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Norma Regulamentadora

NR-1 — Norma Regulamentadora No. 1

A Norma Regulamentadora nº 01 (NR 01) é a base fundamental de todas as regras de segurança e saúde no trabalho. Ela estabelece os conceitos comuns, as responsabilidades de todos os envolvidos e as diretrizes para o gerenciamento dos riscos aos quais os trabalhadores estão expostos.

Abaixo, apresento uma explicação didática sobre como essa norma funciona na prática:

A quem a norma se aplica?

As regras da NR 01 são obrigatórias para empregadores e empregados, tanto em áreas urbanas quanto rurais. Isso inclui organizações privadas, órgãos públicos (direta e indireta) e instituições dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público que possuam funcionários regidos pela CLT. Vale ressaltar que seguir esta norma não desobriga a empresa de cumprir outros regulamentos locais ou acordos coletivos.

Deveres do Empregador

A organização tem o papel principal de garantir um ambiente seguro. Na prática, isso envolve:

  • Informação: Comunicar aos trabalhadores os riscos ocupacionais existentes, as medidas de prevenção adotadas, os resultados dos exames médicos e das avaliações ambientais.
  • Organização: Elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde, dando ciência formal aos funcionários.
  • Prioridade na Prevenção: Ao implementar medidas de proteção, a empresa deve seguir uma ordem obrigatória: 1) Eliminar o fator de risco; 2) Adotar medidas de proteção coletiva; 3) Utilizar medidas administrativas ou de organização do trabalho; e, por último, adotar equipamentos de proteção individual (EPI).
  • Combate à Violência: Empresas que possuem CIPA devem incluir regras internas contra assédio sexual e outras formas de violência, além de fixar procedimentos para denúncias e realizar ações de capacitação sobre esses temas ao menos uma vez por ano.

Deveres do Trabalhador

O trabalhador também tem responsabilidades essenciais: cumprir as normas e ordens de serviço, submeter-se aos exames médicos previstos nas NRs, colaborar com a organização na aplicação das regras e utilizar corretamente os equipamentos de proteção fornecidos pela empresa. A recusa injustificada dessas obrigações é considerada um ato faltoso.

Interrupção por Risco Grave e Iminente

O trabalhador tem o direito de interromper suas atividades caso perceba uma situação que, a seu ver (por motivos razoáveis), envolva risco grave e iminente para sua vida ou saúde. Ele deve informar imediatamente o superior hierárquico. O empregador não pode exigir o retorno do trabalhador enquanto as medidas corretivas não forem adotadas, e o funcionário deve ser protegido de consequências injustificadas por essa interrupção.

Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o PGR

A norma exige que a organização implemente o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) em seus estabelecimentos. Esse gerenciamento deve ser formalizado através do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que pode ser estruturado por unidade operacional, setor ou atividade.

O GRO deve abranger riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e fatores ergonômicos (incluindo riscos psicossociais). Para isso, a organização deve identificar perigos, avaliar os níveis de risco, classificar esses riscos para determinar as medidas necessárias e acompanhar o controle das ações.

O Processo de Identificação e Avaliação de Riscos

Tudo começa com um levantamento preliminar, que deve ocorrer antes do início das atividades ou em caso de mudanças nos processos.

  • Identificação: Descrever os perigos, identificar as fontes e indicar os grupos de trabalhadores expostos.
  • Avaliação: Cada risco deve ter seu nível determinado pela combinação da severidade (magnitude das possíveis lesões) com a probabilidade (chance de ocorrência). Esta avaliação é um processo contínuo e deve ser revisada a cada dois anos (ou até três anos para organizações com certificações em sistemas de gestão de SST).

Documentação Obrigatória

O PGR deve conter, no mínimo, dois documentos essenciais:

  1. Inventário de Riscos: Consolida dados sobre processos, atividades, perigos, lesões possíveis, medidas de prevenção e avaliações de ergonomia. O histórico de atualizações deste documento deve ser mantido por pelo menos 20 anos.
  2. Plano de Ação: Detalha as medidas de prevenção a serem introduzidas ou mantidas, com cronograma, responsáveis e formas de acompanhamento.

Relações com Terceiros e Informação Digital

Quando uma empresa contrata serviços de terceiros, o PGR da contratante deve incluir as medidas de prevenção para essas organizações (ou utilizar os programas delas, desde que forneçam o inventário de riscos e o plano de ação). Além disso, a norma permite que as informações de segurança sejam prestadas em formato digital, utilizando certificados digitais para garantir a validade jurídica e autenticidade dos documentos.

Capacitação e Treinamento

O empregador deve promover treinamentos inicial, periódico e eventual. Ao final, deve ser emitido um certificado contendo carga horária, conteúdo programático, data, local e qualificação dos instrutores. O tempo gasto em treinamento é considerado tempo de trabalho efetivo. A norma também estabelece regras para o aproveitamento de conteúdos de treinamentos realizados dentro da mesma organização ou entre organizações diferentes.

