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Norma Regulamentadora

NR-30 — Norma Regulamentadora No. 30

Se você trabalha ou gerencia operações em embarcações comerciais, entender a NR 30 é fundamental para garantir que o ambiente de trabalho seja seguro e que a saúde dos tripulantes seja preservada. Esta norma não trata apenas de "regras", mas de um sistema de gestão focado nas particularidades do trabalho no mar ou em águas interiores.

Abaixo, explico os pontos principais da norma aplicados na prática:

Para quem a norma vale?

A NR 30 aplica-se a trabalhos realizados em embarcações comerciais (de bandeira nacional ou estrangeira) que transportam cargas, passageiros ou prestam serviços. Vale notar que para embarcações de pesca comercial, a norma foca especificamente no seu Anexo I.

O Coração da Segurança: O PGRTA

Toda embarcação deve ter um Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Aquaviário (PGRTA). Ele é o documento que identifica os perigos e define como evitá-los.

  • Procedimentos Obrigatórios: O PGRTA deve incluir regras claras para manutenção durante a operação, ações em condições climáticas extremas, acesso seguro à embarcação, movimentação de carga e manobras de atracação/fundeio.
  • Revisão: Esse plano deve ser revisado a cada 3 anos ou sempre que houver mudanças tecnológicas ou nos processos de trabalho.

Gestão de Segurança a Bordo (GSSTB)

Para embarcações com arqueação bruta (AB) igual ou superior a 500, é obrigatória a criação do Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo (GSSTB).

  • Quem faz parte: O grupo é liderado pelo comandante e inclui o encarregado de segurança, chefe de máquinas, representantes das seções de convés e máquinas, e responsável pela saúde (se houver).
  • O que fazem: Eles se reúnem mensalmente para avaliar riscos, verificar sistemas de salvatagem, identificar necessidades de treinamento e garantir que os equipamentos de proteção individual (EPIs) estejam sendo usados corretamente.

Saúde e Bem-Estar da Tripulação

A norma exige padrões médicos específicos para trabalhadores aquaviários (conforme o padrão STCW).

  • Documentação: Uma cópia do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) deve estar sempre na embarcação. Se um exame vencer durante uma travessia, ele pode ser prorrogado por até 45 dias até que a embarcação chegue a um porto com estrutura para renovação.
  • Primeiros Socorros: É obrigatório ter material de primeiros socorros guardado em local adequado e sob responsabilidade de alguém treinado.
  • Habitabilidade: A norma detalha requisitos para os camarotes (camas individuais, dimensões mínimas, colchões certificados), refeitórios (pisos antiderrapantes, mesas fixadas ao piso) e cozinhas (sistemas de exaustão e armazenamento externo de gás).

Manutenção e Operações de Risco

Trabalhos de manutenção em embarcações em operação exigem rigor:

  • Análise de Risco (AR) e Permissão de Trabalho (PT): Toda manutenção deve ser precedida por uma AR documentada e assinada. A PT, que contém as medidas de prevenção, tem validade limitada à duração da atividade (máximo de 24 horas).
  • Limites Climáticos: Para trabalhos em altura, a atividade deve ser interrompida imediatamente se houver ventos superiores a 20 nós, ondas acima de 2,5 metros ou iluminação insuficiente.

Acesso e Movimentação de Carga

Para evitar quedas e acidentes com cargas:

  • Acesso: Escadas e pranchas devem ter corrimãos, superfícies antiderrapantes e redes de segurança. Há regras específicas para escadas tipo "portaló" (ângulo máximo de 55 graus) e "quebra-peito".
  • Cargas: Todos os equipamentos de guindar e acessórios devem ser certificados e apresentar sua capacidade máxima de forma legível. Devem passar por inspeções diárias antes de cada jornada.

Especificidades da Pesca Comercial (Anexo I)

Para barcos de pesca (comprimento $\ge$ 12m ou AB $\ge$ 10), a norma reforça:

  • Responsabilidade do Armador: Garantir manutenção, limpeza, equipamentos de salvatagem e fornecimento de víveres/água potável.
  • Condições de Vivência: Regras sobre isolamento acústico (limites de ruído até 65 dB(A) em dormitórios), ventilação artificial e áreas mínimas por trabalhador.

Esta é uma explicação de apoio para facilitar a compreensão da norma; o texto oficial completo está disponível para consulta.


Em caso de dúvida, consulte o documento oficial.

Texto oficial

baixar PDF oficial (nr-30-atualizada-2023.pdf) ver no gov.br

Última atualização: 07/08/2026

Este texto não substitui o publicado no DOU

NR 30 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO

Publicação D.O.U.

Portaria SIT n.º 34, de 04 de dezembro de 2002 09/12/02

Alterações/Atualizações D.O.U.

Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007 04/06/07

Portaria SIT n.º 36, de 29 de janeiro de 2008 30/01/08

Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de 2008 24/06/08

Portaria SIT n.º 183, de 11 de maio de 2010 14/05/10

Portaria MTE n.º 100, de 17 de janeiro de 2013 18/01/13

Portaria MTE n.º 2.062, de 30 de dezembro de 2014 02/01/15

Portaria MTE n.º 1.186, de 20 de dezembro de 2018 21/12/18

Portaria MTP n.º 425, de 07 de outubro de 2021 08/10/21

Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022 22/12/22

(Redação dada pela Portaria MTP n.º 425, de 07 de outubro de 2021)

SUMÁRIO

30.1 Objetivo

30.2 Campo de aplicação

30.3 Direitos e deveres

30.4 Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Aquaviário - PGRTA

30.5 Proteção à saúde

30.6 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA (alterado pela Portaria MTP

nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)

30.7 Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações - GSSTB

30.8 Alimentação

30.9 Camarotes

30.10 Salões de Refeições e Locais de Recreio

30.11 Cozinha

30.12 Instalações Sanitárias

30.13 Locais para Lavagem, Secagem e Guarda de Roupas de Trabalho

30.14 Segurança na Manutenção em Embarcação em Operação

30.15 Movimentação de Carga

30.16 Máquinas e Equipamentos

30.17 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho

30.18 Acesso à embarcação

30.19 Disposições Gerais de Segurança e Saúde

30.20 Glossário

Quadro I – Quadro Estatístico de Acidentes

Quadro II - Padrões Mínimos Básicos nos Exames Médicos

Quadro III - Padrões Médicos e Modelo de Certificado Médico (Health Certificate - Convenção

Internacional Sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos -

STCW)

ANEXO I - Pesca Comercial

30.1 Objetivo

Este texto não substitui o publicado no DOU

30.1.1 Esta norma regulamentadora e seu anexo estabelecem requisitos para a proteção e o

resguardo da segurança e da saúde no trabalho aquaviário, disciplinando medidas a serem

observadas nas organizações e nos ambientes de trabalho para a prevenção de possíveis lesões

ou agravos à saúde.

30.2 Campo de aplicação

30.2.1 Esta norma se aplica aos trabalhos realizados em embarcações comerciais, de bandeira

nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, nos termos do disposto em Convenções

Internacionais ratificadas em vigor, utilizadas no transporte de cargas ou de passageiros,

inclusive naquelas embarcações usadas na prestação de serviços.

30.2.1.1 Aos trabalhadores das embarcações classificadas como comerciais de pesca aplica -se

apenas o Anexo desta norma, sem prejuízo das disposições previstas nas demais normas

regulamentadoras.

30.2.2 A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga a organização do

cumprimento das demais Normas Regulamentadoras gerais e especiais, de outras disposições

legais com relação à matéria e, ainda, daquelas oriundas de convenções, acordos e contratos

coletivos de trabalho.

30.2.3 Às embarcações classificadas de acordo com a Convenção Solas, cujas normas de

segurança são auditadas pelas sociedades classificadoras, não se aplicam as Normas

Regulamentadoras nº 10 (NR-10), 13 (NR-13) e 23 (NR-23), desde que apresentados os

certificados de classe.

30.3 Diretos e deveres

30.3.1 Cabe ao empregador ou equiparado, além das obrigações previstas no item 1.4 da

Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01), designar formalmente e capacitar no mínimo um

tripulante efetivamente embarcado como responsável pela aplicação desta NR.

30.3.2 Cabe aos trabalhadores, além do previsto no item 1.4 da NR -01, informar ao oficial de

serviço ou a qualquer membro do Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das

Embarcações - GSSTB, as avarias ou deficiências observadas que possam constituir fatore s de

risco para o trabalhador ou para a embarcação.

30.4 Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Aquaviário - PGRTA

30.4.1 O empregador ou equiparado deve elaborar e implementar o PGRTA, por embarcação,

nos termos da Norma Regulamentadora nº 01 (NR -01) e do disposto nesta NR, com base nas

necessidades e peculiaridades das atividades aquaviárias.

30.4.1.1 A elaboração do PGRTA não dispensa a organização de elaborar e implementar o PGR

em seus estabelecimentos, nos termos da NR-01.

30.4.1.2 Nas embarcações com até 500 (quinhentos) de arqueação bruta (AB), o empregador

ou equiparado pode optar pela utilização de ferramenta de avaliação de risco a ser

disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, para estruturar o PGRTA e elaborar

Este texto não substitui o publicado no DOU

plano de ação, considerando o relatório produzido por esta ferramenta.

30.4.1.3 O atendimento ao disposto no subitem 30.4.1.1 não desobriga o empregador ou

equiparado do cumprimento das demais disposições previstas nesta NR.

30.4.2 A organização deve elaborar e manter na embarcação os seguintes procedimentos

operacionais:

a) procedimentos de segurança nas atividades de manutenção em embarcação em operação;

b) orientação aos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados na ocorrência de

condições climáticas extremas e interrupção das atividades nessas situações;

c) procedimentos de acesso seguro à embarcação atracada e fundeada;

d) procedimentos seguros de movimentação de carga;

e) procedimentos de segurança nas atividades que envolvam outras embarcações, balsas,

plataformas de petróleo e demais unidades marítimas; e

f) procedimentos de segurança nas manobras de atracação e fundeio.

30.4.2.1 Os procedimentos devem estar em conformidade com o inventário de riscos e o plano

de ação do PGRTA.

30.4.2.2 Os procedimentos previstos no subitem 30.4.2 devem ser anexados ao PGRTA.

30.4.3 O PGRTA deve ser revisto a cada 3 (três) anos, ou quando ocorrerem inovações e

modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização

do trabalho, ou quando identificadas inadequações ou insuficiência na avaliação dos riscos e na

adoção das medidas de prevenção.

30.5 Proteção à saúde

30.5.1 Além das disposiç ões previstas na Norma Regulamentadora n° 07 (NR -07), o Programa

de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO deve contemplar o disposto nesse item.

30.5.1.1 Para os trabalhadores aquaviários do grupo marítimos, devem ser adotados os

padrões médicos e o modelo de Certificado Médico (Health Certificate - Convenção

Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos -

STCW) estabelecidos no QUADRO III desta NR, sem prejuízo da elaboração do Atestado de

Saúde Ocupacional - ASO, conforme a NR-07 e disposições desta NR sobre o tema.

30.5.2 Os exames médicos compreendem exames clínicos e exames complementares

realizados de acordo com as especificações da NR-07.

30.5.2.1 Uma cópia do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO deve ser mantida na embarcação

em meio físico ou eletrônico.

30.5.3 Caso o prazo de validade do exame médico expire no decorrer de uma travessia, fica

prorrogado até a data da escala da embarcação em porto onde ha ja condições necessárias para

realização desses exames, observado o prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Este texto não substitui o publicado no DOU

30.5.4 Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável,

desde que relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGRTA.

30.5.5 Toda embarcação deverá estar equipada com material necessário à prestação dos

primeiros socorros, considerando -se as características da atividade desenvolvida, mantendo

esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para prestar os

primeiros socorros.

30.5.6 A enfermaria, quando existente, deve:

a) ser separada de outras dependências;

b) ter espaço apropriado para guarda os materiais e medicamentos do navio;

c) possuir instalações de água quente e fria; e

d) dispor de drenagem de líquidos e resíduos.

30.5.6.1 A enfermaria não poderá ser utilizada para outros fins que não sejam aqueles

destinados ao atendimento de doentes.

30.5.6.2 A enfermaria das embarcações SOLAS deve atender adicionalmente ao disposto nas

normas da Autoridade Marítima (NORMAM).

30.5.7 O empregador ou equiparado deve viabilizar o acesso dos trabalhadores aos órgãos de

saúde com a finalidade de:

a) prevenção e profilaxia de doenças endêmicas; e

b) aplicação de vacinas.

30.6 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA (alterado pela Portaria

MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)

30.6.1 A CIPA das organizações que empregam aquaviários será constituída pelos empregados

de cada estabelecimento, inclusive os aquaviários, efetivamente trabalhando em embarcações

próprias ou de terceiros, na forma estabelecida por esta NR e na Norma Regulamentadora n°

05 (NR-05), naquilo que não for contrário.

30.6.1.1 Os aquaviários serão representados na CIPA do estabelecimento com maior número

de trabalhadores, na razão de um membro titular para cada dez embarcações da organização,

ou fração, e de um suplente para cada vinte embarcações da organização, ou fração.

30.6.2 Os aquaviários candidatos à CIPA serão eleitos em votação em separado, tendo todos os

direitos assegurados pela legislação vigente.

30.6.2.1 Os aquaviários que estejam em período de descanso poderão participar do processo

eleitoral, devendo a organização garantir os meios necessários para o exercício do voto.

Este texto não substitui o publicado no DOU

30.6.3 O empregador adotará os meios necessários para a participação do(s) trabalhador(es)

eleito(s) nas reuniões da CIPA, inclusive, mediante a adoção de meios eletrônicos de

comunicação.

30.6.3.1 A participação por meio eletrônico de comunicação será consignada em ata, assinada

pelos demais presentes, que suprirá sua assinatura.

30.6.4 Os membros da CIPA eleitos, titulares e suplentes, quando embarcados, devem

participar da reunião mensal do GSSTB.

30.7 Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações - GSSTB

30.7.1 É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo das embarcações de bandeira nacional

com, no mínimo, 500 (quinhentos) AB.

30.7.1.1 Às embarcações de bandeira estrangeira que forem operar por mais de 180 (cento e

oitenta) dias em águas jurisdicionais brasileiras e co m trabalhadores brasileiros a bordo aplica -

se o disposto no subitem 30.7.1.

30.7.2 O GSSTB funcionará sob a orientação e o apoio técnico dos Serviços Especializados em

Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, observado o disposto na Norma Regulamentadora

nº 04 (NR-04).

30.7.3 Da composição

30.7.3.1 O GSSTB fica sob a responsabilidade do comandante da embarcação e deve ser

integrado pelos seguintes tripulantes:

a) encarregado da segurança;

b) chefe de máquinas;

c) representante do nível técnico de subalterno da seção de convés;

d) responsável pela seção de saúde, se existente; e

e) representante do nível técnico de subalterno da seção de máquinas.

30.7.3.1.1 Caso a embarcação não disponha dos tripulantes acima mencionados, os integrantes

poderão ser substituídos por outros tripulantes com funções assemelhadas.

