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Norma Regulamentadora

NR-32 — Norma Regulamentadora No. 32

A Norma Regulamentadora 32 (NR 32) é o guia fundamental para garantir a proteção daqueles que dedicam suas vidas ao cuidado com a saúde. Ela estabelece diretrizes para proteger trabalhadores em serviços de saúde, abrangendo desde clínicas e hospitais até atividades de promoção, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

Abaixo, explico os principais pontos da norma aplicados na prática do dia a dia:

O foco nos Riscos Biológicos

O risco biológico é definido como a probabilidade de exposição ocupacional a agentes biológicos (como microrganismos, culturas de células, parasitas, toxinas e príons). A norma exige que o empregador identifique os riscos mais prováveis com base na localização geográfica e nas características específicas do serviço.

Gestão de Riscos: PGR e PCMSO

Para organizar a segurança, a norma exige dois programas principais:

  • PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos): Deve identificar fontes de exposição, vias de transmissão, patogenicidade dos agentes e dados epidemiológicos. Ele também deve avaliar o local de trabalho e as funções exercidas, sendo reavaliado sempre que houver mudanças nas condições de trabalho ou após acidentes.
  • PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional): Deve incluir a vigilância médica, um programa de vacinação específico e procedimentos detalhados para casos de exposição acidental, como diagnósticos, descontaminação do local e tratamento de emergência.

Medidas de Proteção no Cotidiano

A norma é muito clara sobre as condições físicas e comportamentais nos postos de trabalho:

  • Higiene das mãos: Todo local com risco biológico deve ter lavatórios exclusivos com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras sem contato manual. O uso de luvas não substitui a lavagem das mãos.
  • Vestimentas: O empregador deve fornecer roupas de trabalho adequadas e confortáveis sem custo para o empregado, garantindo locais para guardar as roupas limpas e descartar as usadas.
  • Proibições rígidas: É vedado fumar, usar adornos (anéis, pulseiras), usar lentes de contato ou consumir alimentos e bebidas nos postos de trabalho. Também é proibido o uso de calçados abertos.

Segurança Química e Gases Medicinais

Para produtos químicos, a norma exige:

  • Rotulagem original do fabricante e identificação clara em recipientes fracionados.
  • Fichas descritivas disponíveis nos locais de uso, detalhando riscos e medidas de emergência.
  • Áreas apropriadas para manipulação com sistemas de exaustão (sem o uso de coifas) e equipamentos de segurança como chuveiros e lava-olhos, que devem ser higienizados semanalmente.

Quanto aos gases medicinais, a norma proíbe o uso de cilindros sem identificação ou válvulas de segurança, vedações contra vazamentos e exige distâncias mínimas de segurança entre gases inflamáveis e oxidantes.

Medicamentos de Risco e Quimioterápicos

O manuseio de quimioterápicos antineoplásicos exige áreas exclusivas com acesso restrito, incluindo vestiários de barreira com dupla câmara e cabines de segurança biológica Classe II B2. A norma detalha protocolos rigorosos de limpeza, descontaminação e o uso de kits de derramamento para acidentes ambientais ou pessoais.

Radiações Ionizantes

Trabalhadores expostos a radiações devem seguir um Plano de Proteção Radiológica (PPR). É obrigatória a monitoração individual por dosímetros calibrados, o registro das doses recebidas e o afastamento imediato de gestantes dessas atividades. A norma também exige sinalização visual clara (símbolos internacionais) e controle de acesso às áreas radiativas.

Gestão de Resíduos

O descarte de resíduos deve seguir regras estritas:

  • Segregação: Deve ocorrer no local de geração, em recipientes laváveis, resistentes à perfuração e com tampa de abertura sem contato manual.
  • Acondicionamento: Sacos plásticos devem ser preenchidos até 2/3 da capacidade e fechados para evitar derramamentos.
  • Transporte: Deve ser feito em veículos rígidos e impermeáveis, seguindo roteiros que não coincidam com o fluxo de alimentos ou roupas limpas.

Conforto, Limpeza e Manutenção

A norma assegura condições dignas para os trabalhadores:

  • Refeitórios: Devem ser locais limpos, arejados e fora da área de trabalho, equipados com água potável e meios para aquecer refeições.
  • Lavanderia: Deve possuir áreas distintas para roupas sujas e limpas, com máquinas de porta dupla ou barreira para evitar a contaminação cruzada.
  • Manutenção: Equipamentos devem ser descontaminados antes de qualquer manutenção, e cronogramas de manutenção preventiva (especialmente para gases e capelas) devem ser registrados.

Esta é uma explicação de apoio e o texto oficial completo está disponível para consulta.


Em caso de dúvida, consulte o documento oficial.

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Última atualização: 07/08/2026

Este texto não substitui o publicado no DOU

NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

Publicação D.O.U.

Portaria MTb n.º 485, de 11 de novembro de 2005 16/11/05

Alterações/Atualizações D.O.U.

Portaria MTE nº 939, de 18 de novembro de 2008 19/11/08

Portaria MTE nº 1.748, de 30 de agosto de 2011 31/08/11

Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19

Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022 19/04/22

Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 22/12/22

(Redação dada pela Portaria MTb n.º 485, de 11 de novemdo de 2005)

32.1 Do objetivo e campo de aplicação

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas

para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos

serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à

saúde em geral.

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende -se por serviços de saúde qualquer edificação

destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas a s ações de promoção,

recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

32.2 Dos Riscos Biológicos

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da

exposição ocupacional a agentes biológicos.

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou

não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR: (Alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril

de 2022)

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

(Alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)

I. Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da

característica do serviço de saúde e seus setores, considerando:

a) fontes de exposição e reservatórios;

b) vias de transmissão e de entrada;

c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;

d) persistência do agente biológico no ambiente;

e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;

f) outras informações científicas.

II. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando:

Este texto não substitui o publicado no DOU

a) a finalidade e descrição do local de trabalho;

b) a organização e procedimentos de trabalho;

c) a possibilidade de exposição;

d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho;

e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.

32.2.2.2 Além do disposto no subitem 1.5.4.4.6 na NR-01, o PGR deve ser reavaliado: (Alterado pela

Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)

a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a

exposição aos agentes biológicos;

b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar.

32.2.2.3 Os documentos que compõem o PGR deverão estar disponíveis aos trabalhadores.

(Alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)

32.2.3 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO

32.2.3.1 O PCMSO, além do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item

32.2.2.1, deve contemplar:

a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos;

b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2;

c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que

desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos;

d) a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos;

e) o programa de vacinação.

32.2.3.2 Sempre que houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para um

outro posto de trabalho, que implique em mudança de risco, esta deve ser comunicada de

imediato ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO.

32.2.3.3 Com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve

constar do PCMSO:

a) os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da

soroconversão e das doenças;

b) as medidas para descontaminação do local de trabalho;

c) o tratamento médico de emergência para os trabalhadores;

d) a identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes;

e) a relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores;

f) as formas de remoção para atendimento dos trabalhadores;

g) a relação dos estabelecimentos de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas,

vacinas, medicamentos necessários, materiais e insumos especiais.

32.2.3.4 O PCMSO deve estar à disposição dos trabalhadores, bem como da inspeção do

trabalho.

Este texto não substitui o publicado no DOU

32.2.3.5 Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento

do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.

32.2.4 Das Medidas de Proteção

32.2.4.1 As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação de riscos

ocupacionais, previstas no PGR, observando o disposto no item 32.2.2 . (Alterado pela Portaria MTP

nº 806, de 13 de abril de 2022)

32.2.4.1.1 Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser

adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PGR. (Alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13

de abril de 2022)

32.2.4.2 A manipulação em ambiente laboratorial deve seguir as orientações contidas na

publicação do Ministério da Saúde - Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com

Material Biológico, correspondentes aos respectivos microrganismos.

32.2.4.3 Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório

exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável

e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.

32.2.4.3.1 Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de

doenças infecto-contagiosas devem conter lavatório em seu interior.

32.2.4.3.2 O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no

mínimo, antes e depois do uso das mesmas.

32.2.4.4 Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas

atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o

trabalho.

32.2.4.5 O empregador deve vedar:

a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos;

b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de

trabalho;

c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;

d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;

e) o uso de calçados abertos.

32.2.4.6 Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem

utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto.

32.2.4.6.1 A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado.

32.2.4.6.2 Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de

proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.

32.2.4.6.3 O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de

vestimentas limpas e para deposição das usadas.

Este texto não substitui o publicado no DOU

32.2.4.6.4 A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos,

serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto -contagiosa e

quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de

responsabilidade do empregador.

32.2.4.7 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, descartáveis ou não, deverão estar à

disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato

fornecimento ou reposição.

32.2.4.8 O empregador deve:

a) garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho;

b) providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes,

fluidos e tecidos orgânicos.

32.2.4.9 O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das

atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada:

a) sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos

agentes biológicos;

b) durante a jornada de trabalho;

c) por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos.

32.2.4.9.1 A capacitação deve ser adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de

novos riscos biológicos e deve incluir:

a) os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde;

b) medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes;

c) normas e procedimentos de higiene;

d) utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho;

e) medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;

f) medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de ocorrência de incidentes e

acidentes.

32.2.4.9.2 O empregador deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização da

capacitação através de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo

ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores

envolvidos.

32.2.4.10 Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser

fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas

no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho.

32.2.4.10.1 As instruções devem ser entregues ao trabalhador, mediante recibo, devendo este

ficar à disposição da inspeção do trabalho.

Este texto não substitui o publicado no DOU

32.2.4.11 Os trabalhadores devem comunicar imediatamente todo acidente ou incidente, com

possível exposição a agentes biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando houver,

ao serviço de segurança e saúde do trabalho e à CIPA.

32.2.4.12 O empregador deve informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seus

representantes qualquer acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação de

um agente biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos, as suas causas e as

medidas adotadas ou a serem adotadas para corrigir a situação.

32.2.4.13 Os colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material

lavável e impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização.

32.2.4.13.1 O revestimento não pode apresentar furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias.

32.2.4.14 Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis

pelo seu descarte.

32.2.4.15 São vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas.

32.2.4.16 O empregador deve elaborar e implementar Plano de Prevenção de Riscos de

Acidentes com Materiais Perfurocortantes, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo III

desta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria MTE nº 1.748, de 30 de setembro de 2011)

32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem

disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização

do dispositivo de segurança. (Alterado pela Portaria MTE nº 1.748, de 30 de setembro de 2011)

32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a

capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1. (Alterado pela Portaria MTE nº 1.748, de 30 de setembro de

2011)

32.2.4.17 Da Vacinação dos Trabalhadores

32.2.4.17.1 A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente,

programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.

32.2.4.17.2 Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os

trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente.

32.2.4.17.3 O empregador deve fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for

recomendado pelo Ministério da Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço.

32.2.4.17.4 A vacinação deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde.

32.2.4.17.5 O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das

vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de

vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê -lo disponível à inspeção

do trabalho.

Este texto não substitui o publicado no DOU

32.2.4.17.6 A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico individual do trabalhador,

previsto na NR-07.

32.2.4.17.7 Deve ser fornecido ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas.

32.3 Dos Riscos Químicos

32.3.1 Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos

químicos utilizados em serviços de saúde.

32.3.2 Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser

identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua

concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou

fracionamento.

32.3.3 É vedado o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos.

32.3.4 Do Programa de Gerenciamento de Riscsos (PGR). (Alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril

de 2022)

32.3.4.1 No PGR dos serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos,

inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança

e saúde do trabalhador. (Alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)

32.3.4.1.1 Os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à

segurança e saúde do trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as

seguintes informações:

a) as características e as formas de utilização do produto;

b) os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente, considerando as formas

de utilização;

c) as medidas de proteção coletiva, individual e controle médico da saúde dos trabalhadores;

d) condições e local de estocagem;

e) procedimentos em situações de emergência.

32.3.4.1.2 Uma cópia da ficha deve ser mantida nos locais onde o produto é utilizado.

32.3.5 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO

32.3.5.1 Na elaboração e implementação do PCMSO, devem ser consideradas as informações

contidas nas fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1.

32.3.6 Cabe ao empregador:

32.3.6.1 Capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos para a

Este texto não substitui o publicado no DOU

utilização segura de produtos químicos.

32.3.6.1.1 A capacitação deve conter, no mínimo:

a) a apresentação das fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1, com explicação das

informações nelas contidas;

b) os procedimentos de segurança relativos à utilização;

c) os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de

emergência.

32.3.7 Das Medidas de Proteção

32.3.7.1 O empregador deve destinar local apropriado para a manipulação ou fracionamento

de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador.

32.3.7.1.1 É vedada a realização destes procedimentos em qualquer local que não o apropriado

para este fim.

32.3.7.1.2 Excetuam-se a preparação e associação de medicamentos para administração

imediata aos pacientes.

