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Norma Regulamentadora

NR-19 — Norma Regulamentadora No. 19

Para quem trabalha ou gerencia operações que envolvem substâncias explosivas, a NR 19 é o pilar fundamental de segurança. O objetivo desta norma é simples, mas vital: estabelecer medidas de prevenção para garantir a saúde e a integridade dos trabalhadores em todas as etapas — da fabricação ao transporte.

Abaixo, explico os pontos centrais da norma divididos por áreas de atuação.

O que a norma considera como explosivo?

Para fins regulamentares, um explosivo é qualquer material ou substância que, ao ser iniciado, sofre uma decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, liberando grande quantidade de calor e desenvolvendo pressão súbita.

Requisitos para Fabricação

A fabricação não pode ocorrer em qualquer lugar; é proibida em perímetros urbanos (cidades, vilas ou povoados). Além disso:

  • Certificação: Somente organizações com Certificado de Conformidade homologado pelo Exército Brasileiro podem fabricar explosivos.
  • Monitoramento: Áreas perigosas devem ter monitoramento eletrônico permanente.
  • Estrutura Física: As instalações devem ser mantidas em perfeito estado, bem arejadas, construídas com materiais incombustíveis, pisos antiestáticos e equipamentos aterrados. Devem possuir sistemas de combate a incêndio adequados.
  • Manuseio Seguro: É estritamente proibido fumar, usar ferramentas que gerem centelha ou calor por atrito, utilizar calçados com peças metálicas externas ou manter objetos sem relação direta com a atividade no local.

Regras para Armazenamento

O armazenamento deve ser feito em depósitos construídos especificamente para essa finalidade (permanentes ou temporários).

  • Construção: Os depósitos devem usar materiais incombustíveis, ter boa ventilação e sinalização externa. Depósitos permanentes exigem paredes duplas com um intervalo mínimo entre elas.
  • Capacidade e Espaço: A ocupação máxima permitida é de 60% da área para garantir a circulação e o afastamento das caixas das paredes. Deve haver uma distância mínima entre o teto e o topo do empilhamento.
  • Distâncias de Segurança: A norma exige que as distâncias entre depósitos, edifícios habitados, rodovias e ferrovias sigam tabelas específicas (Anexo II), que levam em conta a quantidade de material e o alcance dos estilhaços.
  • Incompatibilidade: Diferentes tipos de explosivos não podem ser misturados sem critério; eles devem seguir grupos de incompatibilidade para garantir que substâncias que reagem entre si fiquem separadas.

Protocolos de Transporte

O transporte deve seguir as normas das agências competentes (ANTT, ANTAQ ou ANAC, dependendo do meio). Algumas regras práticas incluem:

  • Condições do Veículo: O material deve estar em embalagens regulamentares, protegido contra umidade e sol. É proibido bater, arrastar ou jogar os recipientes.
  • Segurança de Carga: Munições, pólvoras e acessórios iniciadores devem ser transportados separadamente. Os acessórios iniciadores precisam de compartimentos ou caixas de segurança com blindagem e revestimento interno para evitar atrito.
  • Tecnologia de Rastreio: Os veículos devem possuir comunicação eficaz, sistema de GPS em tempo real, dispositivos de intervenção remota (para bloqueio de portas) e botão de pânico.

Especificidades para Fogos de Artifício (Anexo I)

Para a indústria pirotécnica, a norma detalha cuidados adicionais:

  • Higiene e Vestimenta: Trabalhadores devem usar roupas de algodão ou tecido antiestático (lavadas semanalmente pela empresa). Onde houver manuseio de pólvora branca e negra, é exigida uma lâmina d'água no piso e cochos de alvenaria.
  • Restrições de Idade: É proibida a contratação de menores de 18 anos para fabricação, transporte ou manuseio de explosivos e matérias-primas. Eles só podem acessar setores administrativos ou de cartonagem (desde que sem contato com explosivos).

Gestão de Riscos e Treinamento

Todas as organizações devem manter um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) que inclua especificamente os riscos de incêndio e explosão.

  • Treinamentos: É obrigatório realizar treinamento inicial na admissão, periódico (anual) e eventual (sempre que houver troca de função ou mudança de processos).
  • CIPA: Deve realizar inspeções mensais nos postos de trabalho para identificar riscos à saúde e segurança.

Esta é uma explicação de apoio e o texto oficial completo está disponível para consulta.


Em caso de dúvida, consulte o documento oficial.

Texto oficial

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Última atualização: 07/08/2026

Este texto não substitui o publicado no DOU

NR 19 - EXPLOSIVOS

Publicação D.O.U.

Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

Alterações/Atualizações D.O.U.

Portaria SSMT n.º 02, de 02 de fevereiro de 1979 08/02/79

Portaria SIT n.º 07, de 30 de março de 2007 02/04/07

Portaria SIT n.º 228, de 24 de maio de 2011 27/05/11

Portaria MTP n.º 424, de 07 de outubro de 2021 08/10/21

Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022 22/12/22

(Redação dada pela Portaria MTP n.º 424, de 07 de outubro de 2021)

SUMÁRIO

19.1 Objetivo

19.2 Campo de aplicação

19.3 Disposições Gerais

19.4 Fabricação de explosivos

19.5 Armazenamento de explosivos

19.6 Transporte de explosivos

Anexo I - Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e outros Artigos

Pirotécnicos

Anexo II - Tabelas de Quantidades - Distâncias

Anexo III - Grupos de Incompatibilidade para Armazenamento e Transporte

Glossário

19.1 Objetivo

19.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de

prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da

fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos.

19.2 Campo de Aplicação

19.2.1 Esta norma aplica-se a todas as atividades relacionadas com a fabricação, manuseio,

armazenamento e transporte de explosivos.

19.3 Disposições Gerais

19.3.1 Para fins desta Norma, considera -se explosivo material ou substância que, quando iniciada,

sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e

desenvolvimento súbito de pressão.

19.3.2 As atividades de fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos devem

obedecer ao disposto nesta norma, e no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de

Produtos Controlados do Exército Brasileiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU

19.3.3 É proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.

19.3.4 As organizações devem manter, nas instalações de fabricação, comércio e armazenamento de

explosivos, quantidades máximas de explosivos de acordo com o Anexo II desta Norma.

19.3.4.1 As distâncias constantes do Anexo II desta norma poderão ser reduzidas à metade no caso de

depósitos barricados.

19.3.5 O Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR das organizações que fabricam, armazenam e

transportam explosivos deve contemplar além do previsto na NR -1, os fatores de riscos de incêndio e

explosão e a implementação das respectivas medidas de prevenção.

19.4 Fabricação de explosivos

19.4.1 A fabricação de explosivos somente é permitida às organizações p ortadoras de Certificado de

Conformidade homologado pelo Exército Brasileiro.

19.4.2 As áreas perigosas de fábricas de explosivos, definidas pelo responsável técnico da organização

ou de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, deverão ter monitoramento

eletrônico permanente de acordo com o disposto no normativo de explosivos da Diretoria de

Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro.

19.4.3 O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das organizações que fabricam

explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação,

armazenagem e administração.

19.4.3.1 As atividades em que explosivos sejam depositados em invólucros, tal como

encartuchamento, devem ser efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de

quatro trabalhadores ao mesmo tempo.

19.4.4 Os locais de fabricação de explosivos devem ser:

a) mantidos em perfeito estado de conservação;

b) adequadamente arejados;

c) construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;

d) dotados de equipamentos aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança;

e) providos de sistemas de combate a incêndios adequados aos fins a que se destinam, de acordo com

a legislação estadual e normas técnicas nacionais vigentes; e

f) livres de materiais combustíveis ou inflamáveis.

19.4.5 No manuseio de explosivos, é proibido:

a) utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito;

b) fumar ou praticar ato suscetível de produzir fogo ou centelha;

Este texto não substitui o publicado no DOU

c) usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas; e

d) manter objetos que não tenham relação direta com a atividade.

19.4.6 Nos locais de manuseio de explosivos, as matérias primas que ofereçam risco de explosão

devem permanecer nas quantidades mínimas possíveis, admitindo -se, no máximo, material para o

trabalho de quatro horas.

19.5 Armazenamento de explosivos

19.5.1 A armazenagem de ex plosivos deve ser feita em depósitos, permanentes ou temporários,

construídos para esta finalidade.

