Portal de Segurança do Trabalho NRs · Concursos · Vídeos
ST segtrabalho.com.br

InícioNormas Regulamentadoras

Norma Regulamentadora

NR-16 — Norma Regulamentadora No. 16

A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) define quais atividades profissionais são consideradas perigosas, estabelecendo os critérios para o direito ao adicional de periculosidade. Abaixo, explicamos os pontos principais da norma de forma didática.

O Adicional de Periculosidade

O objetivo principal desta norma é garantir que o trabalhador exposto a condições de periculosidade receba um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário. Esse cálculo deve ser feito apenas sobre o salário base, sem incluir gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Caso o empregado tenha direito a um adicional de insalubridade, ele tem a opção de escolher qual dos dois adicionais deseja receber.

Responsabilidade e Laudos Técnicos

A responsabilidade por caracterizar (identificar) ou descaracterizar a periculosidade é do empregador. Essa definição deve ser feita obrigatoriamente por meio de um laudo técnico elaborado por um Médico do Trabalho ou por um Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Este laudo deve estar disponível para consulta dos trabalhadores, dos sindicatos das categorias profissionais e para a inspeção do trabalho. Além disso, a norma deixa claro que isso não impede o Ministério do Trabalho de realizar ações fiscalizatórias ou perícias ex-officio.

Categorias de Atividades Perigosas

A NR-16 detalha diversas situações que geram periculosidade:

Explosivos e Inflamáveis:

  • Explosivos: São considerados perigosos os explosivos sujeitos a degradação química ou autocatalítica, ou por ação de agentes externos como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
  • Inflamáveis: Inclui o transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos em vasilhames e a granel. Existe uma exclusão para pequenas quantidades: até 200 litros para líquidos e 135 quilos para gasosos liquefeitos.
  • Combustíveis Líquidos: São considerados tais os que possuem ponto de fulgor maior que 60ºC e inferior ou igual a 93ºC.

Energia Elétrica: A periculosidade é reconhecida em atividades em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão, trabalhos em proximidade conforme a NR-10, e atividades no sistema elétrico de potência (SEP). No sistema elétrico de consumo (SEC), a periculosidade ocorre em casos de descumprimento dos itens da NR-10. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento, exceto em casos fortuitos ou eventuais.

Segurança e Violência Física: Atividades que exponham profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. Isso inclui vigilantes em estabelecimentos públicos/privados, transporte de valores, escolta armada e proteção da integridade física de pessoas.

Motocicletas e Agentes de Trânsito:

  • Motocicletas: O deslocamento de trabalhadores em motocicletas em vias públicas é considerado perigoso. Não são considerados perigosos os trajetos exclusivamente entre residência e trabalho, atividades em locais privados/vias internas, uso em estradas locais destinadas a propriedades lindeiras ou uso eventual (fortuito).
  • Agentes de Trânsito: São perigosas as atividades com exposição ao risco de colisões, atropelamentos ou outras violências.

Radiações Ionizantes e Substâncias Radioativas: São consideradas perigosas as atividades que envolvem produção, manuseio, tratamento e estocagem de materiais radioativos (naturais ou artificiais). Isso abrange desde a mineração de minerais radioativos e ciclo do combustível nuclear até o uso de aparelhos de raios-X para diagnóstico médico, radioterapia e radiografia industrial.

Exclusões Importantes

A norma também especifica situações que não geram direito ao adicional:

  • Inflamáveis em tanques de consumo próprio de veículos (certificados pelo órgão competente).
  • Inflamáveis nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares para veículos de carga e transporte coletivo.
  • Atividades elétricas em equipamentos desenergizados e liberados para trabalho, ou em extra-baixa tensão.
  • Uso de equipamentos elétricos energizados para procedimentos elementares (ligar/desligar circuitos) que sigam as normas técnicas oficiais.

Esta é uma explicação de apoio e o texto oficial completo está disponível para consulta.


Em caso de dúvida, consulte o documento oficial.

Texto oficial

baixar PDF oficial (nr-16-atualizada-2025-ii.pdf) ver no gov.br

Última atualização: 07/08/2026

Este texto não substitui o publicado no DOU

NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

Publicação D.O.U.

Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

Alterações/Atualizações D.O.U.

Portaria SSMT nº 02, de 02 de fevereiro de 1979 08/02/79

Portaria MTb nº 3.393, de 17 de dezembro de 1987 (Rev.) 23/12/87

Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994 (Rep. )17/02/83

Portaria MTE nº 545, de 10 de julho de 2000 11/07/00

Portaria SIT nº 26, de 02 de agosto de 2000 03/08/00

Portaria MTE nº 496, de 11 de dezembro de 2002 (Rev.) 12/12/02

Portaria MTE nº 518, de 04 de abril de 2003 07/04/03

Portaria MTE nº 1.885, de 02 de dezembro de 2013 03/12/13

Portaria MTE nº 1.078, de 16 de julho de 2014 17/07/14

Portaria SEPRT nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019 10/12/19

Portaria MTE nº 1.418, de 27 de agosto de 2024 28/08/24

Portaria MTE nº 1.411, de 22 de agosto de 2025 (Rep.) 26/08/25

Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro de 2025 04/12/25

16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma

Regulamentadora - NR.

