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Norma Regulamentadora

NR-13 — Norma Regulamentadora No. 13

Se você precisa entender rapidamente como funciona a Norma Regulamentadora 13 (NR-13), este guia explica os pontos essenciais sobre a gestão de caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos.

O Objetivo da Norma

A NR-13 não é apenas uma lista de regras técnicas; seu propósito central é estabelecer requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural desses equipamentos. Isso significa que a norma foca em quatro pilares fundamentais: instalação, inspeção, operação e manutenção, sempre com o objetivo de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.

Responsabilidades do Empregador

A responsabilidade por adotar todas as medidas da NR-13 é do empregador. É importante notar que essa obrigação inclui até mesmo os equipamentos pertencentes a terceiros, desde que estejam dentro do estabelecimento do empregador. Vale lembrar, porém, que o proprietário original do equipamento ainda mantém seu dever de cumprir as leis e regulamentações vigentes.

O Que a Norma Abrange?

A NR-13 aplica-se a equipamentos específicos conforme critérios técnicos:

  • Caldeiras: Com pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²).
  • Vasos de Pressão: Aqueles cujo produto P.V seja superior a 8 (pressão máxima x volume) ou que contenham fluidos da classe A.
  • Recipientes Móveis: Com P.V superior a 8 ou com fluidos da classe A.
  • Tubulações: Que contenham fluidos de classe A ou B e estejam ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos pela norma.
  • Tanques Metálicos de Armazenamento: Com diâmetro externo maior que três metros, capacidade acima de vinte mil litros e que contenham fluidos de classe A ou B.

A norma não se aplica, por exemplo, a recipientes transportáveis (como extintores), vasos destinados à ocupação humana, dutos, fornos, caldeiras com volume inferior a cem litros, tanques enterrados e diversos outros itens listados no texto oficial.

A Figura do PLH

Um conceito central da norma é o Profissional Legalmente Habilitado (PLH). Ele é o engenheiro com competência legal para projetar, acompanhar a operação e manutenção, além de supervisionar as inspeções desses equipamentos. Toda inspeção de segurança deve ser executada sob a responsabilidade técnica de um PLH.

Inspeções e Registro de Segurança

A norma exige que os equipamentos passem por três tipos de inspeções: inicial (em equipamentos novos), periódica (durante a vida útil) e extraordinária (quando houver danos, alterações importantes ou inatividade prolongada).

Todos os equipamentos devem ter um registro de segurança (livro, pasta ou sistema informatizado) para anotar ocorrências importantes, condições operacionais e resultados das inspeções. Os relatórios de inspeção devem ser elaborados em prazos específicos (até 60 dias ou até 90 dias em casos de parada geral).

Riscos Graves e Iminentes

A NR-13 define situações que configuram risco grave e iminente, como:

  • Operar equipamentos sem os dispositivos de segurança obrigatórios;
  • Atraso na inspeção periódica de caldeiras;
  • Ausência ou bloqueio injustificado de dispositivos de segurança;
  • Operar equipamento cujo relatório de inspeção ateste a inaptidão operacional.

Requisitos Específicos por Equipamento

Cada tipo de equipamento possui exigências próprias:

  • Caldeiras: Devem ser categorizadas (A ou B), possuir placa de identificação, prontuário completo e dispositivos como válvulas de segurança, indicadores de pressão e sistemas automáticos de controle de nível.
  • Vasos de Pressão: São classificados por classe de fluido e grupo de potencial de risco. Devem ter dispositivos contra sobrepressão e vácuo, além de documentação atualizada (prontuário, registros e certificados).
  • Tubulações: Exigem um programa e plano de inspeção que considere fluidos, pressão, temperatura e mecanismos de danos previsíveis.
  • Tanques Metálicos: Devem possuir dispositivos contra sobrepressão e vácuo, além de seguir planos de manutenção para esses componentes.

Capacitação e Treinamento

A segurança também depende da qualificação humana. A norma exige treinamentos específicos para operadores de caldeiras e profissionais que operam vasos de pressão (categorias I e II). Esses treinamentos devem ser supervisionados tecnicamente por um PLH, possuir carga horária mínima e incluir prática profissional supervisionada para garantir a proficiência necessária na operação segura.

Esta é uma explicação de apoio e o texto oficial completo está disponível para consulta.


Em caso de dúvida, consulte o documento oficial.

Texto oficial

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Última atualização: 07/08/2026

Este texto não substitui o publicado no DOU

NR 13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE

ARMAZENAMENTO

Publicação D.O.U.

Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

Alterações/Atualizações D.O.U.

Portaria SSMT nº 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83

Portaria SSMT nº 02, de 08 de maio de 1984 07/06/84

Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994 Rep.:26/04/95

Portaria SIT nº 57, de 19 de junho de 2008 24/06/08

Portaria MTE nº 594, de 28 de abril de 2014 02/05/14

Portaria MTb nº 1.084, de 28 de setembro de 2017 29/09/17

Portaria MTb nº 1.082, de 18 de dezembro de 2018 20/12/18

Portaria MTP nº 1.846, de 01 de julho de 2022 04/07/22

Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 22/12/22

(Redação dada pela Portaria MTb nº 1.846, de 01 de julho de 2022)

13.1 Objetivo

13.1.1 O objetivo desta Norma Regulamentadora - NR é estabelecer requisitos mínimos

para a gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações

de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à

instalação, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança e saúde dos

trabalhadores.

13.1.2 O empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR.

13.1.3 O disposto no item anterior aplica-se também aos equipamentos pertencentes a

terceiros, circunscritos ao estabelecimento do empregador.

13.1.3.1 A responsabilidade do empregador não elide o dever do proprietário dos

equipamentos de cumprir as disposições legais e regulamentares acerca do tema.

13.1.4 Considera-se estabelecimento com Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos

- SPIE aquele cujo empregador obtém, de forma voluntária, a certificação prevista no

Anexo II desta NR.

13.2 Campo de aplicação

13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:

a) caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²);

b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é o módulo da

pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m³;

c) vasos de pressão que contenham fluidos da classe A, especifica dos na alínea “a” do

subitem 13.5.1.1.1, independente do produto P.V;

Este texto não substitui o publicado no DOU

d) recipientes móveis com P.V superior a oito, onde P é o módulo da pressão máxima

de operação em kPa, ou com fluidos da classe A, especificados na alínea “a” do

subitem 13.5.1.1.1;

e) tubulações que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do

subitem 13.5.1.1.1, ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos por esta NR; e

f) tanques metálicos de armazenamento, com diâmetro externo maior do que três

metros, capacidade nominal acima de vinte mil litros, e que contenham fluidos de

classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1 desta NR. (entra em

vigor em 04 de julho de 2026 - art. 3º da Portaria MTP nº 1.846/22)

13.2.2 Esta NR não se aplica aos seguintes equipamentos:

a) recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados ao transporte de produtos,

reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;

b) vasos de pressão destinados à ocupação humana;

c) vasos de pressão integrantes de sistemas auxiliares de pacote de máquinas;

d) dutos e seus componentes;

e) fornos, serpentinas para troca térmica e aquecedores de fluido térmico;

f) vasos de pressão com diâmetro interno inferior a cento e cinquenta milímetros

independentemente da classe do fluido;

g) geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasos de pressão ou caldeira;

h) tubos de sistemas de instrumentação;

i) tubulações de redes públicas de distribuição de gás;

j) vasos de pressão fabricados em Plástico Reforçado de Fibra de Vidro - PRFV, inclusive

aqueles sujeitos à condição de vácuo;

k) caldeiras com volume inferior a cem litros;

l) tanques estruturais de embarcações, navios e plataformas marítimas de exploração

e produção de petróleo;

m) vasos e acumuladores de equipamentos submarinos destinados à produção e

exploração de petróleo;

n) tanques enterrados ou apoiados sobre pernas, sapatas, pedestais ou selas;

o) panelas de cocção;

p) acumuladores e blocos hidráulicos; (retificada em 20/10/2022)

q) tubulações que operam com vapor, observado o disposto no subitem 13.6.2.6 desta

NR;

r) trocador de calor de placas corrugadas gaxetadas e brasadas; e

s) vasos de pressão sujeitos exclusivamente a condições de vácuo menor ou igual a 5

kPa, que não contenham fluidos de classe A.

13.2.3 O disposto no item 13.2.2 não exime o empregador do dever de inspecionar e

executar a manutenção dos referidos equipamentos e de outros sistemas pressurizados

que ofereçam riscos aos trabalhadores, acompanhadas ou executadas por um

Este texto não substitui o publicado no DOU

responsável técnico, e observadas as recomendações do fabricante, bem como o

disposto em códigos ou normas aplicáveis. (retificado em 20/10/2022)

13.3 Disposições gerais

13.3.1 As seguintes situações constituem condição de grave e iminente risco:

a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem os dispositivos de segurança

previstos nos subitens 13.4.1.2 “a”, 13.5.1.2 “a”, 13.6.1.2 e 13.7.2.1;

b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;

c) ausência ou bloqueio de dispositivos de segurança, sem a devida justificativa técnica,

baseada em códigos, n ormas ou procedimentos formais de operação do

equipamento;

d) ausência ou indisponibilidade operacional de dispositivo de controle do nível de água

na caldeira;

e) operação de equipamento enquadrado nesta NR, cujo relatório de inspeção ateste a

sua inaptidão operacional; ou

f) operação de caldeira em desacordo com o disposto no item 13.4.3.3 desta NR.

13.3.1.1 Por motivo de força maior e com justificativa formal do empregador,

acompanhada por análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação

dos riscos, elaborada por Profissional Legalmente Habilitado - PLH ou por grupo

multidisciplinar por ele coordenado, pode ocorrer postergação de até seis meses do

prazo previsto para a inspeção de segurança periódica dos equipamentos abrangidos

por esta NR.

13.3.1.1.1 O empregador deve comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria

predominante do estabelecimento a justificativa formal para postergação da inspeção

de segurança periódica dos equipamentos abrangidos por esta NR.