32.3.7.1.3 O local deve dispor, no mínimo, de:

a) sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do ambiente, respeitando o

disposto na NR-26;

b) equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos limites

de tolerância estabelecidos nas NR -09 e NR-15 e observando-se os níveis de ação previstos

na NR-09;

c) equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de forma a não potencializar

a exposição de qualquer trabalhador, envolvido ou não, no processo de trabalho, não

devendo ser utilizado o equipamento tipo coifa;

d) chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados semanalmente;

e) equipamentos de proteção individual, adequados aos riscos, à disposição dos trabalhadores;

f) sistema adequado de descarte.

32.3.7.2 A manipulação ou fracionamento dos produtos químicos deve ser feito por

trabalhador qualificado.

32.3.7.3 O transporte de produtos químicos deve ser realizado considerando os riscos à

segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente.

32.3.7.4 Todos os estabelecimentos que realizam, ou que pretendem realizar, esterilização,

reesterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender o disposto na

Portaria Interministerial n.º 482/MS/MTE de 16/04/1999.

32.3.7.5 Nos locais onde se utilizam e armazenam produtos inflamáveis, o sistema de prevenção

de incêndio deve prever medidas especiais de segurança e procedimentos de

Este texto não substitui o publicado no DOU

emergência.

32.3.7.6 As áreas de armazenamento de produtos químicos devem ser ventiladas e sinalizadas.

32.3.7.6.1 Devem ser previstas áreas de armazenamento próprias para produtos químicos

incompatíveis.

32.3.8 Dos Gases Medicinais

32.3.8.1 Na movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização dos gases, bem

como na manutenção dos equipamentos, devem ser observadas as recomendações do

fabricante, desde que compatíveis com as disposições da legislação vigente.

32.3.8.1.1 As recomendações do fabricante, em português, devem ser mantidas no local de

trabalho à disposição dos trabalhadores e da inspeção do trabalho.

32.3.8.2 É vedado:

a) a utilização de equipamentos em que se constate vazamento de gás;

b) submeter equipamentos a pressões superiores àquelas para as quais foram projetados;

c) a utilização de cilindros que não tenham a identificação do gás e a válvula de segurança;

d) a movimentação dos cilindros sem a utilização dos equipamentos de proteção individual

adequados;

e) a submissão dos cilindros a temperaturas extremas;

f) a utilização do oxigênio e do ar comprimido para fins diversos aos que se destinam;

g) o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais orgânicos similares com gases

oxidantes;

h) a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de retenção ou o dispositivo apropriado

para impedir o fluxo reverso;

i) a transferência de gases de um cilindro para outro, independentemente da capacidade dos

cilindros;

j) o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal e sem capacetes.

32.3.8.3 Os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser

armazenados a uma distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais

como oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes ao fogo.

32.3.8.4 Para o sistema centralizado de gases medicinais devem ser fixadas placas, em local

visível, com caracteres indeléveis e legíveis, com as seguintes informações:

a) nominação das pessoas autorizadas a terem acesso ao local e treinadas na operação e

manutenção do sistema;

b) procedimentos a serem adotados em caso de emergência;

c) número de telefone para uso em caso de emergência;

d) sinalização alusiva a perigo.

Este texto não substitui o publicado no DOU

32.3.9 Dos Medicamentos e das Drogas de Risco

32.3.9.1 Para efeito desta NR, consideram -se medicamentos e drogas de risco aquelas que

possam causar genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade séria e seletiva

sobre órgãos e sistemas.

32.3.9.2 Deve constar no PGR, além do previsto na NR -01, a descrição dos perigos inerentes às

atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos

medicamentos e das drogas de risco. (Alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)

32.3.9.3 Dos Gases e Vapores Anestésicos

32.3.9.3.1 Todos os equipamentos utilizados para a administração dos gases ou vapores

anestésicos devem ser submetidos à manutenção corretiva e preventiva, dando -se especial

atenção aos pontos de vazamentos para o ambiente de trabalho, buscando sua eliminação.

32.3.9.3.2 A manutenção consiste, no mínimo, na verificação dos cilindros de gases, conectores,

conexões, mangueiras, balões, traquéias, válvulas, aparelhos de anestesia e máscaras faciais para

ventilação pulmonar.

32.3.9.3.2.1 O programa e os relatórios de manutenção devem constar de documento próprio

que deve ficar à disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do

trabalho.

32.3.9.3.3 Os locais onde são utilizados gases ou vapores anestésico s devem ter sistemas de

ventilação e exaustão, com o objetivo de manter a concentração ambiental sob controle,

conforme previsto na legislação vigente.

32.3.9.3.4 Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com

possibilidade de exposição a gase s ou vapores anestésicos após autorização por escrito do

médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PGR . (Alterado pela

Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)

32.3.9.4 Dos Quimioterápicos Antineoplásicos

32.3.9.4.1 Os quimioterápicos antineoplásicos somente devem ser preparados em área

exclusiva e com acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos. A área deve dispor no

mínimo de:

a) vestiário de barreira com dupla câmara;

b) sala de preparo dos quimioterápicos;

c) local destinado para as atividades administrativas;

d) local de armazenamento exclusivo para estocagem.

32.3.9.4.2 O vestiário deve dispor de:

a) pia e material para lavar e secar as mãos;

b) lava olhos, o qual pode ser substituído por uma ducha tipo higiênica;

c) chuveiro de emergência;

d) equipamentos de proteção individual e vestimentas para uso e reposição;

Este texto não substitui o publicado no DOU

e) armários para guarda de pertences;

f) recipientes para descarte de vestimentas usadas.

32.3.9.4.3 Devem ser elaborados manuais de procedimentos relativos a limpeza,

descontaminação e desinfecção de todas as áreas, incluindo superfícies, instalações,

equipamentos, mobiliário, vestimentas, EPI e materiais.

32.3.9.4.3.1 Os manuais devem estar disponíveis a todos os trabalhadores e à fiscalização do

trabalho.

32.3.9.4.4 Todos os profissionais diretamente envolvidos devem lavar adequadamente as mãos,

antes e após a retirada das luvas.

32.3.9.4.5 A sala de preparo deve ser dotada de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 e na

sua instalação devem ser previstos, no mínimo:

a) suprimento de ar necessário ao seu funcionamento;

b) local e posicionamento, de forma a evitar a formação de turbulência aérea.

32.3.9.4.5.1 A cabine deve:

a) estar em funcionamento no mínimo por 30 minutos antes do início do trabalho de

manipulação e permanecer ligada por 30 minutos após a conclusão do trabalho;

b) ser submetida periodicamente a manutenções e trocas de filtros absolutos e pré -filtros de

acordo com um programa escrito, que obedeça às especificações do fabricante, e que deve

estar à disposição da inspeção do trabalho;

c) possuir relatório das ma nutenções, que deve ser mantido a disposição da fiscalização do

trabalho;

d) ter etiquetas afixadas em locais visíveis com as datas da última e da próxima manutenção;

e) ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e desinfecção, nas paredes laterais

internas e superfície de trabalho, antes do início das atividades;

f) ter a sua superfície de trabalho submetida aos procedimentos de limpeza ao final das

atividades e no caso de ocorrência de acidentes com derramamentos e respingos.

32.3.9.4.6 Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos, compete ao empregador:

a) proibir fumar, comer ou beber, bem como portar adornos ou maquiar-se;

b) afastar das atividades as trabalhadoras gestantes e nutrizes;

c) proibir que os trabalhadores expostos realizem atividades com possib ilidade de exposição

aos agentes ionizantes;

d) fornecer aos trabalhadores avental confeccionado de material impermeável, com frente

resistente e fechado nas costas, manga comprida e punho justo, quando do seu preparo e

administração;

e) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança que minimizem a geração de aerossóis

e a ocorrência de acidentes durante a manipulação e administração;

f) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança para a prevenção de acidentes

Este texto não substitui o publicado no DOU

durante o transporte.

32.3.9.4.7 Além do cumprimento do disposto na legislação vigente, os Equipamentos de

Proteção Individual - EPI devem atender as seguintes exigências:

a) ser avaliados diariamente quanto ao estado de conservação e segurança;

b) estar armazenados em locais de fácil acesso e em quantidade suficiente para imediata

substituição, segundo as exigências do procedimento ou em caso de contaminação ou dano.

32.3.9.4.8 Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos é vedado:

a) iniciar qualquer atividade na falta de EPI;

b) dar continuidade às atividades de manipulação quando ocorrer qualquer interrupção do

funcionamento da cabine de segurança biológica.

32.3.9.4.9 Dos Procedimentos Operacionais em Caso de Ocorrência de Acidentes Ambientais ou

Pessoais.

32.3.9.4.9.1 Com relação aos quimioterápicos, entende-se por acidente:

a) ambiental: contaminação do ambiente devido à saída do medicamento do envase no qual

esteja acondicionado, seja por derramamento ou por aerodispersóides sólidos ou líquidos;

b) pessoal: contaminação gerada por contato ou inalação dos medicamentos da terapia

quimioterápica antineoplásica em qualquer das etapas do processo.

32.3.9.4.9.2 As normas e os procedimentos, a serem adotados em caso de ocorrência de

acidentes ambientais ou pessoais, devem constar em manual disponível e de fácil acesso aos

trabalhadores e à fiscalização do trabalho.

32.3.9.4.9.3 Nas áreas de preparação, armazenamento e administração e para o transporte deve

ser mantido um “Kit” de derramamento identificado e disponível, que deve conter, no mínimo:

luvas de procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, proteção respiratória,

proteção ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e descrição do

procedimento.

32.3.10 Da Capacitação

32.3.10.1 Os trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial e continuada que

contenha, no mínimo:

a) as principais vias de exposição ocupacional;

b) os efeitos terapêuticos e adversos destes medicamentos e o possível risco à saúde, a longo

e curto prazo;

c) as normas e os procedimentos padronizados relativos ao manuseio, preparo, transporte,

administração, distribuição e descarte dos quimioterápicos antineoplásicos;

d) as normas e os procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrência de acidentes.

32.3.10.1.1 A capacitação deve ser ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os

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riscos inerentes aos quimioterápicos antineoplásicos.

32.4 Das Radiações Ionizantes

32.4.1 O atendimento das exigências desta NR, com relação às radiações ionizantes, não

desobriga o empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da

Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -

ANVISA, do Ministério da Saúde.

32.4.2 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano

de Proteção Radiológica - PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico

aprovado pela Vigilância Sanitária.

32.4.2.1 O Plano de Proteção Radiológica deve:

a) estar dentro do prazo de vigência;

b) identificar o profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos da

equipe de trabalho do serviço;

c) fazer parte do PGR do estabelecimento; (Alterada pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)

d) ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO;

e) ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada às atas

desta comissão.

32.4.3 O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações

ionizantes deve:

a) permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento;

b) ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;

c) estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica;

d) usar os EPI adequados para a minimização dos riscos;

e) estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a

exposição seja ocupacional.

32.4.4 Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com

radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de

formação.

32.4.5 Toda instalação radiativa deve dispor de monitoração individual e de áreas.

32.4.5.1 Os dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente

em laboratórios de monitoração individual acreditados pela CNEN.

32.4.5.2 A monitoração individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades, deve ser feita

através de dosimetria com periodicidade mensal e levando-se em conta a natureza e a

intensidade das exposições normais e potenciais previstas.

32.4.5.3 Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os dosímetros devem ser

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encaminhados para leitura no prazo máximo de 24 horas.

32.4.5.4 Após ocorrência ou suspeita de exposição acidental a fontes seladas, devem ser

adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de

exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a critério médico.

32.4.5.5 Após ocorrência ou suspeita de acidentes com fontes não seladas, sujeitas a exposição

externa ou com contaminação interna, devem ser adotados procedimentos adicionais de

monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo a

dosimetria citogenética, a análise in vivo e in vitro, a critério médico.

32.4.5.6 Deve ser elaborado e implementado um programa de monitoração periódica de áreas,

constante do Plano de Proteção Radiológica, para todas as áreas da instalação radiativa.

32.4.6 Cabe ao empregador:

a) implementar medidas de proteção coletiva relacionadas aos riscos radiológicos;

b) manter profissional habilitado, responsável pela proteção radiológica em cada área

específica, com vinculação formal com o estabelecimento;

c) promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e de forma continuada, para os

trabalhadores ocupacionalmente e para-ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes;

d) manter no registro individual do trabalhador as capacitações ministradas;

e) fornecer ao trabalhador, por escrito e mediante recibo, instruções relativas aos riscos

radiológicos e procedimentos de proteção radiológica adotados na instalação radiativa;

f) dar ciência dos resultados das doses referentes às exposições de rotina, acidentais e de

emergências, por escrito e mediante recibo, a cada trabalhador e ao médico coordenador do

PCMSO ou médico encarregado dos exames médicos previstos na NR-07.