16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de

adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de

gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade,

mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho,

nos termos do artigo 195 da CLT.

16.3.1 O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos

das categorias profissionais e à inspeção do trabalho. (Inserido pela Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro

de 2025 - entra em vigor a partir de 03 de abril de 2026)

16.4 O disposto no item 16.3 não pr ejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a

realização ex-officio da perícia.

16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações

perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) degradação química ou autocatalítica;

b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e

atritos.

Este texto não substitui o publicado no DOU

16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer

vasilhames e a granel, são consid eradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte

em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento

e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão

consideradas para efeito desta Norma.

16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de

combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga

e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão

competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga . (Alterado pela Portaria MTE nº 1.418, de 27 de

agosto de 2024)

16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera -se líquido combustível todo aquele que

possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e

três graus Celsius). (Alterado pela Portaria SIT nº 312, de 23 de março de 2012)

16.8 Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do

empregador. (Incluído pela Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994)

ANEXO I

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS

(Redação dada pela Portaria SSMT nº 2, de 2 de fevereiro de 1979)

1. São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro n.° 1, seguinte:

QUADRO Nº 1

ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%

a) no armazenamento de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade

ou que permaneçam na área de risco.

b) no transporte de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividade

c) na operação de escorva dos cartuchos

de explosivos

Todos os trabalhadores nessa atividade

d) na operação de carregamento de

explosivos

Todos os trabalhadores nessa atividade

e) na detonação Todos os trabalhadores nessa atividade

f) na verificação de denotações falhadas Todos os trabalhadores nessa atividade

g) na queima e destruição de explosivos

deteriorados

Todos os trabalhadores nessa atividade

h) nas operações de manuseio de

explosivos

Todos os trabalhadores nessa atividade

Este texto não substitui o publicado no DOU

2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao

adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações,

prêmios ou participações nos lucros ou participações nos lucros da empresa, sendo -lhe ressalvado o

direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.

3. São consideradas áreas de risco:

a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados

na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro nº 2:

QUADRO Nº 2

QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILO FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÃNCIA

MÁXIMA DE

até 4.500 45 metros

mais de 4.500 até 45.000 90 metros

mais de 45.000 até 90.000 110 metros

mais de 90.000 até 225.000* 180 metros

* quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 3:

QUADRO Nº 3

QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILO FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÃNCIA

MÁXIMA

até 20 75 metros

mais de 20 até 200 220 metros

mais de 200 até 900 300 metros

mais de 900 até 2.200 370 metros

mais de 2.200 até 4.500 460 metros

mais de 4.500 até 6.800 500 metros

mais de 6.800 até 9.000* 530 metros

* quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

c) Nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicos (pólvora negra e pólvora

chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro nº 4:

QUADRO Nº 4

QUANTIDADE EM QUILO FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÃNCIA

MÁXIMA

até 23 45 metros

mais de 23 até 45 75 metros

mais de 45 até 90 110 metros

mais de 90 até 135 160 metros

mais de 135 até 180 200 metros

mais de 180 até 225 220 metros

mais de 225 até 270 250 metros

Este texto não substitui o publicado no DOU

mais de 270 até 300 265 metros

mais de 300 até 360 280 metros

mais de 360 até 400 300 metros

mais de 400 até 450 310 metros

mais de 450 até 680 345 metros

mais de 680 até 900 365 metros

mais de 900 até 1.300 405 metros

mais de 1.300 até 1.800 435 metros

mais de 1.800 até 2.200 460 metros

mais de 2.200 até 2.700 480 metros

mais de 2.700 até 3.100 490 metros

mais de 3.100 até 3.600 510 metros

mais de 3.600 até 4.000 520 metros

mais de 4.000 até 4.500 530 metros

mais de 4.500 até 6.800 570 metros

mais de 6.800 até 9.000 620 metros

mais de 9.000 até 11.300 660 metros

mais de 11.300 até 13.600 700 metros

mais de 13.600 até 18.100 780 metros

mais de 18.100 até 22.600 860 metros

mais de 22.600 até 34.000 1.000 metros

mais de 34.000 até 45.300 1.100 metros

mais de 45.300 até 68.000 1.150 metros

mais de 68.000 até 90.700 1.250 metros

mais de 90.700 até 113.300 1.350 metros

d) quando se tratar de depósitos barricados ou entricheirados, para o efeito da delimitação de área de

risco, as distâncias previstas no Quadro nº 4 podem ser reduzidas à metade.

e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim ent endido qualquer

obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas.

ANEXO II

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam

a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta)

por cento, as realizadas:

Atividades Adicional de 30%

a. na produção, transporte, processamento e

armazenamento de gás liqüefeito.

na produção, transporte, processamento e

armazenamento de gás liqüefeito.

b. no transporte e armazenagem de inflamáveis

líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames

vazios não-desgaseificados ou decantados.

todos os trabalhadores da área de operação.