13.3.2 Para efeito desta NR, considera-se PLH aquele que tem competência legal para o

exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção,

acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de

caldeiras, vasos de pressã o, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, em

conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.

13.3.2.1 O PLH pode obter voluntariamente a certificação de suas competências

profissionais por intermédio de um Organismo de Certificaç ão de Pessoas - OPC

acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia,

Qualidade e Tecnologia - Cgcre/INMETRO, conforme estabelece o Anexo III desta NR.

13.3.3 A inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR deve ser

executada sob a responsabilidade técnica de PLH.

13.3.4 A inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR deve ser

respaldada por exames e testes, a critério técnico do PLH, observado o disposto em

códigos ou normas aplicáveis.

Este texto não substitui o publicado no DOU

13.3.4.1 Deve ser observado o histórico dos equipamentos quando existente.

13.3.4.2 Os exames e testes devem ser realizados em condições de segurança para os

executantes e demais trabalhadores envolvidos.

13.3.4.3 A execução de testes pneumáticos ou hidropneumáticos, quando

indispensável, deve ser realizada sob responsabilidade técnica de PLH, com aprovação

prévia dos procedimentos a serem aplicados. (retificado em 20/10/2022)

13.3.5 É proibida a inibição dos instrumentos, controles e sistemas de segurança, exceto

quando prevista, de forma provisória, em procedimentos formais de operaçã o e

manutenção ou mediante justificativa formalmente documentada elaborada por

responsável técnico, com prévia análise de risco e anuência do empregador ou de

preposto por ele designado, desde que mantida a segurança operacional.

13.3.6 Os instrumentos e sistemas de controle e segurança dos equipamentos

abrangidos por esta NR devem ser mantidos em condições adequadas de uso e

devidamente inspecionados e testados ou, quando aplicável, calibrados.

13.3.7 Todos os reparos ou alterações em equipamentos abrang idos nesta NR devem

respeitar os respectivos códigos de construção e as prescrições do fabricante no que se

refere a:

a) materiais;

b) procedimentos de execução;

c) procedimentos de controle de qualidade; e

d) qualificação e certificação de pessoal.

13.3.7.1 Quando n ão for conhecido o código de construção, deve ser respeitada a

concepção original da caldeira, vaso de pressão, tubulação ou tanque metálico de

armazenamento, empregando -se os procedimentos de controle prescritos pelos

códigos aplicáveis a esses equipamentos.

13.3.7.2 A critério técnico do PLH, podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou

procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de

construção.

13.3.7.3 Projetos de alteração ou reparo devem ser concebidos previamente nas

seguintes situações:

a) sempre que as condições de projeto forem modificadas; ou

b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.

13.3.7.4 Os projetos de alteração e os projetos de reparo devem:

a) ser concebidos ou aprovados por PLH;

b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e

qualificação de pessoal; e

Este texto não substitui o publicado no DOU

c) ser divulgados para os empregados do estabelecimento que estão envolvidos com o

equipamento.

13.3.7.5 Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que

operem sob pressão devem ser objeto de exames ou testes para controle da qualidade

com parâmetros definidos por PLH, de acordo com códigos ou normas aplicáveis.

13.3.8 Os relatórios de inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos por esta

NR devem ser elaborados em até 60 (sessenta) dias ou, no caso de parada geral de

manutenção, em até 90 (noventa) dias.

13.3.8.1 Imediatamente após a inspeção de segurança de caldeira, vaso de pressão ou

tanque metálico de armazenamento, deve ser anotada, no respectivo registro de

segurança, previsto nos subitens 13.4.1.8, 13.5.1.7 e 13.7.1.3 desta NR, a condição

operacional e de segurança.

13.3.8.2 As rec omendações decorrentes das inspeções de segurança devem ser

registradas e implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e

responsáveis pela execução.

13.3.9 Os relatórios, projetos, certificados e demais documentos previstos nesta NR

podem ser elaborados e armazenados em sistemas informatizados, com segurança da

informação, ou mantidos em mídia eletrônica com assinatura validada por uma

Autoridade Certificadora - AC, assegurados os requisitos de autenticidade, integridade,

disponibilidade, rastreabilidade e irretratabilidade das informações.

13.3.9.1 No caso de versão impressa de relatórios de inspeção de segurança, as páginas

devem ser numeradas.

13.3.10 A documentação dos equipamentos abrangidos por esta NR deve permanecer

à disposição par a consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e

das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, devendo o empregador assegurar pleno

acesso a essa documentação, inclusive à representação sindical da categoria profissional

predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado.

13.3.11 O empregador deve comunicar à autoridade regional competente em matéria

de trabalho e ao sindicato da categoria profissional predominante do estabelecimento

a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos abrangidos

por esta NR que tenha como consequência uma das situações a seguir:

a) morte de trabalhador(es);

b) internação hospitalar de trabalhador(es); ou

c) eventos de grande proporção.

13.3.11.1 A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência

e deve conter:

a) razão social do empregador, endereço, local, data e hora da ocorrência;

b) descrição da ocorrência;

Este texto não substitui o publicado no DOU

c) nome e função da(s) vítima(s);

d) procedimentos de investigação adotados;

e) cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido; e

f) cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.

13.3.11.2 Na ocorrência de acidentes previstos no subitem 13.3.11, o empregador deve

comunicar formalmente a representação sindical dos trabalhadores predominante do

estabelecimento para participar da respectiva investigação.

13.3.12 As caldeiras e vasos de pressão compr ovadamente fabricados em série devem

ser certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade, quando

aplicável. (retificado em 20/10/2022)

13.3.13 É proibida a construção, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a

qualquer título, exposição e utilização de caldeiras e vasos de pressão sem a indicação

do respectivo código de construção no prontuário e na placa de identificação. (para

equipamentos fabricados a partir de 20 de março de 2018 - vide art. 4º da Portaria MTP nº 1.846/22)

13.4 Caldeiras

13.4.1 Disposições Gerais

13.4.1.1 Para os propósitos desta NR, as caldeiras devem ser categorizadas da seguinte

forma:

a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a

1.960 kPa (19,98 kgf/cm²); ou

b) caldeiras da categoria B são aquelas cuja pressão de operação seja superior a 60 kPa

(0,61 kgf/cm²) e inferior a 1.960 kPa (19,98 kgf/cm²).

13.4.1.2 As caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens:

a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à

Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA, respeitados os requisitos do código

de construção relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de pressão de ajuste;

b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;

c) injetor ou sistema de alimentação de água independente do principal, nas caldeiras

de combustível sólido não atomizado ou com queima em suspensão;

d) sistema dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras de recuperação de

álcalis, com ações automáticas após acionamento pelo operador; e

e) sistema automático de controle do nível de água com intertravamento que evite o

superaquecimento por alimentação deficiente.

13.4.1.3 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e visível,

placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome do fabricante;

b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;

Este texto não substitui o publicado no DOU

c) ano de fabricação;

d) pressão máxima de trabalho admissível;

e) capacidade de produção de vapor;

f) área de superfície de aquecimento; e

g) código de construção e ano de edição.

13.4.1.4 Além da placa de identificação, deve constar, em local visível, a categoria da

caldeira e seu número ou código de identificação.

13.4.1.5 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a

seguinte documentação devidamente atualizada:

a) prontuário da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo as seguintes

informações:

I - código de construção e ano de edição;

II - especificação dos materiais;

III - procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;

IV - metodologia para estabelecimento da PMTA;

V - registros da execução do teste hidrostático de fabricação;

VI - conjunto de desenhos e demais dados necessários ao monitoramento da vida útil

da caldeira;

VII - características funcionais;

VIII - dados dos dispositivos de segurança;

IX - ano de fabricação; e

X - categoria da caldeira;

b) registro de segurança;

c) projeto de instalação;

d) projeto de alteração ou reparo;

e) relatórios de inspeção de segurança; e

f) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança.

13.4.1.6 Quando inexistente ou extraviado, o prontuár io da caldeira deve ser

reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH,

sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos

dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA.

13.4.1.7 Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os

documentos mencionados nas alíneas “a”, “d”, e “e” do subitem 13.4.1.5 devem

acompanhá-la.

13.4.1.8 O registro de segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas,

pastas ou sistema informatizado onde serão registradas:

Este texto não substitui o publicado no DOU

a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da

caldeira, inclusive alterações nos prazos de inspeção; e

b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo

constar a condição operacional da caldeira, o nome legível e assinatura de PLH e do

operador de caldeira presente na ocasião da inspeção.

13.4.1.9 Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o registro de

segurança deve conter tal informação e receber encerramento formal.

13.4.2 Instalação de caldeiras

13.4.2.1 A autoria do projeto de instalação de caldeiras é de responsabilidade de PLH, e

deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas normas

regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.

13.4.2.2 As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em local

específico para tal fim, denominado casa de caldeiras ou área de caldeiras.

13.4.2.3 Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a área de caldeiras deve

satisfazer os seguintes requisitos:

a) estar afastada, no mínimo, três metros de outras instalações do estabelecimento, dos

depósitos de combustíveis, excetuando -se reservatórios para partida com até dois

mil litros de capacidade, do limite de propriedade de terceiros e do limite com as vias

públicas;

b) dispor de pelo menos duas saídas amplas, permanentemente desobstruíd as,

sinalizadas e dispostas em direções distintas;

c) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira,

sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam

a queda de pessoas;

d) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes

da combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais

vigentes;

e) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes; e

f) ter sistema de iluminação de emergência caso opere à noite.

13.4.2.4 Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a casa de caldeiras

deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter

apenas uma parede adjacente a outras instalações do estabelecimento, porém com

as outras paredes afastadas de, no mínimo, três metros de outras instalações, do

limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos de

combustíveis, excetuando -se reservatórios para partida com até dois mil litros de

capacidade;

b) dispor de pelo menos duas saídas amplas, permanentemente desobstruídas,

sinalizadas e dispostas em direções distintas;

Este texto não substitui o publicado no DOU

c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser

bloqueadas;

d) dispor de sensor para detecção de vazamento de gás, quando se tratar de caldeira a

combustível gasoso;

e) não ser utilizada para qualquer outra finalidade;

f) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira,

sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam

a queda de pessoas;

g) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes

da combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais

vigentes; e

h) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter sistema de iluminação

de emergência.

