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Norma Regulamentadora

NR-36 — Norma Regulamentadora No. 36

Se você trabalha ou gerencia operações em indústrias de abate e processamento de carnes, a NR 36 é a norma fundamental para garantir que o ambiente de trabalho seja seguro, saudável e preserve a qualidade de vida dos colaboradores. Ela vai muito além de simples regras; ela estabelece requisitos mínimos para avaliar, controlar e monitorar os riscos específicos desse setor.

Abaixo, explico os principais pontos da norma aplicados na prática:

Postos de Trabalho e Ergonomia

A norma prioriza o conforto e a saúde física. Sempre que possível, os postos devem permitir que o trabalhador alterne entre as posições de pé e sentado. Para isso, a organização deve fornecer assentos suficientes (pelo menos um para cada três trabalhadores).

As bancadas, esteiras e máquinas devem ser projetadas para garantir boa postura e visualização, com superfícies sem quinas vivas ou rebarbas. Além disso, os espaços de trabalho devem permitir a livre movimentação dos membros, evitando posturas extremas ou nocivas. Em ambientes frios, os assentos devem priorizar o conforto térmico e possuir sistemas de ajuste fácil.

Manuseio de Produtos e Cargas

O objetivo aqui é reduzir o esforço muscular excessivo. Os produtos devem estar dentro da zona de alcance do trabalhador para evitar extensões exageradas de braços e ombros. A norma proíbe o carregamento manual de peças volumosas ou pesadas que comprometam a saúde; nesses casos, meios técnicos (como carrinhos ou sistemas de transporte) devem ser utilizados.

Para o levantamento de cargas, a frequência e a duração das tarefas devem ser limitadas, garantindo pausas ou alternância com outras atividades a cada duas horas. Também é vedado o levantamento de cargas onde a distância horizontal da pega seja superior a 60 cm em relação ao corpo.

Recepção e Descarga de Animais

Esta etapa exige organização rigorosa: procedimentos específicos para motoristas e ajudantes, sinalização clara das áreas e plataformas isoladas. Para animais de grande porte, é proibido o trabalho isolado durante a descarga. A norma também exige medidas contra poeiras na recepção de aves e dispositivos que retenham os animais em caso de falha no atordoamento.

Máquinas, Equipamentos e Ferramentas

Todas as máquinas devem seguir as exigências da NR-12. Elas precisam de dispositivos de parada de emergência acessíveis a todos os operadores e sistemas elétricos seguros.

Quanto às ferramentas, como facas, elas devem ter empunhaduras adequadas ao tipo de tarefa e à mão do trabalhador. A organização deve implementar um sistema para controle da afiação das facas e treinar os funcionários no uso da chaira (pedra de amolar), quando aplicável.

Condições Ambientais: Ruído, Ar e Temperatura

A norma estabelece uma hierarquia para o ruído: primeiro tenta-se eliminar a fonte, depois reduzir a emissão e, por fim, reduzir a exposição do trabalhador.

Para ambientes climatizados, é obrigatório controlar a qualidade do ar (com concentração de $CO_2$ igual ou inferior a 1.000 ppm) e realizar a limpeza periódica dos filtros. Em locais com amônia, deve haver um Plano de Resposta a Emergências detalhado, com alarmes automáticos, chuveiros de segurança e treinamento específico. Para o conforto térmico, é essencial garantir acesso fácil à água fresca e sistemas de aquecimento para as mãos em ambientes frios.

Vestimentas e Equipamentos de Proteção (EPI)

Os EPIs devem ser eficazes e confortáveis. Em atividades com exposição ao frio, as meias devem ser limpas e higienizadas diariamente. As vestimentas de trabalho devem permitir o uso sobreposto para ajuste à temperatura do local e devem ser trocadas diariamente, com a higienização sob responsabilidade da organização.

Organização do Trabalho: Pausas e Rodízios

Um dos pontos mais práticos da NR 36 é a gestão do tempo. Para quem trabalha em ambientes frios, deve haver um repouso de 20 minutos após 1h40 de trabalho contínuo.

Para atividades com repetitividade ou sobrecarga muscular, são previstas pausas psicofisiológicas (de 20 a 60 minutos, dependendo da jornada), que devem ser usufruídas fora do posto de trabalho, em locais com bancos e água potável. Além disso, a norma incentiva o rodízio, alternando tarefas para reduzir a monotonia, o esforço estático e a exposição ao ruído ou calor.

Gestão de Riscos e Treinamento

A segurança deve ser parte da gestão da empresa (PGR e PCMSO), integrando as metas de produção com as condições de saúde. Avaliações ergonômicas (AEP e/ou AET) devem ser realizadas para identificar riscos e propor melhorias.

Por fim, a informação é obrigatória: todos os trabalhadores devem ser treinados sobre os riscos, procedimentos de trabalho, uso de EPIs e ações de emergência. O treinamento inicial deve ter, no mínimo, quatro horas de duração, e um treinamento periódico anual de pelo menos duas horas deve ser realizado.

Esta é uma explicação de apoio e o texto oficial completo está disponível para consulta.


Em caso de dúvida, consulte o documento oficial.

Texto oficial

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Última atualização: 07/08/2026

NR 36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NAS ORGANIZAÇÕES DE ABATE E

PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS

Publicação D.O.U.

Portaria MTE nº 555, de 18 de abril de 2013 06/07/78

Alterações/Atualizações D.O.U.

Portaria MTPS nº 511, de 29 de abril de 2016 02/05/16

Portaria MTb nº 97, de 08 de fevereiro de 2018 09/02/18

Portaria MTb nº 99, de 08 de fevereiro de 2018 09/02/18

Portaria MTb nº 1.087, de 18 de dezembro de 2018 19/12/18

Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 22/12/22

Portaria MTE nº 1.065, de 1º de julho de 2024 02/07/24

(Redação dada pela Portaria MTE nº 1.065, de 1º/07/2024)

Sumário

36.1 Objetivo e campo de aplicação

36.2 Mobiliário e postos de trabalho

36.3 Estrados, passarelas e plataformas

36.4 Manuseio de produtos

36.5 Levantamento e transporte de produtos e cargas

36.6 Recepção e descarga de animais

36.7 Máquinas

36.8 Equipamentos e ferramentas

36.9 Condições ambientais de trabalho

36.10 Equipamentos de proteção individual e Vestimentas de Trabalho

36.11 Gerenciamento dos riscos ocupacionais

36.12 Programa de Gerenciamento de Riscos e Programa de Controle Médico de Saúde

Ocupacional

36.13 Organização temporal do trabalho

36.14 Organização das atividades

36.15 Avaliação das situações de trabalho

36.16 Informações e treinamentos em segurança e saúde no trabalho

Anexo I da NR-36 - Glossário

36.1 Objetivo e campo de aplicação

36.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e

monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas nas indústrias de abate e de

processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de form a a garantir

permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da

observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras (NR) de Segurança e Saúde no

Trabalho.

36.1.2 As disposições desta Norma aplicam -se a todas as organizações que desenvolvem

atividades de abate e de processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.

36.2 Mobiliário e postos de trabalho

36.2.1 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição

sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das

posições.

36.2.2 Para possibilitar a alternância do trabalho sentado com o trabalho em pé, referida no item

36.2.1 desta NR, a organização deve fornecer assentos para os postos de trabalho estacionários,

de acordo com a avaliação prevista no capítulo 36.15 desta NR, assegurando, no mínimo, um

assento para cada três trabalhadores.

36.2.3 O número de assentos dos postos de trabalho cujas atividades possam ser efetuadas em

pé e sentado deve ser suficiente para garantir a alternância das posições, observado o previsto

no item 36.2.2 desta NR.

36.2.4 Para o trabalho manual sentado ou em pé, as bancadas, esteiras, nórias, mesas ou

máquinas devem proporcionar condições de boa p ostura, visualização e operação, atendendo

aos seguintes requisitos mínimos:

a) altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a

distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;

b) características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados

dos segmentos corporais isentas de amplitudes articulares excessivas, tanto para o trabalho

na posição sentada quanto na posição em pé;

c) área de trabalho dentro da zona de alcance manual permitindo o posicionamento adequado

dos segmentos corporais; e

d) ausência de quinas vivas ou rebarbas.

36.2.5 As dimensões dos espaços de trabalho devem ser suficientes para que o trabalhador possa

movimentar os segmentos corporais livremente, de forma segura, de maneira a facilitar o

trabalho, reduzir o esforço do trabalhador e não exigir a adoção de posturas extremas ou nocivas.

36.2.6 Para o trabalho realizado sentado, além do previsto no item 17.6.6 da NR-17 (Ergonomia),

os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos:

a) possuir sistemas de ajustes de fácil manuseio; e

b) ser construídos com material que priorize o conforto térmico, obedecidas as características

higiênico-sanitárias legais.

36.2.6.1 Deve ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do

trabalhador, nos casos em que os pés do operador n ão alcançarem o piso, mesmo após a

regulagem do assento, com as seguintes características:

a) dimensões que possibilitem o posicionamento e a movimentação adequada dos segmentos

corporais, permitindo as mudanças de posição e o apoio total das plantas dos pés;

b) altura e inclinação ajustáveis e de fácil acionamento;

c) superfície revestida com material antiderrapante, obedecidas as características higiênico -

sanitárias legais.

36.2.6.2 O mobiliário utilizado nos postos de trabalho onde o trabalhador pode trabalhar

sentado deve:

a) possuir altura do plano de trabalho e altura do assento compatíveis entre si; e

b) ter espaços e profundidade suficientes para permitir o posicionamento adequado das coxas,

a colocação do assento e a movimentação dos membros inferiores.

36.2.7 Para o trabalho realizado exclusivamente em pé, devem ser atendidos os seguintes

requisitos mínimos:

a) zonas de alcance horizontal e vertical que favoreçam a adoção de posturas adequadas, e que

não ocasionem amplitudes articulares excessivas, tais como elevação dos ombros, extensão

excessiva dos braços e da nuca, flexão ou torção do tronco;

b) espaço suficiente para pernas e pés na base do plano de trabalho, para permitir que o

trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto de operação e possa posicio nar

completamente a região plantar;

c) barras de apoio para os pés para alternância dos membros inferiores, quando a atividade

permitir; e

d) existência de assentos ou bancos próximos ao local de trabalho para as pausas permitidas

pelo trabalho, atendendo no mín imo 50% (cinquenta por cento) do efetivo que usufruirá

dessas pausas.

36.2.8 Para as atividades que necessitam do uso de pedais e comandos acionados com os pés ou

outras partes do corpo de forma permanente e repetitiva, os trabalhadores devem efetuar

alternância com atividades que demandem diferentes exigências físico-motoras.

36.2.8.1 Caso os comandos sejam acionados por outras partes do corpo, devem ter

posicionamento e dimensões que possibilitem alcance fácil e seguro e movimentação adequada

dos segmentos corporais.

36.2.9 Os postos de trabalho devem possuir:

a) pisos com características antiderrapantes, obedecidas as características higiênico -sanitárias

legais;

b) sistema de escoamento de água e resíduos;

c) áreas de trabalho e de circulação dimensionadas de forma a permitir a movimentação segura

de materiais e pessoas;

d) proteção contra intempéries quando as atividades ocorrerem em área externa, obedecida a

hierarquia das medidas previstas na alínea “g” do item 1.4.1 da NR -1 (Disposições Gerais e

Gerenciamento de Riscos Ocupacionais); e

e) limpeza e higienização constantes.

36.2.10 Câmaras Frias

36.2.10.1 As câmaras frias devem possuir dispositivo que possibilite abertura das portas pelo

interior sem muito esforço, e alarme ou outro sistema de comunicação, que possa ser acionado

pelo interior, em caso de urgência.

36.2.10.1.1 As câmaras frias cuja temperatura for igual ou inferior a -18 °C (dezoito graus celsius

negativos) devem possuir indicação do tempo máximo de permanência no local.

36.3 Estrados, passarelas e plataformas

36.3.1 Os estrados utilizados para adequação da altura do plano de trabalho ao trabalhador nas

atividades realizadas em pé, devem ter dimensões, profundidade, largura e altura que permitam

a movimentação segura do trabalhador.

36.3.2 É vedado improvisar a adequ ação da altura do posto de trabalho ao trabalhador com

materiais não destinados para este fim.

36.3.3 As plataformas, escadas fixas e passarelas devem atender ao disposto na NR -12

(Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).

36.3.3.1 Caso seja tecnicamente inviável a colocação de guarda -corpo, tais como nas fases de

evisceração e espostejamento de animais de grande e médio porte, em plataformas elevadas,

devem ser adotadas medidas preventivas que garantam a segurança dos trabalhadores e o

posicionamento adequado dos segmentos corporais.