Este texto não substitui o publicado no DOU

c. nos postos de reabastecimento de aeronaves.

todos os trabalhadores nessas atividades ou

que operam na área de risco.

d. nos locais de carregamento de navios-tanques,

vagões-tanques e caminhões-tanques e

enchimento de vasilhames, com inflamáveis

líquidos ou gasosos liqüefeitos.

todos os trabalhadores nessas atividades

ou que operam na área de risco.

e. nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-

tanques e caminhões-tanques com inflamáveis

líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames

vazios não-desgaseificados ou decantados.

todos os trabalhadores nessas atividades

ou que operam na área de risco

f. nos serviços de operações e manutenção de

navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-

tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis

líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-

desgaseificados ou decantados.

todos os trabalhadores nessas atividades

ou que operam na área de risco.

g. nas operações de desgaseificação, decantação

e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou

decantados.

Todos os trabalhadores nessas atividades

ou que operam na área de risco.

h. nas operações de testes de aparelhos de consumo

do gás e seus equipamentos.

Todos os trabalhadores nessas atividades

ou que operam na área de risco.

i. no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos

liqüefeitos em caminhão-tanque.

motorista e ajudantes.

j. no transporte de vasilhames (em caminhão de

carga), contendo inflamável líquido, em

quantidade total igual ou superior a 200 litros,

quando não observado o disposto nos subitens

4.1 e 4.2 deste Anexo.

(Alterado pela Portaria MTE nº 545, de 10 de julho de 2000)

motorista e ajudantes

l. no transporte de vasilhames (em carreta ou

caminhão de carga), contendo inflamável gasosos

e líquido, em quantidade total igual ou superior a

135 quilos.

motorista e ajudantes.

m

. nas operação em postos de serviço e bombas de

abastecimento de inflamáveis líquidos.

operador de bomba e trabalhadores que

operam na área de risco.

2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como:

I. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas

e vasilhames de inflamáveis:

a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em

Este texto não substitui o publicado no DOU

tanques ou quaisquer vasilhames cheios;

b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazi os não -desgaseificados, de bombas

propulsoras em recinto fechados e de superintendência;

c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de

abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados;

d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de

abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;

e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de

escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório

médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de

soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias

consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas

consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.

II. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões -tanques, caminhões -tanques e

vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:

a) atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e

de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;

b) serviços de superintendência;

c) atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões -tanques, executadas dentro da

área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;

d) atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação d e tanques,

cilindros e botijões cheios de GLP;

e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas

consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho.

III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:

a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;

b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de

armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-

desgaseificados ou decantados.

IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:

a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de

armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou

vazios não desgaseificados ou decantados.

V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:

a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.

Este texto não substitui o publicado no DOU

VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade,

escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.

VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:

a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.

VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:

a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de

GLP;

b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do

Trabalho.

3. São consideradas áreas de risco:

ATIVIDADE ÁREA DE RISCO

a. Poços de petróleo em produção de gás. círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com

centro na boca do poço.

b. Unidade de processamento das refinarias. Faixa de 30 metros de largura, no mínimo,

contornando a área de operação.

c. Outros locais de refinaria onde se realizam

operações com inflamáveis em estado de

volatilização ou possibilidade de volatilização

decorrente de falha ou defeito dos sistemas de

segurança e fechamento das válvulas.

Faixa de 15 metros de largura, no mínimo,

contornando a área de operação.

d. Tanques de inflamáveis líquidos Toda a bacia de segurança

e. Tanques elevados de inflamáveis gasosos Círculo com raio de 3 metros com centro nos

pontos de vazamento eventual (válvula

registros, dispositivos de medição por

escapamento, gaxetas).

f. Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos

em navios, chatas e batelões.

Afastamento de 15 metros da beira do cais,

durante a operação, com extensão

correspondente ao comprimento da

embarcação.

g. Abastecimento de aeronaves Toda a área de operação.

h. Enchimento de vagões - tanques e caminhões -

tanques com inflamáveis líquidos.

Círculo com raio de 15 metros com centro nas

bocas de enchimento dos tanques.

i. Enchimento de vagões-tanques e caminhões-

tanques inflamáveis gasosos liquefeitos.

Círculo com 7,5 metros centro nos pontos de

vazamento eventual (válvula e registros).

j.

Enchimento de vasilhames com inflamáveis

gasosos liquefeitos.

Círculos com raio de 15 metros com centro nos

bicos de enchimentos.

Este texto não substitui o publicado no DOU

l. Enchimento de vasilhames com inflamáveis

líquidos, em locais abertos.

Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos

bicos de enchimento.

m. Enchimento de vasilhames com inflamáveis

líquidos, em recinto fechado.

Toda a área interna do recinto.

n. Manutenção de viaturas-tanques, bombas e

vasilhames que continham inflamável líquido.