19.5.1.1 No caso de paióis ou depósitos permanentes, as paredes devem ser duplas, em alvenaria ou

concreto, com intervalos vazios entre elas de, no mínimo, 0,50 m (cinquenta centímetros).

19.5.2 Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) ser construídos de materiais incombustíveis e maus condutores de calor, em terreno firme, seco, a

salvo de inundações;

b) ser apropriadamente ventilados; e

c) ser dotados de sinalização externa adequada.

19.5.3 Os depósitos de explosivos deverão ter permanente monitoramento eletrônico de acordo com

o disposto no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do

Exército Brasileiro

19.5.4 As distâncias mínimas a serem observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias,

rodovias e a outros depósitos, para fixação das quantidades de explosivos e acessórios que poderão

ser armazenadas num depósito de explosivos, constam das Tabelas de Quantidades -Distâncias (Anexo

II).

19.5.5 O produto número de ordem 3.2.0120 - pólvoras químicas de qualquer tipo, conforme critérios

da Organização das Nações Unidas - ONU e do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e

Rotulagem de Produtos Químicos - GHS, deve ser enquadrado como sólido inflamável quando:

I - armazenado em quantidade de até 20 kg (vinte quilos), inclusive;

II - acondicionado em recipiente fabricado com material de baixa resistência (vidro, plástico, cerâmica

etc); e

III - a altura da coluna no interior desses recipientes for inferior a trinta centímetros.

19.5.5.1 Atendidas as condições descritas nos incisos I a III, fica dispensada a aplicação das Tabelas de

Quantidades-Distâncias (Anexo II).

19.5.6 Na capacidade de armazenamento de depósitos levar-se-á em consideração os seguintes

fatores:

Este texto não substitui o publicado no DOU

I - dimensões das embalagens de explosivos a armazenar;

II - altura máxima de empilhamento;

III - ocupação máxima de 60 % (sessenta por cento) da área, para permitir a circulação do pessoal no

interior do depósito e o afastamento das caixas das paredes; e

IV - distância mínima de 0,70 m (setenta centímetros) entre o teto do depósito e o topo do

empilhamento.

19.5.6.1 Conhecendo-se a quantidade de explosivos a armazenar, em face das tabelas de

quantidades-distâncias, a área do depósito de explosivos poderá ser determinada pela seguinte

fórmula:

A = N.S/0,6.E

A - área interna em metros quadrados;

N - número de caixas a serem armazenadas;

S - superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados; e

E - número de caixas que serão empilhadas verticalmente.

19.5.7 A armazenagem de diferentes tipos de explosivos deve seguir o grupo de incompatibilidade

previsto no Anexo III desta norma.

19.5.8 Os acessórios explosivos podem ser armazenados com explosivos no mesmo depósito de

explosivos, desde que estejam isolados e atendam as quantidades máximas previstas nas Tabelas do

Anexo II desta norma.

19.5.9 É proibida a armazenagem de explosivos, em um mesmo depósito de explosivos:

I - com acessórios iniciadores;

II - com pólvoras; ou

III - com fogos de artifício ou outros artefatos pirotécnicos.

19.5.10 Na armazenagem de explosivos em caixas, o empilhamento deve estar afastado das paredes e

do teto e sobre material incombustível.

19.5.11 As instalações elétricas dos depósitos de explosivos devem ser específicas para áreas

classificadas.

19.5.12 Explosivos de diferentes organizações podem ser armazenados num mesmo depósito de

explosivo, desde que:

I - os produtos estejam visivelmente separados e identificados;

II - as movimentações de entrada e saída sejam individualizadas; e

III - atendam as regras de segurança de armazenagem previstas nesta norma.

19.5.13 Para efeito da aplicação das Tabelas de Quantidades-Distâncias (Anexo II), serão

considerados:

Este texto não substitui o publicado no DOU

I - como construção única, os depósitos de explosivos cujas distâncias entre si sejam inferiores às

constantes nas Tabelas de Quantidades-Distâncias (Anexo II); ou

II - como unidades individuais, os depósitos de explosivos cujas distâncias entre si sejam iguais ou

superiores às constantes nas Tabelas de Quantidades-Distâncias (Anexo II).

19.5.13.1 As quantidades de explosivos armazenadas no caso do inciso I serão a soma das

quantidades estocadas em cada um dos depósitos de explosivos.

19.5.13.2 Caso os depósitos de explosivos sejam de materiais incompatíveis, a Tabela a ser adotada

deverá ser a mais restritiva.

19.6 Transporte de explosivos

19.6.1 O transporte de explosivos deve atender as prescrições gerais de acordo com o meio de

transporte a ser utilizado:

I - transporte rodoviário: normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

II - transporte por via marítima, fluvial ou lacustre: normas da Agência Nacional de Transportes

Aquaviários - ANTAQ; e

III - transporte por via aérea: normas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

19.6.2 Para o transporte de explosivos devem ser observadas as seguintes prescrições gerais:

a) o material a ser transportado deve estar devidamente acondicionado em embalagem

regulamentar;

b) os serviços de embarque e desembarque devem ser supervisionados por um trabalhador que tenha

sido capacitado, nos termos da NR -1, sob responsabilidade do responsável técnico da organização

fabricante ou de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho;

c) todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga devem ser

verificados quanto às condições de segurança;

d) sinalizações de explosivo devem ser afixadas em lugares visíveis do veículo de transporte;

e) o material deve ser disposto e fixado no veículo de modo a prover segurança e facilitar a inspeção;

f) munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores, artifícios pirotécnicos e outros artefatos

pirotécnicos devem ser transportados separadamente;

g) o material deve ser protegido contra a umidade e incidência direta dos raios solares;

h) é proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de explosivos;

i) antes de descarregar os materiais, o local previsto para armazená-los deve ser examinado;

j) é proibida a utilização de sistemas de iluminação que não sejam específicos para áreas classificadas,

fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de

embarque, desembarque e no transporte;

k) salvo casos esp eciais, de acordo com a análise de riscos da operação, os serviços de carga e

descarga de explosivos devem ser feitos durante o dia e com tempo sem ocorrência de intempéries; e

Este texto não substitui o publicado no DOU

l) quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos durante a noite, somente será

usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos que sejam específicos para áreas classificadas.

19.6.3 O transporte de explosivos no território nacional deverá ser realizado em veículo de carroceria

fechada tipo baú ou em equipamento tipo container, ressalvados os transportes associados a

operações de canhoneio.

19.6.4 Explosivos podem ser transportados com acessórios iniciadores, desde que os acessórios

iniciadores estejam em compartimento ou uma caixa de segurança, isolados dos demais produtos

transportados; e em embalagens que evitem o risco de atrito ou choque mecânico.

19.6.4.1 O compartimento de segurança deve possuir:

a) blindagem em chapa de aço; e

b) revestimento interno de madeira, preferencialmente de compensado naval, para evitar o atrito.

19.6.4.2 A caixa de segurança deve possuir:

a) blindagem em chapa de aço (com espessura mínima de 4,8 mm, em aço do American Iron and Steel

Institute - AISI 1020);

b) revestimento térmico (com espessura mínima de 10 mm);

c) revestimento interno em madeira/compensado (com espessura mínima de 6 mm); e

d) trancas.

19.6.4.3 A caixa de segurança deve ser colocada na carroceria do veículo em local de fácil acesso; ter

a sua inviolabilidade preservada; e ter a sua parte superior livre de empilhamentos de embalagens.

19.6.4.4 No caso de Unidade Móvel de Bombeamento - UMB os pro dutos devem ser transportados

em compartimentos ou caixas de segurança diferentes e em lados opostos na carroceria, que

permitam seu isolamento.

19.6.5 Os veículos de transporte de explosivos devem possuir:

I - comunicação eficaz com a organização responsável pelo transporte;

II - sistema de rastreamento do veículo em tempo real, por meio de GPS, que permita a sua

localização;

III - dispositivos de intervenção remota que permitam o controle e bloqueio de abertura das portas; e

IV - botão de pânico, com ligação direta com a organização responsável pelo transporte.