36.3.4 A altura, posicionamento e dimensões das plataformas devem ser adequadas às

características da atividade, de maneira a facilitar a tarefa a ser exercida com segurança, sem uso

excessivo de força e sem exigência de adoção de posturas extremas ou nocivas de trabalho.

36.4 Manuseio de produtos

36.4.1 A organização deve adotar meios técnicos e organizacionais para reduzir os esforços nas

atividades de manuseio de produtos.

36.4.1.1 O manuseio de animais ou produtos não deve propiciar o uso de força muscular

excessiva por parte dos trabalhadores, devendo ser atendidos, no mínimo, os seguintes

requisitos:

a) os elementos a serem manipulados, devem estar dispostos dentro da área de alcanc e

principal para o trabalhador, tanto para a posição sentada como em pé;

b) a altura das esteiras ou de outro mecanismo utilizado para depósito de produtos e de partes

dos produtos manuseados, deve ser dimensionada de maneira a não propiciar extensões

e/ou elevações excessivas dos braços e ombros; e

c) as caixas e outros continentes utilizados para depósito de produtos devem estar localizados

de modo a facilitar a pega e não propiciar a adoção excessiva e continuada de torção e

inclinações do tronco, elevação e/ou extensão dos braços e ombros.

36.4.1.2 Os elementos a serem manipulados, tais como caixas, bandejas, engradados, devem:

a) possuir dispositivos adequados ou formatos para pega segura e confortável;

b) estar livres de quinas ou arestas que possam provocar irritações ou ferimentos;

c) ter dimensões e formato que não provoquem o aumento do esforço físico do trabalhador; e

d) ser estáveis.

36.4.1.2.1 O item 36.4.1.2 desta NR não se aplica a caixas de papelão ou produtos finais selados.

36.4.1.3 Os sistema s utilizados no transporte de produtos a serem espostejados em linha,

trilhagem aérea mecanizada e esteiras, devem ter características e dimensões que evitem a

adoção de posturas excessivas e continuadas dos membros superiores e da nuca.

36.4.1.4 Não devem ser efetuadas atividades que exijam manuseio ou carregamento manual de

peças, volumosas ou pesadas, que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador.

36.4.1.5 Caso a peça não seja de fácil manuseio, devem ser utilizados meios técnicos que

facilitem o transporte da carga.

36.4.1.5.1 Sendo inviável tecnicamente a mecanização do transporte, devem ser adotadas

medidas, tais como redução da frequência e do manuseio dessas cargas.

36.4.1.6 Devem ser implementadas medidas de controle que evitem que os trabalhadores, ao

realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva:

a) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores;

b) uso excessivo de força muscular;

c) frequência de movimentos dos membros superiores que possam comprometer a segurança

e saúde do trabalhador;

d) exposição prolongada a vibrações; ou

e) imersão ou contato permanente das mãos com água.

36.4.1.7 Nas atividades de processamento de animais, principalmente os de grande e médio

porte, devem ser adotados:

a) sistemas de transporte e ajudas mecânicas na sustentação de cargas, partes de animais e

ferramentas pesadas;

b) medidas organizacionais e administrativas para redução da frequência e do tempo total nas

atividades de manuseio, quando a mecanização for tecnicamente inviável; e

c) medidas técnicas para prevenir que a movimentação do animal durante a realização da tarefa

possa ocasionar riscos de acidentes, tais como corte, tombamento e prensagem do

trabalhador.

36.5 Levantamento e transporte de produtos e cargas

36.5.1 A organização deve adotar medidas técnicas e organizacionais apropriadas e fornecer os

meios adequados para reduzir a necessidade de carregamento manual constante de produtos e

cargas cujo peso possa comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.

36.5.2 O levantamento, transporte, descarga, manipulação e armazenamento de produtos,

partes de animais e materiais devem ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo

trabalhador seja compatível com sua segurança, saúde e capacidade de força.

36.5.3 A organização deve efetuar avaliação prevista no item 36.15 desta NR para avaliar a

compatibilidade do esforço físico dos trabalhadores com a sua capacidade de força, nas

atividades que exijam levantamento, transporte, descarga, manipulação e armaze namento de

animais, produtos e materiais de forma constante e repetitiva.

36.5.4 A duração e a frequência da tarefa de carregamento manual de cargas que possa

comprometer a segurança e saúde do trabalhador devem ser limitadas, devendo -se efetuar

alternância com outras atividades ou pausas adequadas, entre períodos não superiores a duas

horas, ressalvadas outras disposições legais.

36.5.5 Devem ser adotadas medidas para adequação do peso e do tamanho da carga, do número

de movimentos a serem efetuados, da frequência de levantamento e carregamento e das

distâncias a percorrer com cargas que possam comprometer a segurança e saúde dos

trabalhadores.

36.5.6 Os pisos e as passagens onde são efetuadas operações de levantamento, carregamento e

transporte manual de cargas devem estar em perfeito estado de conservação e desobstruídos.

36.5.7 No levantamento, manuseio e transporte individual de cargas deve ser observado, além

do disposto no item 17.5 da NR-17, os seguintes requisitos:

a) a estocagem dos materiais e pro dutos deve ser organizada em função dos pesos e da

frequência de manuseio, de maneira a não exigir manipulação constante de carga com pesos

que possam comprometer a segurança e saúde do trabalhador; e

b) devem ser adotadas medidas, sempre que tecnicamente pos sível, para que quaisquer

materiais e produtos a serem erguidos, retirados, armazenados ou carregados de forma

frequente não estejam localizados próximos ao solo ou acima dos ombros;

36.5.7.1 É vedado o levantamento não eventual de cargas quando a distânc ia de alcance

horizontal da pega for superior a 60 cm (sessenta centímetros) em relação ao corpo.

36.5.8 Devem ser adotados meios técnicos, administrativos e organizacionais, a fim de evitar

esforços contínuos e prolongados do trabalhador, para impulsão e tração de cargas.

36.5.8.1 Sempre que tecnicamente possível, devem ser disponibilizados vagonetes com r odas

apropriadas ou movidos a eletricidade ou outro sistema de transporte por impulsão ou tração

que facilite a movimentação e reduza o esforço do trabalhador.

36.5.9 O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre

trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico devem ter mecanismos que

propiciem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais, de forma que

o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de fo rça e não

comprometa a sua segurança ou saúde.

36.5.10 As alças, empunhaduras ou pontos de apoio de vagonetes ou outros equipamentos para

transporte por impulsão devem ter formato anatômico, para facilitar a pega, e serem

posicionadas em altura adequada, de modo a não induzir a adoção de posturas forçadas, tais

como a flexão do tronco.

36.5.11 Os equipamentos de transporte devem ser submetidos a manutenções periódicas.

36.6 Recepção e descarga de animais

36.6.1 As atividades de descarga e recepção de an imais devem ser devidamente organizadas e

planejadas, devendo envolver, no mínimo:

a) procedimentos específicos e regras de segurança na recepção e descarga de animais para os

trabalhadores e terceiros, incluindo os motoristas e ajudantes;

b) sinalização e/ou separação das áreas de passagem de veículos, animais e pessoas;

c) plataformas de descarregamento de animais isoladas de outros setores ou locais de trabalho;

d) postos de trabalho, da recepção até o curral de animais de grande porte, protegidos contra

intempéries;

e) medidas de proteção contra a movimentação intempestiva e perigosa dos animais de grande

porte que possam gerar risco aos trabalhadores;

f) passarelas para circulação dos trabalhadores ao lado ou acima da plataforma quando o

acesso aos animais assim o exigir;

g) informação aos trabalhadores sobre os riscos e as medidas de prevenção no trabalho com

animais vivos; e

h) estabelecimento de procedimentos de orientação aos contratados e terceiros acerca das

disposições relativas aos riscos ocupacionais.

36.6.1.1 Para a atividade de descarga de animais de grande porte é proibido o trabalho isolado.

36.6.2 Nas áreas de recepção e descarga de animais devem permanecer somente trabalhadores

devidamente informados e treinados.

36.6.3 Na recepção e descarga de aves devem ser adotadas medidas de controle de poeiras de

maneira a garantir que os níveis não sejam prejudiciais à saúde dos trabalhadores.

36.6.4 O box de atordoamento de animais - acesso ao local e ao animal, e as posições e uso dos

comandos, devem permitir a execução segura da atividade para qualquer tipo, tamanho e forma

de abate do animal.

36.6.5 Devem ser previstos dispositivos para reter o animal de médio e grande porte no caso de

um atordoamento falho ou de procedimentos de não atordoamento que possam gerar riscos ao

trabalhador devido à movimentação dos animais.

36.6.6 A atividade de verificação de animais de grande porte deve ser realizada de maneira que

as condições do local e dos acessos garantam o posicionamento adequado e seguro dos

segmentos corporais dos trabalhadores.

36.6.7 Devem ser adotadas medidas de prevenção para que as atividades de segurar e degolar

animais sejam efetuadas de modo a permitir a movimentação adequada e segura dos

trabalhadores.

36.6.7.1 Devem ser adotados rodízios ou pausas ou outras medidas preventivas para minimizar

a exposição dos trabalhadores nas atividades d escritas no item 36.6.7 desta NR e na sangria

manual.

36.7 Máquinas

36.7.1 As máquinas e equipamentos utilizados nas organizações de abate e processamento de

carnes e derivados devem atender ao disposto na NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e

Equipamentos).

36.7.2 O efetivo de trabalhadores da manutenção deve ser compatív el com a quantidade de

máquinas e equipamentos existentes na organização.

36.7.3 Os sistemas de trilhagem aérea, esteiras transportadoras, roscas sem fim ou nórias devem

estar equipados com um ou mais dispositivos de parada de emergência, que permitam a

interrupção do seu funcionamento por segmentos curtos, a partir de qualquer um dos

operadores em seus postos de trabalho.

36.7.4 Os elevadores, guindastes ou quaisquer outras máquinas e equipamentos devem oferecer

garantias de resistência, segurança e estabilidade.

36.7.5 As atividades de manutenção e higienização de máquinas e equipamentos que possam

ocasionar riscos de acidentes devem ser realizadas por mais de um trabalhador, desde que a

análise de risco da máquina ou equipamento assim o exigir.

36.7.6 As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas

de modo a prevenir, por meios seguros, os riscos de choque elétrico e todos os outros tipos de

acidentes, atendendo as disposições contidas nas NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e

Equipamentos) e NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade).

36.7.7 Devem ser adotadas medidas de controle para proteger os trabalhadores dos riscos

adicionais provenientes:

a) da emissão ou liberação de agentes físicos ou químicos pelas máquinas e equipamentos;

b) das emanações aquecidas de máquinas, equipamentos e tubulações; e

c) do contato do trabalhador com superfícies quentes de máquinas e equipamentos que

possam ocasionar queimaduras.

36.7.8 Nos locais fechados e sem ventilação é proibida a utilização de máquinas e equipamentos

movidos a combustão interna, salvo se providos de dispositivos neutralizadores adequados.

36.8 Equipamentos e ferramentas

36.8.1 Os equipamentos e ferramentas disponibilizados devem favorecer a adoção de posturas

e movimentos adequados, facilidade de uso e conforto, de maneira a não obrigar o trabalhador

ao uso excessivo de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos s egmentos

corporais.

36.8.2 O tipo, formato e a textura da empunhadura das facas devem ser apropriados à tarefa, à

mão do trabalhador e ao eventual uso de luvas.

36.8.3 As ferramentas devem ser específicas e adequadas para cada tipo de atividade e tão leves

e eficientes quanto possível.

36.8.4 Devem ser adotadas medidas preventivas para permitir o uso correto de ferramentas ou

equipamentos manuais de forma a evitar a compressão da palma da mão ou de um ou mais

dedos em arestas ou quinas vivas dos equipamentos.

36.8.4.1 As medidas preventivas devem incluir, no mínimo:

a) afiação e adequação de ferramentas e equipamentos; e

b) treinamento e orientação, na admissão e periodicamente.

36.8.5 Os equipamentos manuais, cujos pesos forem passiveis de comprometer a segurança e

saúde dos trabalhadores, devem ser dotados de dispositivo de sustentação.

36.8.6 Os equipamentos devem estar posicionados dentro dos limites de alcance manual e visual

do o perador, permitindo a movimentação adequada e segura dos membros superiores e

inferiores e respeitando a natureza da tarefa.

36.8.7 Os equipamentos e ferramentas elétricas devem estar aterrados e as fiações e cabos

devem ser submetidos a revisões periódic as para verificação de sinais de desgaste ou outros

defeitos que possam comprometer a segurança.

36.8.8 As ferramentas e equipamentos de trabalho devem ter sistema de manutenção constante.

36.8.9 Devem ser consideradas as sugestões dos trabalhadores na escolha das ferramentas e dos

equipamentos manuais.