32.4.7 Cada trabalhador da instalação radiativa deve ter um registro individual atualizado, o qual

deve ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação, contendo as seguintes

informações:

a) identificação (Nome, DN, Registro, CPF), endereço e nível de instrução;

b) datas de admissão e de saída do emprego;

c) nome e endereço do responsável pela proteção radiológica de cada período trabalhado;

d) funções associadas às f ontes de radiação com as respectivas áreas de trabalho, os riscos

radiológicos a que está ou esteve exposto, data de início e término da atividade com radiação,

horários e períodos de ocupação;

e) tipos de dosímetros individuais utilizados;

f) registro de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos) recebidas e relatórios de

investigação de doses;

g) capacitações realizadas;

h) estimativas de incorporações;

i) relatórios sobre exposições de emergência e de acidente;

Este texto não substitui o publicado no DOU

j) exposições ocupacionais anteriores a fonte de radiação.

32.4.7.1 O registro individual dos trabalhadores deve ser mantido no local de trabalho e à

disposição da inspeção do trabalho.

32.4.8 O prontuário clínico individual previsto pela NR -07 deve ser mantido atualizado e ser

conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação.

32.4.9 Toda instalação radiativa deve possuir um serviço de proteção radiológica.

32.4.9.1 O serviço de proteção radiológica deve estar localizado no mesmo ambiente da

instalação radiativa e serem garantidas as condições de trabalho compatíveis com as atividades

desenvolvidas, observando as normas da CNEN e da ANVISA.

32.4.9.2 O serviço de proteção radiológica deve possuir, de acordo com o especificado no PPR,

equipamentos para:

a) monitoração individual dos trabalhadores e de área;

b) proteção individual;

c) medições ambientais de radiações ionizantes específicas para práticas de trabalho.

32.4.9.3 O serviço de proteção radiológica deve estar diretamente subordinado ao Titular da

instalação radiativa.

32.4.9.4 Quando o estabelecimento possuir mais de um serviço, deve ser indicado um

responsável técnico para promover a integração das atividades de proteção radiológica destes

serviços.

32.4.10 O médico coordenador do PCMSO ou o encarregado pelos exames médicos, previstos na

NR-07, deve estar familiarizado com os efeitos e a terapêutica associados à exposição decorrente

das atividades de rotina ou de acidentes com radiações ionizantes.

32.4.11 As áreas da instalação radiativa devem ser classificadas e ter controle de acesso

definido pelo responsável pela proteção radiológica.

32.4.12 As áreas da instalação radiativa devem estar devidamente sinalizadas em conformidade

com a legislação em vigor, em especial quanto aos seguintes aspectos:

a) utilização do símbolo internacional de presença de radiação nos acessos controlados;

b) as fontes presentes nestas áreas e seus rejeitos devem ter as suas embalagens, recipientes

ou blindagens identificadas em relação ao tipo de elemento radioativo, atividade e tipo de

emissão;

c) valores das taxas de dose e datas de medição em pontos de referência significativos,

próximos às fontes de radiação, nos locais de permanência e de trânsito dos trabalhadores,

em conformidade com o disposto no PPR;

d) identificação de vias de circulação, entrada e saída para condições normais de trabalho e para

situações de emergência;

e) localização dos equipamentos de segurança;

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f) procedimentos a serem obedecidos em situações de acidentes ou de emergência;

g) sistemas de alarme.

32.4.13 Do Serviço de Medicina Nuclear

32.4.13.1 As áreas supervisionadas e controladas de Serviço de Medicina Nuclear devem ter

pisos e paredes impermeáveis que permitam sua descontaminação.

32.4.13.2 A sala de manipulação e armazenamento de fontes radioativas em uso deve:

a) ser revestida com material impermeável que possibilite sua descontaminação, devendo os

pisos e paredes ser providos de cantos arredondados;

b) possuir bancadas constituídas de material liso, de fácil descontaminação, recobertas com

plástico e papel absorvente;

c) dispor de pia com cuba de, no mínimo, 40 cm de profundidade, e acionamento para

abertura das torneiras sem controle manual.

32.4.13.2.1 É obrigatória a instalação de sistemas exclusivos de exaustão:

a) local, para manipulação de fontes não seladas voláteis;

b) de área, para os serviços que realizem estudos de ventilação pulmonar.

32.4.13.2.2 Nos locais onde são manipulados e armazenados materiais radioativos ou rejeitos,

não é permitido:

a) aplicar cosméticos, alimentar-se, beber, fumar e repousar;

b) guardar alimentos, bebidas e bens pessoais.

32.4.13.3 Os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de

fármacos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PGR e PPR. (Alterado pela

Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)

32.4.13.4 Ao término da jornada de trabalho, deve ser realizada a monitoração das superfícies

de acordo com o PPR, utilizando-se monitor de contaminação.

32.4.13.5 Sempre que for interrompida a atividade de trabalho, deve ser feita a monitoração

das extremidades e de corpo inteiro dos trabalhadores que manipulam radiofármacos.

32.4.13.6 O local destinado ao decaimento de rejeitos radioativos deve:

a) ser localizado em área de acesso controlado;

b) ser sinalizado;

c) possuir blindagem adequada;

d) ser constituído de compartimentos que possibilitem a segregação dos rejeitos por grupo de

radionuclídeos com meia-vida física próxima e por estado físico.

32.4.13.7 O quarto destinado à internação de paciente, para administração de radiofármacos,

deve possuir:

a) blindagem;

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b) paredes e pisos com cantos arredondados, revestidos de materiais impermeáveis, que

permitam sua descontaminação;

c) sanitário privativo;

d) biombo blindado junto ao leito;

e) sinalização externa da presença de radiação ionizante;

f) acesso controlado.

32.4.14 Dos Serviços de Radioterapia

32.4.14.1 Os Serviços de Radioterapia devem adotar, no mínimo, os seguintes dispositivos de

segurança:

a) salas de tratamento possuindo portas com sistema de intertravamento, que previnam o

acesso indevido de pessoas durante a operação do equipamento;

b) indicadores luminosos de equipamento em operação, localizados na sala de tratamento e

em seu acesso externo, em posição visível.

32.4.14.2 Da Braquiterapia

32.4.14.2.1 Na sala de preparo e armazenamento de fontes é vedada a prática de qualquer

atividade não relacionada com a preparação das fontes seladas.

32.4.14.2.2 Os recipientes utilizados para o transporte de fontes devem estar identificados com

o símbolo de presença de radiação e a atividade do radionuclídeo a ser deslocado.

32.4.14.2.3 No deslocamento de fontes para utilizaç ão em braquiterapia deve ser observado o

princípio da otimização, de modo a expor o menor número possível de pessoas.

32.4.14.2.4 Na capacitação dos trabalhadores para manipulação de fontes seladas utilizadas em

braquiterapia devem ser empregados simuladores de fontes.

32.4.14.2.5 O preparo manual de fontes utilizadas em braquiterapia de baixa taxa de dose deve

ser realizado em sala específica com acesso controlado, somente sendo permitida a presença de

pessoas diretamente envolvidas com esta atividade.

32.4.14.2.6 O manuseio de fontes de baixa taxa de dose deve ser realizado exclusivamente com

a utilização de instrumentos e com a proteção de anteparo plumbífero.

32.4.14.2.7 Após cada aplicação, as vestimentas de pacientes e as roupas de cama devem ser

monitoradas para verificação da presença de fontes seladas.

32.4.15 Dos serviços de radiodiagnóstico médico

32.4.15.1 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o

Alvará de Funcionamento vigente concedido pela autoridade sanitária local e o Programa de

Garantia da Qualidade.

32.4.15.2 A cabine de comando deve ser posicionada de forma a:

Este texto não substitui o publicado no DOU

a) permitir ao operador, na posição de disparo, eficaz comunicação e observação visual do

paciente;

b) permitir que o operador visualize a entrada de qualq uer pessoa durante o procedimento

radiológico.

32.4.15.3 A sala de raios X deve dispor de:

a) sinalização visível na face exterior das portas de acesso, contendo o símbolo internacional de

radiação ionizante, acompanhado das inscrições: “raios X, entrada restrita" ou "raios X,

entrada proibida a pessoas não autorizadas".

b) sinalização luminosa vermelha acima da face externa da porta de acesso, acompanhada do

seguinte aviso de advertência: "Quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida".

A sinalização luminosa deve ser acionada durante os procedimentos radiológicos.

32.4.15.3.1 As portas de acesso das salas com equipamentos de raios X fixos devem ser

mantidas fechadas durante as exposições.

32.4.15.3.2 Não é permitida a instalação de mais de um equipamento de raios X por sala.

32.4.15.4 A câmara escura deve dispor de:

a) sistema de exaustão de ar localizado;

b) pia com torneira.

32.4.15.5 Todo equipamento de radiodiagnóstico médico deve possuir diafragma e colimador

em condições de funcionamento para tomada radiográfica.

32.4.15.6 Os equipamentos móveis devem ter um cabo disparador com um comprimento

mínimo de 2 metros.

32.4.15.7 Deverão permanecer no local do procedimento radiológico somente o paciente e a

equipe necessária.

32.4.15.8 Os equipamentos de fluoroscopia devem possuir:

a) sistema de intensificação de imagem com monitor de vídeo acoplado;

b) cortina ou saiote plumbífero inferior e lateral para proteção do operador contra radiação

espalhada;

c) sistema para garantir que o feixe de radiação seja completamente restrito à área do

receptor de imagem;

d) sistema de alarme indicador de um determinado nível de dose ou exposição.

32.4.15.8.1 Caso o equipamento de fluoroscopia não possua o sistema de alarme citado, o

mesmo deve ser instalado no ambiente.

32.4.16 Dos Serviços de Radiodiagnóstico Odontológico

32.4.16.1 Na radiologia intra-oral:

a) todos os trabalhadores devem manter-se afastados do cabeçote e do paciente a uma

Este texto não substitui o publicado no DOU

distância mínima de 2 metros;

b) nenhum trabalhador deve segurar o filme durante a exposição;

c) caso seja necessária a presença de trabalhador para assistir ao paciente, esse deve utilizar os

EPIs.

32.4.16.2 Para os procedimentos com equipamentos de radiografia extra-oral deverão ser

seguidos os mesmos requisitos do radiodiagnóstico médico.

32.5 Dos Resíduos

32.5.1 Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores

nos seguintes assuntos:

a) segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos;

b) definições, classificação e potencial de risco dos resíduos;

c) sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;

d) formas de reduzir a geração de resíduos;

e) conhecimento das responsabilidades e de tarefas;

f) reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos;

g) conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;

h) orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs.

32.5.2 Os sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos resíduos de saúde devem atender

ao disposto na NBR 9191 e ainda ser:

a) preenchidos até 2/3 de sua capacidade;

b) fechados de tal forma que não se permita o seu derramamento, mesmo que virados com a

abertura para baixo;

c) retirados imediatamente do local de geração após o preenchimento e fechamento;

d) mantidos íntegros até o tratamento ou a disposição final do resíduo.

32.5.3 A segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo ser

observado que:

a) sejam utilizados recipientes que atendam as normas da ABNT, em número suficiente para o

armazenamento;

b) os recipientes estejam localizados próximos da fonte geradora;

c) os recipientes sejam constituídos de material lavável, resistente à punctura, ruptura e

vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos

arredondados e que sejam resistentes ao tombamento;

d) os recipientes sejam identificados e sinalizados segundo as normas da ABNT.

32.5.3.1 Os recipientes existentes nas salas de cirurgia e de parto não necessitam de tampa para

vedação.

Este texto não substitui o publicado no DOU

32.5.3.2 Para os recipientes destinados a coleta de material perfurocortante, o limite máximo de

enchimento deve estar localizado 5 cm abaixo do bocal.

32.5.3.2.1 O recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser mantido em

suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte.

32.5.4 O transporte manual do recipiente de segregação deve ser realizado de forma que não

exista o contato do mesmo com outras partes do corpo, sendo vedado o arrasto.

32.5.5 Sempre que o transporte do recipiente de segregação possa comprometer a segurança e

a saúde do trabalhador, devem ser utilizados meios técnicos apropriados, de modo a preservar

a sua saúde e integridade física.

32.5.6 A sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte deve atender, no

mínimo, às seguintes características:

I. ser dotada de:

a) pisos e paredes laváveis;

b) ralo sifonado;

c) ponto de água;

d) ponto de luz;

e) ventilação adequada;

f) abertura dimensionada de forma a permitir a entrada dos recipientes de transporte.

II. ser mantida limpa e com controle de vetores;

III. conter somente os recipientes de coleta, armazenamento ou transporte;

IV. ser utilizada apenas para os fins a que se destina;

V. estar devidamente sinalizada e identificada.

32.5.7 O transporte dos resíduos para a área de armazenamento externo deve atender aos

seguintes requisitos:

a) ser feito através de carros constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de

tampo articulado ao próprio corpo do equipamento e cantos arredondados;

b) ser realizado em sentido único com roteiro definido em horários não coincidentes com a

distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de

pessoas.