ANEXO I da NR-19

SEGURANÇA E SAÚDE NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E OUTROS ARTEFATOS

PIROTÉCNICOS

SUMÁRIO

Este texto não substitui o publicado no DOU

1. Objetivo

2. Campo de Aplicação

3. Disposições Gerais

4. Instalações

5. Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR

6. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

7. Responsabilidade Técnica

8. Locais de Trabalho

9. Transporte Interno

10. Proteção Individual

11. Acesso aos Estabelecimentos

12. Destruição de Resíduos

13. Higiene e Conforto no Trabalho

14. Treinamento de Trabalhadores

15. Acidentes de Trabalho

16. Controle de Qualidade

17. Comercialização

18. Disposições Finais

1. Objetivo

1.1 Este anexo tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as

condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da fabricação,

armazenamento, transporte e comercialização de fogos de artifícios e outros artefatos pirotécnicos.

2. Campo de Aplicação

2.1 Este anexo aplica-se a todos os estabelecimentos de fabricação, armazenamento e

comercialização de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos.

2.2 Incluem-se no campo de aplicação deste anexo as unidades de produção de pólvora negra,

alumínio para pirotecnia e produtos intermediários destinados à fabricação de fogos de artifício e

outros artefatos pirotécnicos.

3. Disposições Gerais

3.1 Para fins deste anexo, consideram-se:

a) fogos de artifício e outros artifícios pirotécnicos, os artigos pirotécnicos preparados para transmitir

inflamação com a finalidade de produzir luz, ruído, fumaça ou outros efeitos visuais ou sonoros

normalmente empregados para entretenimento;

b) Responsável Técnico, o profissional legalmente habilitado da área de química responsável pela

coordenação dos laboratórios de controle de qualidade e/ou controle de processos, assim como das

operações de produção, inclusive desenvolvimento de novos produtos, conforme disposto na

legislação vigente;

c) acidente do trabalho, o evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como

Este texto não substitui o publicado no DOU

consequência desse, que resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador;

d) incidente, o evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como consequência desse,

que não resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador, mas que potencialmente

possa provocá-los; e

e) substância perigosa, aquela com potencial de causar danos materiais, ao meio ambiente, lesões ou

agravos à saúde, em função de suas propriedades físico-químicas ou toxicológicas, é classificada como

tal a partir de critérios e categorias definidas em um sistema de classificação.

3.2 A observância deste anexo não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições

legais e regulamentares com relação à matéria, inclusive as oriundas de convenções e acordos

coletivos de trabalho.

4. Instalações

4.1 As instalações físicas dos estabelecimentos devem obedecer ao disposto na Norma

Regulamentadora nº 8 (NR-8), assim como no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de

Produto Controlado do Exército Brasileiro.

4.2 As cercas em torno dos estabelecimentos devem possuir no mínimo os seguintes requisitos

técnicos:

a) ser aterradas;

b) ter sinalização de advertência em intervalos máximos de 100 m (cem metros);

c) ter altura de no mínimo 2,20 m (dois metros e vinte centímetros); e

d) delimitar os setores administrativo, de depósitos e de fabricação.

4.3 Todas as vias de transporte de materiais no interior do estabelecimento devem:

a) apresentar largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

b) ser mantidas permanentemente desobstruídas; e

c) ser sinalizadas.

4.4 Deve ser mantida uma faixa de terreno livre de vegetação rasteira, com 20 m (vinte metros) de

largura mínima, em torno de todos os depósitos e pavilhões de trabalho.

4.5 Os ambientes internos dos pavilhões de trabalho devem:

a) propiciar conforto térmico para os trabalhadores;

b) ter nível de iluminamento de acordo com as normas técnicas oficiais; e

c) ter iluminação específica para áreas classificadas.

4.6 Na entrada dos pavilhões de trabalho deve haver aviso de segurança em caracteres indeléveis

facilmente visualizáveis, contendo as seguintes informações:

a) identificação do pavilhão e da atividade desenvolvida;

Este texto não substitui o publicado no DOU

b) número máximo de trabalhadores permitido;

c) nome completo do encarregado do pavilhão; e

d) quantidade máxima permitida de explosivos ou peças contendo explosivos.

4.7 Os pavilhões de trabalho no setor de explosivos devem ser dotados de:

a) pisos impermeabilizados, lisos, laváveis, constituídos de material ou providos de sistema que não

permita o acúmulo de energia estática, e mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;

b) junções de pisos com paredes, de bancadas com paredes e entre paredes com acabamento

arredondado, com a finalidade de evitar o acúmulo de resíduos;

c) materiais e equipamentos antiestáticos, adotando -se procedimentos que impeçam acúmulo de

poeiras e resíduos, assim como quedas de materiais no chão;

d) superfícies de trabalho lisas revestidas por material ou providas de sistema que não permita o

acúmulo de energia estática, com proteções laterais e acabamentos arredondados, de forma a evitar

a queda de produtos e nem possibilitar o acúmulo de pó; e

e) prateleiras, bancadas e superfícies na quantidade mínima indispensável ao desenvolvimento dos

trabalhos, sendo proibido o uso de materiais não condutivos ou que permitam o centelhamento.

4.7.1 O pavilhão de manipulação de pólvora branca e similares deve ser dotado de:

a) piso e paredes impermeáveis;

b) teto lavável;

c) bancada lisa, constituída de material ou provida de sistema que não permita o acúmulo de energia

estática e de baixa resistência a impacto;

d) lâmina d’água de 0,10 m (dez centímetros) sobre o piso; e

e) cocho de alvenaria com 1 m (um metro) de largura à frente da entrada, também dotado de lâmina

d’água de 0,10 m (dez centímetros).

4.7.1.1 Toda a água deve ser substituída periodicamente, por meio de filtragem adequada, com

sistema de limpeza do filtro, conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.

4.8 Todas as instalações elétricas no interior ou proximidades dos pavilhões de produção e

armazenamento de explosivos devem ser dotadas de circuitos independentes e atenderem as normas

técnicas específicas para áreas classificadas.

4.9 As máquinas e os equipamentos que utilizarem ou gerarem energia elétrica devem ser aterrados

eletricamente, em conformidade com a NR-12.

4.10 Todo projeto de instalação, reforma ou mudança da organização, após sua autorização pelo

Exército, deve ser comunicado antes do início da sua execução à unidade descentralizada da Inspeção

do Trabalho por escrito, preferencialmente por meio eletrônico.

5. Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR

Este texto não substitui o publicado no DOU

5.1 O PGR das organizações deve contemplar, além do disposto na Norma Regulamentadora n.º 1

(NR-1), as disposições deste capítulo.

5.2 O PGR deve ser elaborado e implementado, preferencialmente, por equipe multidisciplinar em

conjunto com profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, e pelo responsável

técnico da organização e pelos seus responsáveis legais.

5.3 O PGR deve conter a indicação dos seguintes elementos:

a) papel e responsabilidades de todos em relação às atividades de segurança e saúde no trabalho;

b) nomes do coordenador e dos demais responsáveis técnicos, a serem atualizados sempre que

houver alterações.

c) os responsáveis pela execução de cada medida de prevenção prevista no plano de ação; e

d) as justificativas para os ajustes e alterações realizadas no plano de ação.

5.3.1 Devem ser anexados ao PGR os seguintes documentos:

a) relatórios de investigação de acidentes ou incidentes ocorridos desde a última revisão;

b) relatórios de monitoramento de exposições a agentes ambientais; e

c) estatísticas de acidentes, incidentes e lesões ou agravos à saúde relacionados ao trabalho;

5.3.2 Os documentos integrantes do PGR devem conter:

a) data de elaboração e revisão; e

b) assinatura do responsável legal pela organização.

5.4 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado, com previsão de revisões, no

mínimo anuais, ou a serem realizadas sempre que houver necessidade de alteração de suas

informações.

5.4.1 o inventário de riscos deve ser assinado conjuntamente por profissional qualificado em

Segurança no Trabalho e pelo Responsável Técnico da organização.

5.5 As organizações devem manter à disposição dos órgãos de fiscalização um inventário de tod os os

produtos por elas utilizados ou fabricados, inclusive misturas pirotécnicas intermediárias e resíduos

gerados, elaborado pelo Responsável Técnico, contendo, pelo menos:

a) nome do produto e respectivos sinônimos ou códigos pelos quais são conhecidos ou referidos na

organização;

b) categoria de produto (matéria-prima, produto intermediário, produto final ou resíduo);

c) composição química qualitativa do produto, em particular dos ingredientes que contribuem para o

perigo;

d) local de armazenamento;

Este texto não substitui o publicado no DOU

e) processos ou operações onde são utilizados;

f) classificação da substância ou mistura quanto aos perigos ou ameaças f ísicas -incêndio, explosão ou

reação violenta e perigos ou ameaças à saúde humana e ao meio ambiente, sendo recomendada a

adoção das diretrizes estabelecidas pela Comissão Europeia para classificação de substâncias e

misturas perigosas, até que sejam adotadas diretrizes nacionais; e

g) frases de risco e frases de segurança de acordo com os principais riscos potenciais e medidas de

segurança.

