a ponto de ensejar a obrigação de ressarcir os danos extrapatrimoniais sofridos pelo empregado com o acidente.
A visibilidade dada pelos veículos de imprensa a esta decisão jogou luz sobre o tema e causou preocupação entre as empresas que adotam políticas de trabalho remoto, através das quais seus empregados trabalham diretamente de suas próprias casas (home office) ou mesmo de onde desejarem (anywhere office), utilizando meios telemáticos para a conexão com os sistemas da empresa.
Afinal, é cabível se responsabilizar o empregador por acidentes ocorridos fora de suas dependências, em ambientes que não foram diretamente desenvolvidos pela empresa e sobre os quais tem pouca (ou quase nenhuma) ingerência?
Para entender melhor esse tema, é importante considerar a legislação que regulamenta o teletrabalho, como o art. 75-E da CLT e seu parágrafo único, que determinam que o empregador “deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho”, ao passo em que o empregado “deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador”.
Além disso, é fundamental que as empresas invistam em cursos de formação na área de segurança do trabalho, como o Pós-graduação em Saúde e Segurança do Trabalho, o Curso SEJA UM Supervisor de Segurança, o Pós-graduação em Higiene e Segurança do Trabalho e o Pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, para capacitar seus profissionais e garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.
Medidas de extrema valia a ser adotadas pelas empresas, além das legalmente exigidas, podem ser:
- fornecimento de equipamentos que atendam às regras gerais de ergonomia, sempre que necessário;
- implementação de inspeções periódicas ao ambiente de trabalho remoto (ainda que virtuais) feitas por especialistas em segurança do trabalho, a fim de analisar as condições e, se necessário, sugerir ajustes que assegurem o cumprimento das normas de ergonomia – sempre que viável e com a anuência dos empregados;
- condução de treinamentos periódicos sobre o tema, com registro formal de presença dos empregados, atestando o comparecimento e as respectivas orientações;
- elaboração de termos de responsabilidade dos empregados pela execução das atividades em trabalho remoto, descrevendo as regras que deverão ser observadas, com a respectiva assinatura no documento;
- promoção de campanhas internas de conscientização dos empregados acerca das precauções necessárias para evitar acidentes em âmbito doméstico, com cartilhas orientadoras;
- disponibilização de manuais de postura e ergonomia, em harmonia com as disposições da NR-17 do Ministério do Trabalho.
Tais iniciativas podem representar um divisor de águas, não apenas para evitar acidentes dos seus empregados no teletrabalho, trazendo a consciência para o papel que eles próprios representam no cuidado com sua saúde e segurança em tais ambientes, mas para que a empresa consiga demonstrar que cumpriu de forma satisfatória com a determinação do art. 75-E da CLT, mitigando assim o risco de responsabilização judicial por acidentes ou doenças desenvolvidas em ambiente de trabalho remoto.
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Recentemente, uma sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) deferiu indenização de R$ 30 mil por danos morais a um empregado de call center que se acidentou ao cair da cadeira onde trabalhava em sua residência, fraturando a mão. Em suas razões de decidir, a juíza concluiu pela responsabilização da empresa…