13.4.2.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto nos subitens

13.4.2.3 e 13.4.2.4, deve ser elaborado projeto alternativo de instalação, com me didas

complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos, comunicando

previamente à representação sindical da categoria profissional predominante do

estabelecimento.

13.4.2.6 As caldeiras classificadas na categoria A devem possuir painel de instrumentos

instalados em sala de controle, construída segundo o que estabelecem as normas

regulamentadoras aplicáveis.

13.4.3 Segurança na operação de caldeiras

13.4.3.1 Toda caldeira deve possuir manual de operação atualizado, em língua

portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:

a) procedimentos de partidas e paradas;

b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;

c) procedimentos para situações de emergência; e

d) procedimentos gerais de segurança, de saúde e de preservação do meio ambiente.

13.4.3.2 A qualidade da água deve ser controlada e tratamentos devem ser

implementados, quando necessários, para compatibilizar suas propriedades físico -

químicas com os parâmetros de operação da caldeira definidos pelo fabricante.

13.4.3.3 Toda caldeira deve estar, obrigatoriamente, sob operação e controle de

operador de caldeira.

13.4.3.4 É considerado operador de caldeira aquele que cumprir o disposto no item 1.1

do Anexo I desta NR.

13.4.4 Inspeção de segurança de caldeiras

Este texto não substitui o publicado no DOU

13.4.4.1 As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica

e extraordinária.

13.4.4.2 A inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da

entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, deve ndo compreender

exame interno, externo e teste de pressão.

13.4.4.3 As caldeiras devem, obrigatoriamente, ser submetidas a Teste Hidrostático - TH

em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PLH.

13.4.4.3.1 Na falta de compr ovação documental de que o TH tenha sido realizado na

fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:

a) para as caldeiras fabricadas ou importadas a partir de 2 de maio de 2014, o TH

correspondente ao da fase de fabricação deve ser feito durante a inspe ção de

segurança inicial; ou

b) para as caldeiras em operação antes de 2 de maio de 2014, a execução do TH

correspondente ao da fase de fabricação fica a critério técnico do PLH e, caso este

julgue necessário, deve ser executado até a próxima inspeção de segurança periódica

interna.

13.4.4.4 A inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo,

deve ser executada nos seguintes prazos máximos:

a) doze meses para caldeiras das categorias A e B;

b) dezoito meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;

c) vinte e quatro meses para caldeiras da categoria A, desde que aos doze meses sejam

testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança; ou

d) trinta meses para caldeiras de categoria B com sistema de gerenciam ento de

combustão - SGC que atendam ao disposto no Anexo IV desta NR.

13.4.4.5 Estabelecimentos que possuam SPIE, conforme estabelecido no Anexo II,

podem estender os períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes

prazos máximos:

a) vinte e quatro meses para as caldeiras de recuperação de álcalis;

b) vinte e quatro meses para as caldeiras da categoria B;

c) trinta meses para caldeiras da categoria A; ou

d) quarenta e oito meses para caldeiras de categoria A com Sistema Instrumentado de

Segurança - SIS, que atendam ao disposto no Anexo IV desta NR.

13.4.4.6 No máximo, ao completar vinte e cinco anos de uso, na sua inspeção

subsequente, as caldeiras devem ser submetidas a uma avaliação de integridade com

maior abrangência, de acordo com códigos ou normas aplicáveis, para determinar a sua

vida remanescente e n ovos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em

condições de uso.

13.4.4.7 As válvulas de segurança de caldeiras devem ser desmontadas, inspecionadas

e testadas com prazo adequado à sua manutenção, porém, não superior ao previsto

Este texto não substitui o publicado no DOU

para a inspeção de segurança periódica das caldeiras por elas protegidas, de acordo com

os subitens 13.4.4.4 e 13.4.4.5.

13.4.4.7.1 Em situações excepcionais, devidamente justificadas por PLH, as válvulas de

segurança que não atendam ao disposto no subitem 13.4.4.7 podem ser testadas no

campo, com uma frequência compatível com o histórico operacional destes dispositivos.

13.4.4.8 Além do disposto no subitem 13.4.4.7, as válvulas de segurança instaladas em

caldeiras de categoria B devem ser testadas periodicamente conforme segue:

a) pelo menos uma vez por mês, mediante acionamento manual da alavanca durante a

operação de caldeiras sem tratamento de água, exceto para aquelas que vaporizem

fluido térmico; ou

b) as caldeiras que operem com água tratada devem ter a alavanca acionada

manualmente, de acordo com as prescrições do fabricante.

13.4.4.9 Adicionalmente aos testes prescritos nos subitens 13.4.4.7 e 13.4.4.8, as

válvulas de segurança instaladas em caldeiras podem ser submetidas a testes de

acumulação, a critério técnico do PLH.

13.4.4.10 A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes

oportunidades:

a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de

comprometer sua segurança;

b) quando a caldeira for submetida a alteração ou repar o importante capaz de alterar

suas condições de segurança;

c) antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa

por mais de seis meses; ou

d) quando houver mudança de local de instalação da caldeira.

13.4.4.11 O empregador deve info rmar à representação sindical da categoria

profissional predominante do estabelecimento, quando demandado formalmente, num

prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da inspeção de segurança periódica, a

condição operacional da caldeira.

13.4.4.11.1 Mediante o recebimento de requisição formal, o empregador deve

encaminhar à representação sindical da categoria profissional predominante do

estabelecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua elaboração, a cópia do

relatório de inspeção.

13.4.4.11.2 A representação sindical da categoria profissional predominante do

estabelecimento pode solicitar ao empregador que seja enviada, de maneira regular,

cópia do relatório de inspeção de segurança da caldeira, no prazo de trinta dias após a

sua elaboração, ficando o empregador desobrigado de atender ao contido nos subitens

13.4.4.11 e 13.4.4.11.1.

13.4.4.12 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea “e” do subitem

13.4.1.5, deve conter no mínimo:

Este texto não substitui o publicado no DOU

a) dados constantes na placa de identificação da caldeira;

b) categoria da caldeira;

c) tipo da caldeira;

d) tipo de inspeção executada;

e) data de início e término da inspeção;

f) descrição das inspeções, exames e testes executados;

g) registros fotográficos do exame interno da caldeira;

h) resultado das inspeções e intervenções executadas;

i) relação dos itens desta NR, relativos a caldeiras, que não estão sendo atendidos;

j) recomendações e providências necessárias;

k) parecer conclusivo quanto à integridade da caldeira até a próxima inspeção;

l) data prevista para a próxima inspeção de segurança da caldeira;

m) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PLH e

nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção; e

n) número do certificado de inspeção e teste da válvula de segurança.

13.4.4.13 Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados de

projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.

13.5 Vasos de pressão

13.5.1 Disposições Gerais

13.5.1.1 Para os efeitos desta NR, os vasos de pressão devem ser categorizados, com

base na classe do fluido e no grupo de potencial de risco, mediante a aplicação da Tabela

1.

13.5.1.1.1 Os fluidos contidos nos vasos de pressão devem ser classificados conforme

descrito a seguir:

a) classe A:

I - fluidos inflamáveis;

II - fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a duzentos graus Celsius (200

ºC);

III - fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a vinte partes por milhão

(20 ppm);

IV - hidrogênio; e

V - acetileno.

b) classe B:

I - fluidos combustíveis com temperatura inferior a duzentos graus Celsius (200 ºC); e

II - fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a vinte partes por milhão (20 ppm).

Este texto não substitui o publicado no DOU

c) classe C:

I - vapor de água;

II - gases asfixiantes simples; e

III - ar comprimido.

d) classe D:

I - outros fluidos não enquadrados nas classes anteriores.

13.5.1.1.2 Quando se tratar de mistura, deve ser considerado, para fins de classificação,

o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e às instalações, considerando-se

sua toxicidade, inflamabilidade e concentração.

13.5.1.1.3 O grupo de potencial de risc o do vaso de pressão deve ser estabelecido a

partir do produto P.V, onde P é a pressão máxima de operação em MPa, em módulo, e

V o seu volume em m³ (metro cúbico), conforme segue:

a) Grupo 1 - P.V > 100; (retificado em 20/10/2022)

b) Grupo 2 - P.V < 100 e P.V > 30; (retificado em 20/10/2022)

c) Grupo 3 - P.V < 30 e P.V > 2,5; (retificado em 20/10/2022)

d) Grupo 4 - P.V < 2,5 e P.V > 1; ou (retificado em 20/10/2022)

e) Grupo 5 - P.V < 1.

Tabela 1 - Categorização de vasos de pressão

Classe do Fluido

Grupo de Potencial de Risco

1 2 3 4 5

A I I II III III

B I II III IV IV

C I II III IV V

D II III IV V V

13.5.1.2 Os vasos de pressão devem ser dotados dos seguintes itens:

a) válvula de segurança ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura

ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema

que o inclui, considerados os requisitos do código de construção relativos a aberturas

escalonadas e tolerâncias de pressão de ajuste; (retificado em 20/10/2022)

b) vasos de pressão submetidos a vácuo devem ser dotados de dispositivos de segurança

ou outros meios previstos no projeto;

c) medidas para evitar o bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança, incluindo

controles administrativos ou, quando inexis tentes, utilização de Dispositivo Contra

Bloqueio Inadvertido - DCBI associado à sinalização de advertência; e

d) instrumento que indique a pressão de operação, instalado diretamente no vaso ou

no sistema que o contenha.

Este texto não substitui o publicado no DOU

13.5.1.2.1 Os sistemas intrinsicam ente protegidos, concebidos e mantidos em

conformidade com o respectivo código de construção, podem prescindir do disposto no

subitem 13.5.1.2, alínea “a” ou “b”, mediante parecer técnico emitido por PLH.