32.5.7.1 Os recipientes de transporte com mais de 400 litros de capacidade devem possuir

válvula de dreno no fundo.

32.5.8 Em todos os serviços de saúde deve existir local apropriado para o armazenamento

externo dos resíduos, até que sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa.

32.5.8.1 O local, além de atender às características descritas no item 32.5.6, deve ser

dimensionado de forma a permitir a separação dos recipientes conforme o tipo de resíduo.

Este texto não substitui o publicado no DOU

32.5.9 Os rejeitos radioativos devem ser tratados conforme disposto na Resolução CNEN NE -

6.05.

32.6 Das Condições de Conforto por Ocasião das Refeições

32.6.1 Os refeitórios dos serviços de saúde devem atender ao disposto na NR-24.

32.6.2 Os estabelecimentos com até 300 trabalhadores devem ser dotados de locais para

refeição, que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

a) localização fora da área do posto de trabalho;

b) piso lavável;

c) limpeza, arejamento e boa iluminação;

d) mesas e assentos dimensionados de acordo com o número de trabalhadores por intervalo

de descanso e refeição;

e) lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local;

f) fornecimento de água potável;

g) possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições.

32.6.3 Os lavatórios para higiene das mãos devem ser providos de papel toalha, sabonete

líquido e lixeira com tampa, de acionamento por pedal.

32.7 Das Lavanderias

32.7.1 A lavanderia deve possuir duas áreas distintas, sendo uma considerada suja e outra limpa,

devendo ocorrer na primeira o recebimento, classificação, pesagem e lavagem de roupas, e na

segunda a manipulação das roupas lavadas.

32.7.2 Independente do porte da lavanderia, as máquinas de lavar devem ser de porta dupla ou

de barreira, em que a roupa utilizada é inserida pela porta situada na área suja, por um operador

e, após lavada, retirada na área limpa, por outro operador.

32.7.2.1 A comunicação entre as duas áreas somente é permitida por meio de visores ou

intercomunicadores.

32.7.3 A calandra deve ter:

a) termômetro para cada câmara de aquecimento, indicando a temperatura das calhas ou do

cilindro aquecido;

b) termostato;

c) dispositivo de proteção que impeça a inserção de segmentos corporais dos trabalhadores

junto aos cilindros ou partes móveis da máquina.

32.7.4 As máquinas de lavar, centrífugas e secadoras devem ser dotadas de dispositivos

eletromecânicos que interrompam seu funcionamento quando da abertura de seus

compartimentos.

Este texto não substitui o publicado no DOU

32.8 Da Limpeza e Conservação

32.8.1 Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saúde devem ser capacitados,

inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico,

risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de emergência.

32.8.1.1 A comprovação da capacitação deve ser mantida no local de trabalho, à disposição da

inspeção do trabalho.

32.8.2 Para as atividades de limpeza e conservação, cabe ao empregador, no mínimo:

a) providenciar carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos

indispensáveis à realização das atividades;

b) providenciar materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física do

trabalhador;

c) proibir a varrição seca nas áreas internas;

d) proibir o uso de adornos.

32.8.3 As empresas de limpeza e conservação que atuam nos serviços de saúde devem cumprir,

no mínimo, o disposto nos itens 32.8.1 e 32.8.2.

32.9 Da Manutenção de Máquinas e Equipamentos

32.9.1 Os trabalhadores que realizam a manutenção, além do treinamento específico para sua

atividade, devem também ser submetidos a capacitação inicial e de forma continuada, com o

objetivo de mantê-los familiarizados com os princípios de:

a) higiene pessoal;

b) riscos biológico (precauções universais), físico e químico;

c) sinalização;

d) rotulagem preventiva;

e) tipos de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto.

32.9.1.1 As empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde

devem cumprir o disposto no item 32.9.1.

32.9.2 Todo equipamento deve ser submetido à prévia descontaminação para realização de

manutenção.

32.9.2.1 Na manutenção dos equipamentos, quando a descontinuidade de uso acarrete risco à

vida do paciente, devem ser adotados procedimentos de segurança visando a preservação da

saúde do trabalhador.

32.9.3 As máquinas, equipamentos e ferramentas, inclusive aquelas utilizadas pelas equipes de

manutenção, devem ser submetidos à inspeção prévia e às manutenções preventivas de acordo

com as instruções dos fabricantes, com a norma técnica oficial e legislação vigentes.

32.9.3.1 A inspeção e a manutenção devem ser registradas e estar disponíveis aos

Este texto não substitui o publicado no DOU

trabalhadores envolvidos e à fiscalização do trabalho.

32.9.3.2 As empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde

devem cumprir o disposto no item 32.9.3.

32.9.3.3 O empregador deve estabelecer um cronograma de manutenção preventiva do sistema

de abastecimento de gases e das capelas, devendo manter um registro individual da mesma,

assinado pelo profissional que a realizou.

32.9.4 Os equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem ser submetidos

periodicamente à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado

de funcionamento.

32.9.5 Os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva,

assegurando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para

os trabalhadores.

32.9.6 Os sistemas de climatização devem ser submetid os a procedimentos de manutenção

preventiva e corretiva para preservação da integridade e eficiência de todos os seus

componentes.

32.9.6.1 O atendimento do disposto no item 32.9.6 não desobriga o cumprimento da Portaria

GM/MS n.° 3.523 de 28/08/98 e demais dispositivos legais pertinentes.

32.10 Das Disposições Gerais

32.10.1 Os serviços de saúde devem:

a) atender as condições de conforto relativas aos níveis de ruído previstas na NB 95 da ABNT;

b) atender as condições de iluminação conforme NB 57 da ABNT;

c) atender as condições de conforto térmico previstas na RDC 50/02 da ANVISA;

d) manter os ambientes de trabalho em condições de limpeza e conservação.

32.10.2 No processo de elaboração e implementação do PGR e do PCMSO devem ser

consideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar -

CCIH do estabelecimento ou comissão equivalente. (Alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de

2022)

32.10.3 Antes da utilização de qualquer equipamento, os operadores devem ser capacitados

quanto ao modo de operação e seus riscos.

32.10.4 Os manuais do fabricante de todos os equipamentos e máquinas, impressos em língua

portuguesa, devem estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos.

32.10.5 É vedada a utilização de material médico-hospitalar em desacordo com as

recomendações de uso e especificações técnicas descritas em seu manual ou em sua embalagem.

32.10.6 Em todo serviço de saúde deve existir um programa de controle de animais

sinantrópicos, o qual deve ser comprovado sempre que exigido pela inspeção do trabalho.

Este texto não substitui o publicado no DOU

32.10.7 As cozinhas devem ser dotadas de sistemas de exaustão e outros equipamentos que

reduzam a dispersão de gorduras e vapores, conforme estabelecido na NBR 14518.

32.10.8 Os postos de trabalho devem ser organizados de forma a evitar deslocamentos e

esforços adicionais.

32.10.9 Em todos os postos de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e com

estabilidade, que permitam aos trabalhadores acessar locais altos sem esforço adicional.

32.10.10 Nos procedimentos de movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado

o uso de dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores.

32.10.11 O transporte de materiais que possa comprometer a segurança e a saúde do

trabalhador deve ser efetuado com auxílio de meios mecânicos ou eletromecânicos.

32.10.12 Os trabalhadores dos serviços de saúde devem ser:

a) capacitados para adotar mecânica corporal correta, na movimentação de pacientes ou de

materiais, de forma a preservar a sua saúde e integridade física;

b) orientados nas medidas a serem tomadas diante de pacientes com distúrbios de

comportamento.

32.10.13 O ambiente onde são realizados procedimentos que provoquem odores fétidos deve

ser provido de sistema de exaustão ou outro dispositivo que os minimizem.

32.10.14 É vedado aos trabalhadores pipetar com a boca.

32.10.15 Todos os lavatórios e pias devem:

a) possuir torneiras ou comandos que dispensem o contato das mãos quando do fechamento

da água;

b) ser providos de sabão líquido e toalhas descartáveis para secagem das mãos.

32.10.16 As edificações dos serviços de saúde devem atender ao disposto na RDC 50 de 21 de

fevereiro de 2002 da ANVISA.

32.11 Das Disposições Finais

32.11.1 A observância das disposições regulamentares constantes dessa Norma

Regulamentadora - NR, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que,

com relação à ma téria, sejam incluídas em códigos ou regulamentos sanitários dos Estados,

Municípios e do Distrito Federal, e outras oriundas de convenções e acordos coletivos de

trabalho, ou constantes nas demais NR e legislação federal pertinente à matéria. (Revogado pela

Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019)

32.11.2 Todos os atos normativos mencionados nesta NR, quando substituídos ou atualizados

por novos atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem .

(Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019)

32.11.3 Ficam criadas a Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR -32, denominada CTPN

da NR-32, e as Comissões Tripartites Permanentes Regionais da NR -32, no âmbito das Unidades

da Federação, denominadas CTPR da NR-32.

Este texto não substitui o publicado no DOU

32.11.3.1 As dúvidas e dificuldades encontradas durante a implantação e o desenvolvimento

continuado desta NR deverão ser encaminhadas à CTPN.

32.11.4 A responsabilidade é solidária entre contratantes e contratados quanto ao

cumprimento desta NR. (Revogado pela Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019)

ANEXO I

Os agentes biológicos são classificados em:

Classe de risco 1: baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa

probabilidade de causar doença ao ser humano.

Classe de risco 2: risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de

disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para as quais existem

meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

Classe de risco 3: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade de

disseminação para a coletividade. Podem causar doenças e infecções graves ao ser humano, para

as quais nem sempre existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

Classe de risco 4: risc o individual elevado para o trabalhador e com probabilidade elevada de

disseminação para a coletividade. Apresenta grande poder de transmissibilidade de um indivíduo

a outro. Podem causar doenças graves ao ser humano, para as quais não existem meios eficazes

de profilaxia ou tratamento.

ANEXO II

Tabela de classificação dos Agentes Biológicos

1. Este anexo apresenta uma tabela de agentes biológicos, classificados nas classes de risco 2, 3

e 4, de acordo com os critérios citados no Anexo I. Para algumas informações adicionais,

utilizamos os seguintes símbolos:

A: possíveis efeitos alérgicos

E: agente emergente e oportunista

O: agente oncogênico de baixo risco

O+: agente oncogênico de risco moderado

T: produção de toxinas

V: vacina eficaz disponível

(*): normalmente não é transmitido através do ar

“spp”: outras espécies do gênero, além das explicitamente indicadas, podendo constituir um

risco para a saúde.

Na classificação por gênero e espécie podem ocorrer as seguintes situações:

a) no caso de mais de uma espécie de um determinado gênero ser patogênica, serão assinaladas

as mais importantes, e as demais serão seguidas da denominação “spp“, indicando que outras

espécies do gênero podem ser também patogênicas. Por exemplo: Campylobacter fetus,

Campylobacter jejuni, Campylobacter spp.

b) quando uma única espécie aparece na tabela, por exemplo, Rochalimaea quintana, indica

Este texto não substitui o publicado no DOU

que especificamente este agente é patógeno.

2. Na classificação dos agentes considerou-se os possíveis efeitos para os trabalhadores sadios.

Não foram considerados os efeitos particulares para os trabalhadores cuja suscetibilidade possa

estar afetada, como nos casos de patologia prévia, medicação, transtornos imunológicos,

gravidez ou lactação.

3. Para a classificação correta dos agentes utilizando-se esta tabela, deve-se considerar que:

a) a não identificação de um determinado agente na tabela não implica em sua inclusão

automática na classe de risco 1, devendo -se conduzir, para isso, uma avaliação de risco,

baseada nas propriedades conhecidas ou potenciais desses agentes e de outros

representantes do mesmo gênero ou família.

b) os organismos geneticamente modificados não estão incluídos na tabela.

c) no caso dos agentes em que estão indicados apenas o gênero, devem-se considerar excluídas

as espécies e cepas não patogênicas para o homem.

d) todos os vírus isolados em seres humanos, porém não incluídos na tabela, devem ser

classificados na classe de risco 2, até que estudos para sua classificação estejam concluídos.