30.7.3.2 Quando a lotação da embarcação for composta de registro em rol portuário, o GSSTB

será constituído por um representante de cada seção de aquaviários da lotação do rol, sendo,

no mínimo, 1 (um) GSSTB para cada 5 (cinco) embarcações ou fração existentes na empresa.

30.7.3.3 O comandante tomará as providências para proporcionar aos membros do GSSTB os

meios necessários ao desempenho de suas funções e ao cumprimento das deliberações do

grupo.

30.7.4 O GSSTB tem como finalidade manter procedimentos que visem à preservação da

segurança e saúde no trabalho, procurando atuar de forma preventiva.

Este texto não substitui o publicado no DOU

30.7.4.1 Os membros do GSSTB deverão ser treinados para desempenhar as atribuições

elencadas no subitem 30.7.5.

30.7.5 São atribuições do GSSTB:

a) zelar pelo cumprimento das normas de segurança e saúde, objetivando a preservação da

segurança e saúde no trabalho a bordo;

b) avaliar se as medidas existentes a bordo para prevenção de acidentes e doenças

relacionadas ao trabalho atendem ao estabelecido no PGRTA;

c) informar possíveis riscos ocupacionais não previstos no PGRTA e sugerir medidas de

prevenção;

d) verificar e informar deficiências de sistemas e equipamentos de segurança e de salvatagem;

e) preencher o quadro estatístico de acidentes, conforme modelo constante no Quadro I, e

elaborar relatório, encaminhando-os ao empregador;

f) participar do planejamento para a execução dos exercícios regulamentares de segurança,

previstos nas NR e nas NORMAM, avaliando os resultados e propondo medidas corretivas;

g) promover, a bordo, palestras e debates de caráter educativo, assim como a distribuição de

publicações e/ou recursos audiovisuais relacionados com os propósitos do grupo;

h) identificar as necessidades de treinamento sobre segurança e saúde no trabalho;

i) contribuir para a melhoria das condições de trabalho e de bem-estar a bordo; e

j) verificar a adoção de medidas de proteção coletiva e que todos a bordo recebam e usem

equipamentos de proteção individual adequados ao risco.

30.7.6 Das reuniões

30.7.6.1 O GSSTB reunir-se-á, em sessão ordinária, de caráter obrigatório, pelo menos uma vez

a cada 30 (trinta) dias.

30.7.6.1.1 As reuniões do GSSTB devem contemplar, no mínimo, os seguintes temas:

a) leitura da ata da reunião anterior e acompanhamento dos itens pendentes;

b) relatos sobre fatores de risco observados a bordo;

c) avaliação das medidas existentes a bordo para prevenção de acidentes e doenças

relacionadas ao trabalho;

d) verificação do correto funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança e de

salvatagem;

e) relato de eventual deficiência dos sistemas e equipamentos de segurança e de salvatagem;

f) apresentação de resultados de investigação de acidentes e ocorrências perigosas ocorridos

no último mês e ações corretivas adotadas e propostas;

g) identificação das necessidades de treinamento da tripulação referentes à segurança e saúde

no trabalho;

h) avaliação do estado do navio quanto às condições de habitabilidade, conforto, arrumação e

limpeza, definindo ações corretivas;

Este texto não substitui o publicado no DOU

i) análise das solicitações de materiais não-atendidas que estejam impactando a segurança; e

j) informação sobre os dados do Quadro I referente a estatísticas de acidentes, relativos ao mês

anterior.

30.7.6.2 As reuniões extraordinárias ocorrerão nas seguintes situações:

a) por iniciativa do comandante da embarcação;

b) por solicitação escrita da maioria dos componentes do GSSTB ao comandante da

embarcação;

c) quando da ocorrência de acidente a bordo em que haja morte ou desaparecimento, lesão

grave ou prejuízo material de grande monta; e

d) na ocorrência de incidente, práticas ou procedimentos que possam gerar riscos ao trabalho a

bordo.

30.7.6.3 Serão consideradas de efetivo trabalho as horas destinadas ao cumprimento das

atribuições do GSSTB, que devem ser realizadas durante a jornada de trabalho.

30.7.6.4 O comandante da embarcação poderá convocar qualquer outro membro da tripulação

para participar das reuniões do GSSTB.

30.7.6.5 Ao final de cada reunião será elaborada uma ata referente às questões discutidas.

30.7.6.5.1 As atas das reuniões ficarão arquivadas a bordo, sendo extraídas cópias para o envio

à direção da organização ou, quando houver, diretamente aos SESMT, devendo ser

apresentada na próxima reunião ordinária da CIPA.

30.7.6.6 Anualmente o GSSTB reunir -se-á a bordo com representantes do SESMT da empresa,

em porto nacional escolhido por esta, para acompanhamento, monitoramento e avaliação das

atividades do referido grupo.

30.7.6.6.1 Na inviabilidade da presença a bordo do representante do SESMT da organização, a

reunião poderá se dar por videoconferência, contemplando no máximo 20% (vinte por cento)

da frota da organização nessa modalidade de reunião virtual.

30.7.6.6.1.1 As frações de unidade resultante da aplicação do percentual sobre a base de

cálculo do subitem 30.7.6.6.1 não serão consideradas.

30.7.6.6.1.2 A organização deverá justificar a inviabilidade ao comandante, que consignará em

ata da reunião do GSSTB.

30.7.6.7 Quando o empregador não for obrigado a manter o SESMT, deverá recorrer aos

serviços profissionais de uma assessoria especializada em segurança e medicina do trabalho

para avaliação anual das atividades do GSSTB.

30.7.7 Das comunicações e providências

30.7.7.1 Cabe ao comandante da embarcação:

Este texto não substitui o publicado no DOU

a) comunicar e divulgar as normas que a tripulação deve conhecer e cumprir em matéria de

segurança e saúde no trabalho, em especial o PGRTA;

b) dar conhecimento à tripulação das sanções legais que poderão advir do descumprimento

desta norma regulamentadoras e das demais normas gerais e especiais, no que tange ao

trabalho a bordo; e

c) encaminhar à empresa as atas das reuniões do GSSTB solicitando o atendimento para os

itens que não puderam ser resolvidos com os recursos de bordo.

30.7.7.2 Cabe ao empregador ou equiparado:

a) analisar as propostas do grupo, implementando-as sempre que se mostrarem exequíveis e,

em qualquer caso, informar ao GSSTB sua decisão fundamentada;

b) assegurar quando do transporte de substâncias perigosas que o comandante da embarcação

tenha conhecimento das medidas de segurança que deverão ser tomadas; e

c) promover os meios necessários para o cumprimento das atribuições do GSSTB previstas nos

subitens 30.7.4 e 30.7.5.

30.8 Alimentação

30.8.1 Toda embarcação comercial deve ter a bordo o aprovisionamento de víveres e água

potável, observados:

a) a duração e a natureza da viagem;

b) o número de tripulantes; e

c) as situações de emergência.

30.8.1.1 Os víveres e a água potável devem ser acondicionados em local que preserve suas

características e propriedades para consumo.

30.8.1.2 Para manutenção da saúde e higiene dos trabalhadores naquelas embarcações onde

houver a confecção de refeições a bordo, se faz necessário que as atividades relacionadas ao

preparo e execução das refeições estabelecidas no cardápio balanceado sejam realizadas por

cozinheiro, em conformidade com a NORMAM e com a legislação sanitária aplicável.

30.8.1.2.1 Estão dispensadas de cozinheiro as embarcações cujas singraduras sejam inferiores a

(doze) horas e trafeguem em área onde seja possível o apoio de alimentação proveniente de

facilidades em terra, garantidas condições higiênico-sanitárias em conformidade com a

legislação sanitária aplicável.

30.9 Camarotes

30.9.1 Os membros da tripulação devem dispor de camas individuais.

30.9.2 As camas devem estar colocadas a uma distância uma da outra de modo a que se

permita o acesso a uma delas sem passar por cima da outra.

30.9.3 A cama superior deve ser provida de escada fixa para que possa ser acessada com

Este texto não substitui o publicado no DOU

segurança.

30.9.4 É vedada a sobreposição de mais de duas camas.

30.9.5 É vedada a sobreposição de camas ao longo do costado da embarcação, quando esta

sobreposição impedir a ventilação e iluminação natural proporcionada por uma vigia.

30.9.6 As camas devem:

a) estar dispostas a mais de 0,30 m (trinta centímetros) do piso;

b) ter dimensões internas não inferiores a 1,98 m (um metro e noventa e oito centímetros) por

0,80 m (oitenta centímetros);

c) dispor de colchões certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

- INMETRO ou Organismo Certificador Internacional; e

d) dispor de iluminação artificial ou suplementar.

30.9.7 O fornecimento, conservação e higienização de colchões e de roupa de cama devem ser

por conta do empregador.

30.9.8 Os camarotes das embarcações acima de 500 AB (quinhentos de arqueação bruta) deve

estar provido de:

a) mesa ou escrivaninha;

b) espelho;

c) armário para artigos usados no asseio pessoal;

d) estante para livros;

e) cabides para pendurar roupas;

f) armário individual; e

g) cesto de lixo.

30.9.8.1 O mobiliário deve ser de material liso e resistente, que não se deforme pela corrosão.

30.9.9 Nos casos de prévia utilização de qualquer acomodação por tripulante portador de

doença infectocontagiosa, o local deverá ser submetido a uma desinfecção que atenda aos

protocolos da Autoridade Sanitária.

30.10 Salões de Refeições e Locais de Recreio

30.10.1 Os pisos devem ser de material antiderrapante e as anteparas não devem apresentar

irregularidades e depressões.

30.10.1.1 Os pisos e as anteparas devem ser mantidos limpos e conservados.

30.10.2 As mesas e cadeiras devem:

a) possuir dispositivos para fixação ao piso;

Este texto não substitui o publicado no DOU

b) ser de material resistente à umidade;

c) ser de fácil limpeza; e

d) estar em perfeitas condições de uso.

30.10.3 Nas embarcações maiores que 3000 AB (três mil de arqueação bruta), devem ser

instaladas salas de lazer, com mobiliário próprio.

30.10.3.1 Nas embarcações menores que as previstas no subitem 30.10.3, o refeitório pode ser

utilizado como sala de lazer.

30.11 Cozinha

30.11.1 A captação de fumaças, vapores e odores deve ser feita mediante a utilização de um

sistema de exaustão.

30.11.2 Os recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) e suas conexões devem ser:

a) certificados de acordo com as normas técnicas brasileiras ou normas técnicas internacionais

aplicáveis; e

b) instalados em área externa ventilada, sinalizada e protegida.

30.11.2.1 As canalizações utilizadas para a distribuição de gás deverão ter proteção adequada

contra o calor e, quando flexíveis, deverão atender as normas técnicas brasileiras ou normas

técnicas internacionais aplicáveis.

30.11.3 Os fogões deverão ser dotados de dispositivos que impeçam a queda e o deslocamento

de panelas e utensílios quando do balanço da embarcação.

30.12 Instalações Sanitárias

30.12.1 As embarcações devem possuir instalações sanitárias obedecendo aos seguintes

requisitos:

a) os pisos devem ser de material antiderrapante, impermeável, de fácil limpeza e devem estar

providos de um sistema de drenagem;

b) os locais devem ser devidamente iluminados e arejados;

c) as pias devem ter o necessário abastecimento de água doce, quente e fria;

d) os vasos sanitários devem ter pressão de descarga dimensionada, permitindo seu

funcionamento a qualquer momento e o seu controle de modo individual e, quando necessário,

dispor de ducha higiênica próxima;

e) quando houver vários vasos sanitários instalados num mesmo local eles devem ser

projetados para garantir a privacidade dos usuários; e

f) as instalações sanitárias devem ser mantidas em permanente estado de conservação e

limpeza.

30.13 Locais para Lavagem, Secagem e Guarda de Roupas de Trabalho

Este texto não substitui o publicado no DOU

30.13.1 Todas as embarcações com 500 AB (quinhentos de arqueação bruta) ou mais devem ter

máquinas para lavagem e secagem de roupas de trabalho.

30.13.1.1 As embarcações com menos de 500 AB (quinhentos de arqueação bruta) deverão

propiciar meios e locais para lavagem e secagem de roupas de trabalho.

30.13.2 As instalações para a lavagem de roupas devem ter abastecimento de água doce.

30.13.3 Deve haver local devidamente arejado e de fácil acesso para guardar as roupas de

trabalho.

30.14 Segurança na Manutenção em Embarcação em Operação

30.14.1 As atividades de manutenção em embarcação em operação devem observar o disposto

neste item.

30.14.1.1 Este item não se aplica a embarcação em comissionamento.

30.14.1.2 O tripulante não deve realizar trabalhos de manutenção cumulativamente com

atividades de vigilância, navegação, carga ou descarga.

30.14.2 Cabe ao comandante da embarcação:

a) assegurar a implementação das medidas de prevenção antes do início de qualquer trabalho

de manutenção;

b) assegurar a realização da Análise de Risco (AR) e, quando aplicável, a emissão da Permissão

de Trabalho (PT);

c) informar aos trabalhadores sobre os riscos da atividade de manutenção e as medidas de

prevenção a serem adotadas

d) assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando houver mudanças

nas condições ambientais que os tornem potencialmente perigosos à integridade física dos

trabalhadores; e

e) proporcionar condições para que os tripulantes possam colaborar co m a implementação das

medidas previstas nesta Norma, bem como interromper imediatamente o trabalho, conforme

previsto na alínea “d” deste subitem.

30.14.3 Todo trabalho de manutenção em embarcação em operação deve ser precedido de AR.

30.14.3.1 A AR deve indicar a necessidade de emissão de PT.

30.14.3.2 A AR deve ser:

a) realizada pela equipe técnica envolvida na atividade de manutenção;

b) coordenada pelo responsável pela aplicação desta NR a bordo;

c) registrada em documento; e

d) assinada por todos os participantes da análise, podendo a assinatura ser eletrônica.

Este texto não substitui o publicado no DOU

30.14.4 A PT deve conter:

a) as disposições e medidas estabelecidas na AR;

b) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução das atividades; e

c) os participantes da equipe de trabalho e suas autorizações.

30.14.4.1 A PT deve ser:

a) aprovada pelo responsável pela aplicação da desta NR a bordo;

b) assinada pelos participantes da equipe de trabalho e pela chefia imediata; e

c) disponibilizada no local de execução das atividades.

30.14.4.2 A PT deve ter validade limitada à duração da atividade, podendo ser revalidada pelo

responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições

estabelecidas ou na equipe de trabalho.

30.14.4.2.1 A validade da PT não poderá exceder o período de 24 (vinte e quatro) horas.

30.14.5 No trabalho a quente, nas atividades de pintura spray e de jateamento se aplicam as

disposições do subitem 30.14.4.

30.14.6 Os serviços em espaços confinados somente devem ser realizados de acordo com a

Norma Regulamentadora nº 33 (NR-33) - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços

Confinados.