36.8.10 As organizações devem:

a) estabelecer critérios de exigências para a escolha das características das facas, com a

participação dos trabalhadores, em função das necessidades das tarefas existentes na

organização;

b) implementar sistema para controle de afiação das facas;

c) estabelecer mecanismos de reposição constante de facas afiadas, em quantidade adequada

em função da demanda de produção;

d) instruir os supervisores sobre a importância da reposição de facas afiadas; e

e) treinar os trabalhadores, especialmente os recém -admitidos ou nos casos de mudança de

função, no uso da chaira, quando aplicável à atividade.

36.8.11 O setor ou local destinado a afiação de facas, onde houver, deve possuir espaço físico e

mobiliário adequado e seguro.

36.9 Condições ambientais de trabalho

36.9.1 Ruído

36.9.1.1 Para controlar a exposição ao ruído ambiental devem ser adotadas medidas que

priorizem a sua eliminação, a redução da sua emissão e a redução da exposição dos

trabalhadores, nesta ordem.

36.9.1.2 Todas as condições de trabalho com níveis de ruído excessi vo devem ser objeto de

estudo para determinar as mudanças estruturais necessárias nos equipamentos e no modo de

produção, a fim de eliminar ou reduzir os níveis de ruído.

36.9.1.3 As recomendações para adequações e melhorias devem ser expressas em planos de

ação claros e objetivos, com definição de datas de implantação e com a observância do item

1.5.5.1.2 da NR-1.

36.9.1.4 Caso não seja possível tecnicamente eliminar ou reduzir a emissão do ruído deve -se

obedecer a hierarquia das medidas de prevenção conforme prevista no item 1.5.5.1.2 da NR-1.

36.9.2 Qualidade do ar nos ambientes artificialmente climatizados

36.9.2.1 As organizações devem efetuar o controle do ar nos ambientes artificialmente

climatizados a fim de manter a boa qualidade do ar interno e garantir a prevenção de riscos à

saúde dos trabalhadores.

36.9.2.2 Para atender o disposto no item 36.9.2.1 desta NR devem ser adotados, no mínimo, o

seguinte:

a) limpeza dos componentes do sistema de climatização de forma a evitar a difusão ou

multiplicação de agentes nocivos à saúde humana;

b) verificação periódica das condições físicas dos filtros mantendo-os em condições de operação

e substituindo-os quando necessário; e

c) adequada renovação do ar no interior dos ambientes climatizados.

36.9.2.3 Deve ser observado, como indicador de renovação de ar interno, uma concentração de

dióxido de carbono (CO2) igual ou inferior a 1.000 ppm (mil partes por milhão).

36.9.2.3.1 Uma medição de CO2 acima de 1.000 ppm (mil partes por milhão) não indica que o

critério não é satisfeito, desde que a medição não ultrapasse em mais de 700 ppm (setecentas

partes por milhão) a concentração no ar exterior.

36.9.2.3.2 Para aferição do parâmetro indica do no item 36.9.2.3 desta NR deve ser adotada a

metodologia constante na Norma Técnica 002 (Qualidade do Ar Ambiental Interior. Método de

Amostragem e Análise da Concentração de Dióxido de Carbono em Ambientes Interiores) da

Resolução RE n.º 9 da ANVISA, de 16 de janeiro de 2003.

36.9.2.4 Os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e

limpeza dos ambientes climatizados não devem trazer riscos à saúde dos trabalhadores que os

executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados.

36.9.3 Agentes químicos

36.9.3.1 A organização deve adotar medidas de prevenção coletivas e individuais quando da

utilização de produtos químicos.

36.9.3.2 As medidas de prevenção coletivas a serem adotadas quando da utilização de amônia

devem envolver, no mínimo:

a) manutenção das concentrações ambientais aos níveis mais baixos possíveis e sempre abaixo

do nível de ação (NR-9), por meio de ventilação adequada;

b) implantação de mecanismos para a detecção precoce de vazamentos nos pontos críticos,

acoplados a sistema de alarme;

c) instalação de painel de controle do sistema de refrigeração;

d) instalação de chuveiros de segurança e lava-olhos;

e) manutenção de saídas de emergência desobstruídas e adequadamente sinalizadas;

f) manutenção de sistemas apropriados de prevenção e combate a incêndios, em perfeito

estado de funcionamento;

g) instalação de chuveiros ou sprinklers acima dos grandes vasos de amônia, para mantê -los

resfriados em caso de fogo, de acordo com a análise de risco;

h) manutenção das instalações elétricas à prova de explosão, próximas aos tanques;

i) sinalização e identificação dos componentes, inclusive as tubulações; e

j) permanência apenas das pessoas autorizadas para rea lizar atividades de inspeção,

manutenção ou operação de equipamentos na sala de máquinas.

36.9.3.2.1 Em caso de vazamento de amônia, o painel de controle do sistema de refrigeração

deve:

a) acionar automaticamente o sistema de alarme; e

b) acionar o sistema de controle e eliminação da amônia.

36.9.3.3 A organização deve elaborar Plano de Resposta a Emergências que contemple ações

específicas a serem adotadas na ocorrência de vazamentos de amônia.

36.9.3.3.1 O Plano de Resposta a Emergências deve conter, no mínimo:

a) nome e função do responsável técnico pela elaboração e revisão do plano;

b) nome e função do responsável pelo gerenciamento e execução do plano;

c) designação dos integrantes da equipe de emergência, responsáveis pela execução de cada

ação;

d) estabelecimento dos possíveis cenários de emergências, com base na análise de riscos;

e) descrição das medidas necessárias para resposta a cada cenário contemplado;

f) descrição dos procedimentos de resposta à emergência, incluindo medidas de evacuação das

áreas, remoção das fontes de ignição, quando necessário, formas de redução da

concentração de amônia e procedimentos de contenção de vazamento;

g) descrição das medidas de proteção coletiva e individual;

h) indicação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados ao risco; e

i) registro dos exercícios simulados realizados com periodicidade mínima anual envolvendo

todos os empregados da área.

36.9.3.4 Sempre que ocorrer acidente que implique vazamento de amôni a nos ambientes de

trabalho, deve ser efetuada a medição da concentração do produto no ambiente para que seja

autorizado o retorno dos trabalhadores às suas atividades.

36.9.3.4.1 Deve ser realizada avaliação das causas e consequências do acidente, com registro das

ocorrências, postos e locais afetados, identificação dos trabalhadores expostos, resultados das

avaliações clínicas e medidas de prevenção a serem adotadas.

36.9.4 Agentes biológicos

36.9.4.1 Devem ser identificadas as atividades e especificadas as tarefas suscetíveis de expor os

trabalhadores a contaminação biológica, através de:

a) estudo do local de trabalho, considerando as medidas de controle e higiene estabelecidas

pelas Boas Práticas de Fabricação (BPF);

b) controles mitigadores estabelecidos pelos serviços de inspeção sanitária, desde a criação até

o abate;

c) identificação dos agentes patogênicos e meios de transmissão;

d) dados epidemiológicos referentes ao agente identificado, incluindo aqueles constantes dos

registros dos serviços de inspeção sanitária; e

e) acompanhamento de quadro clínico ou subclínico dos trabalhadores, conforme Programa de

Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

36.9.4.2 Caso seja identificada exposição a agente biológico prejudicial à saúde do trabalhador,

conforme item anterior, deverá ser efetuado o controle destes riscos, utilizando-se, no mínimo,

das seguintes medidas:

a) procedimentos de limpeza e desinfecção;

b) medidas de biossegurança envolvendo a cadeia produtiva;

c) medidas adotadas no processo produtivo pela própria organização;

d) fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados; e

e) treinamento e informação aos trabalhadores.

36.9.4.2.1 O treinamento indicado no item 36.9.4.2, alínea “e”, desta NR deve contemplar:

a) os riscos gerados por agentes biológicos;

b) as medidas preventivas existentes e necessárias;

c) o uso adequado dos EPI; e

d) procedimentos em caso de acidente.

36.9.4.3 Nas atividades que possam expor o tra balhador ao contato com excrementos, vísceras

e resíduos animais, devem ser adotadas medidas técnicas, administrativas e organizacionais a

fim de eliminar, minimizar ou reduzir o contato direto do trabalhador com estes produtos ou

resíduos.

36.9.5 Conforto térmico

36.9.5.1 Devem ser adotadas medidas preventivas individuais e coletivas - técnicas,

organizacionais e administrativas, em razão da exposição em ambientes artificialmente

refrigerados e ao calor excessivo, para propiciar conforto térmico aos trabalhadores.

36.9.5.1.1 As medidas de prevenção devem envolver, no mínimo:

a) controle da temperatura, da velocidade do ar e da umidade;

b) manutenção constante dos equipamentos;

c) acesso fácil e irrestrito a água fresca;

d) uso de EPI e vestimenta de trabalho compatível com a temperatura do local e da atividade

desenvolvida; e

e) outras medidas de proteção visando o conforto térmico.

36.9.5.1.2 Quando as condições do ambiente forem desconfortáveis, em virtude da exposição ao

calor, além do previsto no su bitem 36.9.5.1.1 desta NR devem ser adotadas as seguintes

medidas:

a) alternância de tarefas, buscando a redução da exposição ao calor; e

b) medidas técnicas para minimizar os esforços físicos.

36.9.5.2 Deve ser disponibilizado sistema para aquecimento das mãos próximo dos sanitários ou

dos locais de fruição de pausas, quando as atividades manuais forem realizadas em ambientes

frios ou exijam contato constante com superfícies e produtos frios.

36.9.5.3 Devem ser adotadas medidas de controle da ventilação ambiental para minimizar a

ocorrência de correntes de ar aplicadas diretamente sobre os trabalhadores.

36.10 Equipamentos de Proteção Individual e Vestimentas de Trabalho

36.10.1 Os Equipamentos de Pr oteção Individual (EPI) devem ser selecionados de forma a

oferecer eficácia necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto, atendendo o

previsto nas NR-6 (Equipamentos de Proteção Individual) e NR-1.

36.10.1.1 Os EPI usados concomitantement e, tais como capacete com óculos e/ou proteção

auditiva, devem ser compatíveis entre si, confortáveis e não acarretar riscos adicionais.

36.10.1.2 Nas atividades com exposição ao frio devem ser fornecidas meias limpas e higienizadas

diariamente.

36.10.1.3 As luvas devem ser:

a) compatíveis com a natureza das tarefas, com as condições ambientais e o tamanho das mãos

dos trabalhadores;

b) substituídas, quando necessário, a fim de evitar o comprometimento de sua eficácia.

36.10.1.4 Nas atividades em que as mãos dos trabalhadores ficam totalmente molhadas e não

seja possível a utilização de luvas em razão da geração de riscos adicionais, deve ser efetuado

rodízio com outras tarefas.

36.10.2 A organização deve fornecer vestimentas de trabalho, nos termos da NR-24 (Condições

Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho), de maneira que:

a) os trabalhadores possam dispor de mais de uma peça de vestimenta, para utilizar de maneira

sobreposta, a seu critério, e em função da atividade e da temperatura do local, atendendo às

características higiênico-sanitárias legais e ao conforto térmico;

b) as extremidades sejam compatíveis com a atividade e o local de trabalho; e

c) sejam substituídas conforme sua vida útil ou sempre que danificadas a fim de e vitar o

comprometimento de sua eficácia.

36.10.2.1 As vestimentas devem ser trocadas diariamente, sendo sua higienização

responsabilidade da organização.

36.11 Gerenciamento dos riscos ocupacionais

36.11.1 A organização deve colocar em prática uma abordagem planejada, estruturada e global

da prevenção, por meio do gerenciamento de riscos ocupacionais, de acordo com a NR -1,

utilizando-se de todos os meios técnicos, organizacionais e administrativos para assegurar o bem-

estar dos trabalhadores e garantir q ue os ambientes e condições de trabalho sejam seguros e

saudáveis.

36.11.2 A estratégia de prevenção em segurança e saúde no trabalho e meio ambiente de

trabalho deve:

a) integrar as ações de prevenção às atividades de gestão e à dinâmica da produção, levando-se

em consideração a competência e experiência dos trabalhadores e de um representante indicado

pelo sindicato da categoria preponderante, a fim de aperfeiçoar de maneira contínua os níveis

de proteção e desempenho no campo da segurança e saúde no trabalho; e

b) integrar a prevenção nas atividades de informação e treinamento dos trabalhadores, incluindo

os níveis gerenciais e de acordo com a NR-1.

36.11.3 No planejamento da prevenção devem ser definidos métodos, técnicas e ferramentas

adequadas para a avaliação de riscos, incluindo parâmetros e critérios necessários para tomada

de decisão.