AGENTES BIOLÓGICOS Classificação

(grupos)

Notas

Bactérias

Acinetobacter baumannii (anteriormente Acinetobacter calcoaceticus) 2

Actinobacillus spp 2

Actinomadura madurae 2

Actinomadura pelletieri 2

Actinomyces gerencseriae 2

Actinomyces israelii 2

Actinomyces pyogenes (anteriormente Corynebacterium pyogenes) 2

Actinomyces spp 2

Aeromonas hydrophyla 2

Amycolata autotrophica 2

Archanobacterium haemolyticum (Corynebacterium haemolyticum) 2

Bacillus anthracis 3

Bacteroides fragilis 2

Bartonella (Rochalimea) spp 2

Bartonella bacilliformis 2

Bartonella henselae 2

Bartonella quintana 2

Bartonella vinsonii 2

Bordetella bronchiseptica 2

Bordetella parapertussis 2

Bordetella pertussis 2 V

Borrelia anserina 2

Borrelia burgdorferi 2

Borrelia duttonii 2

Borrelia persicus 2

Este texto não substitui o publicado no DOU

Borrelia recurrentis 2

Borrelia spp 2

Borrelia theileri 2

Borrelia vincenti 2

Brucella abortus 3

Brucella canis 3

Brucella melitensis 3

Brucella suis 3

Burkholderia mallei (Pseudomonas mallei) 3

Burkholderia pseudomallei (Pseudomonas pseudomallei) 3

Campylobacter coli 2

Campylobacter fetus 2

Campylobacter jejuni 2

Campylobacter septicum 2

Campylobacter spp 2

Cardiobacterium hominis 2

Chlamydia pneumoniae 2

Chlamydia trachomatis 2

Chlamydia psittaci (cepas aviárias) 3

Clostridium botulinum 3 T

Clostridium chauvoei 2

Clostridium haemolyticum 2

Clostridium histolyticum 2

Clostridium novyi 2

Clostridium perfringens 2

Clostridium septicum 2

Clostridium spp 2

Clostridium tetani 2 T, V

Corynebacterium diphtheriae 2 T, V

Corynebacterium equi 2

Corynebacterium haemolyticum 2

Corynebacterium minutissimum 2

Corynebacterium pseudotuberculosis. 2

Corynebacterium pyogenes 2

Corynebacterium renale 2

Corynebacterium spp 2

Coxiella burnetii 3

Dermatophilus congolensis 2

Edwardsiella tarda 2

Ehrlichia sennetsu (Rickettsia sennetsu) 2

Ehrlichia spp 2

Eikenella corrodens 2

Enterobacter aerogenes/cloacae 2

Enterococcus spp 2

Erysipelothrix rhusiopathiae 2

Escherichia coli (todas as cepas enteropatogênicas, enterotoxigênicas, enteroinvasivas

e detentoras do antígeno K 1)

2

Este texto não substitui o publicado no DOU

Escherichia coli, cepas verocitotóxicas (por exemplo O157:H7 ou O103) 3 (*), T

Francisella tularensis (tipo A) 3

Haemophilus ducreyi 2

Haemophilus equigenitalis 3

Haemophilus influenzae 2

Helicobacter pylori 2

Klebsiella oxytoca 2

Klebsiella pneumoniae 2

Klebsiella spp 2

Legionella pneumophila 2

Legionella spp 2

Leptospira interrogans (todos os sorotipos) 2

Listeria monocytogenes 2

Listeria ivanovii 2

Moraxella spp 2

Mycobacterium asiaticum 2

Mycobacterium avium/intracellulare 2

Mycobacterium bovis (exceto a cepa BCG) 3 V

Mycobacterium chelonae 2

Mycobacterium fortuitum 2

Mycobacterium kansasii 2

Mycobacterium leprae 2

Mycobacterium malmoense 2

Mycobacterium marinum 2

Mycobacterium paratuberculosis 2

Mycobacterium scrofulaceum 2

Mycobacterium simiae 2

Mycobacterium szulgai 2

Mycobacterium tuberculosis 3 V

Mycobacterium xenopi 2

Mycoplasma caviae 2

Mycoplasma hominis 2

Mycoplasma pneumoniae 2

Neisseria gonorrhoeae 2

Neisseria meningitidis 2 V

Nocardia asteroides 2

Nocardia brasiliensis 2

Nocardia farcinica 2

Nocardia nova 2

Nocardia otitidiscaviarum 2

Nocardia transvalensis 2

Pasteurella multocida 2

Pasteurella multocida tipo B (amostra buffalo e outras cepas virulentas) 3

Pasteurella spp 2

Peptostreptococcus anaerobius 2

Plesiomonas shigelloides 2

Porphyromonas spp 2

Este texto não substitui o publicado no DOU

Prevotella spp 2

Proteus mirabilis 2

Proteus penneri 2

Proteus vulgaris 2

Providencia alcalifaciens 2

Providencia rettgeri 2

Providencia spp 2

Pseudomonas aeruginosa 2

Rhodococcus equi 2

Rickettsia akari 3 (*)

Rickettsia australis 3

Rickettsia canada 3 (*)

Rickettsia conorii 3

Rickettsia montana 3 (*)

Rickettsia prowazekii 3

Rickettsia rickettsii 3

Rickettsia siberica 3

Rickettsia tsutsugamushi 3

Rickettsia typhi (Rickettsia mooseri) 3

Salmonella arizonae 2

Salmonella enteritidis 2

Salmonella typhimurium 2

Salmonella paratyphi A, B, C 2 V

Salmonella typhi 2 (*), V

Salmonella spp 2

Serpulina spp 2

Shigella boydii 2

Shigella dysenteriae 2

Shigella flexneri 2

Shigella sonnei 2

Staphylococcus aureus 2

Streptobacillus moniliformis 2

Streptococcus pneumoniae 2

Streptococcus pyogenes 2

Streptococcus suis 2

Streptococcus spp 2

Treponema carateum 2

Treponema pallidum 2

Treponema pertenue 2

Treponema spp 2

Vibrio cholerae (01 e 0139) 2

Vibrio parahaemolyticus 2

Vibrio vulnificus 2

Vibrio spp 2

Yersinia enterocolitica 2

Yersinia pestis 3 V

Yersinia pseudotuberculosis 2

Este texto não substitui o publicado no DOU

Yersinia spp 2

Vírus

Herpesvirus de cobaias 2 O

Shope fibroma virus 2 O

Vírus da Doença hemorrágica de coelhos 4

Vírus da Enterite viral de patos, gansos e cisnes 4

Vírus da Febre catarral maligna de bovinos e cervos 4

Vírus da Hepatite viral do pato tipos 1, 2 e 3 4

Vírus da Leucemia de Hamsters 2 O

Vírus da Leucose Bovina Enzoótica 2 O

Vírus da lumpy skin 4

Vírus do Sarcoma Canino 2 O

Vírus do Tumor Mamário de camundongos 2 O

Vírus Lucke (vírus de rãs) 2 O

Adenoviridae 2

Adenovirus 1 aviário - Vírus CELO 2 O

Adenovirus 2 - Vírus Símio 40 (Ad2-SV40) 2 O+

Adenovirus 7 - Vírus Símio 40 (Ad7-SV40) 2 O

Arenaviridae:

* Complexos virais LCM-Lassa (arenavírus do Velho Continente)

Vírus Lassa 4

Vírus da coriomeningite linfocítica (cepas neurotrópicas) 3

Vírus da coriomeningite linfocítica (outras cepas) 2

* Complexos virais Tacaribe (arenavírus do Novo Mundo):

Vírus Amapari 2

Vírus Flechal 2

Vírus Guanarito 4

Vírus Junin 4

Vírus Latino 2

Vírus Machupo 4

Vírus Paraná 2

Vírus Pichinde 2

Vírus Sabiá 4

Astroviridae 2

Birnavirus: incluindo Picobirnavirus, Picotrinavirus 2

Bunyaviridae:

Vírus Belém 2

Vírus Mojuí dos Campos 2

Vírus Pará 2

Vírus Santarém 2

Vírus Turlock 2

* Grupo Anopheles A

Vírus Arumateua 2

Vírus Caraipé 2

Vírus Lukuni 2

Vírus Tacaiuma 2

Vírus Trombetas 2

Este texto não substitui o publicado no DOU

Vírus Tucurui 2

* Grupo Bunyamwera

Vírus Iaco 2

Vírus Kairi 2

Vírus Macauã 2

Vírus Maguari 2

Vírus Sororoca 2

Vírus Taiassuí 2

Vírus Tucunduba 2

Vírus Xingu 2

* Grupo da encefalite da Califórnia

Vírus Inkoo 2

Vírus La Crosse 2

Vírus Lumbo 2

Vírus San Angelo 2

Vírus Snow hare 2

Vírus Tahyna 2

* Grupo Melão

Vírus Guaroa 2

Vírus Jamestown Canyon 2

Vírus Keystone 2

Vírus Serra do Navio 2

Vírus South River 2

Vírus Trivittatus 2

* Grupo C

Vírus Apeu 2

Vírus Caraparu 2

Vírus Itaqui 2

Vírus Marituba 2

Vírus Murutucu 2

Vírus Nepuyo 2

Vírus Oriboca 2

* Grupo Capim

Vírus Acara 2

Vírus Benevides 2

Vírus Benfica 2

Vírus Capim 2

Vírus Guajará 2

Vírus Moriche 2

* Grupo Guamá

Vírus Ananindeua 2

Vírus Bimiti 2

Vírus Catú 2

Vírus Guamá 2

Vírus Mirim 2

Vírus Moju 2

Vírus Timboteua 2

Este texto não substitui o publicado no DOU

* Grupo Simbu

Vírus Jatobal 2

Vírus Oropouche 2

Vírus Utinga 2

Caliciviridae:

Vírus da Hepatite E 2 (*)

Vírus Norwalk 2

Outros Caliciviridae 2

Coronaviridae:

Vírus humanos, gastroenterite de suínos, hepatite murina, Coronavirus

bovinos, peritonite infecciosa felina, bronquite infecciosa aviária,

Coronavirus de caninos, ratos e coelhos

2

Filoviridae:

Vírus Ebola 4

Vírus de Marburg 4

Flaviviridae:

Vírus Bussuquara 2

Vírus Cacipacoré 2

Vírus da Dengue tipos 1-4 2

Vírus da Encefalite B japonesa 3 V

Vírus da Encefalite da Austrália (Encefalite do Vale Murray) 3

Vírus da Encefalite da primavera-verão russa 4 V, (a)

Vírus da Encefalite de São Luís 2

Vírus da Encefalite da Europa Central 4 (*), V,

(a)

Vírus da Febre amarela 3 V

Vírus da Febre hemorrágica de Omsk 4 (a)

Vírus da Floresta de Kyasanur 4 V, (a)

Vírus da Hepatite C 2 (*)

Vírus do Nilo Ocidental 2

Vírus Ilhéus 2

Vírus Kunjin 2

Vírus Powassan 3

Vírus Rocio 3

Vírus Sal Vieja 3

Vírus San Perlita 3

Vírus Spondweni 3

Hantavirus:

Vírus Andes 3

Vírus Dobrava (Belgrado) 3

Vírus Hantaan (Febre hemorrágica da Coréia) 3

Vírus Juquitiba 3

Vírus Prospect Hill 2

Vírus Puumala 2

Vírus Seoul 3

Vírus Sin Nombre 3

Hepadnaviridae:

Este texto não substitui o publicado no DOU

Vírus da hepatite B 2 (*), V

Vírus da hepatite D (Delta) 2 (*), V,

(b)

Herpesviridae:

Citomegalovirus 2

Herpes simplex vírus tipos 1 e 2 2

Herpesvirus de Ateles (Rhadinovirus) 3

Herpesvirus de Saimiri (Rhadinovirus) 3

Herpesvirus humano 7 (HHV7) 2

Herpesvirus humano 8 (HHV8) 2

Herpesvirus simiae (vírus B) 4

Herpesvirus varicellazoster 2

Vírus da Doença de Marek 2 O

Vírus Epstein-Barr 2 O

Vírus linfotrópico humano B (HBLV-HHV6) 2

Nairovirus:

Vírus da Febre hemorrágica da Criméia/Congo 4

Vírus Hazara 2

Oncornavirus: Vírus C e D 3

Orthomyxoviridae:

Vírus da Influenza tipos A, B e C 2 V (c)

Ortomixovirus transmitidos por carrapatos: Vírus Dhori e Thogoto 2

Papovaviridae:

Polyoma virus 2 O

Shope papilloma virus 2 O

Vírus BK e JC 2

Vírus do Papiloma bovino 2 O

Vírus do Papiloma humano 2

Vírus Símio 40 (SV40) 2

Paramyxoviridae:

Pneumovirus 2

Vírus da Cachumba 2 V

Vírus da Doença de Newcastle (amostras não-asiáticas) 2

Vírus da Parainfluenza tipos 1 a 4 2

Vírus do Sarampo 2 V

Vírus Nipah 2

Vírus Respiratório Sincicial 2

Parvoviridae:

Parvovirus humano (B 19) 2

Phlebovirus:

Uukuvirus 2

Vírus Alenquer 2

Vírus Ambé 2

Vírus Anhangá 2

Vírus Ariquemes 2

Vírus Belterra 2

Vírus Bujarú 2

Este texto não substitui o publicado no DOU

Vírus Candirú 2

Vírus de Toscana 2

Vírus Icoarací 2

Vírus Itaituba 2

Vírus Itaporanga 2

Vírus Jacundá 2

Vírus Joa 2

Vírus Morumbi 2

Vírus Munguba 2

Vírus Nápoles 2

Vírus Oriximina 2

Vírus Pacuí 2

Vírus Serra Norte 2

Vírus Tapará 2

Vírus Toscana 2

Vírus Turuna 2

Vírus Uriurana 2

Vírus Urucuri 2

Picornaviridae:

Poliovirus 2 V

Rinovirus 2

Vírus Coxsackie 2

Vírus da Aftosa com seus diversos tipos e variantes 4

Vírus da Conjuntivite Hemorrágica Aguda (AHC) 2

Vírus da Hepatite A (enterovirus humano tipo 72) 2 V

Vírus ECHO 2

Poxviridae:

Parapoxvirus 2

Poxvirus de caprinos, suínos e aves 2

Vírus Buffalopox 2 (d)

Vírus Cotia 2

Vírus Cowpox (e relacionados isolados de felinos domésticos e animais

selvagens)

2

Vírus da varíola (major, minor) 4 V

Vírus da varíola alastrim 4

Vírus da varíola do camelo 4

Vírus do Nódulo dos ordenhadores 2

Vírus Molluscum contagiosum 4 V

Vírus Monkeypox (varíola do macaco) 3

Vírus Orf 2

Vírus Vaccinia 2

Vírus Whitepox ("vírus da varíola") 4 V

Vírus Yatapox: Tana 2

Vírus Yatapox: Yaba 2 O+

Reoviridae:

Coltivirus 2

Orbivirus 2

Este texto não substitui o publicado no DOU

Orthoreovirus tipos 1, 2 e 3 2

Reovirus isolados na Amazônia dos Grupos Changuinola e Corriparta 2

Rotavirus humanos 2

Vírus Ieri 2

Vírus Itupiranga 2

Vírus Tembé 2

Retroviridae:

HIV - Vírus da Imunodeficiência Humana 3 (*)

Rous Sarcoma Virus 2 O

Vírus da Leucemia de Gibões (GaLV) 2 O+

Vírus da Leucemia de murinos 2 O

Vírus da Leucemia de ratos 2 O

Vírus da Leucemia Felina (FeLV) 2 O+

Vírus da Leucose Aviária 2 O

Vírus do Sarcoma de murinos 2 O

Vírus do Sarcoma de Símios (SSV-1) 2 O+

Vírus do Sarcoma Felino (FeSV) 2 O+

Vírus Linfotrópicos das células T humana (HTLV-1 e HTLV-2) 3 (*)

Vírus Símio Mason-Pfizer 2 O

Vírus SlV 3 (*), (e)

Rhabdoviridae:

Vírus Aruac 2

Vírus da Raiva 3 V, (*)

Vírus Duvenhage 2

Vírus Inhangapi 2

Vírus Xiburema 2

* Grupo da Estomatite Vesicular

Vírus Alagoas VSV-3 2

Vírus Carajás 2

Vírus Cocal VSV-2 2

Vírus Indiana VSV-1 2

Vírus Juruna 2

Vírus Marabá 2

Vírus Maraba VSV-4 2

Vírus Piry 2

* Grupo Hart Park

Vírus Hart Park 2

Vírus Mosqueiro 2

* Grupo Mussuril

Vírus Cuiabá 2

Vírus Marco 2

* Grupo Timbó

Vírus Chaco 2

Vírus Sena Madureira 2

Vírus Timbó 2

Togaviridae:

* Alfavirus

Este texto não substitui o publicado no DOU

Vírus Aurá 2

Vírus Bebaru 2

Vírus Chikungunya 2 (*)

Vírus da Encefalomielite equina americana ocidental 2 V

Vírus da Encefalomielite equina americana oriental 2 V

Vírus da Encefalomielite equina venezuelana 3 V

Vírus do Bosque Semliki 2

Vírus do Rio Ross 2

Vírus Mayaro 2

Vírus Mucambo 2 (*)

Vírus Onyongnyong 2

Vírus Pixuna 2

Vírus Una 2

Outros alfavirus conhecidos 2

* Rubivirus: Vírus da Rubéola 2 V

* Pestivirus: Vírus da Diarréia Bovina 2

Prions: agentes não classificados associados a encefalopatias

espongiformes transmissíveis

Agente da Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE), scrapie e outras doenças

animais afins

3 (*), (f)

Agente da Doença de Creutzfeldt-Jakob (CJD) 3 (*)

Agente da Insônia Familiar Fatal 3 (*)

Agente da Síndrome de Gerstmann-Sträussler-Scheinker 3 (*)

Agente do Kuru 3 (*)

Parasitas

Acanthamoeba castellani 2

Ancylostoma ceylanicum 2

Ancylostoma duodenale 2

Angiostrongylus cantonensis 2

Angiostrongylus costaricensis 2

Angiostrongylus spp 2

Ascaris lumbricoides 2 A

Ascaris suum 2 A

Babesia divergens 2

Babesia microti 2

Balantidium coli 2

Brugia malayi 2

Brugia pahangi 2

Brugia timori 2

Capillaria philippinensis 2

Capillaria spp 2

Clonorchis sinensis 2

Clonorchis viverrini 2

Coccidia spp 2

Cryptosporidium parvum 2

Cryptosporidium spp 2

Cyclospora cayetanensis 2

Este texto não substitui o publicado no DOU

Cysticercus cellulosae (cisto hidático, larva de T. sollium) 2

Dactylaria galopava (Ochroconis gallopavum) 2

Dipetalonema streptocerca 2

Diphyllobothrium latum 2

Dracunculus medinensis 2

Echinococcus granulosus 2 (*)

Echinococcus multilocularis 2 (*)

Echinococcus vogeli 2 (*)

Emmonsia parva var. crescens 2

Emmonsia parva var. parva 2

Entamoeba histolytica 2

Enterobius spp 2

Exophiala (Wangiella) dermatitidis 2

Fasciola gigantica 2

Fasciola hepatica 2

Fasciolopsis buski 2

Fonsecaea compacta 2

Fonsecaea pedrosoi 2

Giardia lamblia (Giardia intestinalis) 2

Giardia spp 2

Heterophyes spp 2

Hymenolepis diminuta 2

Hymenolepis nana 2

Isospora spp 2

Leishmania brasiliensis 2 (*)

Leishmania donovani 2 (*)

Leishmania major 2

Leishmania mexicana 2

Leishmania peruviana 2

Leishmania spp 2

Leishmania tropica 2

Leishmanla ethiopica 2

Loa loa 2

Madurella grisea 2

Madurella mycetomatis 2

Mansonella ozzardi 2

Mansonella perstans 2

Microsporidium spp 2

Naegleria fowleri 2

Naegleria gruberi 2

Necator americanus 2

Onchocerca volvulus 2

Opisthorchis felineus 2

Opisthorchis spp 2

Paragonimus westermani 2

Plasmodium cynomolgi 2

Plasmodium falciparum 2 (*)

Este texto não substitui o publicado no DOU

Plasmodium malariae 2

Plasmodium ovale 2

Plasmodium spp (humano e símio) 2

Plasmodium vivax 2

Sarcocystis suihominis 2

Scedosporium apiospermum (Pseudallescheria boidii) 2

Scedosporium prolificans (inflatum) 2

Schistosoma haematobium 2

Schistosoma intercalatum 2

Schistosoma japonicum 2

Schistosoma mansoni 2

Schistosoma mekongi 2

Strongyloides spp 2

Strongyloides stercoralis 2

Taenia saginata 2

Taenia solium 2 (*)

Toxocara canis 2

Toxoplasma gondii 2

Trichinella spiralis 2

Trichuris trichiura 2

Trypanosoma brucei brucei 2

Trypanosoma brucei gambiense 2

Trypanosoma brucei rhodesiense 2 (*)

Trypanosoma cruzi 2

Wuchereria bancrofti 2

Fungos

Acremonium falciforme 2 E

Acremonium kiliense 2 E

Acremonium potronii 2 E

Acremonium recifei 2 E

Acremonium roseogriseum 2 E

Alternaria anamorfo de Pleospora infectoria 2 E

Aphanoascus fulvescens 2 E

Aspergillus amstelodami 2 E

Aspergillus caesiellus 2 E

Aspergillus candidus 2 E

Aspergillus carneus 2 E

Aspergillus flavus 2

Aspergillus fumigatus 2

Aspergillus glaucus 2 E

Aspergillus oryzae 2 E

Aspergillus penicillioides 2 E

Aspergillus restrictus 2 E

Aspergillus sydowi 2 E

Aspergillus terreus 2 E

Aspergillus unguis 2 E

Aspergillus versicolor 2 E

Este texto não substitui o publicado no DOU

Beauveria bassiana 2 E

Blastomyces dermatitidis (Ajellomyces dermatitidis) 2 A

Candida albicans 2 A

Candida lipolytica 2 E

Candida pulcherrima 2 E

Candida ravautii 2 E

Candida tropicalis 2

Candida viswanathii 2 E

Chaetoconidium spp 2 E

Chaetomium spp 2 E

Chaetosphaeronema larense 2 E

Cladophialophora bantiana (Xylophora bantiana, Cladosporium bantianum

ou C. trichoides)

2

Cladophialophora carrioni (Cladosporium carrioni) 2

Cladosporium cladosporioides 2 E

Coccidioides immitis 3 A

Conidiobolus incongruus 2 E

Coprinus cinereus 2 E

Cryptococcus neoformans 2

Cryptococcus neoformans var. gattii (Filobasidiella bacillispora) 2 A

Cryptococcus neoformans var. neoformans (Filobasidiella neoformans

var. neoformans) 2 A

Cunninghamella geniculata 2 E

Curvularia pallescens 2 E

Curvularia senegalensis 2 E

Cylindrocarpon tonkinense 2 E

Drechslera spp 2 E

Emmonsia parva var. crescens 2

Emmonsia parva var. parva 2

Epidermophyton floccosum 2 A

Epidermophyton spp 2

Exophiala (Wangiella) dermatitidis 2

Exophiala moniliae 2 E

Fonsecaea compacta 2

Fonsecaea pedrosoi 2

Fusarium dimerum 2 E

Fusarium nivale 2 E

Geotrichum candidum 2 E

Hansenula polymorpha 2 E

Histoplasma capsulatum duboisii 3

Histoplasma capsulatum var capsulatum (Ajellomyces capsulatus) 3

Lasiodiplodia theobramae 2 E

Madurella grisea 2

Madurella mycetomatis 2

Madurella spp 2

Microascus desmosporus 2 E

Microsporum aldouinii 2 A

Este texto não substitui o publicado no DOU

Microsporum canis 2 A

Microsporum spp 2 A

Mucor rouxianus 2 E

Mycelia sterilia 2 E

Mycocentrospora acerina 2 E

Neotestudina rosatii 2

Oidiodendron cerealis 2 E

Paecilomyces lilacinus 2 E

Paecilomyces variotti 2 E

Paecilomyces viridis 2 E

Paracoccidioides brasiliensis (na fase de esporulação apresenta maior risco de

infecção)

2

Penicillium chrysogenum 2 E

Penicillium citrinum 2 E

Penicillium commune 2 E

Penicillium expansum 2 E

Penicillium marneffei 2 A

Penicillium spinulosum 2 E

Phialophora hoffmannii 2 E

Phialophora parasitica 2 E

Phialophora repens 2 E

Phoma hibernica 2 E

Phyllosticta ovalis 2 E

Phyllosticta spp 2 E

Pneumocystis carinii 2

Pyrenochaeta unguis-hominis 2 E

Rhizoctonia spp 2 E

Rhodotorula pilimanae 2 E

Rhodotorula rubra 2 E

Scedosporium apiospermum (Pseudallescheria boidii) 2

Scedosporium prolificans (inflatum) 2

Schizophyllum commune 2 E

Scopulariops acremonium 2 E

Scopulariops brumptii 2 E

Sporothrix schenckii 2

Stenella araguata 2 E

Taeniolella stilbospora 2 E

Tetraploa spp 2 E

Trichophyton rubrum 2

Trichophyton spp 2

Trichosporon capitatum 2 E

Tritirachium oryzae 2 E

Volutella cinerescens 2 E

Fontes:

1. Brasil (2004) Diretrizes Gerais para o trabalho em contenção com material biológico. Série A: Normas e

Manuais Técnicos. Ministério da Saúde, Secretaria de Ciência, Tecnologia e

Este texto não substitui o publicado no DOU

Insumos Estratégicos, Brasília: Ministério da Saúde, 60p.

2. UE (2000) Council Directive 2000/54/EC. OJ L 262, 17.10.2000, 21p.

3. ABSA (2005) Risk Group Classification for Infectious Agents.

http://www.absa.org/resriskgroup.html, acessado em 11 de julho de 2005.