30.14.7 Na execução do trabalho em altura, além do cumprimento da Norma Regulamentadora

nº 35 (NR-35) - Trabalho em Altura, devem ser tomadas as seguintes providências:

a) isolamento e sinalização de toda a área afetada pelo serviço antes do início das atividades; e

b) adoção de medidas para evitar a queda de ferramentas e materiais, inclusive no caso de

paralisação dos trabalhos.

30.14.7.1 O trabalho em altura deve ser interrompido imediatamente em caso de:

a) iluminação insuficiente;

b) condições meteorológicas adversas como chuvas, ventos relativos com intensidades

superiores a 20 (vinte) nós e ondas com altura acima de 2,5 m (dois metros e meio); e

c) na ocorrência de balanços longitudinais e transversais que possam causar riscos ao

trabalhador.

30.15 Movimentação de Carga

30.15.1 Os equipamentos de guindar e acessórios devem ser certificados.

30.15.1.1 Nova certificação deve ocorrer de acordo com o prazo estabelecido em norma

técnica nacional ou em conformidade com recomendação do órgão certificador, em prazo não

superior a 5 (cinco) anos.

Este texto não substitui o publicado no DOU

30.15.2 Todo equipamento de movimentação de carga deve apresentar, de forma legível e de

fácil visualização, sua capacidade máxima de carga.

30.15.3 Os equipamentos de guindar e acessórios devem ser submetidos a inspeções:

a) iniciais, antes da sua entrada em operação;

b) periódicas;

c) eventuais; e

d) diárias, antes de iniciar qualquer movimentação.

30.15.3.1 As inspeções iniciais e periódicas do equipamento de guindar e acessórios devem ser

realizadas por trabalhadores qualificados sob supervisão de profissional legalmente habilitado

ou por Sociedades Classificadoras reconhecidas pela Autoridade competente, qu e ateste o bom

estado de conservação e funcionamento em conformidade com a Legislação Nacional.

30.15.3.1.1 A periodicidade das inspeções deve ser realizada conforme calendário de

inspeções, em prazos entre as inspeções não superiores a doze meses, de acordo com as

recomendações:

a) do fabricante;

b) do órgão certificador; ou

c) decorrentes da última inspeção.

30.15.3.1.2 Após a realização das inspeções iniciais e periódicas deve ser emitido relatório de

inspeção por profissional legalmente habilitado.

30.15.3.1.2.1 O relatório de inspeção periódica deve conter:

a) critérios e normas técnicas utilizadas;

b) itens inspecionados;

c) não conformidades encontradas, descrevendo as impeditivas e as não impeditivas à

operação do equipamento;

d) medidas corretivas adotadas para as não conformidades impeditivas ao seu funcionamento;

e) cronograma de correção para as irregularidades não impeditivas que não representem,

isoladamente ou em conjunto, perigo à segurança e à saúde dos trabalhadores;

f) data estabelecida para a próxima inspeção; e

g) parecer conclusivo quanto à operação do equipamento.

30.15.3.1.2.1.1 Para os navios de bandeira estrangeira, que venham a operar em águas

jurisdicionais brasileiras (AJB), será aceito o relatório das inspeções periódicas elaborado no

país de origem, sendo exigível o conteúdo previsto no subitem 30.15.3.1.2.1 nas próximas

inspeções periódicas.

30.15.3.2 A inspeção eventual deve ser realizada quando da ocorrência de manutenção, reparo

ou avaria que possa afetar a operação segura do equipamento, e m conformidade com as

recomendações do fabricante ou do órgão certificador.

Este texto não substitui o publicado no DOU

30.15.3.3 As inspeções diárias devem ser realizadas pelo operador do equipamento ou

trabalhador capacitado a cada jornada antes de iniciar qualquer movimentação.

30.16 Máquinas e equipamentos

30.16.1 As máquinas e equipamentos utilizados no trabalho aquaviário devem atender ao

disposto na Norma Regulamentadora nº 12 (NR -12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e

Equipamentos.

30.16.1.1 O disposto no subitem anterior não se aplica às máquinas e aos equipamentos

certificados pela Autoridade Competente do País de Bandeira ou por Sociedade Cl assificadora

ou Certificadora por ela reconhecida, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de

construção relacionados à segurança da máquina ou equipamento e mantidos de acordo com o

projeto da embarcação.

30.16.2 A distância mínima entre máquinas, em conformidade com suas características,

aplicações e projeto da embarcação, deve resguardar a segurança e a saúde dos trabalhadores

durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção.

30.16.3 As áreas de circulação e armazenamento de materiais e os espaços em torno de

máquinas devem ser mantidos de acordo com o projeto da embarcação, de forma que os

trabalhadores e os transportadores de materiais movimentem-se com segurança.

30.17 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho

30.17.1 Além do previst o na NR -01, a capacitação e treinamento em segurança e saúde no

trabalho deve atender ao disposto neste item.

30.17.1.1 O tomador de serviços de profissionais não tripulantes deverá exigir do prestador de

serviços o(s) certificado(s) de capacitação para o exercício das atividades que irão realizar.

30.17.2 Toda capacitação que envolver a operação de máquina ou de equipamento dever á ter

conteúdo programático compatível com a máquina ou o equipamento a ser utilizado.

30.17.3 Do Treinamento inicial

30.17.3.1 O treinamento inicial será presencial, aplicado a todos os tripulantes e terá carga

horária mínima de 4 (quatro) horas, abordando, no mínimo, o seguinte conteúdo programático:

a) capacitação básica em segurança do trabalho:

I - as condições do local de trabalho;

II - os riscos inerentes às atividades desenvolvidas;

III - o uso adequado dos equipamentos de proteção individual e coletiva; e

b) em caso de operação de máquina ou de equipamento, o mencionado no subitem 30.17.2.

30.17.3.2 Os treinamentos periódicos deverão ser aplicados a cada 2 (dois) anos e abranger no

mínimo o conteúdo programático do treinamento inicial.

Este texto não substitui o publicado no DOU

30.18 Acesso à embarcação

30.18.1 Deve ser garantido acesso seguro para o embarque e desembarque da embarcação.

30.18.2 Acesso à embarcação atracada

30.18.2.1 As escadas, pranchas, rampas e demais meios de acesso às embarcações devem ser

mantidos em bom estado de conservação e limpeza, sendo p reservadas as características das

superfícies antiderrapantes.

30.18.2.2 As escadas e pranchas de acesso às embarcações devem dispor de corrimão.

30.18.2.2.1 Os corrimãos devem oferecer resistência e apoio em toda a sua extensão, e quando

constituídos por cordas ou cabos de aço devem estar sempre esticados.

30.18.2.3 É proibida a colocação de extensões elétricas, mangueiras, mangotes e assemelhados

nas estruturas e corrimões das escadas e pranchas de acesso das embarcações.

30.18.2.4 As escadas de acesso às embarcações ou estruturas complementares devem atender

aos seguintes requisitos:

a) estar apoiadas em terra;

b) compensar os movimentos da embarcação;

c) possuir largura que permita o trânsito seguro; e

d) possuir rede de segurança contra queda de pessoas.

30.18.2.4.1 Deve ser mantida na embarcação a seguinte documentação referente às escadas:

a) certificação de acordo com as normas técnicas aplicáveis;

b) identificação permanente que permita correlacionar o equipamento à certificação;

c) identificação da data em que foi colocada em serviço; e

e) registro de reparos efetuados.

30.18.2.4.2 A rede de segurança deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) ser mantida em perfeito estado de conservação

b) ser montada envolvendo a parte inferior do meio de acesso; e

c) proteger toda a extensão do meio de acesso.

30.18.2.5 A escada de portaló deve ficar posicionada em relação ao plano horizontal de modo

que permita o acesso seguro à embarcação com ângulo máxi mo de 55 (cinquenta e cinco)

graus, a menos que projetada e construída para uso em ângulos maiores que esse e

devidamente marcada com essa informação.

30.18.2.6 Os suportes e os cabos de sustentação das escadas ligados ao guincho não podem

criar obstáculos à circulação de pessoas e devem garantir a estabilidade da escada.

Este texto não substitui o publicado no DOU

30.18.2.7 As pranchas, rampas ou passarelas de acesso, conjugadas ou não com as escad as de

portaló, não certificadas por Organização Reconhecida por Autoridade Marítima da bandeira da

embarcação devem seguir as seguintes especificações:

a) serem de concepção rígida;

b) terem largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);

c) estarem providas de tacos transversais a intervalos entre 0,35m (trinta e cinco centímetros) e

0,45m (quarenta centímetros) em toda extensão do piso;

d) possuírem corrimão, em ambos os lados de sua extensão, dotado de guarda -corpo duplo

com régua superior sit uada a uma altura de 1,10 m (um metro e dez centímetros) e régua

intermediária a uma altura entre 0,50m (cinquenta centímetros) e 0,70 m (setenta

centímetros), medidas a partir da superfície do piso e perpendicularmente ao eixo longitudinal

da escada;

e) serem dotadas de dispositivos que permitam fixá-las firmemente à escada da embarcação ou

à sua estrutura numa extremidade;

f) a extremidade, que se apoia no cais, deve ser dotada de dispositivo rotativo que permita

acompanhar o movimento da embarcação; e

g) estarem posicionadas no máximo a 30 (trinta) graus de um plano horizontal.

30.18.2.8 É proibido o acesso de trabalhadores a embarcações em equipamentos de guindar,

exceto em operações de resgate e salvamento;

30.18.2.9 Não é permitido o acesso à embarcação atracada utilizando -se escadas tipo quebra -

peito.

30.18.3 Acesso à embarcação fundeada

30.18.3.1 Os disposit ivos utilizados para transferência de pessoas em embarcação fundeada

devem permitir o embarque e o desembarque seguro, devendo ser mantidos limpos e

regularmente inspecionados.

30.18.3.2 O embarque e o desembarque de pessoas a bordo devem ser supervisionados por

tripulante designado que disponha de meios de comunicação com o passadiço.

30.18.3.3 Os equipamentos mecânicos de auxílio ao embarque de pessoas a bordo devem ser

inspecionados antes de sua utilização e operados por trabalhador capacitado.

30.18.3.4 A escada de acesso à embarcação deve ser, prioritariamente, do tipo portaló.

30.18.3.5 A escada tipo quebra-peito, quando for utilizada, deve atender aos seguintes

requisitos:

a) deve ter a possibilidade de ser instalada em qualquer dos bordos, numa posição segura em

que não haja o risco de receber descargas eventuais provenientes do navio;

b) deve estar suficientemente afastada, na medida do possível, das arestas do navio e situar-se

na parte plana do costado a meia-nau;

Este texto não substitui o publicado no DOU

c) deve ser lançada a sotavento;

d) não deve exigir uma subida menor do que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e nem

maior do que 9m (nove metros);

e) quando a altura a ser escalada for superior a 9m (nove metros), a subida a bordo, a partir da

escada de quebra-peito, deve se efetuar com a ajuda da escada de portaló;

f) deve ser montada por tripulante capacitado e sob a sua supervisão;

g) cada degrau deve se apoiar firmemente no costado do navio;

h) os degraus devem estar igualmente espaçados;

i) o ponto de apoio para a fixação da escada, as manilhas e os cabos de fixação devem ser tão

resistentes quanto os cabos laterais da escada;

j) deve haver um travessão de no mínimo 180cm (cento e oitenta centímetros) de comprimento

no máximo a cada 9 (nove) degraus; e

k) os travessões não devem ser colocados entre os degraus.

30.18.3.6 O acesso ao convés da embarcação deve ser mantido seguro, desobstruído e provido

de iluminação.

30.18.3.7 Os seguintes equipamentos devem ser mantidos à mão e prontos para utilização

imediata no embarque e desembarque de pessoas a bordo de embarcações:

a) dois cabos de segurança fixados no convés da embarcação;

b) uma boia salva-vidas dotada de luz de acendimento automático; e

c) uma retinida.

30.18.3.8 Os trabalhadores que acessem embarcação fundeada devem usar colete salva-vidas.

30.19 Disposições Gerais de Segurança e Saúde

30.19.1 Os corredores, os camarotes, os refeitórios e as salas de recreação devem garantir

segurança e proteção contra as intempéries e condições da navegação, bem como isolamento

do calor, do frio, do ruído excessivo, das vibrações e das emanações provenientes de outras

partes da embarcação.

30.19.1.1 A embarcação deverá possuir vias e saídas destinadas a situações de emergência,

sinalizadas e desimpedidas, para a passagem dos tripulantes.

30.19.2 As tubulações de vapor, de descarga de gases e outras tubulações semelhantes não

devem passar pelas acomodações da tripulação nem pelos corredores que as sirvam.

30.19.2.1 Caso, por motivos técnicos, seja necessário passar essas tubulações por tais

corredores, elas deverão estar isoladas e protegidas.

30.19.3 Toda embarcação deve estar provida de um sistema de ventilação que mantenha o ar

em condições atmosféricas satisfatórias, de modo suficiente a atender quaisquer circunstâncias

climáticas.

Este texto não substitui o publicado no DOU

30.19.4 Toda embarcação, à exceção daquelas destinadas exc lusivamente à navegação nos

trópicos, deve estar provida de um sistema de calefação que permita o conforto térmico nos

alojamentos da tripulação.

30.19.4.1 Os radiadores e demais equipamentos de calefação devem estar instalados de modo

a evitar perigo ou desconforto para os ocupantes dos alojamentos.

30.19.5 Todos os locais destinados à tripulação devem ser bem iluminados.

30.19.5.1 Quando não for possível obter luz natural suficiente, deve ser instalado um sistema

de iluminação artificial.

30.19.6 Na embarcação onde a aplicação dos subitens 30.10.3 e 30.19.1 gere modificações

estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis, ou reformas capazes de

influenciar na segurança da embarcação, deve ser apresentado pelo armador projeto técnico

alternativo para aprovação pela autoridade competente e, para as embarcações classificadas

ou certificadas, a aprovação da sociedade classificadora ou certificadora da embarcação.

30.20 Glossário

Acessórios de movimentação: dispositivos utilizados na movimentação de carga, situados entre

a carga e o cabo de elevação do equipamento de transporte, tais como moitões, estropos,

manilhas, balanças, correntes, grampos, destorcedores, olhais de suspensão, cintas e ganchos.

Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de

prevenção.

Embarcação em comissionamento : embarcação, sob responsabilidade de um estaleiro, em

processo de assegurar que seus sistemas e componentes estejam projetados, instalados,

testados, operados e mantidos de acordo com as necessidades e requisitos operacionais. O

comissionamento pode ser aplicado tanto a novas embarcações quanto àquelas em processo

de expansão, modernização ou ajuste.

Embarcação em operação : qualquer embarcação em viagem, em trânsito ou em serviço de

apoio marítimo de qualquer natureza, fundeada, atracada em atividade de carga e descarga,

em atividades de manutenção e sem que a embarcação esteja sob responsabilidade contratual

de um estaleiro.

Equiparado: considera-se equiparado ao empregador a pessoa física ou jurídica com algum tipo

de gestão sobre a embarca ção ou sobre seus tripulantes, seja na posição de proprietário,

armador, afretador, operador ou preposto.