Tratamento Diferenciado (MEI, ME e EPP)

A NR 01 traz simplificações para pequenos negócios:

  • MEI: Está dispensado de elaborar o PGR (embora a empresa contratante deva incluí-lo em suas ações).
  • ME e EPP (Graus de Risco 1 e 2): Podem ser dispensadas da elaboração do PGR se não identificarem exposições a agentes físicos, químicos e biológicos no levantamento preliminar e declararem essas informações digitalmente. Também podem ficar dispensadas do PCMSO em condições semelhantes, mas ainda precisam realizar os exames médicos e emitir o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

Esta é uma explicação de apoio para facilitar a compreensão da norma; o texto oficial completo está disponível para consulta.


Em caso de dúvida, consulte o documento oficial.

Texto oficial

baixar PDF oficial (nr-01-atualizada-2025-i-3.pdf) ver no gov.br

Última atualização: 07/08/2026

Este texto não substitui o publicado no DOU 1

NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

Publicação D.O.U.

Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

Alterações/Atualizações D.O.U.

Portaria SSMT nº 06, de 09 de março de 1983 14/03/83

Portaria SSMT nº 03, de 07 de fevereiro de 1988 10/03/88

Portaria SSST nº 13, de 17 de setembro de 1993 21/09/93

Portaria SIT nº 84, de 04 de março de 2009 12/03/09

Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19

Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020 12/03/20

Portaria SEPRT nº 1.295, de 02 de fevereiro de 2021 03/02/21

Portaria SEPRT nº 8.873, de 23 de julho de 2021 26/07/21

Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 22/12/22

Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024 22/03/24

Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024 22/03/24

Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 28/08/24

Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025 16/05/25

(Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09/03/20)

SUMÁRIO

1.1 Objetivo

1.2 Campo de aplicação

1.3 Competências e estrutura

1.4 Direitos e deveres

1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais

1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos

1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho

1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e

à Empresa de Pequeno Porte - EPP

1.9 Disposições finais

Anexo I - Termos e definições

Anexo II - Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e

semipresencial.

1.1 Objetivo

1.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os

termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas a segurança e saúde

no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as

medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST.

1.1.2 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, consideram -se os termos e

definições constantes no Anexo I.

1.2 Campo de aplicação

1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.

Este texto não substitui o publicado no DOU 2

1.2.1.1 As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da

administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e

Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -

CLT

1.2.1.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relações jurídicas.

1.2.2 A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras

disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos

sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos

coletivos de trabalho.

1.3 Competências e estrutura

1.3.1 A Secretaria de Trabalho - STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho -

SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho

para:

a) formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área

de segurança e saúde do trabalhador;

b) promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT;

c) coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;

d) promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre

Segurança e Saúde no Trabalho - SST em todo o território nacional;

e) participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST;

e

f) conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas

pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, salvo

disposição expressa em contrário.

1.3.2 Compete à SIT e aos órgãos regionais a ela subordinados em matéria de Segurança e Saúde

no Trabalho, nos limites de sua competência, executar:

a) fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; e

b) as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT.

1.3.3 Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades

cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde

no trabalho.

1.4 Direitos e deveres

1.4.1 Cabe ao empregador:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no

trabalho;

b) informar aos trabalhadores:

I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;

II. as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos;

Este texto não substitui o publicado no DOU 3

III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais

os próprios trabalhadores forem submetidos; e

IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

c) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos

trabalhadores;

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos

legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;

e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença

relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas;

f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde

no trabalho; e

g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte

ordem de prioridade:

I. eliminação dos fatores de risco;

II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;

III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou

de organização do trabalho; e

IV. adoção de medidas de proteção individual.

1.4.1.1 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05 devem adotar as

seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao

combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho: (incluído pela

Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)

a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência

nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e

às empregadas; (incluída pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)

b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para

apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos

responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o

anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e

(incluída pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)

c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de

sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa

sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do

trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais

ações. (incluída pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)

1.4.2 Cabe ao trabalhador:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho,

inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;

b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;

c) colaborar com a organização na aplicação das NR; e

d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.

Este texto não substitui o publicado no DOU 4

1.4.2.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto

nas alíneas do subitem anterior.

1.4.3 O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de

trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua

vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. (alterado pela Portaria MTE

nº 342, de 21 de março de 2024)

1.4.3.1 O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não

sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou

saúde. (alterado pela Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024)

1.4.3.2 O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência da

interrupção prevista no caput do item 1.4.3 desta NR. (inserido pela Portaria MTE nº 342, de 21 de março

de 2024)

1.4.3.3 O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações

de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de

terceiros. (inserido pela Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024)

1.4.4 Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em

alteração de risco, deve receber informações sobre:

a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho;

b) os meios para prevenir e controlar tais riscos;

c) as medidas adotadas pela organização;

d) os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e

e) os procedimentos a serem adotados, em conformidade com os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1.