13.5.1.3 Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e

visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:

a) fabricante;

b) número de identificação;

c) ano de fabricação;

d) pressão máxima de trabalho admissível; e

e) código de construção e ano de edição.

13.5.1.4 Além da placa de identificação, devem constar, em local visível, a categoria do

vaso e seu número ou código de identificação.

13.5.1.5 Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado,

a seguinte documentação devidamente atualizada:

a) prontuário do vaso de pressão, fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes

informações:

I - código de construção e ano de edição;

II - especificação dos materiais;

III - procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;

IV - metodologia para estabelecimento da PMTA;

V - conjunto de desenhos e demais dados necessários ao monitoramento da sua vida

útil;

VI - pressão máxima de operação;

VII - registros da execução do teste hidrostático de fabricação;

VIII - características funcionais;

IX - dados dos dispositivos de segurança;

X - ano de fabricação; e

XI - categoria do vaso; (retificado em 20/10/2022)

b) registro de segurança;

c) projeto de alteração ou reparo;

d) relatórios de inspeção de segurança; e

e) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança.

13.5.1.6 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário do vaso de pressão deve ser

reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH,

sendo imprescindível a reconstituição das premissas de projeto, dos dados dos

dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA.

Este texto não substitui o publicado no DOU

13.5.1.6.1 Vasos de pressão construídos sem códigos de construção, instalados antes da

publicação da Portaria MTb nº 1.082, de 18 de dezembro de 2018, D.O.U de 20/12/2018,

para os quais não seja possível a reconstituição da memória de cálculo por códigos

reconhecidos, devem ter PMTA atribuída por PLH, a partir dos dados operacionais e

serem submetidos a inspeções periódicas, conforme os prazos abaixo:

a) um ano, para inspeção de segurança periódica externa; e

b) três anos, para inspeção de segurança periódica interna.

13.5.1.6.2 A empresa deve elaborar um plano de ação para realização de inspeção

extraordinária especial de todos os vasos relacionados no subitem 13.5.1.6.1.

13.5.1.6.3 O prazo para implementação do projeto de alteração ou de reparo não deve

ser superior à vida remanescente calculada quando da execução da inspeção

extraordinária especial. (entra em vigor em 20 de dezembro de 2028 - Art. 5º da Portaria MTP nº

1.846/22)

13.5.1.7 O registro de segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas,

pastas ou sistema informatizado onde serão registradas:

a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos

vasos de pressão, inclusive alterações nos prazos de inspeção; e

b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo

constar a condição operacional do vaso, o nome legível e assinatura do PLH.

13.5.1.7.1 O empregador deve fornecer cópias impressas ou em mídia eletrônica das

páginas dos registros de segurança selecionadas pela representação sindical da

categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalment e

solicitadas.

13.5.2 Instalação de vasos de pressão.

13.5.2.1 Todo vaso de pressão deve ser instalado de modo que todos os drenos,

respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando

existentes, sejam acessados por meio seguros.

13.5.2.2 Quando os vasos de pressão forem instalados em amb ientes fechados, a

instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) pelo menos duas saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e

dispostas em direções distintas;

b) acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção, operação e inspeção, sendo

que, para guarda -corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a

queda de pessoas;

c) ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;

d) iluminação nos termos da legislação vigente; e

e) sistema de iluminação de emergência, exceto para vasos de pressão móveis que não

exijam a presença de um operador para seu funcionamento.

Este texto não substitui o publicado no DOU

13.5.2.3 Quando o vaso de pressão for instalado em ambiente aberto, a instalação deve

satisfazer os requisitos contidos nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do subitem 13.5.2.2.

13.5.2.4 A instalação de vasos de pressão deve obedecer aos aspectos de segurança,

saúde e meio ambiente previstos nas normas regulamentadoras, convenções e

disposições legais aplicáveis.

13.5.2.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto no subitem 13.5.2.2

ou 13.5.2.3, o empregador deve adotar medidas complementares de segurança,

constantes em relatório elaborado por responsável técnico, que permitam a atenuação

dos riscos.

13.5.3 Segurança na operação de vasos de pressão

13.5.3.1 Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias I ou II deve possuir manual

de operação próprio, manual de operação da unidade ou instruções de operação, em

língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:

a) procedimentos de partidas e paradas;

b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;

c) procedimentos para situações de emergência; e

d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.

13.5.3.2 A operação de unidade(s) de processo que possuam vasos de pressão de

categorias I ou II deve ser efetuada por profissional capacitado, conforme item 2.1 do

Anexo I desta NR.

13.5.4 Inspeção de segurança de vasos de pressão.

13.5.4.1 Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial,

periódica e extraordinária.

13.5.4.2 A inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos de pressão novos, antes

de sua entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo

compreender exames externo e interno.

13.5.4.3 Os vasos de pressão devem, obrigatoriamente, ser submetidos a TH em sua

fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por responsável

técnico designado pelo fabricante ou importador.

13.5.4.3.1 Na falta de comprovação documental de que o TH tenha sido realizado na

fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:

a) para os vasos de pressão fabricados ou importados a partir de 2 de maio de 2014, o

TH deve ser feito durante a inspeção inicial; ou

b) para os vasos de pressão em operação antes de 02 de maio de 2014, a execução do

TH correspondente ao da fase de fabricação fica a critério técnico do PLH e, caso este

julgue necessário, deve ser executado até a próxima inspeção de segurança periódica

interna.

Este texto não substitui o publicado no DOU

13.5.4.4 Os vasos de pressão categorias IV ou V de produção seriada, certificados por

Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo INMETRO, ficam

dispensados da inspeção inicial, desde que instalados de acordo com as recomendações

do fabricante.

13.5.4.4.1 Deve ser anotada no registro de segurança a data da instalação do vaso de

pressão, a partir da qual se inicia a contagem do prazo para a inspeção de segurança

periódica.

13.5.4.5 A inspeção de segurança periódica, constituída por exames externo e interno,

deve obedecer aos prazos máximos indicados na Tabela 2, com base na categoria do

vaso:

Tabela 2 - Prazos máximos para as inspeções de segurança periódicas

Categoria Estabelecimento sem SPIE Estabelecimento com SPIE

Exame Externo Exame Interno Exame Externo Exame Interno

I 1 ano 3 anos 3 anos 6 anos

II 2 anos 4 anos 4 anos 8 anos

III 3 anos 6 anos 5 anos 10 anos

IV 4 anos 8 anos 6 anos 12 anos

V 5 anos 10 anos 7 anos a critério

(retificada em 20/10/2022)

13.5.4.5.1 Os estabelecimentos que possuam SPIE certificado poderão ampliar os prazos

disciplinados na Tabela 2, nos casos de implementação de metodologia documentada

de inspeção baseada em risco, observado o limite máximo de 10 (dez) anos para o

exame interno de vasos categoria I.

13.5.4.5.2 A metodologia a que alude o item anterior deve ser integrada ao Programa

de Gerenciamento de Riscos - PGR, nos termos da NR-01, com a definição dos critérios,

das normas de referência e dos responsáveis pela sua implementação e aprovação.

13.5.4.5.3 A inspeção periódica interna dos vasos de pressão poderá ser postergada,

pela metade do prazo fixado na Tabela 2, mediante o atendimento dos seguintes

requisitos:

a) empresas que possuam SPIE, conforme Anexo II desta NR; (retificado em 20/10/2022)

b) avaliação de risco aprovada por PLH, assegurada a participação dos responsáveis pela

operação do equipamento; (retificado em 20/10/2022)

c) definição dos parâmetros operacionais e dos instrumentos de controle essenciais ao

monitoramento do equipamento;

d) implementação de met odologia documentada de Inspeção Não Intrusiva - INI,

observado o disposto na ABNT NBR 16455 ou alteração posterior;

e) emissão de relatório de inspeção, com a definição da data improrrogável da próxima

inspeção periódica interna; e

f) anuência do empregador ou de preposto por ele designado.

Este texto não substitui o publicado no DOU

13.5.4.5.4 O empregador deve comunicar à representação sindical da categoria

profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado, a

implementação dos novos prazos de inspeção de segurança em face da a plicação das

metodologias definidas nos subitens 13.5.4.5.1 e 13.5.4.5.3.

13.5.4.6 Vasos de pressão que não permitam acesso visual para o exame interno ou

externo por impossibilidade física devem ser submetidos a exames não destrutivos ou a

outras metodol ogias de avaliação de integridade definidas por PLH, considerados os

mecanismos de danos previsíveis.

13.5.4.7 Vasos de pressão com enchimento interno ou com catalisador podem ter a

periodicidade de exame interno ampliada, de forma a coincidir com a época da

substituição de enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação seja precedida

de estudos conduzidos por PLH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado,

baseados em códigos ou normas aplicáveis, onde sejam implementadas tecnologias

alternativas para a avaliação da sua integridade estrutural.

13.5.4.8 Vasos de pressão com temperatura de operação inferior a zero grau Celsius (0

°C) e que operem em condições nas quais a experiência mostre que não ocorre

deterioração devem ser submetidos a ex ame externo a cada 2 (dois) anos e a exame

interno, quando exigido pelo código de construção ou a critério do PLH.

13.5.4.9 As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas,

inspecionadas e testadas com prazo adequado à sua manutenção, porém não superior

ao previsto para a inspeção de segurança periódica interna dos vasos de pressão por

elas protegidos, de acordo com o subitem 13.5.4.5.

13.5.4.10 A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes

oportunidades:

a) sempre que o vaso de pressão for danificado por acidente ou outra ocorrência que

comprometa sua segurança;

b) quando o vaso de pressão for submetido a reparo ou alterações importantes, capazes

de alterar sua condição de segurança;

c) antes de o vaso de pressão ser recolocado em funcionamento, quando permanecer

inativo por mais de 12 (doze) meses; ou

d) quando houver alteração do local de instalação do vaso de pressão, exceto para vasos

móveis.