Manutenção em embarcação em operação : é o conjunto de procedimentos realizados para

manter ou recolocar um equipamento, instalação ou maquinário de uma embarcação, durante

a sua operação, em um estado que volte a desenvolver a função requerida inicialmente.

Nó: unidade de medida de velocidade derivada da milha náutica, ou milha marítima. Um nó é

igual a uma milha náutica por hora ou 1.852 (mil oitocentos e cinquenta e dois) metros por

hora.

Ocorrência perigosa: ocorrência que, sem ter resultado em danos à saúde ou integridade física

de trabalhadores, tem potencial para causar tais agravos.

Este texto não substitui o publicado no DOU

Permissão de Trabalho - PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de prevenção,

visando ao desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.

Rol Portuário : é o documento hábil, emitido segundo modelo estabelecido pela Marinha do

Brasil, (modelo DPC-2304) contendo os embarques e desembarques dos tripulantes de

embarcações de uma mesma Empresa, empregadas na navegação Interior. É emitido por

armadores, possibilitando a movimentação de seus tripulantes em suas embarcações de acordo

com a conveniência do serviço.

Sotavento: Lado contrário ao de onde vem o vento ou lado protegido do vento.

Vento relativo : vento resultante da soma vetorial do vento real com o vento induzido pela

velocidade da embarcação.

QUADRO I da NR-30

QUADRO ESTATÍSTICO DE ACIDENTES

EMPRESA: ANO:

NAVIO:

(1) HORAS HOMEM DE

EXPOSIÇÃO AO RISCO

NÚMERO DE ACIDENTES

OCORRIDOS

TAXA DE

ACIDENTADOS

MÊS QUANTIDADE (2) SEM

AFASTAMENTO

(3) COM

AFASTAMENTO (4) TFSA (5) TFCA

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

TOTAL

(1) Total de horas à disposição do empregador (número de tripulantes x 24 horas x 30 dias).

(2) Aquele em que o empregado retorna as suas atividades normais no mesmo dia do acidente

ou no dia seguinte no início da próxima jornada de trabalho.

(3) Aquele em que o empregado não retorna as suas atividades normais no mesmo dia do

acidente ou no dia seguinte no início da próxima jornada de trabalho.

(4) Número de acidentes sem afastamento x 1.000.000 / número de horas homem de

exposição.

(5) Número de acidentes com afastamento x 1.000.000 / número de horas homem de

exposição.

QUADRO II da NR-30

PADRÕES MÍNIMOS BÁSICOS NOS EXAMES MÉDICOS

Requisitos gerais para todos os trabalhadores aquaviários por ocasião do exame

médico:

Este texto não substitui o publicado no DOU

a) não apresentar qualquer distúrbio em seu senso de equilíbrio, sendo capaz de

movimentar-se sobre superfícies escorregadias irregulares e instáveis;

b) não apresentar qualquer limitação ou doença que possa impedir a sua

movimentação normal e o desempenho das atividades físicas de rotina de bordo,

incluído aga char, ajoelhar, curvar e alcançar objetos localizados acima da altura do

ombro;

c) ser capaz de subir e descer, sem ajuda, escadas verticais e inclinadas;

d) ser capaz de segurar, levantar, girar e manejar diversas ferramentas de uso comum,

abrir e fechar alavancas e volantes de válvulas e equipamentos de uso comum;

e) ser capaz de manter uma conversação normal;

f) não apresentar sintomas de distúrbios mentais ou de comportamento;

g) dentição – mínimo de 10 dentes naturais ou prótese similar, em cada arcada, que

não comprometam a articulação normal e os tecidos moles.

Acuidade Visual

Suficiente com correção

para

desempenhar suas

atividades ou funções a

bordo.

Para os trabalhadores aquaviários que se tornarem

monoculares em serviço, sem evidência de doença

degenerativa progressiva, será requerida uma acuidade

visual, com correção, compatível com as atividades ou

funções que desempenham a bordo.

PADRÕES MÍNIMOS ESPECÍFICOS

Função a bordo Acuidade Visual Básica Acuidade Visual Corrigida

Comandante, Oficiais de

Náutica e Subalternos da

Seção de Convés.

Sem Correção

6 / 60 = 0,6

6 / 6 no melhor olho = 1 e

6 / 12 = 0,5 no outro olho

Tripulante que se tornou monocular em serviço com evidência de doença progressiva

no olho remanescente

Comandante, Oficiais de

Náutica e Subalternos da

Seção de Convés.

Sem Correção

6 / 60 = 0,6

6 / 6 = 1 no olho

remanescente

Função a bordo Acuidade Visual Básica Acuidade Visual Corrigida

Oficiais de máquinas e

Subalternos da Seção de

Máquinas

Sem Correção

6 / 60 = 0,6

6 / 18 = 0,4

Tripulante que se tornou monocular em serviço com evidência de doença progressiva

no olho remanescente

Oficiais de máquinas e

Subalternos da Seção de

Máquinas

Sem Correção

6 / 60 = 0,6

6 / 9 = 0,6 no olho

remanescente

Para todas as funções a bordo serão considerados como padrões mínimos específicos:

- Sem condições significativas evidentes de visão dupla (diplopia);

- Campos visuais suficientes e sem evidências de patologias;

- Serão toleradas discromatopsias leves e moderadas, conforme os critérios estabelecidos nos

testes utilizados.

QUADRO III da NR-30

Este texto não substitui o publicado no DOU

PADRÕES MÉDICOS E MODELO DE CERTIFICADO MÉDICO (HEALTH CERTIFICATE -

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PADRÕES DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SERVIÇO DE

QUARTO PARA MARÍTIMOS - STCW), PARA OS TRABALHADORES AQUAVIÁRIOS DO GRUPO

MARÍTIMOS QUE OPERAM EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO EM MAR

ABERTO E APOIO MARÍTIMO.

PADRÕES MÍNIMOS BÁSICOS NOS EXAMES MÉDICOS

Requisitos gerais por ocasião do exame médico:

a) não apresentar qualquer distúrbio em seu senso de equilíbrio, sendo capaz de se

movimentar sobre superfícies escorregadias irregulares e instáveis;

b) não apresentar qualquer limitação ou doença que possa impedir a sua movimentação

normal e o desempenho das atividades físicas de rotina e emergência a bordo, durante o

período de validade do seu certificad o médico, incluindo -se agachar, ajoelhar, curvar e

alcançar objetos localizados acima da altura do ombro;

c) ser capaz de subir e descer, sem ajuda, escadas verticais e inclinadas;

d) ser capaz de segurar, levantar, girar e manejar diversas ferramentas de uso comum, abrir

e fechar alavancas e volantes de válvulas e equipamentos de uso comum;

e) demonstrar ter uma audição e uma fala adequadas para se comunicar de maneira eficaz e

detectar quaisquer alarmes sonoros;

f) não apresentar sintomas de distúrbios mentais ou de comportamento;

g) dentição - mínimo de 10 dentes naturais ou prótese similar, em cada arcada, que não

comprometam a articulação normal e os tecidos moles;

h) não estar sofrendo de qualquer problema de saúde que possa ser agravado pelo serviço

no mar ou tornar o aquaviário inapto para esse serviço, ou colocar em perigo a saúde e a

segurança de outras pessoas a bordo;

i) não estar tomando qualquer medicamento que tenha efeitos colaterais que possam

prejudicar quaisquer requisitos para um desempenho eficaz e seguro de atribuições de

rotina e de emergência a bordo;

j) ter capacitação física compatível com técnicas de sobrevivência pessoal, prevenção e

combate a incêndio, primeiros socorros elementares, segurança pessoal e

responsabilidades sociais.

Acuidade Visual

Suficiente com correção para

desempenhar suas atividades ou funções

a bordo.

Para os trabalhadores aquaviários que se

tornarem monoculares em serviço, sem

evidência de doença degenerativa progressiva,

será requerida uma acuidade visual, com

correção, compatível com as atividades ou

funções que desempenham a bordo.

PADRÕES MÍNIMOS DE VISÃO EM SERVIÇO

Regra da

Convenç

Categoria

do

Visão

para

Visão para

perto

Visão

de

Campo

s

Cegueira

noturna4

Diplopia

(visão

Este texto não substitui o publicado no DOU

ão STCW Aquaviário longe

com

correção¹

Core

s3

Visuais4 dupla)4

Um

olh

o

Outr

o

olho

Os dois

olhos

juntos,

com ou

sem

correção

I/11

II/1

II/2

II/3

II/4

II/5

VII/2

Comandant

e,

oficiais do

departamen

to

de convés e

subalternos

de convés

dos quais é

exigido que

desempenh

em

atribuições

de vigilância

0,5

²

0,5

Visão

exigida

para a

navegação

do navio

(ex.:

consulta a

cartas e

publicaçõe

s

náuticas,

utilização

dos

instrument

os

e

equipamen

tos

do

passadiço

e

identificaç

ão

dos

auxílios à

navegação

)

Ver

Nota

6

Campos

visuais

normai

s

Visão

exigida

para

desempen

har

todas

as funções

necessária

s

no escuro,

sem

comprome

ter

o seu

desempen

ho

Nenhum

problem

a

significat

ivo

evidente

1/11

III/1

III/2

III/3

III/4

III/5

III/6

III/7

VII/2

Todos os

oficiais

de

máquinas,

oficiais

eletrotécnic

os,

subalternos

eletrotécnic

os

e

subalternos

0,4

5

0,4

(Ver

Not

a 5)

Visão

exigida

para ler

instrument

os

próximos,

para

operar

equipamen

tos e

para

identificar

Ver

Nota

7

Campos

visuais

suficien

tes

Visão

exigida

para

desempen

har

todas

as funções

necessária

s

no escuro,

sem

comprome

Nenhum

problem

a

significat

ivo

evidente

Este texto não substitui o publicado no DOU

ou outros

que

façam parte

de um

quarto

de serviço

na

máquina

sistemas/

componen

tes

como for

necessário

ter

o seu

desempen

ho

I/11

IV/2

Radioperad

ores de

GMDSS

0,4

0,4

Visão

exigida

para

ler

instrument

os

próximos,

para

operar

equipamen

tos

e para

identificar

sistemas/

componen

tes

como for

necessário

Ver

Nota

7

Campos

visuais

suficien

tes

Visão

exigida

para

desempen

har

todas

as funções

necessária

s

no escuro,

sem

comprome

ter

o seu

desempen

ho

Nenhum

problem

a

significat

ivo

evidente

Notas:

1. Valores fornecidos na escala decimal de Snellen.

2. É recomendado um valor de pelo menos 0,7 num olho, para reduzir o risco de uma doença

subjacente não detectada nos olhos.

3. Como definido nas Recomendações Internacionais para Exigências para Visão de Cores para

Transporte pela CommissionInternationale de l’Eclairage (CIE-143-2001, inclusive quaisquer

versões posteriores).

4. Sujeito a uma avaliação por um especialista clínico em visão, quando indicado por conclusões

no exame inicial.

5. O pessoal do departamento de máquinas deverá ter uma visão conjunta de pelo menos 0,4.

6. Padrão de visão de cores 1 ou 2 da CIE.

7. Padrão de visão de cores 1, 2 ou 3 da CIE.

DIRETRIZES SOBRE A AVALIAÇÃO DO NÍVEL MÍNIMO DA CAPACIDADE FÍSICA NECESSÁRIA PARA

ADMISSÃO E PARA A PERMANÊNCIA EM SERVIÇO:

TAREFA, FUNÇÃO, EVENTO

OU SITUAÇÃO A BORDO3

CAPACIDADE FÍSICA

RELACIONADA

UM EXAMINADOR MÉDICO

deve estar convencido de que

o

candidato4,5

Movimentos de rotina em

superfícies

escorregadias, desniveladas e

Manter o equilíbrio

não tem perturbação do senso

de

equilíbrio.

Este texto não substitui o publicado no DOU

instáveis; risco de ferimentos

Acesso de rotina entre níveis;

procedimentos de reação à

emergência

Subir e descer escadas

verticais e

Inclinadas

é capaz de subir e descer, sem

ajuda, escadas verticais e

inclinadas.

Movimentos de rotina entre

espaços e compartimentos;

procedimentos de reação à

emergência

Passar por cima de

braçolas (ex.: de até 60

cm de altura)

é capaz de passar por cima,

sem ajuda, de uma soleira de

porta alta (braçola).

Abrir e fechar portas

estanques; sistemas manuais

de manivelas; abrir e fechar

volantes de válvulas; manusear

cabos; utilizar ferramentas

manuais (isto é, chaves de

boca, machados de incêndio,

chaves para válvulas, martelos,

chaves de fenda, alicates)

Manusear dispositivos

mecânicos (destreza e

força manual e digital)

é capaz de segurar, levantar e

manusear diversas

ferramentas comuns de bordo;

mover as mãos/braços para

abrir e fechar volantes de

válvulas nas direções vertical e

horizontal; girar os punhos

para girar manivelas.

Obter acesso através do navio;

utilizar ferramentas e

equipamentos; os

procedimentos de reação à

emergência devem ser

seguidos prontamente,

inclusive vestir colete salva-

vidas ou roupa de exposição

Mover-se com agilidade

não tem qualquer debilitação

ou doença

que possa impedir seus

movimentos e

suas atividades físicas normais.

Manusear os suprimentos de

bordo; utilizar ferramentas e

equipamentos; manusear

cabos; seguir os procedimentos

de reação à emergência

Levantar, puxar,

empurrar e transportar

uma carga

não tem qualquer debilitação

ou doença

que possa impedir seus

movimentos e

suas atividades físicas normais.

Armazenar em local elevado;

abrir e fechar válvulas

Alcançar locais acima da

altura dos ombros

não tem qualquer debilitação

ou doença

que possa impedir seus

movimentos e

suas atividades físicas normais.

Manutenção geral do navio;

procedimentos de reação à

emergência, inclusive controle

de avarias

Agachar (reduzir a altura

dobrando os joelhos);

Ajoelhar (colocar os

joelhos no chão);

Curvar o corpo (reduzir a

altura curvando a

cintura).

não tem qualquer debilitação

ou doença que possa impedir

seus movimentos e suas

atividades físicas normais.

Procedimentos de reação à

emergência, inclusive escape

de compartimentos cheios de

fumaça

Rastejar (a capacidade de

mover o corpo com as

mãos e os joelhos);

Sentir (a capacidade de

manusear ou tocar para

examinar ou verificar

não tem qualquer debilitação

ou doença que possa impedir

seus movimentos e suas

atividades físicas normais.

Este texto não substitui o publicado no DOU

diferenças de

temperatura).

Fazer serviço de quarto

no mínimo por 4 horas

Ficar em pé e andar por

longos períodos de

tempo

é capaz de ficar em pé e andar

por longos períodos de tempo.

Obter acesso entre

compartimentos; seguir os

procedimentos de reação à

emergência

Trabalhar em espaços

apertados e mover-se

através de aberturas

restritas (ex.: 60 cm x 60

cm)

não tem qualquer debilitação

ou doença que possa impedir

seus movimentos e suas

atividades físicas normais.