1.4.4.1 As informações podem ser transmitidas:

a) durante os treinamentos; e

b) por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico.

Redação dada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024

Entra em vigor em 26 de maio de 2026 (Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025)

1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais

1.5.1 O disposto neste item deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos

riscos ocupacionais.

1.5.2 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem

ser aplicadas as disposições previstas na NR -15 - Atividades e operações insalubres e na NR -

16 - Atividades e operações perigosas.

1.5.3 Responsabilidades

1.5.3.1 A organização deve implementar nos seus estabelecimentos o gerenciamento de

riscos ocupacionais de suas atividades.

Este texto não substitui o publicado no DOU 5

1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de

Gerenciamento de Riscos - PGR.

1.5.3.1.1.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos deve ser implementado por

estabelecimento, podendo ser por unidade operacional, setor ou atividade.

1.5.3.1.2 O gerenciamento de riscos ocupacionais pode ser atendido por sistemas de gestão,

desde que estes cumpram as exigências pr evistas nesta NR e em dispositivos legais de

segurança e saúde no trabalho.

1.5.3.1.3 O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros

documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.

1.5.3.1.4 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos

agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores

ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

1.5.3.2 A organização deve:

a) evitar ou eliminar os perigos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;

b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;

c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;

d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de

prevenção;

e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de

prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e

f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.

1.5.3.2.1 A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR -17,

incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:

a) a participação de trabalhadores n o processo de gerenciamentos de riscos ocupacionais,

proporcionando noções básicas sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais;

b) a consulta aos trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para

este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e

de Assédio - CIPA, quando houver; e

c) comunicar aos trabalhadores os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas

de prevenção previstas no plano de ação.

1.5.3.4 A organização deve adotar as medidas necessárias para avaliar e melhorar o

desempenho em SST.

1.5.3.5 Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades no mesmo

local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção,

visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais.

Este texto não substitui o publicado no DOU 6

1.5.4 Processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais

1.5.4.1 O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais deve

considerar o disposto nas NR e exigências legais de segurança e saúde no trabalho.

1.5.4.2 Levantamento preliminar de perigos e riscos

1.5.4.2.1 O levantamento preliminar de perigos e riscos deve ser realizado:

a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações;

b) para as atividades existentes; e

c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.

1.5.4.2.1.1 O levantamento preliminar de perigos e riscos deve ser realizado para:

a) identificar situações em que é possível evitar ou eliminar perigos; e

b) identificar situações de risco ocupacional evidente nas quais a organização deve adotar

medidas de redução ou controle imediatamente.

1.5.4.2.1.2 Quando na fase de levantamento preliminar de perigos e riscos, o perigo não

puder ser evitado ou eliminado, a organização deve implementar o processo de identificação

de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, conforme disposto nos subitens 1.5.4. 3 e

1.5.4.4 desta NR.

1.5.4.2.1.3 Quando na fase de levantamento preliminar de perigos e riscos não for possível

adotar medidas imediatas para reduzir ou controlar o risco ocupacional evidente, as medidas

devem ser inseridas no plano de ação e o risco registrado no inventário de riscos.

1.5.4.2.1.4 A critério da organização, a etapa de levantamento preliminar de perigos e riscos

pode estar contemplada na etapa de identificação de perigos. (numeração retificada - DOU de 30

de julho de 2025)

1.5.4.3 Identificação de perigos

1.5.4.3.1 A etapa de identificação de perigos deve incluir:

a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;

b) identificação das fontes e/ou circunstâncias; e

c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos ao perigo, que pode ser constituído por um

ou mais trabalhadores.

1.5.4.3.2 A identificação dos perigos deve abordar o s perigos externos previsíveis

relacionados ao trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho.

1.5.4.4 Avaliação de riscos ocupacionais

1.5.4.4.1 A organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados

em seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para adoção de medidas de

Este texto não substitui o publicado no DOU 7

prevenção.

1.5.4.4.2 Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela

combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probab ilidade de

sua ocorrência.

1.5.4.4.2.1 A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos

que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.

1.5.4.4.2.2 A organização deve detalhar em documento os critérios das gradaç ões de

severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação de riscos e de

tomada de decisão utilizados no gerenciamento de riscos ocupacionais.

1.5.4.4.3 Após a determinação dos níveis de risco, os riscos ocupacionais devem ser

classificados para fins de identificar a necessidade de adoção ou manutenção de medidas de

prevenção e elaboração do plano de ação.

1.5.4.4.4 A severidade deve ser estabelecida em razão da magnitude das possíveis

consequências das lesões ou agravos à saúde.

1.5.4.4.4.1 Para cada perigo identificado, quando existir mais de uma consequência possível,

deve ser selecionada a consequência de maior magnitude.