36.11.4 A avaliação dos riscos tem como objetivo introduzir medidas de prevenção para a sua

eliminação ou redução, assim como para determinar se as medidas previstas ou existentes são

adequadas, de forma a minimizar o impacto desses riscos à segurança e saúde dos trabalhadores.

36.11.5 As ações de avaliação, controle e monitoração dos riscos devem:

a) constituir um processo contínuo e interativo;

b) integrar todos os programas de prevenção e controle previstos nas demais NR; e

c) abranger a consulta e a comunicação às par tes envolvidas, com participação dos

trabalhadores.

36.11.6 As ações em SST devem abranger todos os riscos à segurança e saúde e abordar, no

mínimo:

a) riscos gerados por máquinas, equipamentos, instalações, eletricidade, incêndios, entre

outros;

b) riscos gerados pelo ambiente de trabalho, entre eles os decorrentes da exposição a agentes

físicos, químicos e biológicos, como definidos na NR -9 (Avaliação e Controle das Exposições

Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos); e

c) riscos de natureza ergonômica e outros gerados pela organização do trabalho.

36.11.7 As medidas de prevenção devem ser implementadas, ouvidos os trabalhadores, de

acordo com a hierarquia das medidas previstas na alínea “g” do item 1.4.1 da NR-1.

36.11.8 A implementação de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho,

ou de modificação dos já existentes e das medidas de prevenção, deve envolver a análise das

repercussões sobre a segurança e saúde dos trabalhadores.

36.11.9 Quando ocorr er a implementação ou introdução de alterações nos ambientes e nos

processos de trabalho deve -se assegurar que os trabalhadores envolvidos tenham sido

adequadamente informados e treinados.

36.12 Programa de Gerenciamento de Riscos e Programa de Controle M édico de Saúde

Ocupacional

36.12.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de

Saúde Ocupacional (PCMSO) devem estar articulados entre si e com as demais normas de

segurança e saúde no trabalho, em particular com a NR-17 (Ergonomia).

36.12.2 Para fins de elaboração de programas preventivos devem ser considerados, além do

previsto no item 17.4.4 da NR -17, entre outros, os seguintes aspectos da organização do

trabalho:

a) compatibilização das metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas; e

b) previsão de períodos suficientes para adaptação e readaptação de trabalhadores à atividade.

36.12.3 Deve ser utilizado, no PCMSO, instrumental clínico -epidemiológico que oriente as

medidas a serem implementadas no PGR e nos programas de melhorias ergonômicas e de

condições gerais de trabalho, por meio de tratamento de informações coletivas e individuais ,

incluindo no mínimo as ações previstas no item 7.3.2.1 da NR-7 (PCMSO).

36.12.4 O médico responsável pelo PCMSO deve informar ao empregador e aos responsáveis

pelo PGR, as situações geradoras de riscos aos trabalhadores, especialmente quando observar,

no controle médico ocupacional, nexo causal entre as queixas, as lesões e os agravos à saúde dos

trabalhadores e as situações de trabalho a que ficam expostos.

36.12.5 Deve ser implementado um Programa de Conservação Auditiva, para os trabalhadores

expostos a níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR, e

contendo no mínimo:

a) controles técnicos e administrativos da exposição ao ruído;

b) monitoramento periódico da exposição e das medidas de controle;

c) treinamento e informação aos trabalhadores, de acordo com NR-1;

d) determinação dos EPI;

e) audiometrias conforme Anexo II da NR-7; e

f) histórico clínico e ocupacional do trabalhador.

36.12.6 O responsável pelo PCMSO deve elaborar o relatório analítico, anualmente,

considerando a data do último relatório, com os dados da evolução clínica e epidemiológica dos

trabalhadores, contemplando as medidas administrativas e técnicas a serem adotadas quando

evidenciado o nexo causal entre as alterações detectadas nos exames e a atividade exercida.

36.12.6.1 As medidas propostas pelo Médico do Trabalho devem ser apresentadas e discutidas

com os responsáveis pelo PGR, com os responsáveis pelas melhorias ergonômicas na organização

e com membros da Comissão Interna de Prevenção de

Acidentes e de Assédio (CIPA).

36.12.7 O relatório analítico do PCMSO, além do previsto na NR -7, deve discriminar número e

duração de afastamentos do trabalho, estatísticas de queixas dos trabalhadores, estatísticas de

alterações encontradas em avaliações clínicas e exames comple mentares, com a indicação dos

setores e postos de trabalho respectivos.

36.12.8 Sendo constatados a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais, através de

exames médicos que incluam os definidos na NR -7 ou alteração que revele disfunção orgânica

por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I da NR -7, dos demais Anexos da

NR-7 ou dos exames complementares incluídos com base no item 7.5.18 da NR -7, mesmo sem

sintomatologia, cabe à organização, após informada pelo médico responsável pelo P CMSO,

adotar as medidas previstas nas alíneas do subitem 7.5.19.5 da NR-7.

36.12.9 Cabe ao empregador, conforme orientação do médico responsável pelo PCMSO,

proceder, quando necessário, à readaptação funcional em atividade compatível com o grau de

incapacidade apresentada pelo trabalhador.

36.12.10 Além do disposto nos subitens 1.5.5.3 e 1.5.5.4 da NR -1, no PGR devem ser

estabelecidos critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de prevenção

implantadas, considerando os dados obtidos nas avaliações e estudos realizados e no controle

médico de saúde ocupacional.

36.13 Organização temporal do trabalho

36.13.1 Para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes artificialmente frios e

para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice -versa,

depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período

mínimo de vinte minutos de repouso, nos termos do Art. 253 da CLT.

36.13.1.1 Considera-se artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira

zonas climáticas a 15 °C (quinze graus celsius), na quarta zona a 12 °C (doze graus celsius), e nas

zonas quinta, sexta e sétima, a 10 °C (dez graus celsius), conforme mapa oficial do Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

36.13.2 Para os trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo

produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou

sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e

inferiores, devem ser asseguradas pausas psicofisiológicas distribuídas, no mínimo, de acordo

com o seguinte quadro 1:

QUADRO 1

JORNADA DE TRABALHO

Tempo de tolerância para

aplicação da pausa TEMPO DE PAUSA

até 6h Até 6h20 20 MINUTOS

até 7h20 Até 7h40 45 MINUTOS

até 8h48 Até 9h10 60 MINUTOS

36.13.2.1 Caso a jornada ultrapasse 6h20, excluído o tempo de troca de uniforme e de

deslocamento até o setor de trabalho, deve ser observado o tempo de pausa da jornada de até

7h20.

36.13.2.2 Caso a jornada ultrapasse 7h40, excluído o tempo de troca de uniforme e de

deslocamento até o setor de trabalho, deve ser observado o tempo de pausa da jornada de até

8h48.

36.13.2.3 Caso a jornada ultrapasse 9h10, excluído o tempo de troca de uniforme e de

deslocamento até o setor de trabalho, deve ser concedida pausa de 10 minutos após as 8h48 de

jornada.

36.13.2.3.1 Caso a jornada ultrapasse 9h58, excluído o tempo de troca de uniforme e de

deslocamento até o setor de trabalho, devem ser concedidas pausas de 10 minutos a cada 50

minutos trabalhados.

36.13.2.4 A organização deve medir o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor

de trabalho e consigná-lo no PGR ou nos relatórios ergonômicos.

36.13.2.4.1 Caso a organização não registre o tempo indicado nos documentos citados no

subitem 36.13.2.4 desta NR, presume-se, para fins de aplicação da tabela prevista no Quadro 1

do item 36.13.2 desta NR, os registros de ponto do trabalhador.

36.13.2.5 Os períodos unitários das pausas, distribuídas conforme Quadro 1 do item 36.13.2

desta NR, devem ser de no mínimo 10 minutos e máximo 20 minutos.

36.13.2.6 A distribuição das pausas deve ser de maneira a não incidir na primeira hora de

trabalho, contíguo ao intervalo de refeição e no final da última hora da jornada.

36.13.3 Constatadas a simultaneidade das situações previstas nos itens 36.13.1 e 36.13.2 desta

NR, não deve haver aplicação cumulativa das pausas previstas nestes itens.

36.13.4 Devem ser computadas como trabalho efetivo as pausas previstas nesta NR.

36.13.5 Para que as pausas possam propiciar a recuperação psicofisiológica dos trabalhadores,

devem ser observados os seguintes requisitos:

a) a introdução de pausas não pode ser acompanhada do aumento da cadência individual;

b) as pausas previstas no item 36.13.1 desta NR devem ser obrigatoriamente usufruídas fora

dos locais de trabalho, em ambientes que ofereçam conforto térmico e acústico,

disponibilidade de bancos ou cadeiras e água potável; e

c) as pausas previstas no item 36.13.2 desta NR devem ser obrigatoriamente usufruídas fora

dos postos de trabalho, em local com disponibilidade de bancos ou cadeiras e água potável;

36.13.6 A participação em quaisquer modalidades de atividade física, quando ofertada pela

organização, pode ser realizada apenas em um dos intervalos destinado a pausas, não sendo

obrigatória a participação do trabalhador, e a sua recusa em praticá-la não é passível de punição.

36.13.7 No local de repouso deve existir relógio de fácil visualização pelos trabalhadores, para

que eles possam controlar o tempo das pausas.

36.13.8 Fica facultado o fornecimento de lanches durante a fruição das pausas, resguardadas as

exigências sanitárias.

36.13.9 As saídas dos postos de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas dos

trabalhadores devem ser asseguradas a qualquer tempo, independentemente da fruição das

pausas.

36.14 Organização das atividades

36.14.1 Devem ser adotadas medidas técnicas de engenharia, organizacionais e administrativas

com o objetivo de eliminar ou reduzir os riscos, especialmente a repetição de movimentos dos

membros superiores.

36.14.1.1 A organização deve elaborar um cronograma com prazos para implementação de

medidas que visem promover melhorias e, sempre que possível, adequações no processo

produtivo nas situações de risco identificado.

36.14.2 A organização das tarefas deve ser efetuada com base em estudos e procedimentos de

forma a atender os seguintes objetivos:

a) a cadência requerida na realização de movimentos de membros superiores e inferiores não

deve comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores;

b) as exigências de desempenho devem ser compatíveis com as capacidades dos trabalhadores,

de maneira a minimizar os esforços físicos estáticos e dinâmicos que possam comprometer a

sua segurança e saúde;

c) o andamento da atividade deve ser efetuado de forma menos árdua e mais confortável aos

trabalhadores; e

d) facilitar a comunicação entre trabalhadores, entre tr abalhadores e supervisores, e com

outros setores afins.

36.14.3 A organização deve possuir contingente de trabalhadores em atividade, compatível com

as demandas e exigências de produção, bem como mecanismos para suprir eventuais faltas de

trabalhadores, e exigências relacionadas ao aumento de volume de produção, de mo do a não

gerar sobrecarga excessiva aos trabalhadores.

36.14.4 Mudanças significativas no processo produtivo com impacto no dimensionamento dos

efetivos devem ser efetuadas com a participação dos Serviços Especializados Segurança e em

Medicina do Trabalho (SESMT) e da CIPA, em conjunto com os supervisores imediatos.

36.14.5 Na organização do processo e na velocidade da linha de produção deve ser considerada

a variabilidade temporal requerida por diferentes demandas de produção e produtos, devendo

ser computados, pelo menos, os tempos necessários para atender as seguintes tarefas:

a) afiação/chairação das facas;

b) limpeza das mesas; e

c) outras atividades complementares à tarefa, tais como mudança de posto de trabalho, troca

de equipamentos e ajuste dos assentos.

36.14.6 Os mecanismos de monitoramento da produtividade ou outros aspectos da produção

não podem ser usados para aceleração do ritmo individual de trabalho para além dos limites

considerados seguros.

36.14.7 Rodízios

36.14.7.1 A organização, observados os aspectos higiênico-sanitários, deve implementar rodízios

de atividades dentro da jornada diária que propicie o atendimento de pelo menos uma das

seguintes situações:

a) alternância das posições de trabalho, tais como postura sentada com a postura em pé;

b) alternância dos grupos musculares solicitados;

c) alternância com atividades sem exigências de repetitividade;

d) redução de exigências posturais, tais como elevações, flexões/extensões extremas dos

segmentos corporais, desvios cúbitos-radiais excessivos dos punhos, entre outros;

e) redução ou minimização dos esforços estáticos e dinâmicos mais frequentes;

f) alternância com atividades cuja exposição ambiental ao ruído, umidade, calor, frio, seja mais

confortável;

g) redução de carregamento, manuseio e levantamento de cargas e pesos; e

h) redução da monotonia.

36.14.7.1.1 A alternância de atividades deve ser efetuada, sempre que possível, entre as tarefas

com cadência estabelecida por máquinas, esteiras, nórias e outras tarefas em que o trabalhador

possa determinar livremente seu ritmo de trabalho.