Reagir a alarmes, avisos e

instruções visuais;

procedimentos de reação à

emergência

Distinguir um objeto ou

uma forma a uma certa

distância

atende aos padrões de

acuidade visual especificados

pela autoridade competente.

Reagir a alarmes e instruções

sonoras; procedimentos de

reação à emergência

Ouvir um som com um

nível especificado de dB,

numa frequência

especificada

atende aos padrões de

capacidade auditiva

especificados pela autoridade

competente.

Dar informações verbais ou

chamar a atenção para

situações suspeitas ou de

emergência

Descrever o que está à

sua volta e atividades

próximas e pronunciar

claramente as palavras

é capaz de manter uma

conversação normal.

Observações:

1. A tabela acima descreve (a) as tarefas, funções, eventos e situações normais a bordo, (b) uma

capacidade física correspondente que é considerada necessária para a segurança de um

aquaviário que esteja vivendo e trabalhando a bordo de um navio no mar, e (c) uma diretriz

para medir a capacidade física correspondente. As Administrações devem levar em conta estas

capacidades físicas ao estabelecer os padrões de aptidão médica.

2. Esta tab ela não se destina a abordar todas as situações possíveis a bordo, nem todas as

situações que possam desqualificar medicamente o indivíduo; e devem, portanto, ser utilizadas

apenas como uma orientação geral. As Administrações devem estabelecer as categoria s de

aquaviários que estão sujeitos a uma avaliação da capacidade física para o serviço em navios

que operam na navegação marítima, levando em conta a natureza do trabalho em que serão

empregados a bordo. Por exemplo, a aplicação integral destas diretrizes pode não ser

adequada no caso de artistas aos quais não são designadas tarefas na tabela mestra. Além

disto, deve ser dada toda a atenção a circunstâncias especiais envolvendo casos individuais,

bem como quaisquer riscos conhecidos de permitir que o indivíduo seja empregado a bordo do

navio, e até que ponto uma capacidade limitada pode ser conciliada numa determinada

situação.

3. O termo “procedimentos de reação à emergência”, como disposto nesta tabela, destina -se a

abranger todas as medidas padrão de reação a emergências, tais como abandono do navio e

combate a incêndio, bem como os procedimentos básicos a serem seguidos por cada

aquaviário para aumentar a sua sobrevivência pessoal, para evitar criar situações em que seja

necessária a ajuda especial de outros membros da tripulação.

4. O termo “ajuda” significa a utilização de outra pessoa para realizar a tarefa.

5. Na dúvida, o examinador médico deve quantificar, por meio de testes objetivos, o grau de

Este texto não substitui o publicado no DOU

gravidade de qualquer debilitação que desqualifique o candidato, sempre que houver testes

adequados disponíveis, ou enviar o candidato para uma outra avaliação.

6. A Convenção sobre Exames Médicos (Aquaviários) da OIT, 1946 (Nº 73) fornece, entre

outras, as m edidas que devem ser tomadas para permitir que uma pessoa a quem, após um

exame, tenha sido negado um certificado possa solicitar um novo exame por um árbitro ou

árbitros médicos, que deverão ser independentes de qualquer armador ou de qualquer

organização de armadores ou de aquaviários.

MODELO DE CERTIFICADO MÉDICO (HEALTH CERTIFICATE), DE ACORDO COM A CONVENÇÃO

INTERNACIONAL SOBRE PADRÕES DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SERVIÇO DE QUARTO

PARA AQUAVIÁRIOS - STCW, PARA OS TRABALHADORES AQUAVIÁRIOS DO GRUPO

MARITÍMOS QUE OPERAM EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO EM MAR

ABERTO E APOIO AQUAVIÁRIO.

CERTIFICADO MÉDICO

Health Certificate

Nome/Name:

Data de Nascimento/Date of Birth:

Sexo/Gender:

Nacionalidade/Nationality:

Matrícula/Identification:

CPF/CPF Id:

Cargo/Function:

Tipo de Exame/Type of Medical Exam:

( ) Admissional/Admission( ) Periódico/Periodic

( ) Outro/Other:

Médico Coordenador/Medical Coordinator:

Riscos Ocupacionais da Atividade/Occupational Risks:

Físicos/Physical:

( ) Ausentes/Absent ( ) Calor/Heat ( ) Ruído/Noise

( ) Frio/Cold / ( ) Vibração/Vibration

( )

Outros/Others:

Químicos/Chemical:

( ) Ausentes/Absent ( ) Hidrocarbonetos/Hydrocarbons

( ) Gases Tóxicos/Toxic Gases ( ) Produtos Químicos/ChemicalProducts

( )

Outros/Others:

Biológicos/Biological:

( ) Ausentes/Absent ( ) Agentes microbiológicos/Microbiological pathogens

( )

Outros/Others:

Este texto não substitui o publicado no DOU

Informações adicionais/AdditionalInformation:

Pergunta/Question Sim / Yes Não / No

A identificação foi verificada?

Wastheidentityverified?

A audição atende os requisitos mínimos para

embarque?

Ishearingadequate for boarding?

A audição sem próteses é adequada?

Isunaidedhearingadequate?

A acuidade visual satisfaz os padrões estabelecidos no

STCW seção A-I/9?

Visual acuitymeets standards in section A-I/9?

A visão de cores atende aos padrões estabelecidos no

STWC seção A - I/9?

Iscolourvisionadequate in accordancewith STCW A-

I/9?

Data da última verificação de daltonismo (máximo: 6

anos)

Lastcolourvisionevaluation (Max. 6 years)

Alguma limitação ou restrição médica?

Any medical limitationorrestriction?

Se sim, qual?

If (Yes), specify:

O aquaviário está livre de condições que possam

torná-lo inapto ou qualquer problema de saúde que

possa ser agravado pelo serviço de navegação no mar

ou tornar o marítimo inapto para esse serviço, ou

colocar em perigo a saúde e a segurança de outras

pessoas a bordo?

Is the seafarer free for many medical condition likely to be

EXAMES COMPLEMENTARES/Additional Exams:

Exame/Exam: Data/Date:

( ) Apto/Fit for duty ( ) Inapto/Unfit for duty

Fui informado do conteúdo do exame e do direito a recurso, caso não concorde com o

mesmo.

I herebycertifythat I wasinformedaboutthecontentofthisdocument, andthat I

havetherighttoask for recourse (appeal) if I do notagreewith it.

, de de .

Local e data/Placeand Date

Médico/Doctor Tripulante/Crewmember

Este Certificado de Saúde tem validade de um ano; menos apenas se claramente registrado. /

This Health Certificateisvalid for oneyear, exceptifclearlystatedotherwise.

De acordo com Regra I/9 do SCTW, MLC-2006 / In accordancewith SCTW Reg I/9, MLC-2006.

Este texto não substitui o publicado no DOU

aggravated by service at sea orto render these afarerunfit

for suchserviceortoendangerthehealthofotherpersonson

board?

, de de .

Local e data/Place and Date

Médico/Doctor Tripulante/Cr Crewmember

ANEXO I da NR-30

PESCA COMERCIAL

SUMÁRIO

1. Objetivo e campo de aplicação

2. Definições

3. Obrigações gerais

4. Disposições de segurança e saúde nas embarcações

5. Exames médicos e primeiros socorros

6. Formação e informação

Apêndice I - Disposições mínimas de segurança e saúde aplicáveis aos barcos de pesca novos

Apêndice II - Disposições mínimas de segurança e saúde aplicáveis aos barcos de pesca

existentes

Apêndice III - Meios de salvamento e sobrevivência

1. Objetivo e campo de aplicação

1.1 O presente Anexo estabelece as disposições mínimas de segurança e saúde no trabalho a

bordo das embarcações de pesca comercial inscritas em órgão da autoridade marítima e

licenciadas pelo órgão de pesca competente.

1.1.1 As embarcações de pesca comercial estão sujeitas ainda aos controles periódicos

previstos nas demais normas que a elas se aplicam.

1.2 Este Anexo aplica-se a todos os pescadores profissionais e barcos de pesca de comprimento

total igual ou superior a 12 m (doze metros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 10 (dez)

que se dediquem a operações de pesca comercial, salvo disposições em contrário.

1.2.1 Para embarcações menores que 12 m (doze metros) ou Arqueação Bruta inferior a 10

(dez), esta Norma aplica-se naquilo que couber.

2. Definições

2.1 Barco é todo barco de pesca, novo ou existente.

2.1.1 Barco de pesca, para os fins deste Anexo, é toda embarcação de bandeira brasileira

utilizada para fins comerciais ou industriais que exerça atividade de captura, conservação,

Este texto não substitui o publicado no DOU

beneficiamento, transformação ou industrialização de seres vivos que têm na água o seu meio

natural.

2.1.2 Considera-se barco de pesca novo a embarcação cujos planos de construção tenham sido

aprovados pela autoridade marítima após a data de entrada em vigor do presente Anexo ou

cuja inscrição tenha ocorrido após seis meses da mesma data.

2.1.3 Barco de pesca existente é toda embarcação de pesca que não seja um barco de pesca

novo.

2.2 Trabalhador é to da pessoa que exerce uma atividade profissional a bordo de um barco,

inclusive as que estão em período de formação e os aprendizes, com exclusão do pessoal de

terra que realize trabalhos a bordo e dos práticos.

2.3 Pescador profissional é a pessoa que exerce sua atividade a bordo, em todas as funções

devidamente habilitadas pela autoridade marítima brasileira, ainda que em período de

formação ou aperfeiçoamento, com exclusão do prático e do pessoal de terra que realize

trabalhos não inerentes à atividade-fim.

2.4 Armador é a pessoa física ou jurídica que explora barcos próprios, afretados, arrendados ou

cedidos, dentro de qualquer modalidade prevista nas legislações nacional ou internacional,

ainda que esta não seja sua atividade principal.

2.5 Patrão de pesca é todo pescador devidamente habilitado para comandar um barco e

administrar as atividades de pesca, sendo responsável por sua operação.

3. Obrigações Gerais

3.1 Cabe ao armador:

a) adotar as medidas necessárias para que os barcos sejam utilizados de forma a não

comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores nas condições meteorológicas

previsíveis; e

b) fornecer ao patrão de pesca os meios necessários para cumprir as obrigações que lhe são

atribuídas pelo presente Anexo.

3.2 É responsabilidade do armador, em caso de acidente a bordo em que haja morte ou

desaparecimento, lesão grave ou prejuízo material de grande monta, tomar providências para

que o patrão de pesca, além de cumprir as normas legais, elabore um relatório detalhado do

ocorrido.

3.2.1 O relatório deve ser enviado, caso requerido, à autoridade laboral competente.

3.2.2 A ocorrência será registrada de forma detalhada no livro de quarto ou, caso não exista,

em documento específico para esse fim.

4. Disposições de segurança e saúde nos barcos

Este texto não substitui o publicado no DOU

4.1 Os barcos de pesca novos, ou que sofreram reformas ou modificações importantes, devem

atender às disposições mínimas de segurança e saúde previstas no Apêndice I do presente

Anexo.

4.2 No caso de barcos de pesca existentes, devem ser cumpridas as disposições previstas no

Apêndice II.

4.3 A observância do disposto neste Anexo não exime os barcos dos controles periódicos

previstos nas demais normas que a eles se aplicam.

4.4 Cabe ao armador, sem prejuízo da responsabilidade do patrão de pesca:

a) zelar pela manutenção técnica dos barcos, de suas instalações e equipamentos,

especialmente no que diz respeito ao disposto nos Apêndices I e II do presente Anexo, de forma

a eliminar o quanto antes os defeitos que possam afetar a segurança e saúde dos

trabalhadores;

b) tomar medidas para garantir a limpeza periódica dos barcos e do conjunto de instalações e

equipamentos, de modo a manter condições adequadas de higiene e segurança;

c) manter a bordo dos barcos os meios de salvamento e de sobrevivência apropriados, em bom

estado de funcionamento e em quantidade suficiente, de acordo com as normas da autoridade

marítima;

d) atender às disposições mínimas de segurança e saúde relativas aos meios de salvamento e

sobrevivência previstas no Apêndice III deste Anexo e nas normas da autoridade marítima;

e) fornecer os equipamentos de proteção individual necessários, quando não for possível evitar

ou diminuir suficientemente os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores com meios

ou técnicas coletivas de proteção, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 6 (NR-06); e

f) garantir o aprovisionamento de víveres e água potável em quantidade suficiente, de acordo

com o número de pescadores profissionais e outros trabalhadores a bordo, a duração, a

natureza da viagem e as situações de emergência.

5. Exames médicos e primeiros socorros

5.1 É responsabilidade do armador:

a) custear a elaboração e implementação do Programa de Controle Médico e Saúde

Ocupacional - PCMSO dos pescadores, conforme disposto na Norma Regulamentadora nº 7

(NR-07);

b) suprir a embarcação dos meios necessários para o atendimento de primeiros socorros a

bordo e de livro de primeiros socorros e medicamentos, de acordo com o preconi zado pelas

autoridades marítima e sanitária; e

c) tomar providências para que exista pelo menos um pescador profissional treinado no

atendimento de primeiros socorros para cada dez pescadores profissionais ou fração a bordo.

5.2 Para cada exame médico realizado, o médico responsável emitirá o Atestado de Saúde

Ocupacional - ASO, em três vias.

Este texto não substitui o publicado no DOU

5.2.1 A primeira via do ASO deve ser mantida a bordo da embarcação em que o pescador

profissional estiver prestando serviço.

5.2.2 A segunda via do ASO deve ser obrigatoriamente entregue ao pescador profissional,

mediante recibo nas outras duas vias.

5.2.3 A terceira via do ASO deve ser mantida com o armador ou seu preposto em terra.

5.3 O prazo de validade do exame médico fica prorrogado, caso expire no decorrer de uma

pescaria, até a data da escala da embarcação em um porto onde haja as condições necessárias

para sua realização, observado o máximo de quarenta e cinco dias.

6. Formação e informação

6.1 Em relação aos pescadores profissionais, cabe ao armador:

a) exigir certificado de formação emitido pela autoridade marítima; e

b) garantir o fornecimento de informações adequadas e compreensíveis sobre segurança e

saúde a bordo, assim como sobre as medidas de prevenção e proteção adotadas no barco, sem

prejuízo da responsabilidade do patrão de pesca;

6.2 A formação dos pescadores profissionais deve incluir instruções precisas compreendendo,

em especial:

a) o treinamento para o combate a incêndios;

b) a utilização de meios de salvamento e sobrevivência;

c) o uso adequado dos aparelhos de pesca e dos equipamentos de tração; e

d) os diferentes métodos de sinalização, especialmente os de comunicação por sinais.

6.2.1 Quando de modificações nas atividades do barco, novas informações devem ser

ministradas sempre que necessário.

6.3 É responsabilidade do armador garantir que toda pessoa contratada para comandar um

barco esteja devidamente habilitada pela autoridade marítima.