Local de operação, acrescido de faixa de 7,5

metros de largura em torno dos seus pontos

externos.

o. Desgaseificação, decantação e reparos de

vasilhames não desgaseificados ou decantados,

utilizados no transporte de inflamáveis.

Local da operação, acrescido de faixa de 7,5

metros de largura em torno dos seus pontos

externos.

p. Testes em aparelhos de consumo de gás e seus

equipamentos.

Local da operação, acrescido de faixa de 7,5

metros de largura em torno dos seus pontos

extremos.

q. abastecimento de inflamáveis Toda a área de operação, abrangendo, no

mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com

centro no ponto de abastecimento e o círculo

com raio de 7,5 metros com centro na bomba

de abastecimento da viatura e faixa de 7,5

metros de largura para ambos os lados da

máquina.

r. Armazenamento de vasilhames que contenham

inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados

ou decantados, em locais abertos.

Faixa de 3 metros de largura em torno dos seus

pontos externos.

s. Armazenamento de vasilhames que contenham

inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados,

ou decantados, em recinto fechado.

Toda a área interna do recinto.

t. Carga e descarga de vasilhames contendo

inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não

desgaseificados ou decantados, transportados pôr

navios, chatas ou batelões.

Afastamento de 3 metros da beira do cais,

durante a operação, com extensão

correspondente ao comprimento da

embarcação.

(Incluído pela Portaria MTE nº 545, de 10 de julho de 2000)

4. Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:

4.1 O manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas,

simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo,

independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas,

sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e

Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de

transporte utilizados;

Este texto não substitui o publicado no DOU

4.2 O manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na

fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes

manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentador as

expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos

meios de transporte utilizados.

QUADRO l

Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis

Embalagem combinada

Embalagem interna Embalagem

Externa

Grupo de

Embalagens*

I

Grupo de

Embalagens* lI

Grupo de

Embalagens*

III

Recipientes de Vidro

com mais de 5 e até 10

litros; Plástico com

mais de 5 e até 30

litros; Metal com mais

de 5 e até 40 litros.

Tambores de:

Metal 250 kg 400 kg 400 kg

Plástico 250 kg 400 kg 400 kg

Madeira

Compensada

150 kg 400 kg 400 kg

Fibra 75 kg 400 kg 400 kg

Caixas

Aço ou Alumínio 250 kg 400 kg 400 kg

Madeira Natural ou

compensada

150 kg 400 kg 400 kg

Madeira

Aglomerada

75 kg 400 kg 400 kg

Papelão 75 kg 400 kg 400 kg

Plástico Flexível 60 kg 60 kg 60 kg

Plástico Rígido 150 kg 400 kg 400 kg

Bombonas

Aço ou Alumínio 120 kg 120 kg 120 kg

Plástico 120 kg 120 kg 120 kg

Embalagens Simples

Grupo de

Embalagens*

I

Grupo de Embalagens*

II

Grupo de

Embalagens*

III

Tambores

450 L 450 L

Aço, tampa não

removível

250 L

Aço, tampa removível 250 L**

Alumínio, tampa não

removível

250 L

Alumínio, tampa

removível

250 L**

Outros metais, tampa

não removível

250 L

Este texto não substitui o publicado no DOU

Outros metais, tampa

removível

250 L**

Plástico, tampa não

removível

250 L**

Plástico, tampa

removível

250 L**

Bombonas

60 L 60 L

Aço, tampa não

removível

60 L

Aço, tampa removível 60 L**

Alumínio, tampa não

removível

60 L

Alumínio, tampa

removível

60 L**

Outros metais, tampa

não removível

60 L

Outros metais, tampa

removível

60 L**

Plástico, tampa não

removível

60 L

Plástico, tampa

removível

60 L**

Embalagens Compostas

Grupo de

Embalagens*

I

Grupo de

Embalagens*

II

Grupo de

Embalagens*

III

Plástico com tambor externo de aço

ou alumínio

Plástico com tambor externo de

fibra, plástico ou compensado

250 L 250 L 250 L

Plástico com engradado ou caixa

externa de aço ou alumínio ou

madeira externa ou caixa externa de

compensado ou de cartão ou de

plástico rígido

Vidro com tambor externo de aço,

alumínio, fibra,

120 L 250 L 250 L

Compensado, plástico flexível ou 60 L 60 L 60 L

Em caixa de aço, alumínio, madeira,

papelão ou compensado 60 L 60 L 60 L

* Conforme definições NBR 11564 – ABNT.

** Somente para substâncias com viscosidades maior que 200 mm²/seg

GLOSSÁRIO

Este texto não substitui o publicado no DOU

(Publicado pela Portaria SIT nº 26, de 2 de agosto de 2000)

Bombonas: Elementos de metal ou plástico, com seção retangular ou poligonal.

Caixas: Elementos com faces retangulares ou poligonais, feitas de metal, madeira, papelão, plástico

flexível, plástico rígido ou outros materiais compatíveis.