1.5.4.4.5 A probabilidade deve ser estabelecida com base na chance de ocorrência das lesões

ou agravos à saúde.

1.5.4.4.5.1 A gradação da probabilidade deve levar em consideração o cumprimento dos

requisitos estabelecidos em NR e na legislação aplicável.

1.5.4.4.5.2 Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de

perigos físicos, químico s e biológicos, a avaliação deve comparar o perfil de exposição

ocupacional com valores de referência ou aplicar outros critérios estabelecidos na NR-09 e a

eficácia das medidas de prevenção implementadas.

1.5.4.4.5.3 Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de

fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a

avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das

medidas de prevenção implementadas.

1.5.4.4.5.4 Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de

acidentes, a avaliação de risco deve considerar a exposição do trabalhador ao perigo e a

eficácia das medidas de prevenção implementadas.

1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois

anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:

a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;

b) após inovações e modificações nas tecnolog ias, ambientes, processos, condições,

procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem

Este texto não substitui o publicado no DOU 8

os riscos existentes;

c) quando identificadas inadequações, insuficiência ou ineficácia das medidas de prevenção;

d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;

e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis; e

f) após a solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA, quando houver.

1.5.4.4.6.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de ge stão de

SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos. (numeração retificada - DOU de 30 de julho de 2025)

1.5.5 Controle dos riscos

1.5.5.1 Medidas de prevenção

1.5.5.1.1 A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou

controlar os riscos sempre que:

a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e em dispositivos legais

determinarem;

b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.3;

c) houver evidências de associação entre as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores e

os riscos e as situações de trabalho identificados; e

d) os resultados das análises de acidentes e doenças concluírem por esta necessidade.

1.5.5.1.2 Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas

de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem -se em fase de

estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergenci al,

deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:

a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; e

b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.

1.5.5.1.3 A implantação de medidas de prevenção deve ser acompanhada de informação aos

trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limitações das medidas de

prevenção.

1.5.5.2 Planos de ação

1.5.5.2.1 A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a

serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.3.

1.5.5.2.1.1 O número de trabalhadores possivelmente atingidos deve ser utilizado como

critério para aumentar a prioridade de ação.

1.5.5.2.2 Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma com responsáveis,

formas de acompanhamento e aferição de resultados.

1.5.5.3 Implementação e acompanhamento das medidas de prevenção

Este texto não substitui o publicado no DOU 9

1.5.5.3.1 A implementação das medidas de prevenção e respectiv os ajustes devem ser

registrados.

1.5.5.3.2 O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma

planejada e contemplar:

a) a verificação da execução das ações planejadas e da continuidade de sua aplicação,

quando for o caso;

b) as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho;

c) o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando

aplicável; e

d) a participação dos trabalhadores e da CIPA, quando houver.

1.5.5.3.2.1 As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os d ados obtidos no

acompanhamento indicarem ineficácia em seu desempenho.

1.5.5.4 Acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores

1.5.5.4.1 A organização deve desenvolver ações em saúde ocupacional dos trabalhadores

integradas às demais medidas de pre venção em SST, de acordo com os riscos gerados pelo

trabalho.

1.5.5.4.2 O controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado,

sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos

da NR-7.

1.5.5.5 Análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho

1.5.5.5.1 A organização deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho.

1.5.5.5.1.1 Deve ser realizada a análise de eventos perigosos que poderiam ter consequências

graves.

1.5.5.5.2 As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser

documentadas e:

a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as at ividades

efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais, processo produtivo,

organização do trabalho e outros fatores relacionados com os eventos;

b) considerar os dados da organização, dados epidemiológicos e as informações prestadas

pelos trabalhadores; e

c) fornecer evidências para revisar e aprimorar as medidas de prevenção existentes.

1.5.6 Preparação e resposta a emergências

1.5.6.1 A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de resposta a

emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades.

Este texto não substitui o publicado no DOU 10

1.5.6.2 Os procedimentos de resposta a emergências devem prever, no mínimo:

a) os meios, responsáveis e recursos necessários para os primeiros socorros,

encaminhamento de acidentados e abandono de locais afetados; e

b) as medidas necessárias para emergências de grande magnitude, quando aplicável.

1.5.6.3 A organização deve realizar exercícios simulados, conforme previsto em

procedimento de resposta a emergências, que deve incluir sua periodicidade.

1.5.6.3.1 Devem ser geradas evidências do exercício simulado quando realizado.

1.5.7 Documentação

1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:

a) inventário de riscos; e

b) plano de ação.

1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da

organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e

assinados.

1.5.7.2.1 Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos

trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à

Inspeção do Trabalho.

1.5.7.3 Inventário de riscos ocupacionais

1.5.7.3.1 Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais

devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais.