(a) Encefalites transmitidas por carrapatos.

(b) O vírus da hepatite D é patogênico apenas na presença de infecção simultânea ou secundária causada pelo

vírus da hepatite B. Assim, a vacinação de pessoas que não sejam portadoras do vírus da hepatite B também imuniza

contra a hepatite D (Delta).

(c) Apenas para os tipos A e B.

(d) Dois vírus estão identificados: um é o buffalopox tipo e o outro é uma variante do vírus Vaccinia.

(e) Até o momento não há evidência de doença em seres humanos causada por retrovírus de origem símia. Como

precaução, recomenda-se nível de contenção 3 para o trabalho com este agente.

(f) Até o momento não há evidência de infecções em seres humanos causadas pelos agentes responsáveis pela

encefalite espongiforme bovina. No entanto, recomenda-se o nível de contenção 2, no mínimo, para o trabalho com

este agente em laboratório.

ANEXO III

PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTES COM MATERIAIS PERFUROCORTANTES

(Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.748, de 30 de agosto de 2011)

1. Objetivo e Campo de Aplicação:

1.1 Estabelecer diretrizes para a elaboração e implementação de um plano de prevenção de

riscos de acidentes com materiais perfurocortantes com probabilidade de exposição a agentes

biológicos, visando a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde,

bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

1.2 Entende-se por serviço de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à

saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino

em saúde em qualquer nível de complexidade.

1.3 Materiais perfurocortantes são aqueles utilizados na assistência à saúde que têm ponta ou

gume, ou que possam perfurar ou cortar.

1.4 O dispositivo de segurança é um item integrado a um conjunto do qual faça parte o elemento

perfurocortante ou uma tecnologia capaz de reduzir o risco de acidente, seja qual for o

mecanismo de ativação do mesmo.

2. Comissão gestora multidisciplinar:

2.1 O empregador deve constituir uma comissão gestora multidisciplinar, que tem como

objetivo reduzir os riscos de acidentes com materiais perfurocortantes, com probabilidade de

exposição a agentes biológicos, por meio da elaboração, implementação e atualização de plano

de prevenção de riscos de acidentes com materiais perfurocortantes.

Este texto não substitui o publicado no DOU

2.2 A comissão deve ser constituída, sempre que aplicável, pelos seguintes membros:

a) o empregador, seu representante legal ou representante da direção do serviço de saúde;

b) representante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do

Trabalho - SESMT, conforme a Norma Regulamentadora n.º 4;

c) vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA ou o

designado responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora n.º 5,

nos casos em que não é obrigatória a constituição de CIPA; (Alterada pela Portaria MTP nº 4.219, de

20 de dezembro de 2022)

d) representante da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

e) direção de enfermagem;

f) direção clínica;

g) responsável pela elaboração e implementação do PGRSS - Plano de Gerenciamento de

Resíduos de Serviço de Saúde;

h) representante da Central de Material e Esterilização;

i) representante do setor de compras; e

j) representante do setor de padronização de material.

3. Análise dos acidentes de trabalho ocorridos e das situações de risco com materiais

perfurocortantes:

3.1 A Comissão Gestora deve analisar as informações existentes no PGR e no PCMSO, além das

referentes aos acidentes do traba lho ocorridos com materiais perfurocortantes . (Alterado pela

Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022 )

3.2 A Comissão Gestora não deve se restringir às informações previamente existentes no serviço

de saúde, devendo proceder às suas próprias análises dos acidentes do trabalho ocorridos e

situações de risco com materiais perfurocortantes.

3.3 A Comissão Gestora deve elaborar e implantar procedimentos de registro e investigação de

acidentes e situações de risco envolvendo materiais perfurocortantes.

4. Estabelecimento de prioridades:

4.1 A partir da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos com materiais

perfurocortantes, a Comissão Gestora deve estabelecer as prioridades, considerando

obrigatoriamente os seguintes aspectos:

a) situações de risco e acidentes com materiais perfurocortantes que possuem maior

probabilidade de transmissão de agentes biológicos veiculados pelo sangue;

b) frequência de ocorrência de acidentes em procedimentos com utilização de um material

perfurocortante específico;

c) procedimentos de limpeza, descontaminação ou descarte que contribuem para uma elevada

Este texto não substitui o publicado no DOU

ocorrência de acidentes; e

d) número de trabalhadores expostos às situações de risco de acidentes com materiais

perfurocortantes.

5. Medidas de controle para a prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes:

5.1 A adoção das medidas de controle deve obedecer à seguinte hierarquia:

a) substituir o uso de agulhas e outros perfurocortantes quando for tecnicamente possível;

b) adotar controles de engenharia no ambiente (por exemplo, coletores de descarte);

c) adotar o uso de material perfurocortante com dispositivo de segurança, quando existente,

disponível e tecnicamente possível; e

d) mudanças na organização e nas práticas de trabalho.

6. Seleção dos materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança:

6.1 Esta seleção deve ser conduzida pela Comissão Gestora Multidisciplinar, atendendo as

seguintes etapas:

a) definição dos materiais perfurocortantes prioritários para substituição a partir da análise das

situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos;

b) definição de critérios para a seleção dos materiais perfurocortantes com dispositivo de

segurança e obtenção de produtos para a avaliação;

c) planejamento dos testes para substituição em áreas selecionadas no serviço de saúde,

decorrente da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos; e

d) análise do desempenho da substituição do produto a partir das perspectivas da saúde do

trabalhador, dos cuidados ao paciente e da efetividade, para posterior decisão de qual

material adotar.

7. Capacitação dos trabalhadores:

7.1 Na implementação do plano, os trabalhadores devem ser capacitados antes da adoção de

qualquer medida de controle e de forma continuada para a prevenção de acidentes com

materiais perfurocortantes.

7.2 A capacitação deve ser comprovada por meio de documentos que informem a data, o

horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional

do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.

8. Cronograma de implementação:

8.1 O plano deve conter um cronograma para a sua implementação.

8.2 O cronograma deve contemplar as etapas dos itens 3 a 7 acima descritos e respectivos prazos

para a sua implantação.

8.3 Este cronograma e a comprovação da implantação devem estar disponíveis para a

Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e para os trabalhadores ou seus

Este texto não substitui o publicado no DOU

representantes.

9. Monitoramento do plano:

9.1 O plano deve contemplar monitoração sistemática da exposição dos trabalhadores a agentes

biológicos na utilização de materiais perfurocortantes, utilizando a análise das situações de risco

e acidentes do trabalho ocorridos antes e após a sua implementação, como indicadores de

acompanhamento.

10. Avaliação da eficácia do plano:

10.1 O plano deve ser avaliado a cada ano, no mínimo, e sempre que se produza uma mudança

nas condições de trabalho e quando a análise das situações de risco e dos acidentes assim o

determinar.

GLOSSÁRIO DA NR-32

ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas

Acidente: é um evento súbito e inesperado que interfere nas condições normais de operação e

que pode resultar em danos ao trabalhador, à propriedade ou ao meio ambiente.

Alvará de Funcionamento: Licença ou autorização de funcionamento ou operação do serviço

fornecida pela autoridade sanitária local. Também chamado de licença ou alvará sanitário.

Análise in vitro: É um método indireto utilizado para determinação da atividade do radionuclídeo

no corpo através da análise de material biológico, principalmente amostras de urina e fezes.

Análise in vivo: É um método direto de medida da radiação emitida, utilizado para avaliação do

conteúdo corporal ou das atividades de alguns radionuclídeos em órgãos específicos do corpo.

Nesta análise, geralmente são utilizados os chamados contadores de corpo inteiro, onde os raios

gama ou X emitidos pelos elementos radioativos incorporados são detectados em pontos

estratégicos do corpo do indivíduo monitorado.

Animais sinantrópicos: espécies que indesejavelmente coabitam com o homem e que podem

transmitir doenças ou causar agravos à saúde humana, tais como roedores, baratas, moscas,

pernilongos, pombos, formigas, pulgas e outros.

Antineoplásicos: são medicamentos que inibem ou previnem o crescimento e disseminação de

alguns tipos de célula s cancerosas. São utilizados no tratamento de pacientes portadores de

neoplasias malignas. São produtos altamente tóxicos e que podem causar teratogênese,

mutagênese e carcinogênese com diferentes graus de risco.

ANVISA: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Área Controlada: área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de

controlar as exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação radioativa e prevenir

ou limitar a amplitude das exposições potenciais.

Este texto não substitui o publicado no DOU

Área Supervisionada: área para a qual as condições de exposição ocupacional a radiações

ionizantes são mantidas sob supervisão, mesmo que medidas de proteção e segurança

específicas não sejam normalmente necessárias.

Armazenamento externo: Consiste na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da

etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores.

Armazenamento Temporário: Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os

resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta

dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto

destinado à apresentação para coleta externa. Não poderá ser feito armazenamento temporário

com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a conservação dos sacos em

recipientes de acondicionamento.

Biombo blindado: anteparo ou divisória móvel, cuja superfície é revestida com material para

blindagem contra radiações ionizantes, para demarcar um espaço e criar uma área resguardada.

Blindagem: Barreira protetora. Material ou dispositivo interposto entre uma fonte de radiação

e seres humanos ou meio ambiente com o propósito de segurança e proteção radiológica.

Braquiterapia: radioterapia mediante uma ou mais fontes seladas emissoras de raio gama ou

beta utilizadas para aplicações superficiais, intracavitárias ou intersticiais.

Cabine de segurança biológica classe II B2: Cabine com a finalidade de oferecer proteção aos

trabalhadores e ao meio ambiente dos produtos químicos, radionuclídeos e dos agentes

biológicos que se enquadram no critério de Biossegurança Nível 3. Protegem também o produto

ou ensaio executado no interior da cabine dos contaminantes existentes no local onde ela está

instalada e da contaminação cruzada no interior da própria cabine.

Cabine de Segurança Biológica Classe II tipo B2 (segundo os conceitos da NSF 49): Cabine dotada

de filtro absoluto (HEPA) com eficiência da filtragem e exaustão do ar de 99,99% a 100%,

velocidade média do ar (m/s) 0,45 ± 10%, velocidade de entrada de ar pela janela frontal de 0,5-

0,55 m/s. Todo ar que entra na cabine e o que é exaurido para o exterior passam previamente

pelo filtro HEPA. Não há recirculação de fluxo de ar, a exaustão é total. A cabine tem pressão

negativa em relação ao local onde está instalada, pela diferença entre o insuflamento do ar no

interior da cabine e sua exaustão (vazão 1500 m3/h e pressão de sucção de @35 m.m. c.a.).

Carcinogenicidade: capacidade que alguns agentes possuem de induzir ou causar câncer.

CCIH: Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.

CNEN: Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Colimador: Dispositivo adicional a uma fonte de radiação que possibilita a limitação do campo

de radiação e a melhoria das condições de imagem ou exposição, para obtenção do diagnóstico

Este texto não substitui o publicado no DOU

ou terapia, por meio do formato e dimensão do orifício que dá passagem a radiação.

Coleta externa: consiste na remoção dos resíduos dos serviços de saúde do abrigo de resíduos

(armazenamento externo) até a unidade de tratamento ou disposição final, utilizando-se técnicas

que garantam a preservação das condições de a condicionamento e a integridade dos

trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações

dos órgãos de limpeza urbana.

Controle de vetores: são operações ou programas desenvolvidos com o objetivo de reduzir,

eliminar ou controlar a ocorrência dos vetores em uma determinada área.

Culturas de células: crescimento in vitro de células derivadas de tecidos ou órgãos de organismos

multicelulares em meio nutriente e em condições de esterilidade.

Decaimento de rejeitos radioativos: transformação espontânea pela qual a atividade de um

material radioativo reduz com o tempo. Deste processo resulta a diminuição do número de

átomos radioativos originais de uma amostra. O tempo para que a atividade se reduza à metade

é chamado meia-vida radioativa.

Descontaminação: remoção de um contaminante químico, físico ou biológico.

Desinfecção: processo de eliminação ou destruição de microrganismos na forma vegetativa,

independente de serem patogêni cos ou não, presentes nos artigos e objetos inanimados. A

desinfecção pode ser de baixo, médio ou alto nível. Pode ser feita através do uso de agentes

físicos ou químicos.

Diafragma: dispositivo que permite o controle da abertura e dimensionamento do feixe de

radiação ionizante.

Disposição Final: Consiste na disposição de resíduos no solo, previamente preparado para

recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de construção e operação, e com licenciamento

ambiental de acordo com a Resolução CONAMA n.º 237/97.

Dosimetria citogenética: avaliação da dose de radiação absorvida através da contagem da

freqüência de aberrações cromossômicas em cultura de linfócitos do indivíduo irradiado. É

principalmente utilizada para confirmar doses elevadas registradas em dosímetros individuais.