36.14.7.1.2 Os trabalhadores devem estar treinados para as diferentes atividades que irão

executar.

36.14.7.2 Os rodízios devem ser definidos pelos profissionais do SESMT e implantados com a

participação da CIPA e dos trabalhadores envolvidos.

36.14.7.3 O SESMT e o Comitê de Ergonomia da organização, quando houver, devem avaliar os

benefícios dos rodízios implantados e monitorar a eficácia dos procedimentos na redução de

riscos e queixas dos trabalhadores, com a participação dos mesmos.

36.14.7.4 Os rodízios não substituem as pausas para recuperação psicofisiológica previstas nesta

NR.

36.14.8 Aspectos psicossociais

36.14.8.1 Os superiores hierárquicos diretos dos trabalhadores devem ser treinados para buscar

no exercício de suas atividades:

a) facilitar a compreensão das atribuições e responsabilidades de cada função;

b) manter aberto o diálogo de modo que os trabalhadores possam s anar dúvidas quanto ao

exercício de suas atividades;

c) facilitar o trabalho em equipe;

d) conhecer os procedimentos para prestar auxílio em caso de emergência ou mal-estar; e

e) estimular tratamento justo e respeitoso nas relações pessoais no ambiente de trabalho.

36.15 Avaliação das situações de trabalho

36.15.1 Deve ser realizada Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e/ou Análise Ergonômica do

Trabalho (AET), nos termos da NR -17, para avaliar a adaptação das condições de trabalho às

características psicofisiológicas dos trabalhadores e subsidiar a implementação das medidas de

prevenção e adequações necessárias previstas na NR-36.

36.15.2 As análises ergonômicas do trabalho devem incluir as etapas previstas no item 17.3.3 da

NR-17.

36.15.2.1 Deve ser realizada a discussão e divulgação dos resultados da AET com os

trabalhadores e instâncias hierárquicas envolvidas, assim como apresentação e discussão na

CIPA.

36.16 Informações e treinamentos em segurança e saúde no trabalho

36.16.1 A organização deve informar, nos termos da NR -1, a todos os trabalhadores sobre os

riscos relacionados ao trabalho, suas causas potenciais, efeitos sobre a saúde e medidas de

prevenção, inclusive quanto ao uso de EPI quando recomendado.

36.16.1.1 Os superiores hierárquicos, cuja atividade influencie diretamente na linha de produção

operacional devem ser informados sobre:

a) os eventuais riscos existentes;

b) as possíveis consequências dos riscos para os trabalhadores;

c) a importância da gestão dos problemas; e

d) os meios de comunicação adotados pela organização na relação empregado-empregador.

36.16.1.2 Os trabalhadores devem estar treinados e suficientemente informados sobre:

a) os métodos e procedimentos de trabalho;

b) o uso correto e os riscos associados à utilização de equipamentos e ferramentas;

c) as variações posturais e operações manuais que ajudem a prevenir a sobrecarga

osteomuscular e reduzir a fadiga, especificadas na AET;

d) os riscos existentes e as medidas de controle;

e) o uso de EPI e suas limitações; e

f) as ações de emergência.

36.16.1.3 Os trabalhadores que efetuam limpeza e desinfecção de materiais, equipamentos e

locais de trabalho devem, além do exposto acima, receber informações sobre os eventuais

fatores de risco das atividades, quando aplicável, sobre:

a) agentes ambientais físicos, químicos, biológicos;

b) riscos de queda;

c) riscos biomecânicos;

d) riscos gerados por máquinas e seus componentes; e

e) uso de equipamentos e ferramentas.

36.16.2 As informações e treinamentos devem incluir, além do abordado anteriormente, no

mínimo, os seguintes itens:

a) noções sobre os fatores de risco para a segurança e saúde nas atividades;

b) medidas de prevenção indicadas para minimizar os riscos relacionados ao trabalho;

c) informações sobre riscos, sinais e sintomas de danos à saúde que possam estar relacionados

às atividades do setor;

d) instruções para buscar atendimento clínico no serviço médico da organização ou terceirizado,

sempre que houver percepção de sinais ou sintomas que possam indicar agravos a saúde;

e) informações de segurança no uso de produtos químicos, quando necessário, incluindo, no

mínimo, dados sobre os produtos, grau de nocividade, forma de contato, procedimentos para

armazenamento e forma adequada de uso; e

f) informações sobre a utilização correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário e dos

equipamentos dos postos de trabalho, incluindo orientação para alternância de posturas.

36.16.3 Em todas as etapas dos processos de trabalhos com animais que ante cedem o serviço

de inspeção sanitária, devem ser disponibilizadas aos trabalhadores informações sobre:

a) formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e imobilização;

b) maneiras de higienização pessoal e do ambiente; e

c) precauções relativas a doenças transmissíveis.

36.16.4 Deve ser realizado treinamento inicial, antes de o trabalhador iniciar suas funções, com,

no mínimo, quatro horas de duração.

36.16.4.1 Deve ser realizado treinamento periódico anual com carga horária de, no mínimo, duas

horas.

36.16.5 Os trabalhadores devem receber treinamento eventual nos termos do subitem 1.7.1.2.3

da NR-1.

36.16.6 A elaboração do conteúdo, a execução e a avaliação dos resultados dos treinamentos em

segurança e saúde no trabalho devem contar com a participação de:

a) representante da organização com conhecimento técnico sobre o processo produtivo;

b) integrantes do SESMT, quando houver;

c) membros da CIPA;

d) médico responsável pelo PCMSO; e

e) responsáveis pelo PGR.

36.16.6.1 A organização deve disponibilizar material contendo, no mínimo, o conteúdo dos

principais tópicos abordados nos treinamentos aos trabalhadores e, quando solicitado,

disponibilizar ao representante sindical.

36.16.6.1.1 A representação sindical pode encam inhar sugestões para melhorias dos

treinamentos ministrados pelas organizações e tais sugestões devem ser analisadas.

36.16.7 As informações de segurança e saúde no trabalho devem ser disponibilizadas aos

trabalhadores que prestam serviços à organização.

ANEXO I DA NR-36 - GLOSSÁRIO

1. Abate e processamento de carnes e derivados: abate de bovinos e suínos, aves, pescados e

outras espécies animais, realizado para obtenção de carne e de seus derivados.

2. Derivados de produtos de origem animal: produtos e subprodutos, comestíveis ou não,

elaborados no todo ou em parte.

3. Estabelecimentos de carnes e derivados - os estabelecimentos de carnes e derivados são

classificados em:

a) Matadouro-frigorífico: estabelecimento dotado de instalações completas e equipamentos

adequados para o abate, manipulação, elaboração, preparo e conservação das espécies de

açougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito, de

subprodutos não comestíveis; possui instalações de frio industrial.

b) Matadouro: estabelecimento dotado de instalações adequadas para a matança de quaisquer

das espécies de açougue, visando o fornecimento de carne em natureza ao comércio interno,

com ou sem dependências para industrialização; deve dispor obrigatoriamente, de

instalações e aparelhagem para o aproveitamento completo e perfeito de todas as matérias-

primas e preparo de subprodutos não comestíveis.

c) Matadouro de pequenos e médios animais - estabelecimento dotado de instalações para o

abate e industrialização de: Suínos; Ovinos; Caprinos; Aves e Coelhos; Caça de pelo, dispondo

de frio industrial.

d) Charqueada: estabelecimento que realiza matança com o objetivo principal de produzir

charque, dispondo obrigatoriamente de instalações próprias para o aproveitamento integral

e perfeito de todas as matérias-primas e preparo de subprodutos não comestíveis;

e) Fábrica de conservas: estabelecimento que industrialize a carne de variadas espécies de

açougue, com ou sem sala de matança anexa, e em qualquer dos casos seja dotado de

instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de subprodutos não

comestíveis.

f) Fábrica de produtos suínos: estabelecimento que disponha de sala de matança e demais

dependências, industrialize animais da espécie suína e, em escala estritamente necessária

aos seus trabalhos, animais de outras espécies; disponha de instalações de frio industrial e

aparelhagem adequada ao aproveitamento completo de subprodutos não comestíveis.

g) Fábrica de produtos gordurosos: os estabelecimentos destinados exclusivamente ao preparo

de gorduras, excluída a manteiga, adicionadas ou não de matérias-primas de origem vegetal.

h) Entreposto de carnes e derivados: estabelecimento destinado ao recebimento, guarda,

conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas

espécies de açougue e outros produtos animais, dispondo ou não de dependências anexas

para a industrialização.

i) Fábricas de produtos não comestíveis: estabelecimento que manipula matérias -primas e

resíduos de animais d e várias procedências, para preparo exclusivo de produtos não

utilizados na alimentação humana.

j) Matadouro de aves e coelhos: estabelecimento dotado de instalações para o abate e

industrialização de: Aves e caça de penas; Coelhos, dispondo de frio industrial.

k) Entreposto-frigorífico: estabelecimento destinado, principalmente, à estocagem de produtos

de origem animal pelo emprego de frio industrial.

4. Carcaça:

a) Bovinos: animais abatidos, formados das massas musculares e ossos, desprovidos de cabeça,

mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparados;

b) Suínos: animais abatidos, formados das massas musculares e ossos, desprovidos de mocotós,

cauda, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparados, podendo ou não

incluir couro, cabeça e pés;

c) Aves: corpo inteiro do animal após insensibilização, ou não, sangria, depenagem e

evisceração, onde papo, traqueia, esôfago, intestinos, cloaca, baço, órgãos reprodutores e

pulmões tenham sido removidos. É facultativa a retirada dos rins, pés, pescoço e cabeça.

5. Corte: parte ou fração da carcaça, com limites previamente especificados, com osso ou sem

osso, com pele ou sem pele, temperado ou não, sem mutilações e/ou dilacerações.

6. Recorte: parte ou fração de um corte.

7. Produtos gordurosos: são os que resultam do aproveitamento de tecidos animais, por fusão

ou por outros processos aprovados.

8. Graxaria: seção destinada ao aproveitamento de matérias -primas gordurosas e de

subprodutos não comestíveis. A graxaria compreende a seção de produtos gordurosos

comestíveis; seção de produtos gordurosos não comestíveis; seção de subprodutos não

comestíveis. Processam subprodutos e/ou resíduos dos abatedouros ou frigoríficos e de casas de

comercialização de carnes (açougues), como sangue, ossos, cascos, chifres, gorduras, aparas de

carne, animais ou suas partes condenadas pela inspeção sanitária e vísceras não comestíveis.

Seus produtos principais são o sebo ou gordura animal (para a indústria de sabões/sabonetes,

de rações animais e para a indústria química) e farinhas de carne e ossos (para rações animais).

Há graxarias que também produzem sebo ou gordura e/ou o chamado adubo organo -mineral

somente a partir de ossos. Podem ser anexas aos abatedouros e frigoríficos ou unidades de

negócio independentes.

9. BPF - Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos que processam produtos de origem

animal: são procedimentos necessários para obtenção de alimentos inócuos, saudáveis e sãos.

10. Ambientes climatizados: espaços fisicamente determinados e caracterizados por dimensões

e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização, através de equipamentos.

11. Aerodispersóides: sistema disperso, em um meio gasoso, composto de partículas sólidas e/ou

líquidas. O mesmo que aerosol ou aerossol.

12. Ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado.

13. Ar condicionado: processo de tratamento do ar, destinado a manter os requisitos de

qualidade do ar interior do espaço condicionado, controlando variáveis, como a temper atura,

umidade, velocidade, material particulado, partículas biológicas e teor de dióxido de carbono

(CO2).

14. Avaliação de riscos: processo geral, abrangente e amplo de identificação, análise e valoração,

para definir ações de controle e monitoração.

15. Características psicofisiológicas: englobam o que constitui o caráter distintivo, particular de

uma pessoa, incluindo suas capacidades sensitivas, motoras, psíquicas e cognitivas, destacando,

entre outras, questões relativas aos reflexos, à postura, ao eq uilíbrio, à coordenação motora e

aos mecanismos de execução dos movimentos que variam intra e inter indivíduos. Inclui, no

mínimo, o conhecimento antropológico, psicológico, fisiológico relativo ao ser humano.

Englobam, ainda, temas como níveis de vigilânc ia, sono, motivação e emoção; memória e

aprendizagem.

16. Climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos

em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao

bem-estar dos ocupantes.

17. Continente: também chamado de contentor, é todo o material que envolve ou acondiciona o

alimento, total ou parcialmente, para comércio e distribuição como unidade isolada.

18. COV’s: compostos orgânicos voláteis, responsáveis por odores desagradáveis (existentes

principalmente nas graxarias).

19. Demanda ergonômica: observação do contexto geral do processo produtivo da empresa e a

evidência de seus disfuncionamentos, não devendo se restringir apenas a dores, sofrimento e

doenças.