1.5.7.3.2 O inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes

informações:

a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;

b) caracterização das atividades;

c) descrição dos perigos, com a identificação das fontes e/ou circunstâncias;

d) indicação das possíveis lesões ou agravos à saúde decorrentes da exposição dos

trabalhadores aos perigos;

e) indicação dos grupos de trabalhadores expostos aos perigos;

f) descrição das medidas de prevenção implementadas;

g) caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos;

h) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos,

químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17; e

i) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação.

Este texto não substitui o publicado no DOU 11

1.5.7.3.3 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.

1.5.7.3.3.1 O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20

(vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.

1.5.8 GRO nas relações de prestação de serviços a terceiros

1.5.8.1 O PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção para as

organizações contratadas que atuem em suas d ependências ou local previamente

convencionado em contrato ou utilizar os programas das contratadas.

1.5.8.1.1 No caso de utilização dos programas das organizações contratadas, estas devem

fornecer à organização contratante o inventário de riscos ocupacio nais e o plano de ação

referente às atividades objeto de sua contratação.

1.5.8.1.2 No caso das organizações contratadas em que os serviços são prestados somente

pelo titular ou sócios, a organização contratante deve estender suas medidas de prevenção

aos riscos das atividades objeto de sua contratação, quando atuarem em suas dependências

ou local previamente convencionado em contrato.

1.5.8.2 As organizações contratantes devem informar às organizações contratadas os riscos

ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades das organizações

contratadas.

1.5.8.3 As organizações contratadas devem informar às organizações contratantes os riscos

ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades das organizações

contratantes.

1.5.8.4 No caso de organizações contratadas que realizam atividades no estabelecimento da

organização contratante cujos riscos resultem da interação das atividades das organizações,

as medidas de prevenção devem ser definidas em conjunto, sob a coordenação da

organização contratante.

1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos

1.6.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato

digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.

1.6.1.1 Os modelos aprovados pela STRAB devem considerar os princípios de simplificação e

desburocratização.

1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com

certificado digital emitido no âmb ito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP -Brasil),

normatizada por lei específica.

1.6.3 Os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta

NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação

própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em Lei.

Este texto não substitui o publicado no DOU 12

1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a

autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de

certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

1.6.3.2 Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem

manter os originais conforme previsão em lei.

1.6.4 O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou

digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo,

sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade,

integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.

1.6.5 O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os

documentos digitalizados ou nato digitais.

1.6.5.1 Para os documentos que devem estar à disposição dos trabalhadores ou dos seus

representantes, a organização deverá prover meios de acesso destes às informações, de modo a

atender os objetivos da norma específica.

1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho.

1.7.1 O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores, em

conformidade com o disposto nas NR.

1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser

emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, ca rga

horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura

do responsável técnico do treinamento.

1.7.1.2 A capacitação deve incluir:

a) treinamento inicial;

b) treinamento periódico; e

c) treinamento eventual.

1.7.1.2.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de

acordo com o prazo especificado em NR.

1.7.1.2.2 O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas

NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.

1.7.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer:

a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que

impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;

b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; ou

c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

1.7.1.2.3.1 A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do

Este texto não substitui o publicado no DOU 13

treinamento eventual deve atender à situação que o motivou.

1.7.1.3 A capacitação pode incluir:

a) estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço;

b) exercícios simulados; ou

c) habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos.

1.7.2 O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho

efetivo.

1.7.3 O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na

organização.

1.7.4 A capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.

1.7.5 Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros

treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva

norma regulamentadora.

Aproveitamento de conteúdos de treinamento na mesma organização

1.7.6 É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma

organização desde que:

a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos

no treinamento anterior;

b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido

em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e

c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento.

1.7.6.1 O aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o

conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado.

1.7.6.1.1 A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo

aproveitado.

Aproveitamento de treinamentos entre organizações

1.7.7 Os treinamentos realizados pelo trabalhador podem ser avaliados pela organização e

convalidados ou complementados.

1.7.7.1 A convalidação ou complementação deve considerar:

a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o caso;

b) as atividades que desempenhará na organização;

c) o conteúdo e carga horária cumpridos;

d) o conteúdo e carga horária exigidos; e

Este texto não substitui o publicado no DOU 14

e) que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR

ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR.

1.7.8 O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a

responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador,

devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou

complementados.

1.7.8.1 Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data

do treinamento mais antigo convalidado ou complementado.

Dos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial

1.7.9 Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou

semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e

de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR.

1.7.9.1 O conteúdo prático do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a

distância ou semipresencial, desde que previsto em NR específica.

1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à

Empresa de Pequeno Porte - EPP

1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR

1.8.1.1 A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI,

que deverá incluí -lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas

dependências ou local previamente convencionado em contrato.

1.8.2 Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT fichas com

orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.