5.6 Outros procedimentos ou planos específicos devem ser elaborados em função da complexidade

do processo produtivo e porte da organização, devendo ser incluídos, no mínimo:

a) Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão;

b) plano de manutenção preventiva das máquinas e equipamentos do setor produtivo, em

conformidade com a NR-12 e plano de manutenção preventiva para veículos utilizados para o

transporte de substâncias químicas; e

c) procedimentos operacionais para fabricação, armazenamento e manipulação de produtos ou

misturas explosivas, com as devidas informações de segurança.

5.6.1 O Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão, além do previsto na NR-1, deve

conter:

a) informações sobre a organização:

I. nome da organização;

II. detalhamento das edificações de forma isolada;

III. população fixa e flutuante;

IV. quartel de bombeiros mais próximo;

V. croqui dos equipamentos de segurança contra incêndio instalados;

b) medidas de prevenção:

I. constituição e atribuições da brigada de incêndio;

II. registros de treinamentos e exercícios simulados anuais envolvendo os trabalhadores e a brigada

de incêndio;

III. previsão de sistema de comunicação com o corpo de bombeiros e autoridades competentes;

IV. descrição dos equipamentos de segurança contra incêndio;

V. cronograma de inspeção e manutenção periódica dos equipamentos de segurança contra incêndio;

c) ações de combate a incêndio e procedimentos em caso de explosão:

I. acionamento do sistema de alerta e alarme;

II. procedimento de abandono e previsão de rotas de fuga;

III. comunicação com o corpo de bombeiros e autoridades competentes;

IV. acionamento da brigada de incêndio;

Este texto não substitui o publicado no DOU

V. isolamento da área afetada (perímetro de segurança);

VI. local de concentração de vítimas;

VII. descrição dos procedimentos de atendimentos às vítimas;

VIII. previsão das rotas de acesso dos veículos de socorro;

IX. procedimentos de combate a incêndio e ações emergenciais em decorrência de explosão;

X. procedimento de avaliação e registro do sinistro; e

XI. autorização para o retorno às atividades normais.

5.6.1.1 As ações do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão devem ser implantadas

segundo cronograma detalhado contendo prazos para execução de todas as etapas, inclusive

treinamento teórico e prático, devendo ser simulado e revisado anualmente, com a participação da

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e de todos os trabalhadores. (alterado pela Portaria

MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)

5.6.1.2 Uma cópia do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão deve ser encaminhada à

Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros local.

5.6.1.3 O trabalhador que exerce atividades de ronda deve ter conhecimento do Plano de Emergência

e Combate a Incêndio e Explosão e dispor de todo o material e mecanismos necessários para acioná -

lo.

6. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA (alterado pela Portaria MTP nº 4.219,

de 20 de dezembro de 2022)

6.1 A CIPA, organizada conforme o disposto na Norma Regulamentadora nº 5 (NR -5), deve realizar

inspeções em todos os postos de trabalho com periodicidade mínima mensal, visando à identificação

de situações que representem riscos à saúde e segurança dos trabalh adores, com a participação do

Responsável Técnico e de profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho.

6.2 Os relatórios das inspeções com as respectivas conclusões devem ser registrados em documentos

próprios, submetidos à ciência do empregador e mantidos à disposição da Inspeção do Trabalho.

6.3 As organizações desobrigadas de manter CIPA devem indicar comissão para realizar as inspeções,

que deve incluir, obrigatoriamente, pelo menos um trabalhador do setor de produção e o

Responsável Técnico.

Este texto não substitui o publicado no DOU

6.4 O treinamento anual da CIPA ou do trabalhador nomeado para o cumprimento dos objetivos da

Comissão deverá incluir todos os aspectos relativos aos riscos de acidentes com explosivos e sua

prevenção.

7 Responsabilidade técnica

7.1 Todas as organizações devem manter Responsável Técnico a seu serviço, legalmente habilitado,

cujo nome deverá figurar em todos os rótulos e anúncios.

7.2 Cabe ao Responsável Técnico zelar pela qualidade e segurança dos produtos fabricados, inclusive

no que diz respeito à segurança e saúde dos trabalhadores.

7.3 A responsabilidade técnica abrange as operações de produção, inclusive o desenvolvimento de

novos produtos, estocagem, embalagem, rotulagem e transporte interno, além do controle de

qualidade.

7.4 O Responsável Técnico deve ter horário de trabalho expressamente estabelecido em seu contrato

com a organização, devendo ser mantido registro de seu cumprimento.

8. Locais de trabalho

8.1 As organizações devem manter todos os locais de trabalho sempre em perfeito estado de

organização e limpeza, contendo exclusivamente o material necessário à atividade laboral.

8.2 Devem ser criados procedimentos eficazes para a limpeza dos calçados na entrada dos pavilhões

de trabalho.

8.3 As organizações devem instituir e implementar Procedimentos Operacionais para todas as

atividades, sob a orientação do Responsável Técnico, especificando detalhadamente os

procedimentos seguros para a execução de cada tarefa e afixando os procedimentos operacionais nos

respectivos pavilhões em local e tamanho que sejam visíveis a todos os trabalhadores.

8.4 Deve ser observada a quantidade máxima de material explosivo e o número máximo de

trabalhadores permitidos em cada pavilhão de trabalho, conforme definido pelo Responsável Técnico

e observando-se os dispositivos legais referentes ao tema.

8.5 É vedada a permanência de fontes de ignição, assim como de materiais ou utensílios estranhos à

atividade, no interior dos pavilhões de trabalho com explosivos.

8.5.1 As ferramentas utilizadas no manuseio de materiais explosivos devem ser de aço inoxidável ou

outro material que dificulte a geração de faíscas.

8.6 Durante a jornada laboral as portas dos pavilhões de trabalho devem ser mantidas totalmente

abertas para fora, por meio de dispositivo adequado para sua fixação nessa posição, constituído de

material que não gere centelhas por atrito, devendo permanecer desobstruídas.

Este texto não substitui o publicado no DOU

8.7 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o

posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.

8.7.1 Todos os assentos nos postos de trabalho devem atender ao disposto na Norma

Regulamentadora n.º 17 (NR-17).

8.7.2 Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé e nos casos em que a posição

sentada implique risco de acidente, devem ser disponibilizados assentos para descanso próximos aos

postos de trabalho, instituindo -se, pelo menos, uma pausa de 15 (quinze) minutos a cada 2 (duas)

horas de trabalho.

8.8 Todos os estabelecimentos devem dispor d e reservas suficientes de água, localizadas de modo a

permitir sua utilização imediata, inclusive para limpeza diária e umedecimento dos locais de trabalho.

8.9 Os depósitos de pólvora negra, de produtos acabados e de bombas devem ser dotados de

instrumentos para aferição de temperatura e umidade do ar, mantendo-se à disposição dos órgãos de

fiscalização o registro escrito das medições, que devem ser realizadas diariamente.

9. Transporte interno

9.1 O transporte interno de produtos inflamáveis ou explosivos deve obedecer a regras especificadas

pelo Responsável Técnico, que deve definir os meios de transporte, os trajetos e os recipientes a

serem utilizados, assim como as quantidades máximas a serem transportadas de cada vez.

9.1.1 Os meios de transporte de explosivos devem ser adequados, conforme a NR-17, e conter

mecanismos de redução de impactos e risco de quedas, assim como dispositivos para evitar

centelhamento.

9.2 Os trabalhadores responsáveis pelo transporte interno de produtos acabados ou outros materiais

devem conhecer todos os riscos inerentes a esta atividade e receber treinamento sobre levantamento

e transporte manual de peso.

10. Proteção individual

10.1 Todos os tr abalhadores do setor de explosivos devem utilizar vestimenta de trabalho completa

em algodão ou tecido antiestático similar, fornecidos gratuitamente pelo empregador, sem quaisquer

detalhes que possam acumular poeira ou resíduos de produtos químicos.

10.1.1 A manutenção e a reposição das vestimentas devem ser realizadas pela organização, sem ônus

para os trabalhadores.