Dosímetro individual: Dispositivo usado junto a partes do corpo de um indivíduo, com o objetivo

de avaliar a dose efetiva ou a dose equivalente acumulada em um dado período. Construído de

material tecido-equivalente com fator de calibração bem estabelecido e rastreado à rede

nacional e internacional de metrologia, cujas características são regidas pelas Normas ISO 4037-

1 e IEC 731. Também chamado de monitor individual.

Exposição Acidental: exposição involuntária e imprevisível decorrente de situação de acidente.

Exposição de emergência (Radiações Ionizantes): exposição deliberada por autoridade

competente ocorrida durante o atendimento à situações de emergência, exclusivamente no

interesse de:

a) salvar vidas;

Este texto não substitui o publicado no DOU

b) prevenir a escalada de acidentes que possam acarretar mortes;

c) salvar uma instalação de vital importância para o país.

Exposição de Rotina (Radiações Ionizantes): exposição de trabalhadores em condições normais

de trabalho, em intervenções ou treinamento em práticas autorizadas.

Fluoroscopia: exame de um órgão por meio de uma imagem formada em um anteparo

fluorescente com aplicação dos raios X.

Fonte de Radiação: equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante

ou de liberar substâncias ou materiais radioativos.

Fontes de Exposição: pessoa, animal, objeto ou substância dos quais um agente biológico passa

a um hospedeiro ou a reservatórios ambientais.

Fontes não seladas: são aquelas em que o material radioativo está sob forma sólida (pó), líquida

ou mais raramente, gasosa, em recipientes que permitem o fracionamento do conteúdo em

condições normais de uso.

Fontes seladas: materiais radioativos hermeticamente encapsulados de modo a evitar

vazamentos e contato com o referido material, sob condições de aplicação específicas.

Genotoxicidade: capacidade que alguns agentes possuem de causar dano ao DNA de organismos

a eles expostos. Quando são induzidas mutações, os agentes são chamados de mutagênicos.

Imunoglobulina: solução que contém anticorpos contra um ou mais agentes biológicos,

empregada com o objetivo de conferir imunidade imediata e transitória.

Incidente: é um evento súbito e inesperado que interfira na atividade normal do trabalho sem

dano ao trabalhador, à propriedade ou ao meio ambiente.

Incorporação: ação de determinado material radioativo no instante de sua admissão no corpo

humano por ingestão, inalação ou penetração através da pele ou de ferimentos.

INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia.

Instalação Radiativa: estabelecimento ou instalação onde se produzem, utilizam, transportam

ou armazenam fontes de radiação. Excetuam-se desta definição:

a) as instalações nucleares;

b) os veículos transportadores de fontes de radiação quando estas não são partes integrantes

dos mesmos.

Lavatório: peça sanitária destinada exclusivamente à lavagem de mãos.

Material Radioativo: material que contém substâncias ou elementos emissores de radiação

ionizante.

Microrganismos: Formas de vida de dimensões microscópicas. Organismos visíveis

individualmente apenas ao microscópio, que inclui bactérias, fungos, protozoários e vírus.

Microrganismos geneticamente modificados: são aqueles em que o material genético (DNA) foi

alterado por tecnologias da biotecnologia moderna, especialmente a tecnologia do DNA

recombinante. A biotecnologia moderna abrange métodos artificiais de alteração do material

Este texto não substitui o publicado no DOU

genético, isto é, não envolvendo cruzamentos ou recombinações genéticas naturais.

Monitor de Contaminação: instrumento com capacidade para medir níveis de radiação em

unidades estabelecidas pelos limites derivados de contaminação de superfície de acordo com a

Norma CNEN NE- 3.01.

Monitor de Radiação: medidor de grandezas e parâmetros para fins de controle ou de avaliação

da exposição à radiação presente em pessoas ou em superfícies de objetos, o qual possui a função

de fornecer sinais de alerta ou alarme em condições específicas.

Monitoração Ambiental: medição contínua, periódica ou especial de grandezas radiológicas no

meio ambiente, para fins de radioproteção.

Monitoração de Área: avaliação e controle das condições radiológicas das áreas de uma

instalação, incluindo medição de grandezas relativas a:

a) campos externos de radiação;

b) contaminação de superfícies;

c) contaminação atmosférica.

Monitoração Individual: Monitoração por meio de dosímetros individuais colocados sobre o

corpo do indivíduo para fins de controle das exposições ocupacionais. A monitoração individual

tem a função primária de avaliar a dose no indivíduo monitorado. Também pode ser utilizada

para verificar a adequação do plano de proteção radiológica às atividades da instalação.

Monitoração Radiológica (ou simplesmente Monitoraçã o): medição de grandezas relativas e

parâmetros relativos à radioproteção, para fins de avaliação e controle das condições

radiológicas das áreas de uma instalação ou do meio ambiente, de exposições ou de materiais

radioativos e materiais nucleares, incluindo a interpretação de resultados.

Mutagenicidade: capacidade que alguns agentes possuem de induzir mutações em organismos

a eles expostos. Mutações são alterações geralmente permanentes na seqüência de nucleotídeos

do DNA, podendo causar uma ou mais alterações fenotípicas. As mutações podem ter caráter

hereditário.

NB: Norma Brasileira elaborada pela ABNT.

NBR: Norma Brasileira elaborada pela ABNT e registrada no INMETRO

Parasita: organismo que sobrevive e se desenvolve às expensas de um hospedeiro, podendo

localizar-se no interior ou no exterior deste. Usualmente causa algum dano ao hospedeiro.

Patogenicidade: Capacidade de um agente biológico causar doença em um hospedeiro

suscetível.

Perfurocortantes: que têm ponta ou gume, materiais utilizados para perfurar ou cortar.

Persistência do agente biológico no ambiente: capacidade do agente biológico de permanecer

fora do hospedeiro, mantendo a possibilidade de causar doença.

Pia de lavagem (ou simplesmente pia): destinada preferencialmente à lavagem de utensílios

podendo ser também usada para lavagem de mãos.

Plano de Proteção Radiológica: documento exigido para fins de licenciamento da instalação,

Este texto não substitui o publicado no DOU

que estabelece o sistema de radioproteção a ser implantado pelo serviço de radioproteção.

Princípio de Otimização: estabelece que o projeto, o planejamento do uso e a operação de

instalação e de fontes de radiação devem ser feitos de modo a garantir que as operações sejam

tão reduzidas quanto razoavelmente exeqüível, l evando-se em consideração fatores sociais e

econômicos.

Príons: Partículas protéicas infecciosas que não possuem ácidos nucléicos.

Programa de Garantia da Qualidade: Conjunto de ações sistemáticas e planejadas visando

garantir a confiabilidade adequada quanto ao funcionamento de uma estrutura, sistema,

componentes ou procedimentos, de acordo com um padrão aprovado. Em radiodiagnóstico,

estas ações devem resultar na produção continuada de imagens de alta qualidade com o mínimo

de exposição para os pacientes e operadores.

Quimioterápicos Antineoplásicos: Medicamentos utilizados no tratamento e controle do câncer.

Radiação Ionizante (ou simplesmente Radiação): qualquer partícula ou radiação eletromagnética

que, ao interagir com a matéria, ioniza direta ou indiretamente seus átomos ou moléculas.

Radiofármaco: substância radioativa cujas propriedades físicas, químicas e biológicas, fazem com

que seja apropriada para uso em seres humanos.

Radionuclídeo: isótopo instável de um elemento que decai ou se desintegr a espontaneamente,

emitindo radiação.

Radioproteção: conjunto de medidas que visa proteger o ser humano, seus descendentes e o

meio ambiente de possíveis efeitos indesejados causados pela radiação ionizante, de acordo com

princípios básicos estabelecidos pela CNEN.

Radioterapia: aplicação médica da radiação ionizante para fins terapêuticos.

RDC: Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA

Recipiente de transporte: são os contenedores providos de rodas, destinados à coleta e

transporte interno de resíduos de serviços de saúde.

Rejeito Radioativo: Qualquer material resultante de atividades humanas cuja reutilização seja

imprópria ou não previsível e que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos

limites de isenção estabelecidos na norma CNEN-NE-6.05, ou em outra que venha a substituí-la.

Reservatório: Pessoa, animal, objeto ou substância, em que um agente biológico pode persistir,

manter sua viabilidade ou crescer e multiplicar -se, de modo a poder ser transm itido a um

hospedeiro.

Resíduos de Serviços de Saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos

serviços de saúde que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu

manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final.

Segregação: Consiste na separação dos resíduos no momento e no local de sua geração, de

acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos

envolvidos.

Serviço de Medicina Nuclear: instalação médica específica para aplicação de radiofármacos em

Este texto não substitui o publicado no DOU

pacientes, para propósitos terapêuticos e/ou diagnósticos.

Serviço de Proteção Radiológica: entidade constituída especificamente com vistas à execução e

manutenção do plano de radioproteção de uma instalação. Essa designação não tem caráter

obrigatório, servindo simplesmente como referência.

Serviço de Radiodiagnóstico Médico: Estabelecimento, ou setor definido do estabelecimento ou

instituição ou especialidade médica que emprega radiações ionizantes para fazer diagnóstico

através de imagens radiológicas e/ou radiografias.

Serviço de Radiodiagnóstico Odontológico: Estabelecimento, ou setor definido do

estabelecimento ou instituição ou especialidade odontológica que emprega radiações ionizantes

para fazer diagnósticos através de imagens radiológicas e/ou radiografias. Nesta definição estão

incluídos os consultórios odontológicos com equipamento de raios X diagnósticos.

Serviço de Radioterapia: instalação específica para aplicação médica da radiação ionizante para

fins terapêuticos com utilização de fontes seladas ou feixes de radiação.

Símbolo Internacional da Radiação Ionizante: símbolo utilizado internacionalmente para indicar

a presença de radiação ionizante. Deve ser acompanhado de um texto descrevendo o emprego

da radiação ionizante.

Simuladores de fontes seladas: invólucros vazios, para enclausurar material radioativo,

utilizados em treinamentos de braquiterapia.

Teratogenicidade: Propriedade de um agente químico, físico ou biológico de induzir

desenvolvimento anormal, gestacionalmente ou na fase pós -natal, expressado pela letalidade,

malformações, retardo do desenvolvimento ou aberração funcional.

Titular da Instalação Radiativa: Responsável legal pelo estabelecimento para o qual foi

outorgada uma licença ou outro tipo de autorização.

Toxinas: substâncias químicas sintetizadas por organismos, que exercem efeitos biológicos

adversos no ser humano.

Trabalhadores ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes: trabalhador que, em

conseqüência do seu trabalho a serviço da instalação radiativa, possa vir a receber, por ano, doses

superiores aos limites primários para indivíduos do público, estabeleci dos na Norma CNEN-NE

3.01 “Diretrizes Básicas de Radioproteção”.

Trabalhador para-ocupacionalmente exposto às radiações ionizantes: trabalhador cujas

atividades laborais não estão relacionadas diretamente às radiações ionizantes, mas que

ocasionalmente também podem vir a receber doses superiores aos limites primários

Este texto não substitui o publicado no DOU

estabelecidos na Norma CNEN-NE 3.01 “Diretrizes Básicas de Radioproteção” para indivíduos

do público.

Trabalhador Qualificado: aquele que comprove perante o empregador e a inspeção do

trabalho uma das seguintes condições:

a) capacitação na empresa, conforme o disposto na NR-32;

b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que

conduzido por profissional habilitado.

Transmissibilidade: capacidade de transmissão de um agente a um hospedeiro. O período de

transmissibilidade corresponde ao intervalo de tempo durante o qual um organismo elimina um

agente biológico para reservatórios ou para um hospedeiro.

Turbulência aérea: Alteração da uniformidade do fluxo de ar laminar unidirecional (no caso,

interior da Cabine de Segurança Biológica Classe II tipo B2).

Vacinação: processo visando obtenção de imunidade ativa e duradoura de um organismo. A

imunidade ativa é a proteção conferida pela estimulação antigênica do sistema imunológico com

o desenvolvimento de uma resposta humoral (produção de anticorpos) e celular.

Vetor: vetor é um organismo que transmite um agente biológico de uma fonte de exposição ou

reservatório a um hospedeiro.

Vias de entrada: tecidos ou órgãos por onde um agente penetra em um organismo, podendo

ocasionar uma doença. A entrada pode ser por via cutânea (por contato direto com a pele),

percutânea (através da pele), parenteral (por inoculação intravenosa, intramuscular,

subcutânea), por contato direto com as mucosas, por via respiratória (por inalação) e por via

oral (por ingestão).

Vias de transmissão: percurso feito pelo agente biológico a partir da fonte de exposição até o

hospedeiro. A transmissão pode ocorrer das seguintes formas:

1. Direta: transmissão do agente biológico, sem a intermediação de veículos ou vetores.

2. Indireta: transmissão do agente biológico por meio de veículos ou vetores.

Virulência: É o grau de patogenicidade de um agente infeccioso.

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