1.8.3 As microempresa e empresas de pequeno porte que não forem obrigadas a constituir

SESMT e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem disponibilizada(s)

pela SEPRT, em alternativa às ferramentas e técnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1, poderão

estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação.

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento

preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos

e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais na forma do subitem

1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

1.8.4.1 As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser

divulgadas junto aos trabalhadores.

1.8.5 A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e

não afasta a obrigação de cumprimento por parte do M EI, ME e EPP das demais disposições

previstas em NR.

Este texto não substitui o publicado no DOU 15

1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma

do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos,

biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

1.8.7.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e

emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

1.8.7 Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 são os previstos na Norma

Regulamentadores nº 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina

do Trabalho - SESMT.

1.8.8 O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos subitens 1.8.4

e 1.8.6.

1.9 Disposições finais

1.9.1 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde

no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

1.9.2 Os casos omissos verificados no cumprimento das NR serão decididos pela Secretaria de

Trabalho, ouvida a SIT.

Anexo I da NR-01

Termos e definições

Agente biológico: Microrganismos, parasitas ou materiais originados de organismos que, em

função de sua natureza e do tipo de exposição, são capazes de acarretar lesão ou agravo à saúde

do trabalhador. Exemplos: bactéria Bacillus anthracis , vírus linfotrópico da célula T humana,

príon agente de doença de Creutzfeldt-Jakob, fungo Coccidioides immitis.

Agente físico: Qualquer forma de energia que, em função de sua natureza, intensidade e

exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: ruído,

vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não

ionizantes.

Observação: Critérios sobre iluminamento, conforto térmico e conforto acústico da NR -17 não

constituem agente físico para fins da NR-09.

Agente químico: Substância química, por si só ou em misturas, quer seja em seu estado natural,

quer seja produzida, utilizada ou gerada no processo de trabalho, que em função de sua

natureza, concentração e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador.

Exemplos: fumos de cádmio, poeira mineral contendo sílica cristalina, vapores de tolueno,

névoas de ácido sulfúrico.

Avaliação de riscos: Processo contínuo e sistemático destinado a determinar os níveis de risco

relacionados aos perigos a que estão sujeitos os traba lhadores, sua classificação e julgamento

sobre a necessidade de adoção ou manutenção de medidas de prevenção. (Inserido pela Portaria

MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025)

Canteiro de obra: área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio

e execução à construção, demolição ou reforma de uma obra.

Este texto não substitui o publicado no DOU 16

Emergências de grande magnitude: evento inesperado, sem aviso, relacionados aos processos

da organização, cujas consequências atinjam, além dos tr abalhadores, a população ou o meio

ambiente. (Inserido pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025)

Empregado: a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a

dependência deste e mediante salário.

Empregador: a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica,

admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador as

organizações, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas

ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitam trabalhadores como empregados.

Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de

terceiros, onde a em presa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou

permanente.

Evento perigoso: Ocorrência ou acontecimento com o potencial de causar lesões ou agravos à

saúde.

Frente de trabalho: área de trabalho móvel e temporária.

Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): Processo contínuo e sistemático de identificação

de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais de uma organização, com a finalidade de

proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis, prevenir lesõ es e agravos à saúde

relacionados com o trabalho e melhorar o desempenho em Segurança e Saúde do Trabalho nas

organizações. (Inserido pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025)

Identificação de perigos: processo de buscar, reconhecer e descrever perigos à segurança e saúde

dos trabalhadores. (Inserido pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de

2025)

Levantamento preliminar de perigos e riscos: etapa inicial do gerenciamento de riscos

ocupacionais para identificar perigos e riscos com a finalidade de evitar ou eliminar perigos e

reduzir ou controlar os riscos ocupacionais evidentes à segurança e saúde dos trabalhadores, com

a adoção de medidas imediatas. (Inserido pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em

26 de maio de 2025)

Local de trabalho: área onde são executados os trabalhos.

Normas europeias harmonizadas: norma técnica europeia desenvolvida por Organização Europeia

de Normalização reconhecida. A lista atualizada das normas harmonizadas é publicada no Jornal

Oficial da União Europeia. (inserida pela Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024)

Normas técnicas internacionais: normas publicadas por uma das seguintes entidades

internacionais: International Organization for Standardization (ISO) ou International

Electrotechnical Commission (IEC). (inserida pela Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024)

Normas técnicas nacionais ou Norma técnica oficial ou Norma técnica brasileira: normas técnicas

publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), entidade privada reconhecida

como Foro Nacional de Normalização por intermédio da Resolução nº 07, de 24 de agosto de

1992, do Conselho Nacional de Me trologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

(inserida pela Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024)

Obra: todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção

ou reforma.

Ordem de serviço de segurança e saúde no trabalho: instruções por escrito quanto às precauções

para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A ordem de serviço pode estar

Este texto não substitui o publicado no DOU 17

contemplada em procedimentos de trabalho e outras instruções de SST.