20. Desinfecção: é a redução por intermédio de agentes químicos ou métodos físicos adequados,

do número de micro -organismos no prédio, instalações, maquinaria, utensílios, ao nível que

impeça a contaminação do alimento que se elabora.

21. Equipamentos: maquinaria e demais utensílios utilizados nos estabelecimentos.

22. Padrão Referencial de Qualidade do Ar Interior: marcador qualitativo e quantitativo de

qualidade do ar ambiental interior, utiliz ado como sentinela para determinar a necessidade da

busca das fontes poluentes ou das intervenções ambientais.

23. Qualidade do Ar Ambiental Interior: Condição do ar ambiental de interior, resultante do

processo de ocupação de um ambiente fechado com ou sem climatização artificial.

24. Resfriamento: processo de refrigeração e manutenção da temperatura entre 0 °C (zero grau

celsius) e 4 °C (quatro graus celsius) dos produtos (carcaças, cortes ou recortes, miúdos e/ou

derivados), com tolerância de 1 °C (um grau celsius) medidos no interior dos mesmos.

25. Risco: possibilidade ou chance de ocorrerem danos à saúde ou integridade física dos

trabalhadores, devendo ser identificado em relação aos eventos ou exposições possíveis e suas

consequências potenciais.

26. Serviço de Inspeção Sanitária: serviço de inspeção federal (SIF), estadual e municipal.

27. Subprodutos e/ou resíduos: couros, sangue, ossos, gorduras, aparas de carne, tripas, animais

ou suas partes condenadas pela inspeção sanitária etc. que devem passar por processamentos

específicos.

28. Triparia: departamento destinado à manipulação, limpeza e preparo para melhor

apresentação ou subsequente tratamento dos órgãos e vísceras retiradas dos animais abatidos.

São considerados produtos de triparia as cabeças, miolos, línguas, mocotós, esôfagos e todas as

vísceras e órgãos, torácicos e abdominais, não rejeitados pela Inspeção Federal.

29. Valor Máximo Recomendável: Valor limite recomendável que separa as condições de

ausência e de presença do risco de agressão à saúde humana.

30. Valoração dos riscos: a valoração do risco refere-se ao processo de comparar a magnitude ou

nível do risco em relação a critérios previamente definidos para estabelecer prioridades e

fundamentar decisões sobre o controle/tratamento do risco.

31. Agentes Biológicos: Para fins de aplicação desta norma, consideram -se agentes biológicos

prejudiciais aqueles que pela sua natureza ou intensidade são capazes de produzir danos à saúde

dos trabalhadores.

32. Boa qualidade do ar interno: conjunt o de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar

que não apresentem agravos à saúde humana.

33. Isolamento térmico: Propriedade de um material, usado na vestimenta, de reduzir as trocas

térmicas entre o corpo e o ambiente. No caso dos ambientes frios, de reduzir a perda de calor. A

eficácia do isolamento da vestimenta depende das propriedades isolantes do tecido e da

adaptação às diferentes partes do corpo.

34. Cilindro dentado: Eixo com dentes e ranhuras de raspagem para o arraste do produto. Cilindro

que tem estrias circunferenciais, conforme características constantes no item 1.2.3.3 do Anexo II

da NR-36.

35. Cilindro de arraste: Eixo com dentes e uma disposição ondulada sem ranhuras de raspagem

para o arraste do produto. Cilindro com ranhuras longi tudinais, sem estrias circunferenciais,

conforme características constantes no item 1.2.3.4 do Anexo II da NR-36.

ANEXO II

REQUISITOS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS PARA MÁQUINAS UTILIZADAS NAS

INDÚSTRIAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS DESTINADOS AO

CONSUMO HUMANO

(Portaria MTPS nº 511, de 29 de abril de 2016)

(Portaria MTb nº 97, de 8 de fevereiro de 2018)

(Portaria MTb nº 99, de 8 de fevereiro de 2018)

(Portaria MTb nº 1.087, de 18 de dezembro de 2018)

1. Para fins do atendimento do item 36.7.1 desta Norma, estão abrangidos no presente

anexo as seguintes máquinas de uso exclusivo na indústria de abate e processamento de

carnes de derivados destinados ao consumo humano:

I. Máquina automática para descourear e retirar pele e película;

II. Máquina aberta para descourear e retirar pele;

III. Máquina de repasse de moela;

IV. Máquina Serra de Fita

V. Máquina para corte de carcaças de animais de médio e grande porte.

I - Máquina automática para descourear e retirar pele e película

1.1 A máquina automática para descourear e retirar pele e película de carnes destinadas

ao consumo humano é definida para fins deste anexo como a máquina com cilindros de

tração e lâmina utilizada para descourear e retirar a pele e a película de carn es, com

alimentação por esteira transportadora, sistema de retenção e esteira de descarga,

conforme exemplificado nas figuras 1 e 2.

1.1.1 A máquina deve ser utilizada dentro dos limites estabelecidos no manual de

instruções.

Figura 1 - Máquina automática de descourear e retirar pele e película

Legenda:

1. Esteira transportadora de descarga (saída do produto);

2. Proteção móvel;

3. Cilindros de retenção;

4. Suporte da lâmina;

5. Lâmina;

6. Cilindro dentado ou de transporte;

7. Esteira transportadora de alimentação;

8. Carenagem/Sistema motriz.

Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010

Figura 2 - Detalhe do sistema de corte e transporte de uma máquina automática de

descourear e retirar pele e película

Legenda:

1. Cilindro de retenção;

2. Esteira transportadora para alimentação;

3. Produto;

4. Cilindro dentado tracionado;

5. Raspador;

6. Lâmina;

7. Suporte da lâmina;

8. Esteira transportadora de descarga (saída do produto).

Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010

1.1.2 Os perigos mecânicos (figura 3) e os requisitos de segurança abrangidos neste anexo

se referem ao tipo de máquina descrita no item 1.1 e seus limites de aplicação.

1.1.2.1 Deve ser realizada uma prévia avaliação de risco da máquina, após a sua instalação,

longo período de inatividade ou quando ocorrer mudança do processo operacional, em

relação ao trabalhador, para evitar riscos adicionais oriundos do processo

e das condições do ambiente de trabalho.

Figura 3 - Zonas de perigo da máquina automática de descourear e retirar pele e película

Legenda:

1. Zona 1 - zona de retenção e corte;

2. Zona 2 - zona de alimentação;

3. Zona 3 - zona de descarga;

4. Zona 4 - zona movimentação da esteira;

5. Zona 5 - Zona motriz;

6. Zona 6 - zona do sistema de rodízio para facilitar o transporte;

H - Altura da superfície da esteira de alimentação e de descarga em relação ao solo.

Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010

1.1.3 O acesso às zonas de perigo 1, 2 e 3 deve ser impedido por meio de proteção móvel

intertravada, monitorada por interface de segurança, conforme os itens 12.38 a 12.55 da

NR-12, devendo ainda o acesso às zonas 2 e 3 atender às dimensões indicadas na tabela 1

e figuras 4 e 5 deste anexo.

1.1.3.1 O movimento de risco dos cilindros deve cessar tot almente em um período de

tempo de até dois segundos quando a proteção móvel intertravada for aberta.

1.1.3.2 A proteção móvel deve ser projetada de forma que possa ser movimentada pelo

trabalhador com uma força menor do que 50N (newton).

Tabela 1 - Relação entre a altura da abertura B e a distância A iniciando na área de contato

(medidas em milímetros)

A  230 450 550 A = Distância até a área de contato.

B

40

95

120

B = Altura da abertura, incluída a distância de

controle, na borda frontal da proteção ou da barra de

desconexão.

Figura

4 - Vista das zonas de perigo 1 e 2 para aplicação da tabela 1

Legenda:

1. Produto;

2. Ancinho raspador;

3. Barra fixa.

Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010

Figura 5 - Vista das zonas de perigo 1 e 3 para aplicação da tabela 1

Legenda:

1. Produto;

2. Ancinho raspador;

3. Barra fixa.

Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010

1.1.4 O acesso à zona de perigo 4 deve ser impedido por meio de proteção móvel

intertravada ou fixa, conforme os itens 12.38 a 12.55 da NR-12, para que se impeça o acesso

aos movimentos perigosos dos transportadores contínuos, especialmente nos pontos de

esmagamento, agarramento e aprisionamento formados pelas correias, roletes,

acoplamentos e outras partes móveis das esteiras acessíveis durante a operação normal.

1.1.5 O acesso à zona de perigo 5 deve ser impedido em todas as faces por meio de

proteção móvel intertravada ou fixa, conforme os itens 12.38 a 12.55 da NR-12.

1.1.6 O sistema de segurança e suas interligações devem atingir no mínimo categoria de

segurança 3.

1.1.7 Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir

travas.

1.1.8 A altura “H” deve ser de 1050 mm se a altura da esteira (plano de trabalho) for fixa.

1.1.8.1 Quando a altura da esteira for regulável, a altura “H” deve permitir ajuste entre

850 mm a 1120 mm.

1.1.8.2 A altura “H” fora do padrão estabelecido nos itens 1.1.8 e 1.1.8.1 deste anexo só

pode ser adotada por meio de uma análise ergonômica do trabalho (AET) do posto de

trabalho.

1.1.9 Os componentes elétricos devem atender ao grau de proteção (IP), de acordo com as

normas técnicas oficiais vigentes à época de publicação deste anexo.

1.1.9.1 Quando utilizado jato de pressão de água para higienização da máquina, devem ser

adotadas medidas adicionais para proteger componentes elétricos externos.

II - Máquina aberta para descourear e retirar a pele e a membrana

1.2 A máquina aberta para descourear e retirar a pele e a membrana de carnes destinadas

ao consumo humano é definida para fins deste anexo como a máquina com um cilindro

giratório dentado ou de arraste e lâmina utilizada para descourear e retirar a pele e a

membrana de carnes, de alimentação manual, sem a utilização de esteira, conforme

exemplificado nas figuras 6 e 7.

1.2.1 Nas máquinas abertas para descourear e retirar a pele e a membrana somente

devem ser processados produtos arredondados e grandes.

1.2.1.1 Os produtos planos somente devem ser processados em máquinas automáticas

para descourear e retirar pele e película.

1.2.1.2 A máquina deve ser utilizada dentro dos limites estabelecidos no manual de

instruções.

Figura 6 - Máquina aberta de descourear e de retirar a pele e a membrana

Legenda:

1. Cilindro dentado e tampa protetora;

2. Lâmina;

3. Mesa de evacuação;

4. Suporte de lâmina;

5. Mesa de alinhamento;

6. Interruptor de LIGA/DESLIGA;

7. Interruptor do pedal;

8. Sistema Motriz;

9. Dispositivo de bloqueio;

10. Altura da Mesa (H);

Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010

Figura 7 - Sistema de uma máquina aberta de descourear e de retirar a pele e a

membrana

Legenda:

1. Produto arredondado;

2. Espessura do corte ≤ 5mm (cilindro dentado) ou ≤ 0,5 mm (cilindro de arraste);

3. Mesa de alimentação;

4. Cilindro dentado ou de arraste;

5. Suporte de lâmina;

6. Lâmina;

7. Couro ou pele;

8. Pente de raspagem.

Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010

1.2.2 Os perigos mecânicos (figura 8) e os requisitos de segurança abrangidos neste anexo

se referem ao tipo de máquina descrita no item 1.2 e seus limites de aplicação.

1.2.2.1 Deve ser realizada uma prévia avaliação de risco da máquina, após a sua instalação,

longo período de inatividade ou quando ocorrer mudança do processo operacional, em

relação ao trabalhador, para evitar riscos adicionais oriundos do processo e das condições

do ambiente de trabalho.

Figura 8 - Zonas de perigo da máquina aberta de descourear e retirar a pele e a membrana

Legenda:

1. Zona 1: Zona de corte;

2. Zona 2: Zona de descarga;

3. Zona 3: Zona interna - entre cilindros e partes fixas da máquina e dispositivos de

limpeza (se existentes);

4. Zona 4: Zona motriz;

5. Zona 5: Zona do sistema de rodízio para facilitar o transporte;

H. Altura da mesa de alinhamento em relação ao solo.

Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010

Figura 9 - Detalhe das zonas de perigo 1, 2 e 3 da máquina aberta de descourear e retirar

a pele e a membrana (com pente raspador)

Legenda:

1. Cilindro dentado giratório e porta lâmina ajustável na altura com a lâmina montada;

2. Cilindro dentado giratório e pente raspador;

3. Cilindro dentado giratório e as partes fixas da máquina.

Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010

Figura 10 - Detalhe das zonas de perigo 1, 2 e 3 da máquina aberta de descourear e retirar

a pele e a membrana (com cilindro raspador giratório).