13.5.4.11 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea "d" do subitem

13.5.1.5, deve conter no mínimo: (Retificado em 20/10/2022)

a) identificação do vaso de pressão;

b) categoria do vaso de pressão;

c) fluidos de serviço;

d) tipo do vaso de pressão;

e) tipo de inspeção executada;

f) data de início e término da inspeção;

Este texto não substitui o publicado no DOU

g) descrição das inspeções, exames e testes executados;

h) registro fotográfico das anomalias detectadas no exame interno e externo do vaso

de pressão;

i) resultado das inspeções e intervenções executadas;

j) recomendações e providências necessárias;

k) parecer conclusivo quanto à integridade do vaso de pressão até a próxima inspeção;

l) data prevista para a próxima inspeção de segurança;

m) nome legível, ass inatura e número do registro no conselho profissional do PLH e

nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção; e

n) número do certificado de inspeção e teste da(s) válvula(s) de segurança.

13.5.4.12 Sempre que os resultados da inspeção de terminarem alterações das

condições de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem

ser atualizadas.

13.6 Tubulações

13.6.1 Disposições Gerais

13.6.1.1 As empresas que possuam tubulações enquadradas nesta NR devem elaborar

um programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as variáveis, condições

e premissas descritas abaixo:

a) os fluidos transportados;

b) a pressão de trabalho;

c) a temperatura de trabalho;

d) os mecanismos de danos previsíveis; e

e) as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente trazidas por

possíveis falhas das tubulações.

13.6.1.2 As tubulações devem possuir dispositivos de segurança em conformidade com

o respectivo código de construção, observado, quanto à frequência de inspeção e teste,

o prazo máximo previsto no item 13.6.2.2 desta NR.

13.6.1.3 As tubulações devem possuir indicador de pressão, conforme previsto em

projeto ou diagramas de engenharia, processos e instrumentação.

13.6.1.4 Todo estabelecimento que possua tubulações deve ter a seguinte

documentação devidamente atualizada:

a) especificações aplicáveis às tubulações ou sistemas, necessárias ao planejamento e à

execução da inspeção;

b) fluxograma de engenharia com a identificação da linha e dos seus acessórios;

c) projeto de alteração ou reparo;

d) relatórios de inspeção de segurança; e

Este texto não substitui o publicado no DOU

e) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança, se aplicável.

13.6.1.5 Os documentos referidos no subitem 13.6.1.4, alíneas “a” e “b”, quando

inexistentes ou extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador, sob a

responsabilidade técnica de PLH.

13.6.2 Inspeção de segurança de tubulações

13.6.2.1 As tubulações devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica

e extraordinária. (para tubulações instaladas a partir de 20 de março de 2018 - vide art. 6º da Portaria

MTP nº 1.846/22)

13.6.2.1.1 Devem ser executados testes hidrostáticos de fabricação, antes da operação

inicial, em conformidade com o respectivo código de construção.

13.6.2.1.2 A critério técnico do PLH, observado o disposto no respectivo código de

construção, poderão ser adotadas outras técnicas em substituição ao teste hidrostático.

13.6.2.2 Os intervalos de inspeção das tubulações devem atender aos prazos máximos

da inspeção interna do vaso ou caldeira mais crítica a elas ligados.

13.6.2.2.1 Desde que fundamentado tecnicamente , os prazos de inspeção podem ser

duplicados, a critério do PLH, observado o limite máximo de 10 (dez) anos.

13.6.2.3 O programa de inspeção pode ser elaborado por tubulação, por linha ou por

sistema.

13.6.2.3.1 No caso de constatação de risco à saúde e à integridade física dos

trabalhadores envolvidos na execução da inspeção, a tubulação deve ser retirada de

operação.

13.6.2.4 Deve ser executada inspeção extraordinária nas seguintes situações:

a) sempre que a tubulação for danificada por acidente ou outra ocorrência que

comprometa a segurança dos trabalhadores;

b) quando a tubulação for submetida a reparo provisório ou alterações significativas,

capazes de alterar sua capacidade de contenção de fluído; ou

c) antes de a tubulação ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa

por mais de doze meses ou, para sistemas com comprovação de hibernação, vinte e

quatro meses.

13.6.2.5 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea “d” do subitem

13.6.1.4, deve conter, no mínimo:

a) identificação da(s) linha(s) ou sistema de tubulação;

b) fluidos de serviço da tubulação, e respectivas temperatura e pressão de operação;

c) tipo de inspeção executada;

d) data de início e de término da inspeção;

e) descrição das inspeções, exames e testes executados;

Este texto não substitui o publicado no DOU

f) registro fotográfico ou registro da localização das anomalias significativas detectadas

no exame externo da tubulação;

g) resultado das inspeções e intervenções executadas;

h) recomendações e providências necessárias;

i) parecer conclusivo quanto à integridade da tubulação, do sistema de tubulação ou

da linha até a próxima inspeção;

j) data prevista para a próxima inspeção de segurança; e

k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PLH e

nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.

13.6.2.6 As tubulações de vapor de água devem ser mantidas em boas condições

operacionais, de acordo com um plano de manutenção.

13.6.2.7 As tubulações devem ser identificadas conforme padronização formalmente

instituída pelo estabelecimento.

13.7 Tanques metálicos de armazenamento

13.7.1 Disposições gerais

13.7.1.1 As empresas que possuam tanques enquadrados nesta NR devem elaborar um

programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as seguintes variáveis,

condições e premissas:

a) os fluidos armazenados;

b) condições operacionais;

c) os mecanismos de danos previsíveis; e

d) as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente decorrentes de

possíveis falhas dos tanques.

13.7.1.2 Todo estabelecimento que possua tanques enquadrados nesta NR deve ter a

seguinte documentação devidamente atualizada:

a) folhas de dados com as especificações dos tanques necessárias ao planejamento e

execução da sua inspeção;

b) projeto de alteração ou reparo;

c) relatórios de inspeção de segurança;

d) registro de segurança; e

e) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança, se aplicável.

13.7.1.3 O registro de segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas,

pastas ou sistema informatizado, onde serão registradas:

a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos

tanques; e

Este texto não substitui o publicado no DOU

b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo

constar a condição operacional do tanque, o nome legível e assinatura de responsável

técnico formalmente designado pelo empregador.

13.7.1.4 Os documentos referidos no subitem 13.7.1.2, alínea “a”, quando inexistentes

ou extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador.

13.7.2 Segurança na operação de tanques metálicos de armazenamento

13.7.2.1 Os tanques devem possuir dispositivos de segurança contra sobrepressão e

vácuo, conforme os critérios do código de construção utilizado, ou em atendimento às

recomendações de estudo de análises de cenários de falhas.

13.7.2.2 Os dispositivos contra sobrepressão, vácuo e as válvulas corta-chamas, quando

aplicáveis, devem ser mantidos e inspecionados em conformidade com um plano de

manutenção.

13.7.2.3 Os tanques devem ser identificados conforme padronização instituída pelo

empregador.

13.7.3 Inspeção de segurança de tanques metálicos de armazenamento

13.7.3.1 Os tanques devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e

extraordinária. (para tanques instalados a partir de 20 de dezembro de 2022 - vide art. 6º da Portaria

MTP nº 1.846/22)

13.7.3.2 Os intervalos de inspeção de segurança periódica dos tanques devem atender

aos prazos estabelecidos no programa de inspeção elaborado por re sponsável técnico,

de acordo com códigos ou normas aplicáveis.

13.7.3.3 Deve ser executada inspeção extraordinária nas seguintes situações:

a) sempre que o tanque for danificado por acidente ou outra ocorrência que

comprometa a segurança dos trabalhadores;

b) quando o tanque for submetido a reparos ou alterações significativas, capazes de

alterar sua capacidade de contenção de fluído;

c) antes de o tanque ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo

por mais de vinte e quatro meses; ou

d) quando houver alteração do local de instalação.

13.7.3.4 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea “c” do subitem

13.7.1.2 deve conter no mínimo:

a) identificação do tanque;

b) fluidos armazenados no tanque, e respectiva temperatura de operação;

c) tipo de inspeção executada;

d) data de início e de término da inspeção;

e) descrição das inspeções, exames e testes executados;

Este texto não substitui o publicado no DOU

f) registro fotográfico ou registro da localização das anomalias significativas detectadas

nos exames internos e externos do tanque;

g) resultado das inspeções e intervenções executadas;

h) recomendações e providências necessárias;

i) parecer conclusivo quanto à integridade do tanque até a próxima inspeção;

j) data prevista para a próxima inspeção de segurança;

k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional de

responsável técnico e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da

inspeção; e

l) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de sobrepressão e vácuo.

ANEXO I DA NR-13

CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO

1. Caldeiras

1.1 Para efeito da NR-13, é considerado operador de caldeira aquele que cumprir uma

das seguintes condições:

a) possuir certificado de treinamento de segurança na operação de caldeiras expedido

por instituição competente e comprovação de prática profi ssional supervisionada,

conforme item 1.5 deste Anexo; ou

b) possuir certificado de treinamento de segurança na operação de caldeiras previsto

na NR-13 aprovada pela Portaria SSMT n° 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria

SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994.

1.2 O pré-requisito mínimo para participação como aluno, no treinamento de segurança

na operação de caldeiras, é o atestado de conclusão do ensino médio.

1.3 O treinamento de segurança na operação de caldeiras deve, obrigatoriamente:

a) ser supervisionado tecnicamente por PLH;

b) ser ministrado por instrutores com proficiência no assunto;

c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item 1.9 deste Anexo;

d) ser integrado com a prática profissional supervisionada, conforme item 1.5 deste

Anexo;

e) ter carga horária mínima de quarenta horas; e

f) estabelecer formas de avaliação de aprendizagem.

1.3.1 O treinamento de segurança na operação de caldeiras pode ser realizado sob a

forma de Ensino a Distância - EaD.

1.3.2 A adoção do EaD não elide o disposto no item 1.3, alínea “d” deste Anexo.

Este texto não substitui o publicado no DOU

1.4 Os responsáveis pelo treinamento de segurança na operação de caldeiras estão

sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais

cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item 1.3 deste Anexo.