Organização: pessoa ou grupo de pessoas com suas próprias funções com responsabilidades,

autoridades e relações para alcançar seus objetivos. Inclui, mas não é limitado a empregador, a

tomador de serviços, a empresa, a empreendedor individual, produtor rural, companhia,

corporação, firma , autoridade, parceria, organização de caridade ou instituição, ou parte ou

combinação desses, seja incorporada ou não, pública ou privada.

Organização contratada: pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços contratada

para a execução de atividades da organização contratante, nos termos da Lei 6.019/1974 e suas

alterações. (Inserido pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025)

Perigo externo: situações previsíveis não controladas pela organização, fora dos limites do

estabelecimento, da frente ou local de trabalho, que possam causar lesões e agravos à saúde dos

trabalhadores, para as quais se deve adotar medidas de prevenção mitigadoras possíveis. (Inserido

pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025)

Perigo ou fator de risco ocupacional/ Perigo ou fonte de risco ocupacional: Fonte com o potencial

de causar lesões ou agravos à saúde. Elemento que isoladamente ou em combinação com outros

tem o potencial intrínseco de dar origem a lesões ou agravos à saúde. (Redação pela Portaria MTE nº

344, de 21 de março de 2024 - vigente até 25 de maio de 2025)

Perigo ou fator de risco ocupacional: Elemento ou situação que, isoladamente ou em combinação,

tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde. (Redação dada pela Portaria MTE nº 1.419,

de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025)

Prevenção: o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fas es da

atividade da organização, visando evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais.

Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): conjunto coordenado de ações da organização

para atingir os objetivos de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, formalmente

documentado. (Inserido pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025)

Responsável técnico pela capacitação: profissional legalmente habilitado ou trabalhador

qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração das capacitações

e treinamentos, podendo ser o responsável técnico pelo treinamento . (alterada pela Portaria MTE

nº 344, de 21 de março de 2024)

Responsável técnico pelo treinamento: profissional ou trabalhador qualificado, ou ainda

profissional legalmente habilitado, salvo disposição de NR específica, responsável pela execução

do treinamento, podendo ser o próprio instrutor do treinamento. (inserida pela Portaria MTE nº 344,

de 21 de março de 2024)

Risco ocupacional: Combinação da probabilidade de ocorrer lesão ou agravo à saúde causados

por um evento perigoso, exposição a agente nocivo ou exigência da atividade de trabalho e da

severidade dessa lesão ou agravo à saúde.

Risco ocupacional evidente: situação de risco óbvio e não controlado, que não requer análise

aprofundada e pode ser reduzido ou controlado pela adoção imediata de medidas de prevenção.

(Inserido pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025)

Setor de serviço: a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo

estabelecimento.

Trabalhador: pessoa física inserida em uma relação de trabalho, inclusive de natureza

administrativa, como os empregados e outros sem vínculo de emprego.

Anexo II da NR-01

Este texto não substitui o publicado no DOU 18

Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a

distância e semipresencial.

Sumário:

1. Objetivo

2. Disposições gerais

3. Estruturação pedagógica

4. Requisitos operacionais e administrativo

5. Requisitos tecnológicos

6. Glossário

1. Objetivo

1.1 Estabelecer diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino à

distância e semipresencial para as capacitações previstas nas NR, disciplinando tanto aspectos

relativos à estruturação pedagógica, quanto exigências relacionadas às condições operacionais,

tecnológicas e administrativas necessárias para uso desta modalidade de ensino.

2. Disposições gerais

2.1 O empregador que optar pela realização das capacitações por meio das modalidades de

ensino a distância ou semipresencial poderá desenvolver toda a capacitação ou contratar

empresa ou instituição especializada que a oferte, deve ndo em ambos os casos observar os

requisitos constantes deste Anexo e da NR-01.

2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na

modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes

deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

2.2 O empregador que optar pela contratação de serviços de empresa ou instituição

especializada deve fazer constar na documentação que formaliza a prestação de serviços a

obrigatoriedade pelo prestador de serviço do atendimento aos requisitos previstos neste Anexo

e nos itens relativos à capacitação previstos nas NR.

2.3 As capacitações que utilizam ensino a distância ou semipresencial devem ser estruturadas

com, no mínimo, a duração definida para as respectivas capacitações na modalidade presencial.

2.4 A elaboração do conteúdo programático deve abranger os tópicos de aprendizagem

requeridos, bem como respeitar a carga horária estabelecida para todos os conteúdos.

2.5 As atividades práticas obrigatórias devem respeitar as orientações previstas nas NR e estar

descritas no Projeto Pedagógico do curso.