Legenda:

1. Cilindro de arraste giratório e porta lâmina fixo com a lâmina montada;

2. Cilindro de arraste giratório e cilindro raspador giratório;

3. Cilindro de arraste/cilindro raspador giratórios, com as partes fixas da máquina e o

dispositivo de limpeza por jato de ar.

Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010

1.2.3 O acesso à zona de perigo 1 (área de corte e área de separação entre o cilindro

dentado ou de arraste e o porta -lâmina) deve estar protegido, aplicando -se as seguintes

medidas:

1.2.3.1 A distância ajustável entre o cilindro giratório dentado ou de arraste e a

extremidade da borda cortante da lâmina deve ser ≤ 5,0 mm e ≤ 0,5 mm, respectivamente.

1.2.3.2 A lâmina e o porta-lâmina devem estar projetados de forma que a lâmina somente

possa ser montada em uma única posição.

1.2.3.2.1 Quando se utiliza um dispositivo de lâmina dupla acima do porta -lâmina, o

conjunto de lâmina dupla não deve formar uma área de contato com o cilindro dentado,

que ocorre quando a diferença entre as bordas das lâminas for ˃ 2 mm (ver a figura 11).

Figura 11 - Detalhe do dispositivo de lâmina dupla

Legenda:

1 - Lâmina dupla;

2 - Porta-lâmina.

Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010.

1.2.3.3 No caso de utilização de cilindro dentado, não é permitido que o ângulo formado

pela parte (peça) livre do cilindro dentado, entre a lâmina e a borda frontal da mesa, seja

maior que 35º da circunferência do cilindro, para uma mesa cuja altura é compreendida

entre 850 mm a 1050 mm.

1.2.3.3.1 No caso de produtos arredondados e excepcionalmente grandes, pode-se utilizar

uma mesa de alimentação que permita uma parte livre do cilindro dentado não superior a

90º para uma altura da mesa ˃ 850 mm.

1.2.3.4 No caso de utilização de cilindro de arraste, na circunferência do cilindro giratório

de arraste, a distância ponto -a-ponto das ranhuras (fendas) longitudinais deve ser menor

ou igual a 2,5 mm, a profundidade da fenda (ranhura) menor ou igual a 2,0 mm e as

ranhuras não devem ter estrias circunferenciais (ver figura 12).

Figura 12 - Requisitos de segurança do cilindro de arraste

Legenda:

1 - Cilindro de arraste sem estrias circunferenciais.

2 - Cilindro de arraste com estrias circunferenciais.

Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010

1.2.3.5 O dispositivo de acionamento e parada do sistema motriz do cilindro dentado ou

cilindro de arraste deve ser um comando sensível.

1.2.3.5.1 O cilindro deve parar em até dois segundos depois que o operador soltar o

interruptor de comando.

1.2.3.5.2 O interruptor de comando pode ser acionado, por exemplo, com o pé, com o

joelho ou com a barriga, e deve estar protegido contra qualquer acionamento involuntário.

1.2.3.5.3 O dispositivo de acionamento e parada poderá ser interligado em série com o

botão de parada de emergência.

1.2.3.6 Devem-se adotar medidas para evitar o acesso de terceiros à zona de perigo 1,

limitando-se o acesso apenas ao posto de trabalho do operador da máquina (acesso

frontal).

1.2.3.6.1 Quando não for possível limitar o acesso por meio do posicionamento da

máquina no ambiente ou da organização dos postos de trabalho, o acesso de terceiros

(outras pessoas) ao cilindro dentado ou de arraste da máquina aberta para descourear e

retirar a pele e a membrana deve estar protegido por proteção fixa, conforme os itens

12.38 a 12.55 da NR-12.

1.2.3.6.2 Não devem ser utilizadas luvas de malha metálica ou luvas reforçadas com arame

metálico durante a operação da máquina.

1.2.4 O acesso às zonas de perigo 2, 3 e 4 deve ser impedido em todas as faces por meio

de proteção móvel intertravada ou fixa, conforme os itens 12.38 a 12.55 da NR-12.

1.2.5 O sistema de segurança e suas interligações devem atingir no mínimo categoria de

segurança 3.

1.2.6 A altura “H” deve ser de 1050 mm se a altura da mesa de alinhamento (plano de

trabalho) for fixa.

1.2.6.1 Quando a altura for regulável, a altura “H” deve permitir ajuste entre 850 mm a

1120 mm.

1.2.6.2 A altura “H” fora do padrão estabelecido nos itens 1.2.6 e 1.2.6.1 deste anexo, só

pode ser adotada por meio de uma análise ergonômica do trabalho (AET) do posto de

trabalho.

1.2.7 Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir

travas.

1.2.8 Os componentes elétricos devem atender ao grau de proteção (IP), de acordo com as

normas técnicas oficiais vigentes à época de publicação deste anexo.

1.2.8.1 Quando utilizado jato de pressão de água para higienização da máquina, devem ser

adotadas medidas adicionais para proteger os componentes elétricos externos.

1.2.9 A máquina deve ser equipada com um dispositivo de parada de emergência, de forma

que sua disposição permita o acionamento da parada de emergência dentro da área de

alcance do operador.

1.2.9.1 O dispositivo de parada de emergência deve atender ao disposto na NR-12.

III - Máquina de repasse de moela

1.3 Máquina de repasse de moela é definida para fins deste Anexo como a máquina com

esteira e/ou local de alimentação, cilindros dentados, loc al de descarga e funil de resíduo

de descarga utilizada para realizar o repasse da limpeza de moelas.

1.3.1 Se a máquina de limpeza de moela for adaptada para realizar também o repasse da

limpeza de moela, a máquina e suas adaptações devem atender aos requisitos de

segurança previstos neste anexo.

1.3.2 Os perigos mecânicos e os requisitos de segurança abrangidos neste anexo se

referem ao tipo de máquina descrita no item 1.3 e seus limites de aplicação.

1.3.2.1 Deve ser realizada uma prévia avaliação de risco da máquina em relação ao

trabalhador, após a sua instalação, longo período de inatividade ou quando ocorrer

mudança do processo operacional, para evitar riscos adicionais oriundos do processo e das

condições do ambiente de trabalho.

1.3.2.2 O acesso à zona de perigo de operação dos cilindros deve ser impedido por meio

de proteção móvel intertravada, monitorada por interface de segurança, ou fixa, conforme

os itens 12.38 a 12.55 da NR-12.

1.3.2.2.1 O movimento de risco dos cilindros deve cessar totalmente em um período de

tempo de até dois segundos quando a proteção móvel intertravada for aberta.

1.3.2.2.2 A proteção móvel deve ser projetada de forma que possa ser movimentada pelo

trabalhador com uma força menor do que 50N (newton).

1.3.2.3 O acesso às zonas de perigo do local de alimentação, do local de descarga do

produto e do funil de descarga de resíduos deve ser impedido por meio de proteção que,

por sua geometria, impeça o acesso aos movimentos perigosos por meio de proteção

móvel intertravada ou fixa, conf orme os itens 12.38 a 12.55 da NR -12, especialmente nos

pontos de esmagamento, agarramento e aprisionamento formados pelos roletes,

acoplamentos e outras partes móveis acessíveis durante a operação normal.

1.3.2.3.1 As proteções contra o acesso às zonas de perigo do local de alimentação, do local

de descarga do produto e do funil de descarga de resíduos devem observar ainda as

distâncias de segurança conforme quadro I do item “A” do Anexo I da NR-12.

1.3.2.3.2 Se for utilizada esteira para a alimentação automática da máquina ou na saída do

produto, deve ser utilizada proteção móvel intertravada ou fixa, conforme os itens 12.38 a

12.55 da NR -12, que impeça a acesso aos movimentos perigosos dos transportadores

contínuos, especialmente nos pontos de esmagame nto, agarramento e aprisionamento

formados pelas esteiras, correias, roletes, acoplamentos e outras partes móveis acessíveis

durante a operação normal.

1.3.2.4 O acesso às partes móveis e transmissões de força deve ser impedido em todas as

faces por meio de proteção móvel intertravada ou fixa, conforme os itens 12.38 a 12.55 da

NR-12.

1.3.3 O sistema de segurança e suas interligações devem atingir no mínimo categoria de

segurança 3.

1.3.4 A altura “H” deve ser de 1050 mm se a altura de alimentação da máquina (plano de

trabalho) for fixa.

1.3.4.1 Quando a altura de alimentação for regulável, a altura “H” deve permitir ajuste

entre 850 mm a 1120 mm.

1.3.4.2 A altura “H” fora do padrão estabelecido nos itens 1.3.4 e 1.3.4.1 deste anexo, só

poderá ser adotada através de uma análise ergonômica do trabalho (AET) do posto de

trabalho.

1.3.5 Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir

travas.

1.3.6 Os componentes elétricos devem atender ao grau de proteção (IP), de acordo com as

normas técnicas oficiais vigentes à época de publicação deste anexo.

1.3.6.1 Quando utilizado jato de pressão de água para higienização da máquina, devem ser

adotadas medidas adicionais para proteger componentes elétricos externos.

1.3.7 A máquina deve ser equipada com um dispositivo de parada de emergência, de forma

que sua disposição permita o acionamento da parada de emergência dentro da área de

alcance do operador.

1.3.7.1 O dispositivo de parada de emergência deve atender ao disposto na NR-12.

Disposições transitórias

1.3.8 As máquinas utilizadas para o repasse de moela fabricadas antes da vigência desta

Portaria têm o prazo indicado no Art. 2º para se adequarem ao disposto no item 1.3 e

seus subitens, podendo ser utilizadas nesse período desde que atendam aos requisitos

indicados nos subitens de 1.3.8.1 a 1.3.8.6.

1.3.8.1 A operação da máquina de repasse de moela só pode ser realizada por trabalhador

que não utilize luvas e jalecos de manga longa.

1.3.8.2 A máquina deve ser equipada com um dispositivo de parada de emergência, de

forma que sua disposição permita o acionamento da parada de emergência dentro da área

de alcance do operador.

1.3.8.2.1 O dispositivo de parada de emergência deve atender ao disposto na NR-12.

1.3.8.2.2 O movimento dos cilindros deve cessar totalmente em um período de até dois

segundos após o acionamento do dispositivo de parada de emergência.

1.3.8.3 O ângulo das ranhuras dos cilindros deve ser de 60° e a distância livre entre dois

cilindros não deve ultrapassar 0,4 mm.

1.3.8.4 As extremidades dos roletes devem ser dotadas de proteção que impeça o acesso

de membros superiores nas zonas de preensão e esmagamento.

1.3.8.5 O acesso para limpeza dos cilindros deve ser impedido por meio de proteção móvel

intertravada, monitorada por interface de segurança, conforme os itens 12.38 a

12.55 da NR-12.

1.3.8.6 O sistema de segurança e suas interligações devem atingir no mínimo categoria de

segurança 3.

IV. Máquina Serra de Fita.

1.4. A máquina serra de fita é definida para fins deste anexo como sendo aquela formada

por uma mesa de alimentação fixa ou uma mesa de alimentação parcialmente deslizante

ou um transportador com cilindros ou uma correia transportadora, com uma canaleta

regulável deslizante, uma polia superior e uma polia infer ior, uma fita de corte, uma guia

superior e uma guia inferior para a fita de corte, um dispositivo para ajustar a tensão da

fita de corte, um sistema motriz e componentes elétricos, dependendo da especificidade

da máquina, com uma altura de corte de até 550 mm.

1.4.1 As máquinas às quais se aplicam esta norma são utilizadas para cortar:

a) ossos;

b) carnes com ou sem ossos;

c) peixes;

d) blocos de produtos alimentícios;

e) outros produtos cárneos.

1.4.2 Esta norma não se aplica à serra de fita de uso restrito a açougues, mercearias,

bares e restaurantes, prevista no Anexo VII da NR-12.

1.4.3 Os perigos mecânicos e requisitos de segurança abrangidos neste anexo se referem

ao tipo de máquina descrita no item 1.4, devendo ser realizada uma prévia avaliação de

risco da máquina, após a sua instalação, longo período de inatividade ou quando ocorrer

mudança do processo operacional, em relação ao trabalhador, para evitar riscos adicionais

oriundos do processo e das condições do ambiente de trabalho.

1.4.4 São consideradas zonas de perigo, conforme a figura 1:

Legenda:

1- Zona 1- Parte da fita de corte coberta por canaleta regulável deslizante

2 - Zona 2- Área de corte

3 - Zona 3 - Polias inferior e superior

4 - Zona 4 - Fita de corte fora da área de corte

5 - Zona 5 - Mesa de alimentação (fixa e/ou parcialmente deslizante)

6 - Zona 6 - Unidade motriz

7 - Zona 7- Sistema de rodízio para facilitar o transporte.