Embalagens ou Embalagens Simples : Recipientes ou q uaisquer outros componentes ou materiais

necessários para embalar, com a função de conter e proteger líquidos inflamáveis.

Embalagens Combinadas: Uma combinação de embalagens, consistindo em uma ou mais embalagens

internas acondicionadas numa embalagem externa.

Embalagens Compostas: Consistem em uma embalagem externa e um recipiente interno, construídos

de tal forma que o recipiente interno e a embalagem externa formam uma unidade que permanece

integrada, que se enche, manuseia, armazena, transporta e esvazia como tal.

Embalagens Certificadas: São aquelas aprovadas nos ensaios e padrões de desempenho fixados para

embalagens, da NBR 11564/91.

Embalagens Externas : São a proteção exterior de uma embalagem composta ou combinada,

juntamente com quaisquer outros componentes necessários para conter e proteger recipientes ou

embalagens.

Embalagens Internas: São as que para serem manuseadas, armazenadas ou transportadas, necessitam

de uma embalagem externa.

Grupo de Embalagens : Os líquidos inflamáveis classificam -se para fins de embalagens segundo 3

grupos, conforme o nível de risco:

* Grupo de Embalagens I - alto risco

* Grupo de Embalagens II - risco médio

* Grupo de Embalagens III - baixo risco

Para efeito de classificação de Grupo de Embalagens, segundo o risco, adotar -se-á a classificação

descrita na tabela do item 4 - Relação de Produtos Perigosos, da Portaria nº 204, de 20 de maio de

1997, do Ministério dos Transportes.

Lacrados: Fechados, no processo de envazamento, de maneira estanque para que não venham a

apresentar vazamentos nas condições normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim

como decorrentes de variações de temperatura, umidade ou pre ssão ou sob os efeitos de choques e

vibrações.

Líquidos Inflamáveis: Para os efeitos do adicional de periculosidade estão definidos na NR 20 - Portaria

nº 3.214/78.

Recipientes: Elementos de contenção, com quaisquer meio s de fechamento, destinados a rece ber e

conter líquidos inflamáveis. Exemplos: latas, garrafas, etc.

Tambores: Elementos cilíndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, plástico, madeira, fibra

ou outros materiais adequados. Esta definição inclui, também, outros formatos, excluída s bombonas.

Por exemplo: redondo de bocal cintado ou em formato de balde.

Este texto não substitui o publicado no DOU

ANEXO III

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE

VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

(Aprovado pela Portaria MTE nº 1.885, de 02 de dezembro de 2013)

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou

patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a

uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que

integrem serviço orgânico de segura nça privada, devidamente registradas e autorizadas pelo

Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações

metroviárias, ferroviárias, portuá rias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados

diretamente pela administração pública direta ou indireta.

3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência

física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO

Vigilância patrimonial

Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do

patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e

da incolumidade física de pessoas.

Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos

ou privados, de uso comum do povo.

Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes

coletivos e em suas respectivas instalações.

Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de

conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.

Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de

valores.

Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de

carga ou de valores.

Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de

pessoa ou de grupos.

Supervisão/fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho

para acompanhamento e orientação dos vigilantes.

Telemonitoramento/telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais,

através de sistemas eletrônicos de segurança.

Este texto não substitui o publicado no DOU

ANEXO IV

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA

(Aprovado pela Portaria MTE nº 1.078, de 16 de julho de 2014)

1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:

a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em

alta tensão;

b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;

c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em

baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de desc umprimento do item 10.2.8 e

seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de

potência - SEP , bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas

de risco descritas no quadro I deste anexo.

2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:

a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos

elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental,

conforme estabelece a NR-10;

b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa

tensão;

c) nas atividades ou operações elemen tares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de

equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde

que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais

estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais

cabíveis.

3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do

adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim

considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.

4. Das atividades no sistema elétrico de potência - SEP .

4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção de

redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:

a) montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção,

levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutore s, para -raios, postes, torres, chaves,

muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores,

seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de

iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes

e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas;

Este texto não substitui o publicado no DOU

b) corte e poda de árvores;

c) ligações e cortes de consumidores;

d) manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;

e) manobras em subestação;

f) Testes de curto em linhas de transmissão;

g) manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;

h) leitura em consumidores de alta tensão;

i) aferição em equipamentos de medição;

j) medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso;

k) medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;

l) testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos.

etc);

m) pintura de estruturas e equipamentos;

n) verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços

técnicos;

o) montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores,

disjuntores, chaves e secci onadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para

instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e

isoladores e demais componentes de redes subterrâneas;

p) construção civil, instalação, substitu ição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos,

canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras;

q) medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de

serviços técnicos.

4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção

nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do

SEP:

a) montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, re lés, chaves, disjuntores e

religadoras, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e

carregadores, transformadores, sistemas anti -incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores,

reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, para-

raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos;

b) construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais

instalações;

c) serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos;

d) ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos

elétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole.