1.5 Todo operador de caldeira deve ser submetido à prática profissional supervisionada

na operação da própria caldeira que irá operar, a qual deve ser documentada e possuir

duração mínima de:

a) caldeiras de categoria A - oitenta horas; ou

b) caldeiras de categoria B - sessenta horas.

1.6 O estabelecimento onde for realizada a prática profissional supervisionada prevista

nesta NR deve informar, quando requerido pela representação sindical da categoria

profissional predominante do estabelecimento:

a) período de realização da prática profissional supervisionada;

b) entidade, empregador ou profissional responsável pelo treinamento de segurança na

operação de caldeira; e

c) relação dos participantes desta prática profissional supervisionada.

1.7 Deve ser realizada a atualização dos conhecimentos dos operadores de caldeiras

quando:

a) ocorrer modificação na caldeira;

b) ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, que envolvam a operação da

caldeira; ou

c) houver recorrência de incidentes.

1.8 A prática profissional supervisionada obrigatória deve ser realizada após a conclusão

de todo o conteúdo programático previsto no item 1.9 deste Anexo, inclusive nos casos

de aproveitamento de treinamentos entre organizações.

1.9 Currículo mínimo para treinamento de segurança na operação de Caldeiras: Noções

de física aplicada. Pressão. Pressão atmosférica. Pressão manométrica e pressão

absoluta. Pressão interna em caldeiras. Unidades de pressão. Transferência de calor.

Noções gerais: o que é calor, o que é t emperatura. Modos de transferência de calor.

Calor específico e calor sensível. Transferência de calor a temperatura constante.

Termodinâmica. Conceitos Vapor saturado e vapor superaquecido. Mecânica dos

Fluidos. Conceitos fundamentais. Pressão em escoamen to. Escoamento de gases.

Noções de química aplicada. Densidade. Solubilidade. Difusão de gases e vapores.

Caracterização de ácido e base (Álcalis) - Definição de pH. Fundamentos básicos sobre

corrosão. Considerações gerais sobre caldeiras. Tipos de caldeir as e suas utilizações.

Caldeiras flamotubulares. Caldeiras aquatubulares. Caldeiras elétricas. Caldeiras a

combustíveis sólidos. Caldeiras a combustíveis líquidos. Caldeiras a gás. Acessórios de

caldeiras. Instrumentos e dispositivos de controle de caldeir as. Dispositivo de

alimentação. Visor de nível. Sistema de controle de nível. Indicadores de pressão.

Dispositivos de segurança. Dispositivos auxiliares. Válvulas e tubulações. Tiragem de

fumaça. Sistema instrumentado de segurança. Operação de caldeiras. Partida e parada.

Regulagem e controle: de temperatura, de pressão, de fornecimento de energia, do

Este texto não substitui o publicado no DOU

nível de água, de poluentes e de combustão. Falhas de operação, causas e providências.

Roteiro de vistoria diária. Operação de um sistema de várias caldeiras. Procedimentos

para situações de emergência. Tratamento de água de caldeiras. Impurezas da água e

suas consequências. Tratamento de água de alimentação. Controle de água de caldeira.

Prevenção contra explosões e outros riscos. Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde.

Riscos de explosão. Estudos de caso. Legislação e normalização. Norma

Regulamentadora nº 13 (NR -13). Categoria de caldeiras B. Tópicos de inspeção e

manutenção de equipamentos e registros. (Retificado em 20/10/2022)

2. Vasos de Pressão

2.1 A operação de unidades de processo que possuam vasos de pressão de categorias I

ou II deve ser feita por profissional com treinamento de segurança na operação de

unidades de processos.

2.2 Para efeito desta NR é considerado profissional com treinamento de segurança na

operação de unidades de processo aquele que satisfizer uma das seguintes condições:

a) possuir certificado de treinamento de segurança na operação de unidades de

processo expedido por instituição competente para o treinamento e comprovação

de prática profissional supervisionada, conforme item 2.6 deste Anexo; ou

b) possuir experiência comprovada na operação de vasos de pressão das categorias I ou

II de pelo menos dois anos antes da vigência da NR -13, aprovada pela Portaria SSST

nº 23, de 27 de dezembro de 1994.

2.3 O pré-requisito mínimo para participação, como aluno, no treinamento de segurança

na operação de unidades de processo é o atestado de conclusão do ensino médio.

2.4 O treinamento de segurança na operação de unidades de processo deve,

obrigatoriamente:

a) ser supervisionado tecnicamente por PLH;

b) ser ministrado por instrutores com proficiência no assunto;

c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item 2.10 deste Anexo ; (Retificada em

20/10/2022)

d) ser integrado com a prática profissional supervisionada, conforme item 2.6;

e) ter carga horária mínima de quarenta horas; e

f) estabelecer formas de avaliação de aprendizagem.

2.4.1 O treinamento de segurança na operação de unidades de processo pode ser

realizado sob a forma de EaD.

2.4.2 A adoção do EaD não elide o disposto no item 2.4, alínea “d” deste Anexo.

2.5 Os responsáveis pelo treinamento de segurança na operação de unidades de

processo estão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras

sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item 2.4.

Este texto não substitui o publicado no DOU

2.6 Todo profissional com treinamento de segurança na operação de unidades de

processo deve ser submetido à prática profissional supervisionada com duração de

trezentas horas na operação de unidade de processo que possuam vasos de pressão de

categorias I ou II.

2.7 O estabelecimento onde for realizada a prática profissional supervisionada prevista

nesta NR deve informar, quando requerido pela representação sindical da categoria

profissional predominante do estabelecimento:

a) período de realização da prática profissional supervisionada;

b) entidade, empregador ou profissional responsável pelo treinamento de segurança na

operação de unidades de processo; e

c) relação dos participantes desta prática profissional supervisionada.

2.8 Deve ser realizada a atualização dos conhecimentos dos operadores de unidades de

processo quando:

a) ocorrer modificação na unidade de processo;

b) ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, que envolvam a operação de

vasos de pressão; ou

c) houver recorrência de incidentes.

2.9 A prática profissional supervisionada obrigatória deve ser realizada após a conclusão

de todo o conteúdo programático previsto no item 2.10, inclusive nos casos de

aproveitamento de tr einamentos entre organizações, com carga horária definida pelo

empregador.

2.10 Currículo mínimo para treinamento de segurança na operação de unidades de

processo: Noções de física aplicada. Pressão. Pressão atmosférica. Pressão manométrica

e pressão abso luta. Pressão interna, pressão externa e vácuo. Unidades de pressão.

Transferência de calor. Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura. Modos de

transferência de calor. Calor específico e calor sensível. Transferência de calor a

temperatura constan te. Termodinâmica. Conceitos. Vapor saturado e vapor

superaquecido. Mecânica dos fluidos. Conceitos fundamentais. Pressão em

escoamento. Tipos de escoamento: laminar e turbulento. Escoamento de líquidos:

transferência por gravidade, diferença de pressão, s ifão. Perda de carga: conceito,

rugosidade, acidentes. Princípio de bombeamento de fluidos. Noções de química

aplicada. Densidade. Solubilidade. Difusão de gases e vapores. Caracterização de ácido

e base (Álcalis) - Definição de pH. Fundamentos básicos sob re corrosão. Equipamentos

de processo (carga horária estabelecida de acordo com a complexidade da unidade,

onde aplicável). Acessórios de tubulações. Acessórios elétricos e outros itens.

Aquecedores de água. Bombas. Caldeiras (conhecimento básico). Compres sores.

Condensador. Desmineralizador. Esferas. Evaporadores. Filtros. Lavador de gases.

Reatores. Resfriador. Secadores. Silos. Tanques de armazenamento. Torres. Trocadores

calor. Tubulações industriais. Turbinas a vapor. Injetores e ejetores. Dispositivos de

segurança. Outros. Instrumentação. Operação da unidade. Descrição do processo.

Partida e parada. Procedimentos de emergência. Descarte de produtos químicos e

preservação do meio ambiente. Avaliação e controle de riscos inerentes ao processo.

Prevenção contra deterioração, explosão e outros riscos. Legislação e normalização.

Este texto não substitui o publicado no DOU

Norma Regulamentadora nº 13 (NR -13). Categorias de vasos de pressão. Tópicos de

inspeção e manutenção de equipamentos e registros. (Retificada em 20/10/2022)

ANEXO II DA NR-13

REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DE SERVIÇO PRÓPRIO DE INSPEÇÃO DE

EQUIPAMENTOS - SPIE

1. O SPIE da empresa, organizado na forma de setor, seção, departamento, divisão, ou

equivalente, deve ser certificado por OCP acreditado pelo INMETRO, que irá verificar,

por meio de auditorias programadas, o atendimento aos seguintes requisitos:

a) existência de pessoal próprio da empresa onde estão instaladas caldeiras, vasos de

pressão, tubulações e tanques, com dedicação exclusiva a atividades de inspeção,

avaliação de integrid ade e vida remanescente, com formação, qualificação e

treinamento compatíveis com a atividade proposta de preservação da segurança;

(Retificada em 20/10/2022)

b) mão de obra contratada para ensaios não destrutivos certificada segundo

regulamentação vigente e, para outros serviços de caráter eventual, selecionada e

avaliada segundo critérios semelhantes ao utilizado para a mão de obra própria;

c) serviço de inspeção de equipamentos proposto com um responsável pelo seu

gerenciamento formalmente designado para esta função;

d) existência de pelo menos um PLH;

e) existência de condições para manutenção de arquivo técnico atualizado, necessário

ao atendimento da NR-13, assim como mecanismos para distribuição de informações

quando requeridas;

f) existência de procedimentos escritos para as principais atividades executadas;

g) existência de aparelhagem condizente com a execução das atividades propostas; e

h) cumprimento mínimo da programação de inspeção.

2. A certificação de SPIE e a sua manutenção estão sujeitas a regulamento específico do

INMETRO.