6.3.1 A formação profissional especializada deve incluir, no mínimo, os seguintes tópicos:

a) prevenção de enfermidades profissionais e acidentes de trabalho a bordo e as providências a

serem adotadas em caso de acidentes;

b) combate a incêndio e utilização dos meios de salvamento e sobrevivência;

c) estabilidade do barco e manutenção da estabilidade em todas as condições previsíveis de

carga e durante as operações de pesca; e

d) procedimentos de navegação e comunicação via rádio.

7. Disposição Final

Este texto não substitui o publicado no DOU

7.1 Cabe à Fundacentro elaborar e manter atualizado um Guia Técnico, de caráter

recomendatório, para a avaliação e a prevenção dos riscos relativos à utilização de barcos de

pesca.

APÊNDICE I

Disposições Mínimas de Segurança e Saúde Aplicáveis aos Barcos de Pesca Novos

1. Campo de aplicação

1.1 As obrigações previstas no presente apêndice aplicam-se aos barcos de pesca novos,

considerando:

a) as características operacionais para as quais foram projetados;

b) a distância máxima de operação;

c) a autonomia de tempo de navegação e pesca;

d) os requisitos de segurança dos locais de trabalho ou da atividade pesqueira; e

e) as circunstâncias ou a evidência de riscos a bordo.

2. Navegabilidade e estabilidade

2.1 O barco deve ser mantido em boas condições de navegabilidade e ser dotado de

equipamentos apropriados ao seu destino e utilização.

2.2 Informações sobre as características de estabilidade do barco, quando exigíveis, devem

estar disponíveis a bordo e acessíveis ao pessoal de serviço.

2.3 Todo barco deve manter sua estabilidade intacta para as condições de serviço previstas,

cabendo ao patrão de pesca adotar as medidas de precaução necessárias.

2.4 As instruções relativas à estabilidade do barco devem ser estritamente observadas.

3. Instalações

3.1 Instalações elétricas

3.1.1 As instalações elétricas devem ser projetadas e montadas de modo seguro, garantindo:

a) a proteção da tripulação e do barco contra os perigos elétricos;

b) o funcionamento correto dos equipamentos necessários para a manutenção do barco em

condições normais de operação e de habitabilidade, sem que se recorra a uma fonte de

eletricidade de emergência; e

c) o funcionamento dos equipamentos elétricos essenciais para a segurança em situações de

emergência.

3.1.2 O barco deve ser dotado de fonte de energia elétrica de emergência.

Este texto não substitui o publicado no DOU

3.1.2.1 A fonte de energia elétrica de emergência deve estar situada fora da p raça de máquinas

e ser projetada, em todos os casos, de forma a garantir, em caso de incêndio ou de avaria da

instalação elétrica principal, o funcionamento simultâneo, por no mínimo 3h (três horas):

a) do sistema de comunicação interna, dos detectores de incêndio e da sinalização de

emergência;

b) das luzes de navegação e da iluminação de emergência;

c) do sistema de radiocomunicação; e

d) da bomba elétrica de emergência contra incêndio ou alagamento, caso exista.

3.1.2.2 A bateria de acumuladores, quando utilizada como fonte, deve estar ligada

automaticamente ao quadro de distribuição de energia elétrica de emergência e garantir a

alimentação ininterrupta durante 3h (três horas) dos sistemas a que se fez referência nas

alíneas” a”, “b” e “c” do subitem 3.1.2.1.

3.1.3 O quadro principal de distribuição de eletricidade e o quadro de emergência devem:

a) ser instalados de forma a não estarem expostos à água ou ao fogo;

b) dispor de indicações claras; e

c) ser revistos periodicamente no que diz respeito às caixas e aos suportes dos fusíveis, de

modo a garantir que sejam utilizados fusíveis cuja corrente nominal seja adequada à

intensidade de corrente do circuito.

3.1.4 Os compartimentos onde ficam alojados os acumuladores elétricos devem ser

adequadamente ventilados.

3.2 Outras instalações

3.2.1 Os dispositivos eletrônicos de navegação devem ser testados frequentemente e mantidos

em perfeito estado de funcionamento.

3.2.2 A instalação de radiocomunicações deve ter capacidade de entrar em contato, a qualquer

momento, com, no mínimo, uma estação costeira ou interior, levando-se em conta as

condições normais de propagação das ondas radioelétricas, observados os requisitos técn icos

estabelecidos nas normas da autoridade marítima.

3.2.3 Os equipamentos de tração, carga e descarga e acessórios semelhantes devem ser

mantidos em boas condições de funcionamento, examinados periodicamente e certificados

anualmente.

3.2.4 As instalações frigoríficas e os sistemas de ar comprimido devem ter manutenção

adequada e ser submetidos a revisões periódicas.

3.2.5 Os equipamentos de cozinha e eletrodomésticos que utilizem gases somente devem ser

usados em espaços ventilados.

3.2.6 Cilindros que contenham gases inflamáveis ou outros gases perigosos devem ter indicação

clara do seu conteúdo e ser armazenados em espaços abertos.

Este texto não substitui o publicado no DOU

3.2.6.1 As válvulas reguladoras de pressão e as canalizações ligadas aos cilindros devem ser

protegidas contra avarias por choque.

4. Vias e saídas de emergência

4.1 As vias e saídas a serem utilizadas no caso de emergência devem:

a) permanecer sempre desimpedidas;

b) ser de fácil acesso e adequadamente sinalizadas, com indicação clara da direção da saída; e

c) conduzir o mais diretamente possível ao nível superior ou a uma zona de segurança e, desse

ponto, às embarcações de salvamento, de modo que os trabalhadores possam evacuar os locais

de trabalho e de alojamento rapidamente e em condições de máxima segurança.

4.1.1 O número, a distribuição e as dimensões das vias devem estar de acordo com a utilização,

o equipamento e o número máximo de pessoas que podem estar nesses locais.

4.1.2 A sinalização deve ser feita nos lugares adequados e ter durabilidade.

4.2 As saídas que possam ser utilizadas como de emergência e que devam permanecer

fechadas devem permitir abertura fácil e rápida por qualquer trabalhador ou por equipes de

salvamento.

4.3 As portas e outras saídas de emergência devem:

a) manter estanqueidade ao mau tempo ou à água, de acordo com o local, considerando suas

funções específicas em relação à segurança; e

b) oferecer a mesma resistência ao fogo que a das anteparas.

4.4 As vias, os meios de abandono e as saídas de emergência que necessitem de iluminação

devem ser dotados de sistema de iluminação de emergência de intensidade suficiente para os

casos de avaria do sistema normal.

5. Detecção e combate a incêndios

5.1 Os alojamentos e os lugares de trabalho fechados, incluindo praça de máquinas e porões de

pesca, devem ter dispositivos adequados de combate a incêndio e, se necessário, detectores de

incêndio e sistema de alarme, de acordo com as dimensões e a utilização do barco, os

equipamentos de que é dotado, as características físicas e químicas das substâncias a bordo e o

número máximo de pessoas que podem estar a bordo.

5.1.1 Os dispositivos de combate a incêndio devem ser:

a) instalados em locais de fácil acesso, desobstruídos e sinalizados; e

b) mantidos em perfeitas condições de funcionamento.

5.1.2 Os trabalhadores devem ser informados quanto à localização, aos mecanismos de

funcionamento e à forma de utilização dos dispositivos de combate a incêndio.

Este texto não substitui o publicado no DOU

5.1.3 É obrigatória a verificação da existência de extintores e demais equipamentos de combate

a incêndio a bordo, antes de qualquer saída do barco do porto.

5.1.4 Os dispositivos portáteis de combate a incêndio devem ser de fácil acesso e operação e

estar devidamente sinalizados.

5.1.4.1 A sinalização deve ser colocada em locais adequados e permanentemente mantida.

5.2 Os sistemas de detecção de incêndio e de alarme devem ser testados regularmente e

mantidos em bom estado de funcionamento.

5.3 Devem ser realizados exercícios de combate a incêndio envolvendo toda a tripulação pelo

menos uma vez por ano e sempre que necessário.

6. Locais de trabalho

6.1 Ambientes de trabalho

6.1.1 Os locais de trabalho fechados devem dispor de ventilação suficiente, de acordo com os

métodos de trabalho e as exigências físicas impostas aos trabalhadores.

6.1.1.1 A ventilação mecânica deve ser mantida em bom estado de funcionamento.

6.1.2 A temperatura nos locais de trabalho deve ser adequada ao organismo humano durante

as horas de trabalho, levando -se em consideração os métodos de trabalho empregados, as

exigências físicas impostas aos trabalhadores e as condições meteorológicas reinantes ou que

possam ocorrer na região em que o barco opera.

6.1.3 Os locais de trabalho, na me dida do possível, devem receber luz natural suficiente e estar

equipados com iluminação artificial adequada às circunstâncias da pesca e que não coloque em

risco a segurança e saúde dos trabalhadores, nem a navegação de outros barcos.

6.1.3.1 As instalações de iluminação dos locais de trabalho, das escadas e dos corredores

devem ser escolhidas de modo a não apresentar riscos de acidentes para os trabalhadores nem

dificultar a navegação do barco.

6.1.3.2 Os lugares de trabalho em que trabalhadores estejam particularmente expostos a riscos

em caso de avaria da iluminação artificial devem possuir iluminação de emergência de

intensidade adequada, mantida em condições de funcionamento eficaz e testada

periodicamente.

6.1.3.3 Os locais onde estejam instalados postos de trabalho devem ser dotados de isolamento

acústico e térmico suficientes, levando -se em conta o tipo de tarefas e a atividade física dos

pescadores profissionais.

6.2 Pisos, anteparas e tetos

6.2.1 Todos os locais aos quais os trabalhadores tenham acesso devem possuir pisos

antiderrapantes ou dispositivos contra quedas e estar livres de obstáculos.

Este texto não substitui o publicado no DOU

6.2.2 As superfícies dos pisos, das anteparas e dos tetos devem ser de fácil higienização.

6.3 Portas

6.3.1 As portas, em especial as portas de correr, quando indispensáveis, devem funcionar com a

máxima segurança para os trabalhadores, especialmente em condições de mar e de tempo

adversas.

6.3.2 Todas as portas devem poder ser abertas por dent ro, sem necessidade de dispositivos

específicos, como chaves ou assemelhados.

6.3.3 As portas devem poder ser abertas por ambos os lados nos compartimentos de trabalho.

6.4 Vias de circulação e zonas perigosas

6.4.1 Deve estar disponível escada de embarque, prancha de embarque ou dispositivo similar

que ofereça acesso apropriado e seguro ao barco.

6.4.2 Os corredores, cruzamentos, partes exteriores de compartimentos e todas as vias de

circulação no barco devem ser equipado s com corrimãos, apoios para as mãos ou outro meio

que garanta a segurança da tripulação durante suas atividades a bordo.

6.4.3 Caso haja risco de queda de trabalhadores pela escotilha do convés, ou de um convés

para outro, devem ser instalados guarda-corpos adequados em todos os locais necessários.

6.4.3.1 Os guarda-corpos devem ter altura mínima de um 1,20 m (um metro e vinte

centímetros), proteções intermediárias e rodapé de 0,20 m (vinte centímetros) .

6.4.4 As aberturas de acesso às áreas do convés ou da coberta utilizadas para permitir a

manutenção das instalações devem ser feitas de modo a garantir a segurança dos

trabalhadores.

6.4.5 As amuradas e outros meios instalados para evitar quedas pela borda devem ser mantidos

em bom estado de conservação e permitir o escoamento rápido da água.

6.4.6 Nos sistemas de arrasto pela popa dotados de rampa na parte superior deve haver portão

ou outro dispositivo de segurança da mesma altura que as amuradas, a fim de proteger os

trabalhadores do risco de queda.

6.4.6.1 O dispositivo deve ser facilmente aberto e fechado, de preferência por controle remoto,

e ser aberto unicamente para largar ou içar a rede.

7. Segurança nas operações

7.1 As áreas de trabalho devem estar preparadas para sua finalidade e oferecer proteção

adequada aos trabalhadores contra quedas a bordo ou no mar.

Este texto não substitui o publicado no DOU

7.1.1 As zonas de manuseio do pescado devem ser suficientemente espaçosas no que diz

respeito à altura e à área de trabalho, considerando o número de pescadores profissionais

exigidos na operação.

7.2 O controle dos motores deve ser instalado em local específico, separado, com isolamento

acústico e térmico.

7.2.1 Quando localizado na praça de máquinas, o controle dos motores deve possuir acesso

independente.

7.2.2 Considera-se o passadiço um local que atende a todos os requisitos mencionados no item

7.2.

7.3 Os comandos de equipamentos de tração devem:

a) ser instalados em área suficientemente ampla, projetada para facilitar a operação;

b) permitir fácil visualização da área de trabalho; e

c) garantir que os operadores não se exponham a riscos de acidentes com cabos e partes

móveis.

7.4 Os equipamentos de tração devem ser dotados de dispositivos de parada de emergência

localizados onde possam ser acionados diretamente pelo operador ou por outros pescadores

profissionais.

7.5 O operador dos comandos de equipamentos de tração deve ter visão adequada da

movimentação do equipamento e dos trabalhadores que estão na faina.

7.5.1 Quando os equipamentos de tração forem acionados do passadiço, o operador deve ter

visão clara da área de movimentação do equipamento e dos trabalhadores envolvidos na f aina,

diretamente ou por outro meio adequado.

7.6 O sistema de comunicação entre o passadiço e o convés de trabalho deve ser adequado e

confiável.

7.7 Deve-se manter rigorosa vigilância, assim como sistema sonoro e visual de alerta da

tripulação, quanto ao risco iminente de golpe do mar durante as operações de pesca ou

quando se realize trabalho no convés.

7.8 As partes móveis a descoberto dos viradores, dos cabos de arrasto e das peças dos

equipamentos devem ser protegidas por meio de mecanismos adequados.

7.9 Devem ser instalados sistemas de controle da movimentação de cargas, especialmente nos

sistemas de arrasto, incluindo:

a) mecanismos de bloqueio da porta da rede de arrasto; e

b) mecanismos de controle do balanceio do copo da rede de arrasto.

Este texto não substitui o publicado no DOU

7.10 Os equipamentos de proteção individual utilizados como peças de vestuários ou que se

usem por cima dessas peças devem ser de cores vivas, para contrastar com o meio marinho e

serem bem visíveis.

8. Condições de habitabilidade e áreas de vivência a bordo

8.1 Requisitos básicos

8.1.1 A localização, a estrutura, o isolamento acústico e térmico e a disposição das áreas de

vivência a bordo, incluindo dormitórios, locais de alimentação, sanitários, áreas de lazer,

lavanderia e meios de acesso aos mesmos, devem oferecer proteção adequada contra

inclemências do tempo e do mar, vibrações, ruído e emanações provenientes de outras áreas,

que possam perturbar os trabalhadores nos seus períodos de alimentação e repouso.

8.1.2 As áreas de vivência a bordo devem possuir altura livre adequada.

8.1.2.1 Nos locais em que os trabalhadores devam permanecer em pé por períodos

prolongados, a altura não pode ser inferior a 1,9 m (um metro de noventa centímetros).