3. Estruturação pedagógica

3.1 Sempre que a modalidade de ensino a distância ou semipresencial for utilizada, será

obrigatória a elaboração de projeto pedagógico que deve conter:

a) objetivo geral da capacitação;

Este texto não substitui o publicado no DOU 19

b) princípios e conceitos para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores,

definidos nas NR;

c) estratégia pedagógica da capacitação, incluindo abordagem quanto à parte teórica e

prática, quando houver;

d) indicação do responsável técnico pela capacitação;

e) relação de instrutores, quando aplicável;

f) infraestrutura operacional de apoio e controle;

g) conteúdo programático teórico e prático, quando houver;

h) objetivo de cada módulo;

i) carga horária;

j) estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao curso;

k) prazo máximo para conclusão da capacitação;

l) público-alvo;

m) material didático;

n) instrumentos para potencialização do aprendizado; e

o) avaliação de aprendizagem.

3.3 O projeto pedagógico do curso deverá ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver

mudança na NR, procedendo a sua revisão, caso necessário.

4. Requisitos operacionais e administrativos

4.1 O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho,

para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA. (alterado pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de

2022)

4.1.1 A empresa ou instituição especializada deve disponibilizar aos contratantes o projeto

pedagógico.

4.2 Deve ser disponibilizado aos trabalhadores todo o material didático necessário para

participar da capacitação, conforme item 3.1 deste Anexo.

4.3 Devem ser disponibilizados recursos e ambiente que favoreça a concentração e a absorção

do conhecimento pelo empregado, para a realização da capacitação.

4.4 O período de realização do curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim para que não

seja concomitante com o exercício das atividades diárias de trabalho.

4.5 Deve ser mantido canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas, possibilitando a

solução das mesmas, devendo tal canal estar operacional durante o período de realização do

curso.

4.6 A verificação de aprendizagem deve ser realizada de acordo com a estratégia pedagógica

Este texto não substitui o publicado no DOU 20

adotada para a capacitação, estabelecendo a classificação com o conceito satisfatório ou

insatisfatório.

4.6.1 A avaliação da aprendizagem se dará pela aplicação da pr ova no formato presencial,

obtendo, dessa forma, o registro da assinatura do empregado, ou pelo formato digital, exigindo

a sua identificação e senha individual.

4.6.2 Quando a avaliação da aprendizagem for online, devem ser preservadas condições de

rastreabilidade que garantam a confiabilidade do processo.

4.6.3 O processo de avaliação da aprendizagem deve contemplar situações práticas que

representem a rotina laboral do trabalhador para a adequada tomada de decisões com vistas à

prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

4.7 Após o término do curso, as empresas devem registrar sua realização, mantendo o resultado

das avaliações de aprendizagem e informações sobre acesso dos participantes (logs).

4.7.1 O histórico do registro de acesso d os participantes (logs) deve ser mantido pelo prazo

mínimo de 2 (dois) anos após o término da validade do curso.

5. Requisitos tecnológicos

5.1 Somente serão válidas as capacitações realizadas na modalidade de ensino à distância ou

semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de Aprendizagem apropriado à

gestão, transmissão do conhecimento e aprendizagem do conteúdo.

6. Glossário

Ambiente exclusivo: espaço físico distinto do posto de trabalho que disponibilize ao trabalhador

os recursos tecnológicos necessários à execução do curso e condições de conforto adequadas

para a aprendizagem.

Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA): espaço virtual de aprendizagem que oferece

condições para interações (síncrona e assíncrona) permanentes entre seus usu ários. Pode ser

traduzida como sendo uma “sala de aula” acessada via web. Permite integrar múltiplas mídias,

linguagens e recursos, apresentar informações de maneira organizada, desenvolver interações

entre pessoas e objetos de conhecimento, elaborar e soc ializar produções, tendo em vista

atingir determinados objetivos.

Avaliação de Aprendizagem: visa aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador e o

respectivo grau de assimilação após a realização da capacitação.

EAD: segundo Decreto n.º 9.057/2017, caracteriza-se a Educação a Distância como modalidade

educacional na qual a mediação didático -pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem

ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes

e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

Ensino semipresencial: conjugação de atividades presenciais obrigatórias com outras atividades

educacionais que podem ser realizadas sem a presença física do participante em sala de aula,

utilizando recursos didáticos com suporte da tecnologia, de material impresso e/ou de outros

meios de comunicação.

Projeto pedagógico: instrumento de concepção do processo ensino -aprendizagem. Nele deve-

Este texto não substitui o publicado no DOU 21

se registrar o objetivo da aprendizagem, a estratégia pedagógica escolhida para a formação e

capacitação dos trabalhadores, bem como todas as informações que estejam envolvidas no

processo.

Instrumentos para potencialização do aprendizado: recursos, ferramentas, dinâmicas e

tecnologias de comunicação que tenham como objetivo tornar mais eficaz o processo de ensino-

aprendizagem.

Log: registro informatizado de acesso ao sistema. Ex.: log de acesso: registro de acessos; login:

registro de entrada; logoff: registro de saída.

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