10.1.2 As vestimentas dos trabalhadores que manipulam pólvora negra, pólvora branca e cores

devem ser lavadas semanalmente pela organização.

10.2 Todos os trabalhadores devem portar calçados adequados ao trabalho.

Este texto não substitui o publicado no DOU

10.2.1 Os trabalhadores envolvidos na manipulação de explosivos devem portar calçados com solados

antiestáticos, sem peças metálicas externas.

10.2.1.1 Nos locais de trabalho dotados de piso com lâmina d’água, devem ser utilizados calçados

impermeáveis, não sendo obrigatória a propriedade antiestática.

11. Acesso aos estabelecimentos

11.1 Os estabelecimentos devem manter serviço permanente de portaria, com trabalhador com

conhecimento sobre os riscos existentes nos locais de trabalho e treinado na prevenção de acidentes

com explosivos, especialmente no que concerne ao Plano de Emergência e Combate a Incêndio e

Explosão, cabendo-lhe impedir a entrada de pessoas, veículos e materiais que não atendam às

exigências de segurança estabelecidas pelas normas internas da organização.

11.2 As organizações devem adotar e divulgar no portão de entrada do estabelecimento regras de

segurança sobre a circulação de pessoas, veículos automotores ou de tração animal utilizados no

transporte de explosivos no perímetro da fábrica, definindo previamente seu itinerário.

11.2.1 As organizações devem exercer controle para que o cano de descarga dos veículos não seja

posicionado na direção do pavilhão e esteja dotado de dispositivo quebra-chamas.

11.2.2 O carregamento e o descarregamento de veículos devem ser efetuados com os motores

desligados e atendendo ao disposto nesta norma e na legislação pertinente.

12. Destruição de resíduos

12.1 As organizações devem implantar sistema de coleta seletiva do lixo em todos os pavilhões de

trabalho e adotar procedimentos seguros de descarte de materiais e produtos impróprios para

utilização.

12.2 Os resíduos de matérias-primas perigosas e/ou produtos explosivos, coletados de forma seletiva,

devem ser adequadamente armazenados em recipientes apropriados e em locais seguros, distantes

dos pavilhões de trabalho, até serem encaminhados para destinação adequada.

12.3 A destruição de produtos explosivos deve seguir o normativo de explosivos da Diretoria de

Fiscalização de Produto Controlado do Exército Brasileiro, com procedimentos implantados sob

coordenação do Responsável Técnico.

12.3.1 Todos os trabalhadores envolvidos nas atividades de coleta e destruição de resíduos devem

receber treinamento específico.

13. Higiene e conforto no trabalho

13.1 As organizações devem manter instalações sanitárias para uso de seus trabalhadores, separadas

por sex o, adequadamente conservadas e permanentemente limpas, em quantidade suficiente ao

número daqueles, de acordo com o dimensionamento previsto na Norma Regulamentadora nº 24

Este texto não substitui o publicado no DOU

(NR-24), localizadas estrategicamente de forma a atender todo o perímetro da fábrica, à distância

máxima de 120 m (cento e vinte metros) dos postos de trabalho.

13.2 Os estabelecimentos devem ser dotados de vestiários com chuveiros e armários individuais, em

quantidade suficiente ao número de trabalhadores, de acordo com o dimensionamento previsto na

NR-24, localizados estrategicamente de forma a permitir que todos ingressem na área perigosa

portando somente as vestimentas e calçados adequados e de modo a propiciar a higienização antes

do acesso ao local de refeições.

13.2.1 As organizações manterão, em cada estabelecimento, vestiários específicos e separados para

os trabalhadores que manuseiam alumínio em pó e pólvora negra, localizados estrategicamente a

distância máxima de 50 m (cinquenta metros) dos respectivos pavilhões de trabalho.

13.3 Deve ser fornecida água potável a todos os trabalhadores em recipientes térmicos ou

bebedouros não metálicos instalados em todos os locais de trabalho, sendo proibido o uso de copos

metálicos e coletivos.

13.3.1 Nos locais onde se manuseie explosivos, os bebedouros devem ser instalados do lado de fora

dos pavilhões, protegidos da luz solar.

13.4 As organizações assegurarão condições suficientes de conforto para as refeições dos

trabalhadores, em local adequado e fora da área de produção, provido de iluminação apropriada, piso

lavável, dispositivo para aquecer as refeições e fornecimento de água potável.

13.4.1 É proibida a realização de refeições nos pavilhões de trabalho.

13.5 Nos casos em que o transporte de trabalhadores seja fornecido pela organização, deve ser

utilizado veículo em boas condições de conforto e manutenção e devidamente licenciado pelas

autoridades competentes, com assentos e local separado para guarda de equipamentos e materiais

de trabalho, quando necessário.

14. Treinamento de trabalhadores

14.1 As organizações devem promover o treinamento permanente dos seus trabalhadores, conforme

programa e cronograma específico, elaborado pelo Serviço Especializado em Engenharia de

Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver, e ministrando-lhes todas as

informações sobre:

a) os riscos decorrentes das suas atividades produtivas e as medidas de prevenção;

b) o PGR, especialmente no que diz respeito à prevenção de acidentes com explosivos;

c) o Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão;

d) Procedimentos Operacionais; e

e) a correta utilização e manutenção dos equipamentos de proteção individual, bem como as suas

limitações.

Este texto não substitui o publicado no DOU

14.1.1 O treinamento inicial deve ser ministrado, obrigatoriamente, no ato de admissão.

14.1.2 O treinamento periódico deve ser ministrado, no mínimo, a cada ano a todos os trabalhadores.

14.1.3 O treinamento eventual deve ser realizado sempre que houver troca de função que envolva

novos riscos, mudança nos procedimentos, equipamentos, processos ou nos materiais de trabalho.

14.1.4 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, é obrigatório o registro de seu

conteúdo, carga horária e frequência, em conformidade com a NR-1.

15. Acidentes de trabalho

15.1 Todos os acidentes de trabalho envolvendo materiais explosivos devem ser comunicados aos

sindicatos das categorias profissional e econômica e à unidade descentralizada da Inspeção do

Trabalho, observado o prazo legal, e os incidentes envolvendo materiais explosivos, a estas entidades,

em até dois dias úteis.

15.2 Todos os acidentes e incidentes envolvendo materiais explosivos devem ser objeto de registro

escrito e análise por comissão constituída, no mínimo, pelo Responsável Técnico, pela CIPA ou

representante dos empregados e pelo SESMT da organização, quando houver, com discriminação:

a) da descrição pormenorizada do acidente ou incidente e suas consequências;

b) dos fatores causais diretos e indiretos;

c) das medidas a serem tomadas para a prevenção de eventos similares; e

d) do cronograma para implantação dessas medidas.

16. Controle de qualidade

16.1 As organizações devem dispor de documentos que atestem a qualidade das matérias-primas

utilizadas.

16.1.1 Os documentos mencionados no item 16.1 devem ser arquivados em meio físico ou eletrônico

por um período mínimo de 2 (dois) anos e mantidos à disposição da Inspeção do Trabalho.

17. Comercialização

17.1 Para efeitos deste anexo considera-se:

a) comércio de produtos de uso restrito: venda a varejo e/ou atacado de fogos de artifício ou outros

artifícios pirotécnicos de uso restrito, conforme estabelecido por este Anexo e pelo normativo de

explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro;

b) comércio de produtos de uso permitido: venda a varejo e/ou atacado de fogos de artifício ou

outros artifícios pirotécnicos em geral que não são definidos como de uso restrito pela legislação do

Exército Brasileiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU

17.2 No local de comercialização de produtos de uso restrito também poderão ser comercializados

produtos de uso permitido.

17.3 Nos depósitos e locais de comercialização de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos

são expressamente vedadas as atividades de fabricação, testes, montagem e desmontagem de fogos

de artifício ou outros artifícios pirotécnicos.

17.3.1 No caso de org anizações autorizadas a realizar espetáculos pirotécnicos, as atividades de

montagem e desmontagem somente podem ser realizadas em local específico para este fim,

independente e isolado das instalações principais e que atenda ao disposto na legislação pertinente.

17.4 A quantidade máxima de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos permitida em um

local de comercialização de produtos de uso permitido deve atender às normas expedidas pelo órgão

estadual ou municipal competente.

17.5 A quantidade máxima de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos no local de

comercialização de produtos de uso restrito deve atender ao disposto no normativo de explosivos da

Diretoria de Fiscalização de Produto Controlado do Exército Brasileiro.