8.1.2.2 Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e

cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem), a altura livre nas

áreas de vivência não pode ser inferior a 2,0 m (dois metros).

8.1.2.3 A autoridade marítima pode permitir redução da altura livre nas áreas de vivência, se

razoável e se não resultar em desconforto para os pescadores profissionais.

8.1.3 As áreas de vivência destinadas aos dormitórios não podem comunicar -se diretamente

com os porões de armazenamento de pescado e com as salas de máquinas, exceto por meio de

aberturas a serem utilizadas exclusivamente como saídas de emergência.

8.1.3.1 Caso seja razoável e factível, deve-se evitar comunicação direta entre as áreas

destinadas aos dormitório s e as áreas destinadas a cozinha, despensas, instalações sanitárias

coletivas e lavanderia.

8.1.3.2 Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e

cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem), as áreas destinadas

aos dormitórios não podem comunicar-se diretamente com porões de pescado, sala de

máquinas, cozinhas, despensas, lavanderias e instalações sanitárias de uso coletivo, exceto

pelas aberturas destinadas a servir exclusivamente como saídas de emergência.

8.1.4 Os espaços destinados às áreas de vivência devem ser adequadamente isolados e os

materiais constituintes das anteparas interiores, divisórias e revestimentos de piso devem ser

adequados, de modo a garantir um ambiente salubre a bordo.

8.1.5 As áreas de vivência devem possuir sistema para escoamento de água.

8.1.6 Todos os espaços das áreas de vivência em seu conjunto devem possuir pelo menos duas

saídas de emergência em bordos opostos.

Este texto não substitui o publicado no DOU

8.1.7 A temperatura nos dormitórios, nas áreas de serviço, nos refeitórios e nos locais de

primeiros socorros deve estar de acordo com o uso específico de cada lugar.

8.1.8 Os barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e

cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem) devem dispor de

instalações de lazer, jogos, livros e outros meios de entretenimento adequados.

8.1.9 Os trabalhadores a bordo devem poder ter acesso aos equipamentos de comunicação

disponíveis, a um preço que não exceda o de custo.

8.1.10 As áreas de vivência dos pescadores devem ser mantidas em condições adequadas de

asseio e limpeza, não sendo permitido o armazenamento nesses locais de material ou

mercadoria que não seja de uso pessoal dos seus ocupantes.

8.2. Conforto térmico e acústico

8.2.1 Os níveis de ruído nas áreas de vivência devem ser reduzidos ao mínimo.

8.2.1.1 Nas áreas destinadas aos dormitórios dos pescadores profissionais, os níveis de ruído

devem ser limitados a um máximo de 65 dB(A) .

8.2.2 As áreas de vivência devem ser protegida s quanto à transmissão de vibrações oriundas

dos motores, dos equipamentos de guindar e da casa de máquinas.

8.2.3 Os barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e

cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem) devem ser dotados

de áreas de vivência com isolamento acústico e sistemas de absorção de vibrações, de modo a

garantir um nível máximo de ruído de 65 dB(A).

8.2.3.1 Nas áreas destinadas aos dormitórios dos pescadores profissionais dos barcos a que se

refere o subitem 8.2.3, os níveis máximos de ruído devem ser de 60 db(A).

8.2.4 A ventilação das áreas de vivência deve considerar as condições climáticas da área de

operação prevista no projeto do barco, de modo a proporcionar continuamente uma renovação

de ar em quantidade satisfatória em relação ao número máximo de trabalhadores a bordo.

8.2.4.1 Os barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e

cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem) devem ser equipados

com sistema de ventilação artificial nas áreas de vivência, capaz de regular continuamente a

circulação de ar em qualquer condição atmosférica e climatológica.

8.2.5 As áreas de vivência dos barcos projetados para operar em áreas situadas fora das Zonas

Tropicais ou sujeitas a temperaturas inferiores a 15ºC devem possuir sistema de calefação

capaz de garantir um nível de aquecimento adequado.

8.2.5.1 Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e

cinquenta centímetros) ou Arqueação Brut a igual ou superior a 100 (cem), deve ser instalado

sistema de ar condicionado nos espaços destinados a áreas de vivência, ponte de comando,

sala de rádio e salas de controle central de máquinas, assim como nos locais de trabalho onde

Este texto não substitui o publicado no DOU

seja necessário, exceto naqueles que operem com regularidade em zonas cujas condições

climáticas tornem desnecessárias medidas de controle térmico.

8.3. Dormitórios

8.3.1 Quando o desenho, as dimensões ou as características de operação de pesca para as quais

o barco foi projetado permitirem, os dormitórios devem estar situados próximos ao centro de

gravidade do barco, onde se minimizem os efeitos dos movimentos e da acelera ção, não sendo

permitida sua instalação à frente da antepara de colisão.

8.3.2 As áreas dos dormitórios, excluindo -se os espaços ocupados pelas camas e armários,

devem proporcionar aos pescadores profissionais espaço e comodidade adequados,

considerando o período de duração das operações de pesca para as quais foi projetado o barco.

8.3.2.1 Os barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e

cinquenta centímetros), porém menor do que 50,0 m (cinquenta metros), ou de Arqueação

Bruta igual ou superior a 100 (cem), porém menor do que 500 (quinentos), devem possuir nos

dormitórios área livre de no mínimo 1,0 m² (um metro quadrado) por trabalhador a bordo,

excluindo-se os espaços ocupados por camas e armários.

8.3.2.2 Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 50,0 m (cinquenta metros) ou

Arqueação Bruta igual ou superior a 500 (quinhentos), a área livre deverá ser de 1,5 m² (um

metro e cinquenta centímetros quadrado) por trabalhador.

8.3.3 O número máximo de trabalhadores por dormitório não poderá ser superior a seis.

8.3.3.1 Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e

cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem), o número máximo

de trabalhadores não pode ser superior a quatro e o número de oficiais não pode ser superior a

dois, por dormitório.

8.3.3.2 A autoridade marítima poderá permitir exceção aos subitens 8.3.3 e 8.3.3.1 deste

Apêndice, nos casos particulares em que sua aplicação não seja razoável ou factível, de acordo

com o tipo de embarcação, suas dimensões e o serviço ao qual se destina.

8.3.4 O número máximo de pessoas por dormitório deverá estar indicado de forma legível e

indelével em lugar de fácil visualização na entrada do dormitório.

8.3.5 Os pescadores profissionais devem dispor de camas individuais de dimensões apropriadas

e com colchões confeccionados com materiais adequados.

8.3.5.1 Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e

cinquenta centímetros) ou Arqu eação Bruta igual ou superior a 100 (cem), as dimensões das

camas não podem ser menores que 1,90 x 0,68 m (um metro de noventa por sessenta e oito

centímetros).

8.3.6. Os dormitórios devem ser equipados com mobiliário que facilite a limpeza e proporcione

comodidade aos pescadores profissionais, devendo ser incluídos camas, armários individuais e

uma escrivaninha em cada dormitório.

Este texto não substitui o publicado no DOU

8.3.6.1 Nos barcos com compri mento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e

cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem), os dormitórios

devem ser separados por sexo.

8.3.6.2 Nos barcos menores, os dormitórios devem ser administrados de modo a propor cionar

aos homens e mulheres a bordo um nível adequado de privacidade.

8.3.7 Devem existir cabides ou armários fora das áreas de dormitórios para pendurar roupas de

trabalho usadas ou capas impermeáveis.

8.3.8 O armador deverá prover a embarcação de roupa de cama ap ropriada para cada cama a

bordo.

8.4. Instalações Sanitárias

8.4.1 Os barcos que disponham de dormitórios devem ser dotados de instalações sanitárias

compostas de pias, privadas e chuveiros protegidos contra oxidação e escorregões, de fácil

limpeza e em número adequado à quantidade de trabalhadores, de acordo com as normas das

autoridades marítima e sanitária.

8.4.1.1 As instalações sanitárias devem:

a) ser ventiladas com ar livre independente de qualquer outra parte das áreas de vivência;

b) ser concebidas e operadas de maneira a eliminar o risco de contaminação de outras áreas do

barco;

c) permitir privacidade aos trabalhadores na sua utilização; e

d) dispor de água doce, quente e fria, em quantidade suficiente para assegurar higiene

adequada aos trabalhadores durante todo o período que permaneçam a bordo.

8.4.1.2 Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e

cinquenta centímetros) ou Arq ueação Bruta igual ou superior a 100 (cem), os pescadores que

ocupam dormitórios com instalações sanitárias privadas devem dispor de pelo menos uma

ducha, um vaso sanitário e um lavatório para cada quatro pessoas.

8.5 Refeitórios

8.5.1 Os refeitórios devem ser próximos da cozinha.

8.5.1.1 Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e

cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem), os refeitórios devem

ser separados dos dormitórios.

8.5.2 As dimensões e o equipamento do refeitório devem estar adequados a atender no

mínimo de 1/3 (um terço) dos trabalhadores a bordo por vez.

8.5.3. Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e

cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem), os trabalhadores

Este texto não substitui o publicado no DOU

devem poder ter acesso a um refrigerador de volume adequado e possibilidade de preparar

bebidas quentes e frias.

8.6 Cozinha, Local de Preparo de Alimentos e Despensa

8.6.1 Todos os barcos devem possuir local adequado, com utensílios e equipamentos

necessários, para se preparar alimentos.

8.6.1.1 Sempre que possível deve instalar-se uma cozinha em ambiente separado e

exclusivamente para essa finalidade.

8.6.1.2 Os barcos de comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e

cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem)devem estar

equipados com cozinha separada.

8.6.2 A cozinha ou a instalação destinada à preparação dos alimen tos deve possuir dimensões

adequadas, ser bem iluminada, ventilada e devidamente mantida.

8.6.3 Quando se utilize gás liquefeito para se cozinhar, os recipientes devem estar devidamente

acondicionados na área externa da embarcação.

8.6.4 Deve existir local adequado, com tamanho suficiente, devidamente ventilado e seco, para

o armazenamento de provisões, de modo a evitar sua deterioração durante a viagem.

8.6.4.1 Os barcos que não disponham de refrigeradores devem ser dotados de outros

dispositivos que possam ser utilizados para se manter alimentos armazenados a baixa

temperatura.

8.6.4.2 Os barcos de comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e

cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem), devem dispor de

despensa e refrigerador ou outro tipo de lugar específico para o armazenamento de alimentos

a baixa temperatura.

8.6.5 A cozinha, despensa e locais para preparo de alimentos devem ser mantidas em boas

condições de higiene.

8.6.6 Todo o lixo e restos de alimentos devem ser depositados em recipientes fechados e

mantidos fora dos locais onde se manipula m os alimentos e ser descartados de acordo com as

normas ambientais vigentes.

8.6.7 Deve ser previsto aprovisionamento suficiente de víveres e água potável em quantidade,

qualidade, variedade e valor nutritivo, levando em consideração o número de pescadores a

bordo, suas exigências religiosas e práticas culturais em relação à alimentação, assim como a

duração e natureza da viagem.

8.6.7.1 A autoridade competente pode estabelecer requisitos mínimos quanto ao valor

nutricional dos alimentos e às quantidades mínimas de alimentos e água que devem ser levadas

a bordo.

Este texto não substitui o publicado no DOU

8.7 Lavanderia

8.7.1 Os barcos que possuam dormitórios devem dispor de instalações para lavagem e secagem

de roupas, conforme seja necessário, considerando as condições de utilização do barco.

8.7.1.1 Os barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e

cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem) devem possuir

instalações para lavar, secar e passar roupas.

8.7.1.2 Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 50,0 m (cinquenta metros) ou

Arqueação Bruta igual ou superior a 500 (quinhentos), as instalações para lavar, secar e passar

roupa devem ser separadas dos dormitórios, refeitórios, instalações sanitárias , e devem estar

em local suficientemente ventilado e provido de cordas ou outros meios para secar a roupa.

8.8 Locais para atenção à saúde:

8.8.1 Sempre que necessário, deve ser disponibilizado dormitório isolado para pescador que

esteja enfermo ou lesionado.

8.8.1.1 Os barcos com comprimento total igual ou superior a 50,0 m (cinquenta metros) ou

Arqueação Bruta igual ou superior a 500 (quinhentos) devem ser dotados de enfermaria

separada, adequadamente equipada e mantida em condições higiênicas.

8.8.2 Todos os barcos devem dispor de material de primeiros socorros de acordo com as

normas das autoridades marítima e sanitária.

9. Inspeções periódicas

9.1 Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e

cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem), o patrão de pesca ou

outro pescador profissional por ele autorizado deve realizar inspeções periódicas para garantir

que os locais de vivência estejam em condições de habitabilidade e de segurança adequadas.

9.1.1. As inspeções periódicas devem verificar se o barco dispõe de alimentos e água potável

em quantidade suficiente e em bom estado de conservação.

9.1.2 Os resultados das inspeções devem ser anotados no livro de bordo, assim como as

medidas adotadas para solucionar as anomalias detectadas.

APÊNDICE II

Disposições Mínimas de Segurança e Saúde Aplicáveis aos Barcos de Pesca Existentes

1. Campo de aplicação

1.1. As obrigações previstas neste Apêndice aplicam-se aos barcos de pesca já existentes,

considerando:

a) as características operacionais para as quais foram projetados;

b) a distância máxima de operação;

Este texto não substitui o publicado no DOU

c) a autonomia de tempo de navegação e pesca;

d) os requisitos de segurança dos locais de trabalho ou da atividade pesqueira; e

e) as circunstâncias ou a evidência de riscos a bordo.

2. Navegabilidade e estabilidade

2.1 O barco deve ser mantido em boas condições de navegabilidade e ser dotado de

equipamentos apropriados ao seu destino e utilização.

2.2 Informações sobre as características de estabilidade do barco, quando exigíveis, devem

estar disponíveis a bordo e acessíveis ao pessoal de serviço.

2.3 Todo barco deve manter sua estabilidade intacta para as condições de serviço previstas,

cabendo ao patrão de pesca adotar as medidas de precaução necessárias.

2.4 As instruções relativas à estabilidade do barco devem ser estritamente observadas.

3. Instalações

3.1 Instalações elétricas

3.1.1 As instalações elétricas devem ser mantidas de modo seguro, garantindo:

a) a proteção da tripulação e do barco contra os perigos elétricos;

b) o funcionamento correto dos equipamentos necessários para manutenção do barco nas

condições normais de operação e de habitabilidade, sem que se recorra a uma fonte de energia

elétrica de emergência; e

c) o funcionamento dos aparelhos elétricos essenciais à segurança em situações de emergência.

3.1.2. Deve ser instalada uma fonte de energia elétr ica de emergência de maneira a garantir,

em caso de incêndio ou de avaria da instalação elétrica principal, o funcionamento simultâneo,

por no mínimo três horas:

a) do sistema de comunicação interna, dos detectores de incêndio e da sinalização de

emergência;

b) das luzes de navegação e da iluminação de emergência;

c) do sistema de radiocomunicação; e

d) da bomba elétrica de emergência contra incêndios e da bomba elétrica de esgotamento do

porão, caso exista.