Este texto não substitui o publicado no DOU

QUADRO I

ATIVIDADES ÁREAS DE RISCO

I. Atividades, constantes no item 4.1, de

construção, operação e manutenção de redes de

linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa

tensão integrantes do SEP, energizados ou

desenergizados, mas com possibilidade de

energização acidental ou por falha operacional.

a) Estruturas, condutores e equipamentos de

linhas aéreas de transmissão, subtransmissão e

distribuição, incluindo plataformas e cestos

aéreos usados para execução dos trabalhos;

b) Pátio e salas de operação de subestações;

c) Cabines de distribuição;

d) Estruturas, condutores e equipamentos de

redes de tração elétrica, incluindo escadas,

plataformas e cestos aéreos usados para

execução dos trabalhos;

e) Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores,

recintos internos de caixas, poços de inspeção,

câmaras, galerias, túneis, estruturas terminais

e aéreas de superfície correspondentes;

f) Áreas submersas em rios, lagos e mares.

II. Atividades, constantes no item 4.2, de

construção, operação e manutenção nas usinas,

unidades geradoras, subestações e cabinas de

distribuição em operações, integrantes do SEP,

energizados ou desenergizados, mas com

possibilidade de energização acidental ou por

falha operacional.

a) Pontos de medição e cabinas de distribuição,

inclusive de consumidores;

b) Salas de controles, casa de máquinas,

barragens de usinas e unidades geradoras;

c) Pátios e salas de operações de subestações,

inclusive consumidoras.

III. Atividades de inspeção, testes, ensaios,

calibração, medição e reparos em equipamentos

e materiais elétricos, eletrônicos,

eletromecânicos e de segurança individual e

coletiva em sistemas elétricos de potência de alta

e baixa tensão.

a) Áreas das oficinas e laboratórios de testes e

manutenção elétrica, eletrônica e

eletromecânica onde são executados testes,

ensaios, calibração e reparos de equipamentos

energizados ou passíveis de energização

acidental;

b) Sala de controle e casas de máquinas de usinas

e unidades geradoras;

c) Pátios e salas de operação de subestações,

inclusive consumidoras;

d) Salas de ensaios elétricos de alta tensão;

e) Sala de controle dos centros de operações.

IV. Atividades de treinamento em equipamentos ou

instalações integrantes do SEP, energizadas ou a) Todas as áreas descritas nos itens anteriores.

Este texto não substitui o publicado no DOU

desenergizadas, mas com possibilidade de

energização acidental ou por falha operacional.

ANEXO V

ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

(Aprovado pela Portaria MTE nº 2.021, de 03 e dezembro de 2025)

(Entra em vigor a partir de 03 de abril de 2026)

Sumário

1. Objetivo

2. Campo de aplicação

3. Caracterização da atividade ou operação perigosa

4. Laudo técnico para caracterização ou descaracterização da atividade perigosa

1. Objetivo

1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critérios para caracterizar ou descaracterizar as atividades ou

operações perigosas realizadas por trabalhadores com utilização de motocicletas.

2. Campo de aplicação

2.1 Este anexo aplica-se a todas as atividades ou operações de trabalho que envolvam deslocamento

de trabalhadores em motocicletas nas vias terrestres normatizadas pela Lei nº 9.503, de 23 de

setembro de 1991 (Código de Trânsito Brasileiro).

2.2 Motocicleta, para fins deste anexo, é todo veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car,

destinado ao transporte individual de passageiros ou de cargas, conduzido por operador em posição

montada ou sentada (motonetas).

2.3 O presente anexo não se aplica às atividades em veículos que não necessitem de emplacamento

ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los.

3. Caracterização da atividade ou operação perigosa

3.1 As atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias

abertas à circulação pública são consideradas perigosas.

3.2 Não são consideradas perigosas, para efeitos desse anexo:

a) o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a

ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada;

b) as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias

internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar

de forma eventual por vias de circulação pública;

c) as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente

Este texto não substitui o publicado no DOU

a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e

d) as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que,

sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

4. Laudo técnico para caracterização ou descaracterização da atividade perigosa

4.1 É responsabilidade da organização a caracterização ou descaracterização da periculosidade, nas

hipóteses dos itens 3.1 e 3.2 deste anexo, que deve ser feita mediante laudo técnico elaborado por

Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do

item 16.3 da NR-16.

ANEXO V

ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

(Aprovado pela Portaria MTE nº 1.565, de 13 e outubro de 2014)

ANULADO POR DECISÃO JUDICIAL

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador

em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de

trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional

de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito,

ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

ANEXO VI

ATIVIDADES PERIGOSAS DOS AGENTES DAS AUTORIDADES DE TRÂNSITO

(Inserido pela Portaria MTE nº 1.411, de 22 de agosto de 2025)

1. Objetivo

1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critérios para regulamentação das atividades ou operações

perigosas realizadas por Agentes das Autoridades de Trânsito.

2. Campo de aplicação

2.1 Este anexo aplica -se às atividades profissionais realizadas pelos Agen tes das Autoridades de

Trânsito com exposição ao risco de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou

violências.