17.6 Todo local de comercialização deve possuir sistema de proteção contra incêndio, de a cordo com

a Norma Regulamentadora n.º 23 (NR-23) e normas pertinentes do estado ou município.

17.7 Os estabelecimentos de comercialização de produtos de uso restrito devem estar localizados de

modo a atender ao disposto no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produto

Controlado do Exército Brasileiro.

17.8 Os fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos à venda devem ser dispostos em locais

distintos dos de líquidos inflamáveis, substâncias oxidantes, corrosivas e outras de riscos similar es,

sendo vedada a sua disposição em móveis fechados.

17.8.1 As substâncias mencionadas devem ser adequadamente identificadas.

17.9 Os fogos de artifícios ou outros artifícios pirotécnicos devem ser mantidos em suas embalagens

originais, com rótulos em português e atender ao disposto no normativo de explosivos da Diretoria de

Fiscalização de Produto Controlado do Exército Brasileiro.

17.10 As prateleiras e os balcões de venda de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos

devem ser dotados de sinalização de advertência quanto à proibição de fumar ou provocar qualquer

tipo de chama ou centelha.

18. Disposições Finais

18.1 Em todas as atividades produtivas de fabricação de fogos de artifício ou outros artifícios

pirotécnicos é proibida a remuneração por produtividade.

18.2 É vedada a fabricação de fogos de artifícios ou outros artifícios pirotécnicos com as matérias-

Este texto não substitui o publicado no DOU

primas proibidas pela legislação da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército

Brasileiro.

18.3 É vedada a contratação de serviços externos que envolvam o manuseio de materiais ou misturas

de explosivos, exceto de organização ou prestador de serviço que atenda o disposto nesta norma.

18.4 As organizações não utilizarão mão -de-obra de menores de 18 (dezoito) anos para a fabricação

de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos e nem para o transporte, processamento,

armazenamento, manuseio ou carregamento de suas matérias-primas.

18.5 As organizações não permitirão a entrada de menores de 18 (dezoito) anos nos

estabelecimentos de fabricação de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos, exceto no setor

de cartonagem, em que não haja contato com explosivos ou inflamáveis e nos setores

administrativos, desde que localizados fora da área de risco.

18.6 É expr essamente proibida a realização de testes de materiais ou produtos nos pavilhões de

trabalho ou por trabalhador não treinado para esta finalidade.

18.7 O teste de novos materiais ou novos produtos somente poderá ser realizado sob a supervisão

direta de Responsável Técnico.

ANEXO II da NR-19

TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS

SUMÁRIO

1. Considerações iniciais

2. Tabelas

1. Considerações iniciais

1.1 Na organização das tabelas apresentadas, explosivos e acessórios cujo comércio é permitido,

foram agrupados em classes, de modo que os que apresentem riscos semelhantes pertençam à

mesma classificação.

1.2 A distribuição em classes não implica em armazenar, e m conjunto, os elementos de uma mesma

classe. Deve-se observar a compatibilidade dos mesmos.

1.3 A distribuição em classes não visa, apenas, estabelecer as distâncias mínimas permitidas entre

depósitos ou entre depósito, edifícios habitados, rodovias e ferrovias.

1.4. As distâncias e quantidades previstas nas tabelas buscam assegurar a proteção pessoal e material

nas vizinhanças dos depósitos e mitigar os danos causados por um possível acidente.

1.5 As distâncias previstas nas tabelas não só decorrem da quantidade total do material armazenado,

como também do alcance dos estilhaços.

Este texto não substitui o publicado no DOU

1.6 Para depósitos ou oficinas barricados ou entrincheirados, as distâncias previstas podem ser

reduzidas à metade, tudo dependendo da vistoria do local.

2. Tabelas

2.1 Explosivos de ruptura

De uma forma geral, compreendem materiais que podem ser detonados por uma espoleta comum

quando não confinados, isto é, liberam sua energia tão rapidamente quanto possível, apresentando

taxas de queima supersônicas e produzindo os efeitos destrutivos necessários a partir da formação de

ondas de choque e da expansão de gases de altas temperaturas oriundas de reações químicas

exotérmicas de decomposição. Eles se destinam à produção de trabalho de destruição pela ação dos

gases e da onda de choque produzidos quando se transformam por detonação. Recebem o nome de

explosivos secundários por exigirem a onda de detonação de outro explosivo para ser iniciado. Para

os produtos enquadrados no grupo explosivos de ruptura, devem ser aplicadas as distâncias

constantes da Tabela 3.

2.2 Baixos Explosivos

De uma forma geral, compreendem os materiais que produzem gases quentes sem a formação de

onda de choque e liberam energia por meio de deflagração quando confinados, isto é, apresentam

taxas de queima subsônicas conduzidas pelo efeito progressivo de transf erência de calor, de modo

que esta expansão de gases exerça uma pressão que possa ser aproveitada para a geração de um

empuxo controlado, dando origem a efeitos balísticos de propulsão. Para os produtos enquadrados

no grupo baixos explosivos, devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 1.

2.2.1. Pólvoras químicas (base simples, dupla e tripla)

Esses produtos se deterioram pela ação da umidade, temperatura elevada e idade; queimam

produzindo calor intenso, sem estilhaços ou pressões capazes de causar danos sérios, deve-se aplicar

a Tabela 1, para seu armazenamento, exceto quando classificadas como sólido inflamável conforme

descrito no subitem 19.5.5 desta norma. Neste caso, o risco principal é o incêndio, não havendo

necessidade de tabela especial de distâncias.

2.3. Iniciadores Explosivos

De uma forma geral, compreendem os materiais energéticos extremamente sensíveis que podem ser

iniciados por atrito, choque mecânico, calor ou centelha elétrica, que se decompõem por detonação e

tem por finalidade precípua iniciar explosivos menos sensíveis. Para os produtos enquadrados no

grupo iniciadores explosivos, devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 2.

2.4. Produtos químicos usados como insumos ou intermediários no fabrico de misturas explosivas.

Fazem parte desta categoria o clorato de potássio, dinitrotolueno, emulsão base ou pré-emulsão,

nitrato de amônio, perclorato de amônio, perclorato de potássio e outros que só detonam em

condições especiais:

a) quando os produtos armazenados apresentarem apenas o risco de fogo, as distâncias constantes

da Tabela 1 devem ser aplicadas; e

Este texto não substitui o publicado no DOU

b) quando os produtos forem armazenados próximos a outros materiais, com os quais podem formar

misturas explosivas, as distâncias entre depósitos, devem obedecer às constantes da Tabela 3,

permanecendo as demais distâncias (habitações, rodovias e ferrovias) as constantes da Tabela 1.

2.5. Artifícios pirotécnicos.

a) quando apresentam risco de explosão em massa ou de projeção, devem ser armazenados

aplicando-se a Tabela 3;

b) quando há apenas perigo de fogo, com pequeno risco de explosão, deve aplicar-se a Tabela 4; e

c) quando não há risco significativo, e que na eventualidade de uma iniciação seus efeitos ficam

confinados, predominantemente, à embalagem e não projetam fragmentos de dimensões apreciáveis

à grande distância, devem ser armazenados conforme a Tabela 1.

TABELA 1

Peso Líquido Distâncias mínimas (m)

(kg)

Edifícios

habitados

Ferrovias

Rodovias

Entre

Depósitos

ou

oficinas

De Até

0 450 25 25 25 15

451 2.250 35 35 35 25

2.251 4.500 45 45 45 30

4.501 9.000 60 60 60 40

9.001 18.100 70 70 70 50

18.001 31.750 80 80 80 55

31.751 45.350 90 90 90 60

45.351 90.700 115 115 115 75

90.701 136.000 110 110 110 75

136.001 181.400 150 150 150 100

181.401 226.800 180 180 180 120

Observações:

1) a quantidade de 226.800 kg é a máxima permitida em um mesmo local;

2) a quantidade máxima permitida, em um mesmo local, de nitrato de amônio, grau agrícola,

destinado à fabricação de fertilizantes, e as condições de armazenamento serão estabelecidas em

legislação complementar.