ANEXO III DA NR-13

CERTIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DE COMPETÊNCIAS DO PROFISSIONAL LEGALMENTE

HABILITADO - PLH

1. O PLH pode, através de certificação voluntária no âmbito do Sistema Brasileiro de

Avaliação da Conformidade - SBAC, obter o reconhecimento de sua competência

profissional como PLH Certificado da NR-13 para o exercício das atividades referentes a

acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de

caldeiras, de vasos de pressão, de tubulações e de tanques metálicos de

armazenamento.

2. Esta certificação voluntária deve ser feita por um Organismo de Certificação de

Pessoas – OPC, acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional

de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Cgcre/INMETRO.

Este texto não substitui o publicado no DOU

3. O esquema de certificação a ser desenvolvido pelo OPC deve considerar, como pré -

requisito, que o candidato à certificação voluntária possua graduação de nível superior

em Engenharia, com reconhecimento pelo respectivo conselho para as atribuições de

PLH.

4. O Programa de certificação voluntária de PLH, executado pelo OPC, deverá ter, no

mínimo, as seguintes fases:

a) avaliação - comprovação de formação acadêmica, cursos complementares,

experiência profissional e realização de exames teóricos e práticos;

b) análise e decisão - realização por pessoa(s) ou comitê formalmente designados para

este fim, não envolvidos nos processos (a);

c) formalização - emissão de certificado;

d) supervisão - manutenção da certificação, com reavaliação periódica; e

e) recertificação - realização a cada sessenta meses.

5. Os profissionais que obtiverem o reconhecimento de suas competências profissionais

através desta certificação voluntária devem ter esta informação divulgada pela

autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.

ANEXO IV DA NR-13

REQUISITOS PARA AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE INSPEÇÃO DE CALDEIRAS CATEGORIA A

COM SISTEMA INSTRUMENTADO DE SEGURANÇA (SIS) E DE CALDEIRAS CATEGORIA B

COM SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE COMBUSTÃO - SGC

1. Caldeiras de categoria A dotadas de Sistema Instrumentado de Segurança - SIS

1.1 A ampliação dos prazos de inspeções de segurança das caldeiras de categoria A que

operam de forma contínua fica condicionada ao cumprimento integral das seguintes

exigências:

a) instalação da caldeira em estabelecimentos que possuam certificação de SPIE,

conforme Anexo II desta NR;

b) plano e programa de inspeção aprovados por PLH, observado o limite máximo de

quarenta e oito meses entre inspeções internas;

c) sistema instrumentado de segurança, em conformidade com normas técnicas

aplicáveis, atestado por responsável técnico;

d) controle da deterioração dos materiais que compõem as principais partes da caldeira;

e) análise e controle periódico da qualidade da água;

f) testes da pressão de abertura das válvulas de segurança a cada doze meses; (Retificada

em 20/10/2022)

g) acompanhamento periódico dos parâmetros operacionais que influenciam a

integridade da caldeira;

h) parecer técnico de PLH fundamentando a decisão de extensão de prazo; e

Este texto não substitui o publicado no DOU

i) registro formal do cumprimento das alíneas anteriores.

1.2 O SIS deve:

a) ser baseado em estudo de confiabilidade que garanta execução segura da sequência

de acendimento e o bloqueio automático dos combustíveis em casos de perda do

controle de combustão ou da geração de vapor, assim como possuir análise de risco

conduzida por equipe multidisciplinar, com participação dos responsáveis pela

operação da caldeira;

b) ser projetado, instalado e testado, sob a responsabilidade de responsável técnico; e

c) ser mantido de acordo com procedimentos específicos definidos pelo fabricante ou

por responsável técnico.

1.2.1 Os procedimentos de inspeção, testes e manutenção devem ser executados e

aprovados por responsável técnico.

1.3 As alterações nas funções instrumentadas de segurança do SIS, bem como em outros

componentes da malha de controle, provisórias ou definitiva s, devem ser registradas e

aprovadas por responsável técnico, com anuência do empregador ou de preposto por

ele designado.

1.4 O empregador deve comunicar formalmente à representação sindical da categoria

profissional predominante do estabelecimento a imp lementação dos novos prazos de

inspeção de segurança das caldeiras.

2 Caldeiras de categoria B com Sistema de Gerenciamento de Combustão - SGC

2.1 A ampliação dos prazos de inspeções de segurança das caldeiras de categoria B que

operam de forma contínua fica condicionada ao cumprimento integral das seguintes

exigências:

a) plano e programa de inspeção aprovados por PLH, observado o limite máximo de

trinta meses entre inspeções internas;

b) SGC com projeto de funções instrumentadas de segurança em conformidade com

normas técnicas aplicáveis, atestado por responsável técnico;

c) controle da deterioração dos materiais que compõem as partes importantes para

integridade da caldeira;

d) análise e controle periódico da qualidade da água, conforme prescrições do

fabricante da caldeira;

e) testes da pressão de abertura das válvulas de segurança a cada 12 meses;

f) acompanhamento periódico dos parâmetros operacionais que influen ciam a

integridade da caldeira;

g) parecer técnico de PLH fundamentando a decisão de extensão de prazo; e

h) registro formal do cumprimento das alíneas anteriores.

2.2 O SGC deve:

Este texto não substitui o publicado no DOU

a) ter estudos de confiabilidade e análise de risco conduzidos por equipe

multidisciplinar, com participação dos responsáveis pela operação da caldeira;

b) ser projetado, instalado e testado sob a responsabilidade de responsável técnico ; e

(Retificada em 20/10/2022)

c) ser mantido de acordo com procedimentos específicos definidos pelo fabrica nte ou

por responsável técnico.

2.2.1 Os procedimentos de inspeção, testes e manutenção devem ser executados e/ou

aprovados por responsável técnico.

2.3 As alterações nas funções instrumentadas de segurança, bem como em outros

componentes da malha de controle, provisórias ou definitivas, devem ser registradas e

aprovadas por responsável técnico, com anuência do empregador ou de preposto por

ele designado.

2.4 O empregador deve comunicar formalmente à representação sindical da categoria

profissional predominante do estabelecimento a implementação dos novos prazos de

inspeção de segurança.

GLOSSÁRIO

Abertura escalonada de válvulas de segurança: condição diferenciada de ajuste da

pressão de abertura de múltiplas válvulas de segurança, prevista no código de

construção do equipamento por elas protegido, onde podem ser estabelecidos valores

de abertura ac ima da PMTA, consideradas as vazões necessárias para o alívio da

sobrepressão em cenários distintos.

Alteração: mudança nas condições de projeto ou nos parâmetros operacionais, com

impactos na integridade estrutural dos equipamentos abrangidos por esta NR, ou que

possam afetar a segurança dos trabalhadores e de terceiros.

Caldeiras: equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior

à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos

pertinentes, excetuando-se refervedores e similares.

Caldeiras de recuperação de álcalis: caldeiras que utilizam como combustível principal o

licor negro oriundo do processo de fabricação de celulose, realizando a recuperação de

químicos e geração de energia.

Códigos de construção: publicações normativas desenvolvidas por associações técnicas

ou por sociedades de normalização, dotadas de um conjunto coerente de regras,

exigências, procedimentos, fórmulas e parâmetros, oriundas de entidades nacionais,

internacionais ou estrangeiras e utilizadas na construção dos equipamentos abrangidos

por esta NR. Exemplos: ASME Boiler and Pressure Vessel Code, British Standards

Institution, AD 2000 Merkblatt, SNCTTI, ABNT, entre outros.

Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido - DCBI: dispositivo utilizado para evitar o

fechamento inadvertido de válvulas instaladas à montante e à jusante de dispositivos

de segurança.

Dispositivos de segurança: dispositivos ou componentes que protegem um

equipamento contra sobrepressão manométrica, independente da a ção do operador e

de acionamento por fonte externa de energia. O dispositivo também pode ser projetado

Este texto não substitui o publicado no DOU

para evitar vácuo interno excessivo. Exemplos: válvulas de segurança, válvulas de alívio,

válvulas de segurança e alívio, válvulas piloto operadas, disco s de ruptura, quebra -

vácuo.

Enchimento interno: materiais inseridos no interior dos vasos de pressão com

finalidades específicas e período de vida útil determinado, tipo catalisador, recheio,

peneira molecular, e carvão ativado. Bandejas e acessórios int ernos não configuram

enchimento interno.

Equipamentos de terceiros: equipamentos abrangidos por esta NR, pertencentes a

terceiros, e instalados no estabelecimento do empregador.

Eventos de grande proporção: ocorrências de grande magnitude (emanações,

vazamentos, contaminações, incêndios ou explosões), classificadas como acidentes

maiores ou ampliados, nos termos da Convenção nº 174, da Organização Internacional

do Trabalho - OIT.

Exame: atividade conduzida por PLH ou técnicos qualificados ou certificados, q uando

exigido por códigos ou normas, para avaliar se determinados produtos, processos ou

serviços estão em conformidade com critérios especificados.

Exame externo: exame da superfície e de componentes externos de um equipamento,

podendo ser realizado em operação, visando avaliar a sua integridade estrutural.

Exame interno: exame da superfície interna e de componentes internos de um

equipamento, executado visualmente, para detecção de defeitos com relação a pontos

de corrosão, trincas, incrustações e depósitos ou qualquer descontinuidade nas regiões

das soldas, com o emprego de ensaios e testes apropriados para avaliar sua integridade

estrutural.

Fluidos inflamáveis: líquidos que possuem ponto de fulgor menor ou igual a sessenta

graus Celsius (60 °C) ou gases que inflamam com o ar a vinte graus Celsius (20 °C) e a

uma pressão padrão de cento e um vírgula três quilopascal (101,3 kPa).

Fluidos combustíveis: fluidos com ponto de fulgor maior que 60ºC e menor ou igual a

93ºC. (Retificada em 20/10/2022)

Fluidos tóxicos: fluidos nocivos à saúde dos trabalhadores, observado, quanto ao limite

de tolerância, o disposto na NR-15.

Fluxograma de engenharia (P&ID): diagrama mostrando o fluxo do processo com os

equipamentos, as tubulações e seus acessórios, e as malhas de co ntrole de

instrumentação.