2.1.1 Para efeitos deste anexo, são considerados agentes das autoridades de trânsito aqueles previstos

nos conceitos e definições no Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito

Brasileiro).

Este texto não substitui o publicado no DOU

2.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesse anexo a outras relações jurídicas.

3. Caracterização da atividade ou operação perigosa

3.1 As atividades ou operações realizadas pelos Agentes das Autoridades de Trânsito com exposição ao

risco de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências são consideradas

perigosas.

3.2 É responsabilidade da organização a caracterização ou de scaracterização da periculosidade dos

Agentes das Autoridades de Trânsito, conforme estabelecido no item 16.3 dessa Norma

Regulamentadora (NR), sendo assegurada a hipótese prevista no item 16.4 dessa mesma NR.

3.2.1 Na elaboração do laudo, deve ser analisada a exposição do trabalhador ao risco de colisões,

atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências, independentemente do local de

realização da atividade.

ANEXO (*)

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS

RADIOATIVAS

(Adotado pela Portaria MTE nº 518, de 04 de abril de 2003)

ATIVIDADES/ÁREAS DE RISCO

ATIVIDADES ÁREAS DE RISCO

1. Produção, utilização, processamento, transporte,

guarda, estocagem e manuseio de materiais

radioativos, selados e não selados, de estado físico

e forma química quaisquer, naturais ou artificiais,

incluindo:

Minas e depósitos de materiais radioativos.

Plantas-piloto e Usinas de beneficiamento de

minerais radioativos.

Outras áreas sujeitas a risco potencial devido

às radiações ionizantes

1.1. Prospecção, mineração, operação,

beneficiamento e processamento de minerais

radioativos.

Lixiviação de mineiras radiativos para a

produção de concentrados de urânio e

tório.

Purificação de concentrados e conversão em

outras formas para uso como combustível

nuclear.

1.2. Produção, transformação e tratamento de

materiais nucleares para o ciclo do combustível

nuclear.

Produção de fluoretos de urânio para a

produção de hexafluoretos e urânio

metálico.

Instalações para enriquecimento isotópico e

reconversão.

Fabricação de elemento combustível nuclear.

Este texto não substitui o publicado no DOU

Instalações para armazenamento dos

elementos combustíveis usados.

Instalações para o retratamento do

combustível irradiado.

Instalações para o tratamento e deposições,

provisórias e finais, dos rejeitos

radioativos naturais e artificiais.

1.3. Produção de radioisótopos para uso em

medicina, agricultura, agropecuária, pesquisa

científica e tecnológica.

Laboratórios para a produção de

radioisótopos e moléculas marcadas.

1.4. Produção de Fontes Radioativas

Instalações para tratamento de material

radioativo e confecção de fontes.

Laboratórios de testes, ensaios e calibração

de fontes, detectores e monitores de

radiação, com fontes radioativas.

1.5. Testes, ensaios e calibração de detectores e

monitores de radiação com fontes de radiação.

Laboratórios de ensaios para materiais

radioativos

Laboratórios de radioquímica.

1.6. Descontaminação de superfícies, instrumentos,

máquinas, ferramentas, utensílios de laboratório,

vestimentas e de quaisquer outras áreas ou bens

duráveis contaminados com material radioativos.

Laboratórios para descontaminação de peças

e materiais radioativos.

Coleta de rejeitos radioativos em instalações,

prédios e em áreas abertas.

Lavanderia para roupas contaminadas.

Transporte de materiais e rejeitos

radioativos, condicionamento, estocagens e

suas deposição.

1.7. Separação isotópica e processamento

radioquímico.

Instalações para tratamento,

condicionamento, contenção, estabilização,

estocagem e deposição de rejeitos

radioativos.

Instalações para retenção de rejeitos

radioativos.

1.8. Manuseio, condicionamento, liberação,

monitoração, estabilização, inspeção, retenção e

deposição de rejeitos radioativos.

Sítios de rejeitos.

Instalações para estocagem de produtos

radioativos para posterior aproveitamento.

2. Atividades de operação e manutenção de

reatores nucleares, incluindo:

Edifícios de reatores.

Edifícios de estocagem de combustível.

Este texto não substitui o publicado no DOU

2.1. Montagem, instalação, substituição e inspeção

de elementos combustíveis.

Instalações de tratamento e estocagem de

rejeitos radioativos.

2.2. Manutenção de componentes integrantes do

reator e dos sistemas hidráulicos mecânicos e

elétricos, irradiados, contaminados ou situados em

áreas de radiação.

Instalações para tratamento de água e

reatores e separação e contenção de

produtos radioativos.

Salas de operação de reatores.

Salas de amostragem de efluentes

radioativos.

2.3. Manuseio de amostras irradiadas. Laboratórios de medidas de radioativos.

2.4. Experimentos utilizados canais de irradiação.

Outras áreas sujeitas a risco potencial às

radiações ionizantes, passíveis de serem

atingidas por dispersão de produtos voláteis.