TABELA 2

Peso Líquido Distâncias mínimas (m)

(kg) Edifícios

habitados

Ferrovias

Rodovias

Entre

Depósitos

ou oficinas De Até

0 20 75 45 22 20

21 100 140 90 43 30

101 200 220 135 70 45

Este texto não substitui o publicado no DOU

201 500 260 160 80 65

501 900 300 180 95 90

901 2.200 370 220 110 90

2.201 4.500 460 280 140 90

4.501 6.800 500 300 150 90

6.801 9.000 530 320 160 90

Observação: a quantidade de 9.000 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

TABELA 3

Peso Líquido do

Material Distâncias (m)

(kg)

Edifícios

Habitados

Rodovias

Ferrovias

Entre

depósitos

ou

oficinas De Até

0 20 90 15 30 20

21 50 120 25 45 30

51 90 145 35 70 30

91 140 170 50 100 30

141 170 180 60 115 40

171 230 200 70 135 40

231 270 210 75 145 40

271 320 220 80 160 40

321 360 230 85 165 40

361 410 240 90 180 44

411 460 250 95 185 50

461 680 285 100 195 60

681 910 310 110 220 60

911 1.350 355 120 235 70

1.351 1.720 385 130 255 70

1.721 2.270 420 135 270 80

2.271 2.720 445 145 285 80

2.721 3.180 470 150 295 90

3.181 3.630 490 150 300 90

3.631 4.090 510 155 310 100

4.091 4.540 530 160 315 100

4.541 6.810 545 160 325 110

6.811 9.080 595 175 355 120

9.081 11.350 610 190 385 130

11.351 13.620 610 205 410 140

13.621 15.890 610 220 435 150-

15.891 18.160 610 230 460 160

18.161 20.430 610 240 485 160

20.431 22.700 610 255 505 170

Este texto não substitui o publicado no DOU

22.701 24.970 610 265 525 180

24.971 27.240 610 275 550 180

27.241 29.510 610 285 565 190

29.511 30.780 610 295 585 190

31.781 34.050 610 300 600 200

34.051 36.320 610 310 615 210

36.321 38.590 610 315 625 210

38.591 40.860 610 320 640 220

40.861 43.130 610 325 645 220

43.131 45.400 610 330 655 230

45.401 56.750 610 330 660 260

56.751 68.100 610 345 685 290

68.101 79.450 610 355 710 320

79.451 90.800 620 370 735 350

90.801 102.150 640 380 760 380

102.151 113.500 660 390 780 410

Observação: a quantidade de 113.500 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

TABELA 4

Peso Líquido do

Material

Distâncias (m)

(kg) Edifícios

Habitados

Ferrovias

Rodovias

Entre

Depósitos

ou Oficinas De Até

0 180 61 61 31 21

181 270 64 61 31 21

271 360 77 61 31 21

361 450 89 61 31 21

451 900 140 71 36 24

901 1.360 181 91 46 30

1.361 1.810 215 108 54 36

1.811 2.260 244 122 61 41

2.261 2.720 269 135 66 45

2.721 3.620 311 156 78 82

3.621 4.530 345 173 87 58

4.531 6.800 407 204 102 68

6.801 9.070 455 228 114 76

9.071 13.600 526 264 132 88

13.601 18.140 581 291 146 97

18.141 22.670 628 314 157 105

22.671 27.210 668 334 167 111

27.211 36.280 735 368 184 123

36.281 45.350 793 397 198 132

45.351 68.020 907 454 227 151

Este texto não substitui o publicado no DOU

68.021 90.700 999 500 250 167

90.701 113.370 1.076 538 269 179

Observação: a quantidade de 113.370 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

ANEXO III da NR-19

GRUPOS DE INCOMPATIBILIDADE PARA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

GRUPO DESCRIÇÃO DO PRODUTO E EXEMPLO

A

Descrição: Substância explosiva primária (iniciadores).

Exemplo: azida de chumbo úmida, estifinato de chumbo úmido, fulminato de

mercúrio úmido, tetrazeno úmido, ciclonite (RDX) seca e nitropenta (PETN)

nitropenta seca.

B

Descrição: Artigo contendo substância explosiva primária e não contendo dois

ou mais dispositivos de segurança eficazes (engenhos iniciadores).

Exemplo: detonadores, espoletas comuns, espoletas de armas pequenas e

espoletas de granadas.

C

Descrição: Substância explosiva propelente ou outra substância explosiva

deflagrante ou artigo contendo tal substância explosiva.

Exemplo: Propelentes de base simples, dupla, tripla, composites, propelentes

sólidos de foguetes e munição com projéteis inertes.

D

Descrição: Substância explosiva detonante secundária ou pólvora negra; ou

artigo contendo uma substância explosiva detonante secundária. Em qualquer

caso sem meios de iniciação e sem carga propelente ou, ainda, artigo

contendo uma substância explosiva primária e dois ou mais dispositivos de

segurança eficazes.

Exemplo: pólvora negra; altos explosivos; munições contendo altos explosivos

sem carga propelentes e dispositivos de iniciação; trinitrotolueno (TNT);

composição B, RDX ou PETN úmidos; bombas projéteis; bombas embaladas

em contêiner (CBU); cargas de profundidade e cabeças de torpedo.

E

Descrição: artigo contendo uma substância explosiva detonante secundária,

sem meios próprios de iniciação, com uma carga propelente (exceto se

contiver um líquido ou gel inflamável ou líquido hipergólico).

Exemplo: munições de artilharia, foguetes e mísseis.

F

Descrição: artigo contendo uma substância explosiva detonante secundária,

com seus meios próprios de iniciação, com uma carga propelente (exceto se

contiver um líquido ou gel inflamável ou líquido hipergólico) ou sem carga

propelente.

G

Descrição: substância pirotécnica ou artigo contendo uma substância

pirotécnica; artigo contendo tanto uma substância explosiva quanto uma

iluminativa, incendiária, lacrimogênea ou fumígena (exceto engenhos

acionáveis por água e aqueles contendo fósforo branco, fosfetos, substância

pirofórica, um líquido ou gel inflamável ou líquidos hipergólicos).

Exemplo: fogos de artifício, dispositivos de iluminação, incendiários,

fumígenos (inclusive com hexacloroetano HC), sinalizadores, munição

incendiária, iluminativa, fumígena ou lacrimogênea.

Este texto não substitui o publicado no DOU

H

Descrição: Descrição: artigo contendo substância explosiva ou fósforo branco.

Exemplo: fósforo branco (WP), fósforo branco plastificado (PWP), outras

munições contendo material pirofórico.

J

Descrição: artigo contendo uma substância explosiva e um líquido ou gel

inflamável.

Exemplo: munição incendiária com carga de líquido ou gel inflamável (exceto

as que são espontaneamente inflamáveis quando expostas ao ar ou à água),

dispositivos explosivos combustível-ar (FAE).

K Descrição: artigo contendo substância explosiva e um agente químico tóxico.

Exemplo: munições de guerra química.

L

Descrição: substância explosiva ou artigo contendo uma substância explosiva

que apresenta risco especial (ativação por água ou presença de líquidos

hipergólicos, fosfetos ou substância pirofórica), que exija isolamento para

cada tipo de substância.

Exemplo: munição danificada ou suspeita de qualquer outro grupo,

trietilalumínio.

N

Descrição: artigo contendo apenas substâncias detonantes extremamente

insensíveis.

Exemplo: bombas e cabeças de guerra.

S

Descrição: substância ou artigo concebido ou embalado de forma que efeitos

decorrentes de funcionamento acidental fiquem confinados dentro da

embalagem. Se a embalagem tiver sido danificada pelo fogo, os efeitos da

explosão ou projeção devem limitados, de modo a nã o impedir ou dificultar o

combate ao fogo ou outros esforços de contenção da emergência nas

imediações da embalagem.

Exemplo: baterias térmicas

GRUPOS DE INCOMPATIBILIDADE PARA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

(cont.)

Grupos A B C D E F G H J K L N S

A X X X X X X X X X X X X

B X X X X X X X X X X X

C X X X X X X X X

D X X X X X X X X

E X X X X X X X X

F X X X X X X X X X X X

G X X X X X X X X X X X

H X X X X X X X X X X X

J X X X X X X X X X X X

K X X X X X X X X X X X

L X X X X X X X X X X X X

N X X X X X X X X

S X X

Observação:

Este texto não substitui o publicado no DOU

1) X - combinações incompatíveis entre si, ou seja, os produtos não devem ser transportados ou

armazenados em uma mesma unidade.

GLOSSÁRIO

Acessório explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por

finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um

acessório iniciador para ser ativado.

Acessório iniciador: engenho sensível, de pequena energia de ativação, que tem por finalidade

fornecer energia suficiente à iniciação de um trem explosivo de forma confiável, no tempo

especificado e na sequência correta.