Força maior: todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e

para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. A imprevidência

do empregador exclui a razão de força maior.

Gerador de vapor : equipamento destinado a produzir vapor sob pressão superior à

atmosférica, sem acumulação e não enquadrados em códigos de vasos de pressão ou

caldeira. (Retificada em 20/10/2022)

Hibernação: desativação temporária de máquina, equipamento, sistema ou unidade

industrial, já em funcionamento ou em construção, por longa duração e com previsão

de retorno operacional, preservando suas características.

Inspeção de segurança extraordinária: inspeção executada devido a ocorrências que

possam afetar a condição física do equipamento, tais como hibernação prolongada,

Este texto não substitui o publicado no DOU

mudança de locação, surgimento de deformações inesperadas, choques mecânicos de

grande impacto ou vazamentos, entre outros, envolvendo caldeiras, vasos de pressão,

tubulações e tanques, com abrangência definida por PLH.

Inspeção de segurança inicial: inspeção executada no equipamento novo, montado no

local definitivo de instalação e antes de sua entrada em operação.

Inspeção de segurança periódica: inspeção executada durante a vida útil de um

equipamento, com critérios e periodicidades determinados por PLH, respeitados os

intervalos máximos estabelecidos nesta Norma.

Inspeção extraordinária especial: inspeção executada em vaso de pressão construído

sem código de construção com a finalidade de coletar da dos que permitam ao PLH

definir com maior precisão os valores de PMTA e outras informações importantes para

o acompanhamento da vida remanescente do vaso, como os tipos de materiais

utilizados nas suas diferentes partes, suas dimensões, especialmente espes sura, e

respectivas resistências mecânicas, a eficiência de junta a ser considerada para as juntas

soldadas, os detalhes de conexões e reforços e a reconstituição dos principais desenhos.

Caso necessário, devem ser implementadas alterações ou reparos que p ermitam a

operação segura do vaso de pressão.

Instrumentos e sistemas de controle e segurança: dispositivos utilizados para monitorar

e controlar o comportamento de variáveis operacionais, compreendendo elementos

primários, sensores, visores, indicadores, transdutores, controladores, elementos finais,

sistemas supervisórios, entre outros, com atuação local ou remota, em malha aberta ou

fechada, com funções de indicação, controle e/ou segurança.

Integridade estrutural: conjunto de propriedades e característi cas físicas necessárias

para que um equipamento ou item desempenhe com segurança e eficiência as funções

para as quais foi projetado.

Linha: trecho de tubulação individualizado entre dois pontos definidos e que obedece a

uma única especificação de materiais, produtos transportados, pressão e temperatura

de projeto.

Número/código de identificação: designação distintiva, normalmente alfanumérica,

também conhecida como “tag” ou “posição”, por meio da qual os equipamentos

abrangidos por esta NR são identificados em documentos técnicos, relatórios, registros,

sistemas informatizados, bem como nas instalações.

Operação contínua: operação da caldeira por mais de 95% do tempo correspondente

aos prazos estipulados no subitem 13.4.4.4 desta NR.

Pacote de Máquinas: conjunto formado por equipamentos e acessórios periféricos de

máquinas de fluido (bombas, compressores, turbinas, etc.), máquinas operatrizes e

demais equipamentos dinâmicos, normalmente agrupados em sistemas de selagem,

lubrificação e arrefecimento.

Plano de inspeção: descrição das atividades, incluindo os exames e testes a serem

realizados, necessários para avaliar as condições físicas dos equipamentos abrangidos

por esta NR, considerando o histórico e os mecanismos de danos previsíveis.

Prática profissional supervisionada: momento em que o trabalhador desenvolve

atividades profissionais vinculadas com os conteúdos teóricos recebidos em

treinamento, com o acompanhamento e supervisão de outro profissional ou instrutor

com domínio das atividades desenvolvidas.

Este texto não substitui o publicado no DOU

Pressão máxima de operação: máxima pressão manométrica esperada durante a

operação normal do sistema ou equipamento.

Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA: maior valor de pressão a que um

equipamento pode ser submetido conti nuamente, de acordo com o código de

construção, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus

parâmetros operacionais.

Proficiência: competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência. Para

avaliação da profic iência, pode ser verificado o currículo do profissional, a partir do

conteúdo programático que ele ministrará. O conhecimento teórico pode ser

comprovado através de diplomas, certificados e material didático elaborado pelo

profissional. A experiência pode ser avaliada pelo tempo em que o profissional atua na

área e serviços prestados.

Programa de inspeção: cronograma contendo, entre outros dados, as datas das

inspeções de segurança periódicas a serem executadas.

Projeto de alteração: projeto elaborado por o casião de alteração que implique em

intervenção estrutural ou mudança de processo significativa nos equipamentos

abrangidos por esta NR.

Projeto de reparo: projeto estabelecendo os procedimentos de execução e controle de

reparos que possam comprometer a se gurança dos equipamentos abrangidos por esta

NR.

Projeto alternativo de instalação: projeto concebido para minimizar os impactos de

segurança para o trabalhador quando as instalações não estiverem atendendo os

critérios estabelecidos nesta NR.

Projeto de instalação de caldeiras: plantas de arranjo ou de locação, correspondendo a

desenhos em escala que mostram, em projeção horizontal, a disposição geral dos

equipamentos, representados em um ou mais documentos.

Recipientes móveis: vasos de pressão que podem ser movidos dentro de uma instalação

ou entre instalações e que não podem ser enquadrados como transportáveis.

Recipientes transportáveis: recipientes projetados e construídos para serem

transportados pressurizados e em conformidade com normas e regulamenta ções

específicas de recipientes transportáveis, incluindo recipientes para GLP com

capacidade volumétrica de 5,5 a 500 L (ABNT NBR 8460), cilindros recarregáveis para

gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos (ABNT NBR ISO 9809), entre outros.

Responsável técnico: considera -se responsável técnico aquele que tem competência

legal para o exercício das demais atribuições de cunho técnico preconizadas nesta NR,

na respectiva modalidade profissional, em conformidade com a regulamentação vigente

no país.

Sistema de gerenciamento de combustão: sistema automático de controle do processo

de combustão, compreendendo a purga da fornalha, a ignição, a alimentação e o corte

de combustíveis, bem como o monitoramento da chama, de modo a assessorar o

operador e conferir mais segurança em etapas críticas de acendimento e desligamento

da caldeira, inclusive nos cenários de intertravamento.

Sistema de tubulação: agrupamento de tubulações sujeitas a condições operacionais e

a mecanismos de deterioração semelhantes, vinculadas a um mesmo plano de inspeção,

com a discriminação expressa dos respectivos códigos de identificação (tag), visando a

Este texto não substitui o publicado no DOU

otimizar a alocação de recursos e aumentar a efetividade das inspeções de segurança,

sem prejuízo da rastreabilidade das informações per tinentes a cada tubulação

integrante do sistema.

Sistemas intrinsecamente protegidos: vasos isolados ou interligados cuja pressão se

mantenha inferior à PMTA em todos os cenários possíveis, bem como aqueles dotados

de instrumentos de segurança concebidos e m substituição ou em complemento aos

dispositivos de segurança preconizados nesta NR, observadas as premissas e os

requisitos técnicos e documentais previstos nos respectivos códigos de construção.

Sistema instrumentado de segurança: sistema que reúne uma ou mais funções

instrumentadas de segurança, normalmente dissociado da malha básica de controle,

cujo propósito é conduzir o equipamento/processo a um estado seguro nas ocorrências

de violações a parâmetros operacionais pré -estabelecidos, abarcando, entre outros,

sensores, executores lógicos e elementos finais, especificados considerando-se um nível

de integridade de segurança desejável, estimado em análise de risco.

Tanques metálicos de armazenamento: equipamentos estáticos, metálicos, não

enterrados, suje itos à pressão atmosférica ou a pressões menores que 103kPa, cujo

costado se desenvolve, em regra, a partir de um eixo vertical de revolução, com

preponderância para as construções cilíndricas.

Tecnologias de cálculo/procedimentos avançados: métodos analít icos, numéricos ou

computacionais destinados à avaliação da integridade estrutural dos equipamentos

abrangidos por esta NR, normalmente conhecidos como “métodos de adequação ao

uso” (Fitness -For-Service), bem como técnicas de reparo, permanente ou provisór io,

amparadas em publicações técnicas destinadas a equipamentos em serviço (post -

construction code). Exemplos de referências técnicas: API 579, BS 7910, API 510, API

570, API 653, ASME PCC-2, entre outros, a critério do PLH.

Teste de pressão: termo genérico que compreende as diversas técnicas de pressurização

de equipamentos novos ou em serviço, incluindo testes hidrostáticos, pneumáticos,

hidropneumáticos e hidrodinâmicos, normalmente executados com água ou ar, com a

finalidade de detectar vazamentos, atestar a resistência estrutural, bem como verificar

a estanqueidade de juntas e de outros elementos de vedação.

Teste hidrostático de fabricação: aquele baseado em código de construção, executado

na etapa de fabricação ou no campo, antes do início da operação , observadas as

disposições complementares previstas nesta NR.

Tubulações: conjunto formado por tubos e seus respectivos acessórios, projetados por

códigos específicos, destinado ao transporte de fluidos.

Unidade(s) de processo: conjunto de equipamentos e interligações de unidade(s)

destinados ao processamento, transformação ou armazenamento de

materiais/substâncias.

Vasos de pressão: recipientes estanques, de quaisquer tipos, formato ou finalidade,

capazes de conter fluidos sob pressões manométricas positivas ou negativas, diferentes

da atmosférica, observados os critérios de enquadramento desta NR.

Vida remanescente (ou vida residual): estimativa de tempo restante de vida de um

equipamento ou acessório, a partir de dados coletados em ensaios e testes destinados

a monitorar os efeitos dos mecanismos de danos atuantes.

Este texto não substitui o publicado no DOU

Volume: para fins desta NR é o volume interno do vaso de pressão, excluindo o volume

dos acessórios, de enchimentos ou de catalisadores.

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