2.5 Medição de radiação, levantamento de dados

radiológicos e nucleares, ensaios, testes, inspeções,

fiscalização e supervisão de trabalhos técnicos.

Laboratórios semiquentes e quentes.

Minas de urânio e tório.

Depósitos de minerais radiativos e produtos

do tratamento de minerais radioativos.

2.6 Segregação, manuseio, tratamento,

acondicionamento e armazenamento de rejeitos

radioativos.

Coletas de materiais e peças radioativas,

materiais contaminados com radiosótopos e

águas radioativas.

3. atividades de operação e manutenção de

aceleradores de partículas, incluindo: Áreas de irradiação de alvos.

3.1. Montagem, instalação substituição e

manutenção de componentes irradiados ou

contaminados.

Oficinas de manutenção de componentes

irradiados ou contaminados.

Salas de operação de aceleradores.

3.2. Processamento de alvos irradiados. Laboratórios para tratamento de alvos

irradiados e separação de radioisótopos.

3.3. Experimentos com feixes de partículas. Laboratórios de testes com radiação e

medidas nucleares.

3.4. Medição de radiação, levantamento de dados

radiológicos e nucleares, testes, inspeções e

supervisão de trabalhos técnicos.

Áreas de tratamento e estocagem de rejeitos

radioativos.

3.5. Segregação, manuseio, tratamento,

acondicionamento e armazenamento de rejeitos

radioativos.

Laboratórios de processamento de alvos

irradiados.

4. Atividades de operação com aparelhos de raios-X,

com irradiadores de radiação gama, radiação beta

ou radiação de nêutrons, incluindo:

Salas de irradiação e de operação de

aparelhos de raios-X e de irradiadores gama,

beta ou neutrons

Este texto não substitui o publicado no DOU

4.1. Diagnostico médico e odontológico. Laboratórios de testes, ensaios e calibração

com as fontes de radiação descritas.

4.2. Radioterapia.

4.3. Radiografia industrial, gamagrafia e

neutronradiografia. Manuseio de fontes.

4.4. Análise de materiais por difratometria. Manuseio do equipamento.

4.5. Testes ensaios e calibração de detectores e

monitores e radiação. Manuseio de fontes amostras radioativas.

4.6. Irradiação de alimentos. Manuseio de fontes e instalações para a

irradiação de alimentos.

4.7. Estabilização de instrumentos médico-

hospitalares.

Manuseio de fontes e instalações para a

operação.

4.8. Irradiação de espécimes minerais e biológicos. Manuseio de amostras irradiadas.

4.9. Medição de radiação, levantamento de dados

radiológicos, ensaios, testes, inspeções, fiscalização

de trabalhos técnicos.

Laboratórios de ensaios e calibração de

fontes e materiais radioativos.

5. Atividades de medicina nuclear. Sala de diagnósticos e terapia com medicina

nuclear.

5.1. Manuseio e aplicação de radioisótopos para

diagnóstico médico e terapia.

Enfermaria de pacientes, sob tratamento

com radioisótopos.

Enfermaria de pacientes contaminados com

radioisótopos em observação e sob

tratamento de descontaminação.

5.2. Manuseio de fontes seladas para aplicação em

braquiterapia.

Área de tratamento e estocagem de rejeitos

radioativos.

5.3. Obtenção de dados biológicos de pacientes com

radioisótopos incorporados.

Manuseio de materiais biológicos contendo

radioisótopos ou moléculas marcadas.

5.4. Segregação, manuseio, tratamento,

acondicionamento e estocagem de rejeitos

radioativos.

Laboratórios para descontaminação e coleta

de rejeitos radioativos.

6. Descomissionamento de instalações nucleares e

radioativas, que inclui:

Áreas de instalações nucleares e radioativas

contaminadas e com rejeitos.

6.1 Todas as descontaminações radioativas

inerentes.

Depósitos provisórios e definitivos de

rejeitos radioativos.

6.2. Gerenciamento dos rejeitos radioativos

existentes, ou sejam; tratamento e

acondicionamento dos rejeitos líquidos, sólidos,

Instalações para contenção de rejeitos

radioativos.

Este texto não substitui o publicado no DOU

gasosos e aerossóis; transporte e deposição dos

mesmos.

Instalações para asfaltamento de rejeitos

radioativos.

Instalações para cimentação de rejeitos

radioativos.

7. Descomissionamento de minas, moinhos e usinas

de tratamento de minerais radioativos.

Tratamento de rejeitos minerais.

Repositório de rejeitos naturais (bacia de

contenção de rádio e outros radioisótopos).

Deposição de gangas e rejeitos de

mineração.

Nota Explicativa:

(Inserida pela Portaria MTE nº 595, de 07 de maio de 2015)

1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desen volvidas em áreas que

utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico.

2. Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de

internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de

Raios X.

(*) Anexo acrescentado pela Portaria nº 3.393, de 17-12-1987.

Este site usa o Google Analytics pra entender como o conteúdo é usado. Saiba mais na Política de Privacidade.