Análise de Risco: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de

prevenção.

ANFO: são misturas de nitrato de amônio e óleos combustíveis.

Barricada: é uma barreira intermediária de uso aprovado, natural ou artificial, de tipo, dimensões e

construção de forma a limitar, de maneira efetiva, os efeitos de uma explosão eventual nas áreas

adjacentes.

Cargas moldadas: são explosivos com formato fixo, pré -definido, de acordo com um molde inicial; o

tipo mais comum possui um orifício cônico em seu corpo destinado a concentrar a energia da

explosão em uma direção específica; o funcionamento desses dispositivos é baseado no efeito

Monroe ou “carga oca”, é muito utilizado em munições para perfuração de blindagens.

Cordel detonante : tubo flexível preenc hido com nitropenta, RDX ou HMX, destinado a transmitir a

detonação do ponto de iniciação até a carga explosiva; seu tipo mais comum é o NP 10, ou seja,

aquele que possui 10 g (dez gramas) de nitropenta/RDX por metro linear. Para fins de

armazenamento, a unidade a ser utilizada é o metro.

Depósitos: são construções destinadas ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições

ou outros produtos controlados pelo Exército. Podem ser permanentes ou temporários.

Depósitos permanentes ou paióis: visam ao armazenamento prolongado do material. São

construídos em alvenaria ou concreto, com paredes duplas e ventilação natural ou artificial,

geralmente usados em fábricas, entrepostos e para grande quantidade de material.

Depósitos temporários: visam ao armazenamento do produto por breve período de tempo,

geralmente para atendimento de prestação de serviço de detonação. Podem ser fixos ou móveis.

Depósitos temporários fixos : são os depósitos que não podem ser deslocados. São de const rução

simples, constituídos, em princípio, de um cômodo. Paredes de pouca resistência ao choque.

Cobertura de laje de concreto simples ou de telhas sobrepostas a um gradeado fixo nas paredes.

Dispõem de ventilação natural, geralmente obtida por meio de aberturas enteladas nas partes altas

das paredes. Piso cimentado ou asfaltado. É muito usado para armazenamento de explosivos

utilizados em demolições industriais, em pedreiras, mineradoras e desmontes de rocha.

Depósitos temporários móveis: são construções especiais, geralmente galpões fechados, de material

leve, com as laterais reforçadas e o teto de p ouca resistência. Podem ser desmontáveis ou não, a fim

de permitir o seu deslocamento de um ponto a outro do terreno, acompanhando a mudança de local

dos trabalhos.

Este texto não substitui o publicado no DOU

Dinamite: são todos os que contêm nitroglicerina em sua composição, exigindo maior cuidado em seu

manuseio e utilização devido à elevada sensibilidade.

Emprego Imediato de Explosivos : compreende a situação na qual a utilização de explosivos deverá

ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da chegada do material no local da detonação.

Emulsão: são misturas de nitrato de amônio diluído em água e óleos combustíveis obtidas por meio

de um agente emulsificante; contêm microbolhas dispersas no interior de sua massa responsáveis por

sua sensibilização; normalmente são s ensíveis à espoleta comum nº 8 e, eventualmente, necessitam

de um reforçador para sua iniciação.

Emulsão base ou pré -emulsão: é a mistura base de explosivos tipo emulsão bombeada, ainda não

sensibilizada. As unidades industriais móveis de transferência e d e fabricação transportam apenas a

emulsão base, que só é sensibilizada no momento de utilização.

Emulsão bombeada: são explosivos tipo emulsão a granel, bombeados e sensibilizados diretamente

no local de emprego por meio de unidades móveis, de fabricação ou de bombeamento.

Emulsão encartuchada: são explosivos tipo emulsão embalados em cartuchos cilíndricos,

normalmente de filme plástico, sensibilizados desde a fabricação.

Espoleta comum : tubo de alumínio, contendo, em geral, uma carga de nitropenta e um misto de

azida e estifinato de chumbo. É destinada à iniciação de explosivos, sendo o tipo mais utilizado a

espoleta comum nº 8; também conhecida como espoleta não elétrica ou pirotécnica.

Espoleta pirotécnica com acionamento elétrico : conjunto de espoleta acoplada a um circuito elétrico

com o mesmo efeito de uma espoleta comum, mas acionado por corrente elétrica.

Espoleta pirotécnica com acionamento eletrônico: conjunto de espoleta acoplada a um circuito

eletrônico que permite a programação dos retardos; é acionado por um conjunto de equipamentos

de programação e detonação específicos para esse fim.

Espoletim, estopim-espoleta, espoleta -estopim ou espoletados: conjunto de estopim acoplado a

uma espoleta. Pode ser hidráulico, se transmitir chama dentro da água, ou comum, se não transmitir.

Estopim: tubo flexível preenchido com pólvora negra destinado a transmitir a chama para iniciação de

espoletas.

Explosivo granulado industrial: composições explosivas que, além de nitrato de amônio e óleo

combustível, possuem aditivos como serragem, casca de arro z e alumínio em pó (para correção de

densidade, balanço de oxigênio, sensibilidade e potencial energético); também são conhecidos

comercialmente como granulados, pulverulentos, derramáveis ou nitrocarbonitratos.

Explosivo plástico: massa maleável, normalmente à base de ciclonite (RDX), trinitrotolueno,

nitropenta e óleos aglutinantes, que pode ser moldada conforme a necessidade de emprego. São os

explosivos mais cobiçados para fins ilícitos por sua facilidade de iniciação (é sensível à espoleta

comum nº 8), por seu poder de destruição e sua praticidade. São conhecidos como cargas moldáveis.

GHS (Sistema Harmonizado Globalmente para Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos) : é

uma metodologia para definir os perigos específicos de cada produto químic o, para criar critérios de

classificação segundo seus perigos e para organizar e facilitar a comunicação da informação de perigo

em rótulos e fichas de informação de segurança.

Lama Explosiva: são misturas de nitratos diluídos em água e agentes sensibilizantes na forma de

Este texto não substitui o publicado no DOU

pastas; também conhecidos como “slurries” (ou, no singular, “slurry”).

Manuseio: atividade de movimentação de explosivos, em todas as suas etapas, contidos em

recipientes, tanques portáteis, tambores, bombonas, vasilhames, caixas, latas, frascos e similares. Ato

de manusear o produto envasado, embalado ou lacrado.

Pólvora negra: mistura de nitrato de potássio, carvão e enxofre.

Reforçador: são acessórios explosivos destinados a amplificar a onda de choque para permitir a

iniciação de explosivos em geral não sensíveis à espoleta comum nº 8 ou cordel detonante;

normalmente são tipos específicos de cargas moldadas de TNT, nitropenta ou pentolite.

Responsável Técnico: profissional legalmente habilitado da área de química responsável pela

coordenação dos laboratórios de controle de qualidade e/ou controle de processos, assim como das

operações de produção, inclusive desenvolvimento de novos produtos, conforme disposto na

legislação vigente.

Retardo: são dispositivos semelhantes a espoletas comuns, normalmente com revestimento de corpo

plástico, que proporcionam atraso controlado na propagação da onda de choque. São empregados na

montagem de malhas que necessita de uma defasagem na iniciação do explosivo em diferentes

pontos ou de detonações isoladas, a fim de oferecer maior segurança à operação.

Tubo de choque : tubo flexível oco com revestimento interno de película de mistura explosiva ou

pirotécnica suficiente para transmitir a onda de choque ou de calor sem danificar o tubo.

Unidade Móvel de Apoio - UMA: veículo destinado a abastecer as UMB.

Unidade Móvel de Bombeamento - UMB: veículo destinado ao transporte de emulsão base ao local

de emprego, onde é realizada a sensibilização e o bombeamento de explosivo tipo emulsão, bem

como a fabricação e aplicação de explosivo tipo ANFO no próprio local de emprego.

Utilização de explosivos : compreende a aplicação, a pesquisa, a detonação, a demo lição e outra

finalidade considerada excepcional onde o produto é iniciado pelo corpo técnico pertencente ao

usuário registrado, sem a intermediação de terceiros.

Veículos automotores que transportam explosivos e seus acessórios, munições e outros

implementos de material bélico: não são considerados depósitos. Devendo atender as

características, dispositivos de segurança e habilitação dos condutores exigidos na legislação de

transporte de cargas perigosas.

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