H - Altura da mesa de trabalho em relação ao solo

Figura 1 - Zonas de perigo da máquina serra de fita

Fonte: Norma Técnica EN 12268:2014

1.4.5 O acesso a zona de perigo 1 deve possuir uma canaleta regulável deslizante, para

enclausurar o perímetro da fita serrilhada na região de corte, liberando apenas a área

mínima de fita serrilhada para operação.

1.4.6 O acesso à zona de perigo 2, área de corte da lâmina, deve ser impedido pela

aplicação conjunta das seguintes medidas:

a) limitar a distância das mãos do(s) operador(es) a no mínimo 20 cm da fita, por todos os

lados;

b) não utilizar luvas de malha de aço, anticorte ou de material que possibilite agarramento;

c) quando utilizar vestimentas de manga longa na realização da atividade, esta deve ter

fechamento no punho;

d) adotar medidas para evitar o acesso de terceiros à zona de perigo 2, limitando -se o

acesso apenas ao posto de trabalho do(s) operador(es) da máquina.

1.4.6.1 Os cortes que exijam distância inferior ao previsto na letra “a” do item 1.4.6,

somente podem ser realizados com a utilização de dispositivo que proteja completamente

as mãos do(s) operador(es).

1.4.6.1.1 O dispositivo para proteção, constituído por material resistente ao corte da serra,

pode ser do tipo empurrador, anteparo físico ou outras alternativas, conforme exemplos

das figuras 2, 3 e 4, que impeçam o contato das mãos com a fita de corte;

1.4.6.1.2 As soluções alternativas para proteção devem ser projetadas de modo a atingir

o nível necessário de segurança previsto neste anexo.

1.4.6.2 Quando não for possível limitar o acesso por meio do posicionamento da máquina

no ambiente ou da organização dos postos de trabalho, o acesso de terceiros (outras

pessoas) à área de corte da lâmina deve estar protegido por meio de proteção fixa ou móvel

intertravada, conforme os itens de 12.38 a 12.55 da NR-12.

Figura 2 - Exemplo de dispositivo para proteção da mão do trabalhador

Fonte: Arquivo da subcomissão de máquinas da CNTT da NR-36

Figura 3 - Exemplo de dispositivo para proteção da mão do trabalhador

Fonte: Reducing bandsaw accidents in the food industry. Guidance Note PM33 do HSE

(Health and Safety Executive), 2000.

Figura 4 - Exemplo de dispositivo para proteção da mão do trabalhador

Fonte: Reducing bandsaw accidents in the food industry. Guidance Note PM33 do HSE

(Health and Safety Executive), 2000.

1.4.7 O acesso à zona de perigo 3, polias inferior e superior e à zona de perigo 4, fita de

corte fora da área de corte, deve ser impedido em todas as faces por meio de proteção

móvel intertravada, conforme os itens 12.38 a 12.55 da NR-12.

1.4.8 Na zona de perigo 5, mesa de alimentação, quando utilizada a mesa parcialmente

deslizante, esta deve ser projetada para impedir qualquer salto ou deslizamento para fora

dos trilhos ou da guia.

1.4.9 O acesso à zona de perigo 6, unidade motriz, deve ser impedido por meio de proteção

móvel intertravada ou fixa, conforme os itens 12.38 a 12.55 da NR-12, que impeça o acesso

aos movimentos perigosos do sistema motriz durante a operação normal.

1.4.10 A máquina serra de fita com uma altura de corte maior do que 420 mm deve ser

dotada de unidade de alimentação e de evacuação não automática, como por exemplo,

transportador com cilindros, correia (cinta) transportadora, mesa deslizante, entre outros.

1.4.11 Devem ser adotadas medidas para impedir a passagem de pessoas e materiais no

espaço imediatamente atrás do(s) operador(es) de modo a evitar seu deslocamento

acidental durante a operação.

1.4.12 Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir

travas.

1.4.13 A altura “H”, a partir do solo até a superfície superior da mesa de alimentação deve

estar entre 850 mm à 1120 mm.

1.4.13.1 A altura “H” fora do padrão estabelecido no item 1.4.10 deste anexo só pode ser

adotada por meio de uma Análise Ergonômica do Trabalho (AET) do posto de trabalho.

1.4.14 Os componentes elétricos devem atender ao grau de proteção (IP), de acordo com

as normas técnicas oficiais vigentes à época de publicação deste anexo.

1.4.14.1 Quando utilizado jato de pressão de água para higienização da máquina devem

ser adotadas medidas adicionais para proteger componentes elétricos externos.

1.4.15 A máquina deve ser equipada com um dispositivo de parada de emergência, de

forma que sua disposição permita o acionamento da parada de emergência dentro da área

de alcance do operador.

1.4.15.1 O dispositivo de parada de emergência deve atender ao disposto na NR-12.

1.4.16 O sistema de segurança e suas interligações devem atingir no mínimo categoria de

segurança 3.

1.4.17 Os operadores da máquina serra de fita devem estar identificados durante seu

turno de trabalho.

V. Máquina para corte de carcaças de animais de médio e grande porte.

1.5 A máquina para corte de carcaças de animais de médio e grande porte é definida para

fins deste anexo como a máquina com discos giratórios utilizados para a segregação de

carcaças tais como pernil, carré, sobre paleta ou outros e dotada de esteira transportadora

automática, conforme exemplificado na Figura 1 (a figura é meramente ilustrativa, para fins

de demonstração das partes da máquina).

1.5.1 A máquina deve ser utilizada dentro dos limites estabelecidos no manual de

instruções do fabricante.

Figura 1 - Módulo da máquina para corte de carcaças de animais de médio e grande porte

Legenda:

1 - Proteção externa fixa ou móvel da área de corte;

2 - Esteira transportadora de alimentação (entrada de produtos);

3 - Esteira transportadora de descarga (saída de produtos);

4 - Proteção fixa ou móvel do sistema motriz;

5 - Disco de corte;

6 - Proteção fixa do eixo de transmissão do sistema motriz.

1.5.2 Os perigos mecânicos (Figura 2) e os requisitos de segurança abrangidos neste anexo

se referem ao tipo de máquina descrita no item 1.5 e seus limites de aplicação.

1.5.3 Deve ser realizada uma prévia avaliação de risco da máquina, após a sua instalação,

longo período de inatividade ou quando ocorrer mudança do processo operacional, em

relação ao trabalhador, para evitar riscos adicionais oriundos do processo e das condições

do ambiente de trabalho.

Figura 2 - Zonas de perigo da máquina para corte de carcaças de animais de médio e

grande porte

Legenda:

1 - Zona de corte - alimentação; 2 -

Zona de corte - descarga;

3 - Zona de movimentação do disco de corte; 4 -

Zona motriz;

5 - Zona de transmissão;

6 - Zona de movimentação da esteira;

H - Altura da superfície da esteira transportadora de alimentação e de descarga, em relação

ao solo.

1.5.4 O acesso à zona de perigo 1 (alimentação), zona de perigo 2 (descarga) e zona de perigo

3 (movimentação do disco de corte) deve ser impedido por meio de prote ção fixa ou móvel

intertravada monitorada por interface de segurança, conforme os itens 12.38 a

12.55 da NR-12.

1.5.4.1 Devem ser observadas as distâncias de segurança previstas no Quadro I do item A do

Anexo I da NR-12 ou adotadas as seguintes medidas de proteção de forma conjunta:

a) instalar dispositivos de obstrução, constituídos por material rígido, para impedir o acesso

inadvertido na zona de perigo 1 (alimentação), zona de perigo 2 (descarga) e zona de perigo

3 (movimentação do disco de corte), com as seguintes especificações:

I. dois dispositivos de obstrução basculantes frontais paralelos na face de entrada do corte

(zona de perigo 1), que ofereçam resistência para evitar o contato acidental com o disco,

com massa de no mínimo 2 kg cada um;

II. dispositivos de obstrução fixo na face de saída do corte (zona de perigo 2), que recubra

o disco;

III. proteção fixa na zona de movimentação do disco de corte (zona de perigo 3), que

recubra o disco;

b) atender a altura e as distâncias especificadas na figura 3 e na tabela 1:

Figura 3 - Dispositivos de obstrução e proteções internas e externas

Legenda:

1 - Dois dispositivos de obstrução frontais na face de entrada do corte. Tais dispositivos devem

estar posicionados paralelamente, um de cada lado do disco de corte. A distância (fenda) entre

os dispositivos basculantes deve ser de no máximo 12 mm;

2 - O dispositivo de obstrução na face de saída do corte deve possuir espessura igual ou maior

que a espessura do disco de corte;

3 - Proteção fixa na zona de movimentaçã o do disco de corte; 4 -

Proteção externa fixa ou móvel da área de corte:

A - Altura da abertura na entrada e na saída de produtos;

B - Distância medida do ponto de intersecção do disco com a mesa, na zona de alimentação

(ponto X), até o posto de trabalho junto à superfície que restringe o acesso do corpo ou parte

deste;

C - Distância medida do ponto de intersecção do disco com a mesa, na zona de descarga (ponto

Y), até o posto de trabalho junto à superfície que restringe o acesso do corpo ou parte deste;

D - Distância (fenda) máxima entre o disco e o dispositivo de obstrução da parte traseira do

disco;

E - Transposição mínima entre os dispositivos de obstrução basculantes frontais (1) e o disco

de corte;

F - Distância mínima entre o disco de corte e o centro de gravidade dos dispositivos de

obstrução basculantes (1) para garantir que tais dispositivos se mantenham sempre

recobrindo o disco;

X - Ponto de intersecção do disco com a mesa, na zona de alimentação; Y -

Ponto de intersecção do disco com a mesa, na zona de descarga;

CG - Centro de gravidade dos dispositivos de obstrução basculantes frontais (1).

Tabela 1 - Medidas de altura e distâncias (medidas em milímetros)

A ≤ 320

B ≥ 850

C ≥ 550

D ≤ 5

E ≥ 10

F ≥ 65

1.5.4.1.1 Podem ser adotados outros dispositivos de obstrução, observados o item 12.5 e o

subitem 12.38.1 da NR-12, desde que garantam a mesma eficácia dos mencionados neste item

e atendam ao disposto nas normas técnicas oficiais vigentes tipos A e B e, na ausência dessas,

normas internacionais ou europeias harmonizadas aplicáveis.

1.5.4.2 O movimento dos discos de corte deve cessar totalmente antes da abertura da

proteção móvel intertravada.

1.5.4.3 Caso a proteção externa fixa ou móvel da área de corte seja aberta em sua face

superior, devem ser observadas as distâncias de segurança previstas no Quadro II, do item

A, do Anexo I, da NR-12.

1.5.5 O acesso à zona de perigo 4 (motriz) e zona de perigo 5 (transmissão) deve ser impedido

em todas as faces por meio de proteção fixa ou móvel intertravada monito rada por interface

de segurança, conforme os itens 12.38 a 12.55 da NR-12.

1.5.6 O acesso à zona de perigo 6 (movimentação da esteira) deve ser impedido por meio de

proteção fixa ou móvel intertravada, monitorada por interface de segurança, conforme os

itens 12.38 a 12.55 da NR -12, para que impeça o acesso aos movimentos perigosos dos

transportadores contínuos, especialmente nos pontos de esmagamento, agarramento e

aprisionamento formados pelas correias, roletes, acoplamentos, eixos de transmissão da

esteira e outras partes móveis das esteiras acessíveis durante a operação normal.

1.5.7 As proteções móveis intertravadas devem ser projetadas de forma que possam ser

movimentadas pelo trabalhador com uma força menor do que 50 N (newtons).

1.5.8 O sistema de segurança e suas interligações devem atingir no mínimo categoria de

segurança 3.

1.5.9 Quando houver intervenção de trabalhadores na atividade, a altura "H", indicada na

Figura 2, deve ser de 1000 mm, se a altura da esteira (plano de trabalho) for fixa.

1.5.9.1 Quando a altura da esteira for regulável, a altura "H" deve permitir ajuste entre 850

mm a 1120 mm.

1.5.9.2 A altura "H" fora do padrão estabelecido nos itens 1.5.9 e 1.5.9.1 deste anexo só

poderá ser adotada por meio de uma Análise Ergonômica do Trabalho - AET d o posto de

trabalho.

1.5.10 Os componentes elétricos devem atender ao grau de proteção (IP), de acordo com as

normas técnicas oficiais vigentes à época de publicação deste anexo.

1.5.10.1 Quando utilizado jato de pressão de água para higienização da máquina, devem ser

adotadas medidas adicionais para proteger componentes elétricos externos.

1.5.11 A máquina deve ser equipada com um ou mais dispositivos de parada de emergência

que permitam a interrupção de seu funcionamento a partir de qualquer um dos operadores

em seus postos de trabalho.

1.5.11.1 O dispositivo de parada de emergência deve atender ao disposto na NR-12.

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