3.1.2.1. Quando as características estruturais do barco permitirem, a fonte de energia elétrica

de emergência deve, exceto em barcos abertos, estar situada fora da praça de máquinas.

3.1.2.2 A bateria de acumuladores, quando utilizada como fonte, deve estar ligada

automaticamente ao quadro de distribuição de energia elétrica de emergência e garantir, em

caso de falha da fonte principal, a alimentação ininterrupta durante três horas dos dispositivos

a que se fez referência nas alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 3.1.2 deste Apêndice.

Este texto não substitui o publicado no DOU

3.1.3 O quadro principal de distribuição de eletricidade e o quadro de emergência devem ser

instalados de forma a não estarem expostos à água ou ao fogo.

3.2 Outras instalações

3.2.1 A instalação de radiocomunicações deve ter capacidade de entrar em contato, a qualquer

momento, com, no mínimo, uma estação costeira ou interior, levando-se em conta as

condições normais de propagação das ondas radioelétricas, observados os requisitos técnicos

estabelecidos nas normas da autoridade marítima.

4. Vias e saídas de emergência

4.1. As vias e saídas a serem utilizadas no caso de emergência devem:

a) permanecer sempre desimpedidas;

b) ser de fácil acesso; e

c) conduzir o mais diretamente possível ao nível superior ou a uma zona de segurança e desse

ponto, às embarcações de salvamento, de modo que os trabalhadores possam evacuar os locais

de trabalho e de alojamento rapidamente e em condições de máxima segurança.

4.1.1 O número, a distribuição e as dimensões das vias e saídas devem estar de acordo com o

número máximo de pessoas que possam estar nesses locais.

4.1.1.1 Na impossibilidade de atendimento ao subitem 4.1.1 deste Apêndice, devem ser

providenciadas as alterações necessárias nos seguintes prazos, com aprovação da autoridade

competente:

a) imediatamente, quando não houver pelo menos duas saídas situadas uma em cada bordo;

ou

b) por ocasião da primeira reforma, nos demais casos.

4.2 As saídas que possam ser utilizadas como de emergência e que devam permanecer

fechadas devem permitir abertura fácil e rápida por qualquer trabalhador ou por equipes de

salvamento.

4.3 As vias e saídas de emergência devem ser adequadamente sinalizadas, com indicação clara

da direção da saída.

4.3.1 A sinalização deve ser feita nos lugares adequados e ter durabilidade.

4.4 As vias, os meios de abandono e as saídas de emergência que necessitem de iluminação

devem ser dotados de sistema de iluminação de emergência de i ntensidade suficiente para os

casos de avaria do sistema normal.

5. Detecção e combate a incêndios

5.1 Os alojamentos e os lugares de trabalho fechados, incluindo praça de máquinas e porões de

pesca, devem ter dispositivos adequados de combate a incêndio e, se necessário, detectores de

Este texto não substitui o publicado no DOU

incêndio e sistema de alarme, de acordo com as dimensões e a utilização do barco, os

equipamentos de que é dotado, as características físicas e químicas das substâncias a bordo e o

número máximo de pessoas que podem estar a bordo.

5.1.1 Os dispositivos de combate a incêndio devem sempre estar em seus locais, em perfeitas

condições de funcionamento e prontos para uso imediato.

5.1.2 Os trabalhadores devem ser informados quanto à localização, aos mecanismos de

funcionamento e à forma de utilização dos dispositivos de combate a incêndio.

5.1.3 Antes da saída do barco do porto deve ser verificado se os extintores e os demais

equipamentos de combate a incêndio encontram-se a bordo.

5.1.4 Os dispositivos manuais de combate a incêndio devem ser de fácil acesso e operação,

devidamente sinalizados.

5.1.4.1 A sinalização deve ser colocada em locais adequados e estar permanentemente

mantida.

5.2 Os sistemas de detecção de incêndio e de alarme, quando houver, devem ser testados

regularmente e mantidos em bom estado de funcionamento.

5.3 Exercícios de combate a incêndio devem ser realizados periodicamente.

5.4 Quando da recarga, os extintores devem ser efetivamente descarregados pelos

trabalhadores de bordo como forma de treinamento e capacitação para sua utilização.

6. Locais de trabalho

6.1 Ambientes de trabalho

6.1.1 Os locais de trabalho fechados devem dispor de ventilação suficiente, de acordo com os

métodos de trabalho e as exigências físicas impostas aos pescadores profissionais.

6.1.1.1 A ventilação mecânica deve ser mantida em bom estado de funcionamento.

6.1.2 A temperatura nos locais de trabalho deve ser adequada ao organismo humano durante

as horas de trabalho, levando -se em consideração os métodos de trabalho empregados, as

exigências físicas impostas aos trabalhadores e as condições meteorológicas reinantes ou que

possam ocorrer na região em que o barco opera.

6.1.3 A temperatura nos alojamentos, na área de serviços, nos refeitórios e nos locais de

primeiros socorros deve estar de acordo com o uso específico de cada lugar.

6.1.4 A critério da autoridade competente, os locais de trabalho devem dispor de isolamento

acústico e térmico suficientes, levando -se em conta o tipo de tarefas e a atividade física dos

trabalhadores.

Este texto não substitui o publicado no DOU

6.1.5 Os locais de trabalho, na medida do possív el, devem receber luz natural suficiente e ser

equipados com iluminação artificial adequada às circunstâncias da pesca, que não ponha em

perigo a segurança e saúde dos trabalhadores, nem a navegação de outros barcos.

6.1.6 As instalações de iluminação dos locai s de trabalho, das escadas e dos corredores devem

ser escolhidas de modo a não apresentar riscos de acidentes para os trabalhadores nem

dificultar a navegação do barco.

6.1.7 Os lugares de trabalho em que trabalhadores estejam particularmente expostos a riscos

em caso de avaria da iluminação artificial devem possuir iluminação de emergência de

intensidade adequada.

6.1.7.1 A iluminação de emergência deve ser mantida em condições de fu ncionamento eficaz e

testada periodicamente.

6.2 Pisos, anteparas e tetos

6.2.1 Todos os locais aos quais os trabalhadores tenham acesso devem possuir pisos

antiderrapantes ou dispositivos contra quedas e estar livres de obstáculos.

6.2.2 As superfícies dos pisos, das anteparas e dos tetos devem ser de fácil higienização.

6.3 Portas

6.3.1 As portas, em especial as portas de correr, quando indispensáveis, devem funcionar com a

máxima segurança para os trabalhadores, especialmente em condições de mar e de tempo

adversas.

6.3.2 Todas as portas devem poder ser abertas por dentro, sem necessidade de dispositivos

específicos, como chaves ou assemelhados.

6.3.3 As portas devem poder ser abertas por ambos os lados nos compartimentos de trabalho.

6.4 Vias de circulação e zonas perigosas

6.4.1 Deve estar disponível escada de embarque, prancha de embarque ou dispositivo similar

que ofereça acesso apropriado e seguro ao barco.

6.4.2 Os corredores, cruzamentos, partes exteriores de compartimentos e todas as vias de

circulação no barco devem ser equipados, quando tecnicamente possível, com corrimãos,

apoios para as mãos ou outro meio que garanta a segurança da tripulação durante suas

atividades a bordo.

6.4.3 Caso haja risco de queda de trabalhadores pela escotilha do convés, ou de um convés

para outro, devem ser instalados guarda -corpos adequados em todos os locais em que seja

tecnicamente possível.

6.4.3.1. Os guarda-corpos devem ter altura mínima de 1,20 m (um metro de vinte centímetros).

Este texto não substitui o publicado no DOU

6.4.4 As aberturas de acesso às áreas do convés ou da coberta utilizadas para permitir a

manutenção das instalações devem ser feitas de modo a garantir a segurança dos

trabalhadores.

6.4.5 As amuradas e outros meios instalados para evitar quedas pela borda devem ser mantidos

em bom estado de conservação e permitir o escoamento rápido da água.

6.4.6 Nos sistemas de arrasto pela popa dotados de rampa na parte superior deve haver portão

ou outro dispositivo de segurança da mesma altura que as amuradas, a fim de proteger os

trabalhadores do risco de queda.

6.4.6.1 O dispositivo deve ser facilmente aberto e fechado, de preferência por controle remoto,

e ser aberto unicamente para largar ou içar a rede ou o bote.

7. Segurança nas operações

7.1 As áreas de trabalho devem estar preparadas para sua finalidade e, na medida do possível,

oferecer proteção adequada aos trabalhadores contra quedas a bordo ou no mar.

7.1.1 As zonas de manuseio do pescado devem ser suficientemente espaçosas no que diz

respeito a altura e área de trabalho, considerando o número de pescadores profissionais

exigidos na operação.

7.2 O controle dos motores deve ser instalado em lugar separado, com isolamento acústico e

térmico.

7.2.1 Quando localizado na praça de máquinas, o controle dos motores deve possuir acesso

independente, se as características estruturais do barco permitirem.

7.2.2. Considera-se o passadiço um local que atende a todos os requisitos mencionados no item

7.2, deste Apêndice.

7.3. Os comandos de equipamentos de tração, quando as características estruturais do barco

permitirem, devem ser instalados em área suficientemente ampla, para não permitir que os

operadores exponham-se a riscos de acidentes com cabos e partes móveis.

7.4 Os equipamentos de tração devem ser dotados de dispositivos de segurança adequados

para emergências, inclusive os de parada de emergência.

7.5 O operador dos comandos de equipamentos de tração deve ter visão adequada da

movimentação do equipamento e dos trabalhadores que estão na faina.

7.5.1 Quando os equipamentos de tração forem acionados do passadiço, o operador deve ter

visão clara dos trabalhadores envolvidos na faina, diretamente ou por outro meio adequado.

7.6 O sistema de comunicação entre o passadiço e o convés de trabalho deve ser confiável.

Este texto não substitui o publicado no DOU

7.7 Deve-se manter constantemente rigorosa vigilância e procedimentos para alerta da

tripulação quanto ao risco iminente de golpe do mar durante as operações de pesca ou quando

se realize trabalho no convés.

7.8 Os riscos da movimentação a descoberto dos viradores, dos cabos de arrasto e das peças

móveis do equipamento devem ser reduzidos ao mínimo por meio da instalação de

mecanismos de proteção.

7.9 Devem ser instalados sistemas de cont role da movimentação de cargas, especialmente

mecanismo de bloqueio da porta da rede de arrasto.

7.10 Os equipamentos de proteção individual utilizados como peças de vestuários ou que se

usem por cima dessas peças devem ser de cores vivas, para contrastar com o meio marinho e

serem bem visíveis.

8. Condições de habitabilidade e áreas de vivência a bordo

8.1 Alojamentos

8.1.1 Os alojamentos dos trabalhadores devem ser protegidos das intempéries, do calor e do

frio excessivos e adaptados de forma a minimizar ruído, vibrações, efeitos dos movimentos e

das acelerações e emanações provenientes de outros locais, quando tecnicamente possível.

8.1.1.1 Deve-se instalar iluminação adequada nos alojamentos.

8.1.2 O número de trabalhadores por dormitório não pode ser superior a seis.

8.1.2.1 Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e

cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem), o número de

trabalhadores por dormitório não pode ser superior a quatro e o de oficiais não pode ser

superior a dois por dormitório.

8.1.2.2. A autoridade marítima poderá permitir exceção aos subitens 8.1.2 e 8.1.2.1, deste

Apêndice, nos casos particulares em que sua aplicação não seja razoável ou factível, de acordo

com o tipo de embarcação, suas dimensões e o serviço ao qual se destina.

8.1.3 O número máximo de pessoas por dormitório deve ser indicado de forma legível e

indelével em lugar de fácil visualização na entrada do dormitório.

8.1.4 Os pescadores profissionais devem dispor de camas individuais de dimensões apropriadas

e com colchões confeccionados com materiais adequados.

8.1.4.1 Consideradas as características regionais, a autoridade competente poderá autorizar o

uso de redes individuais no lugar das camas.

8.1.4.2 Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e

cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem), as dimensões das

camas não podem ser inferiores a 1,90 x 0,68 m (um metro de noventa centímetros por

sessenta e oito centímetros).

Este texto não substitui o publicado no DOU

8.1.5 Os dormitórios devem ser equipados com mobiliário que facilite a limpeza e proporcione

comodidade aos pescadores profissionais, devendo ser incluídos camas e armários individuais.

8.1.6. Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e

cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem), os dormitórios

devem ser separados por sexo.

8.1.7. A cozinha e o refeitório devem:

a) ter dimensões adequadas;

b) ser suficientemente iluminados e ventilados; e

c) ser de fácil limpeza.

8.1.8. Devem estar disponíveis refrigeradores ou outros meios de armazenamento de alimentos

a baixa temperatura, assim como utensílios e meios adequados para preparo das refeições.

8.2 Instalações Sanitárias

8.2.1 Os barcos que disponham de alojamento devem ser dotados de instalações sanitárias

contendo pias, privadas e chuveiros protegidos contra oxidação.

8.2.1.1 As instalações sanitárias devem:

a) ser protegidas contra escorregões e adequadamente ventiladas;

b) ser em número adequado à quantidade de trabalhadores; e

c) estar de acordo com as normas da autoridade marítima.

8.3 Primeiros socorros

8.3.1 Todos os barcos deverão dispor de material de primeiros socorros, de acordo com as

normas das autoridades marítima e sanitária.

APÊNDICE III

Meios de Salvamento e Sobrevivência

1. As obrigações previstas neste Apêndice aplicam-se a todos os barcos de pesca, considerando:

a) as características operacionais para os quais foram projetados;

b) a distância máxima de operação;

c) a autonomia de tempo de navegação e pesca;

d) os requisitos de segurança dos locais de trabalho ou da atividade pesqueira; e

e) as circunstâncias ou a evidência de riscos a bordo.

2. Os barcos de pesca devem dispor de meios adequados de salvamento e sobrevivência,

incluindo os que permitam a retirada de trabalhadores da água e os determinados pelas

normas da autoridade marítima.

Este texto não substitui o publicado no DOU

3. Todos os meios de salvamento e sobrevivência devem estar em lugar apropriado e em bom

estado de conservação, prontos para uso imediato.

4. O patrão de pesca ou pescador profissional por ele indicado deve verificar os meios de

salvamento antes que o barco deixe o porto.

5. Os meios de salvamento e sobrevivência devem ser supervisionados regularmente, de

acordo com as normas da autoridade marítima.

6. Todos os pescadores profissionais devem estar devidamente treinados e instruídos para o

caso de emergências.

7. Os barcos com comprimento superior total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e

cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 10 0 (cem) devem dispor de

quadro com instruções precisas sobre os procedimentos que cada trabalhador deve seguir em

caso de emergência.

8. O exercício anual de salvamento deve ser realizado no porto ou no mar e envolver todos os

pescadores profissionais.

8.1 Os exercícios devem garantir que os pescadores profissionais conheçam perfeitamente as

operações relativas ao manejo e funcionamento dos meios de salvamento e de sobrevivência.

9. Os pescadores profissionais devem estar familiarizados com as instalações do equipamento

de radiocomunicação e ser treinados em seu manejo.

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