Para entender a Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7), é preciso compreender que ela não trata apenas de "fazer exames". Ela estabelece as regras para o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), uma ferramenta essencial para proteger a saúde do trabalhador em relação aos riscos do ambiente de trabalho.
Abaixo, explico os pontos principais da norma de forma direta e didática.
O objetivo central
O PCMSO serve para preservar a saúde dos empregados. Ele deve ser planejado com base na avaliação de riscos já feita pela organização no seu PGR (Programa de Gerenciamento de Risco). Em resumo: o PGR identifica os perigos, e o PCMSO define como a medicina do trabalho vai monitorar esses perigos.
A quem a norma se aplica?
A regra vale para organizações e órgãos públicos (diretos ou indiretos), incluindo os poderes legislativo, judiciário e o Ministério Público, desde que possuam empregados regidos pela CLT.
Como o programa funciona na prática?
O PCMSO não deve ser usado para selecionar pessoal, mas sim para:
- Detectar precocemente problemas de saúde ligados ao trabalho;
- Identificar se há exposição excessiva a agentes nocivos;
- Definir se o empregado está apto para suas funções;
- Ajudar a empresa a monitorar se as medidas de prevenção estão funcionando;
- Apoiar decisões sobre afastamentos, reabilitação e readaptação profissional.
Ele utiliza dois tipos de vigilância: a passiva (atendimento por demanda espontânea do empregado) e a ativa (exames médicos direcionados para coletar dados sobre sintomas e sinais de agravos).
Responsabilidades da empresa
A organização tem três deveres principais perante esta norma:
- Garantir que o PCMSO seja elaborado e realmente colocado em prática;
- Custear todos os procedimentos do programa sem ônus para o empregado;
- Indicar o médico do trabalho responsável pelo programa.
Os exames obrigatórios e seus prazos
A norma exige a realização de cinco tipos de exames, que podem incluir exames clínicos e complementares:
- Admissional: Deve ser feito antes de o empregado assumir suas atividades;
- Periódico: Para quem tem riscos identificados no PGR ou doenças crônicas, deve ser anual (ou em intervalos menores a critério médico). Para os demais, deve ser realizado a cada dois anos;
- Retorno ao Trabalho: Obrigatório quando o empregado se ausenta por 30 dias ou mais por motivo de doença ou acidente (ocupacional ou não);
- Mudança de Riscos Ocupacionais: Deve ser feito antes da data da mudança para adequar o controle médico aos novos riscos;
- Demissional: Deve ser realizado em até 10 dias após o término do contrato. Pode ser dispensado se o último exame clínico tiver sido feito há menos de 135 dias (para graus de risco 1 e 2) ou menos de 90 dias (para graus de risco 3 e 4).
Documentação e Prontuários
Todos os dados devem constar em um prontuário médico individual. A empresa deve guardar esse prontuário por, no mínimo, 20 anos após o desligamento do funcionário. Além disso, o médico responsável deve elaborar um relatório analítico anual sobre o desenvolvimento do programa para discussão com a equipe de segurança e saúde da organização (incluindo a CIPA).
Regras para MEI, ME e EPP
Empresas que estiverem desobrigadas de elaborar o PCMSO completo (conforme a NR-01) ainda devem realizar e custear os exames admissionais, demissionais e periódicos (a cada dois anos) de seus empregados. Nestes casos, não é exigido o relatório analítico.
Controles específicos por tipo de risco
A norma traz anexos com regras detalhadas para situações específicas:
- Agentes Químicos: Monitoramento por indicadores biológicos (exposição excessiva ou significados clínicos).
- Ruído Elevado: Regras rígidas para exames audiométricos, incluindo repouso auditivo de 14 horas antes do exame e critérios de interpretação.
- Radiação Ionizante e Substâncias Cancerígenas: Exigem prazos maiores de guarda de prontuários (até 40 anos ou até que o empregado complete 75 anos).
- Condições Hiperbáricas: Regras específicas para construção civil e mergulho, incluindo tempos de compressão/descompressão e exames complementares obrigatórios.
Esta é uma explicação de apoio e o texto oficial completo está disponível para consulta.
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Texto oficial
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NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990 01/11/90
Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994 30/12/90
Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996 Rep. 09/05/96
Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998 22/04/98
Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011 10/05/11
Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011 13/06/11
Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013 11/12/13
Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018 10/12/18
Portaria SEPRT n.º 6.734, de 09 de março de 2020 13/03/20
Portaria SEPRT n.º 1.295, de 02 de fevereiro de 2021 03/02/21
Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021 26/07/21
Portaria MTP n.º 567, de 10 março de 2022 01/04/22
(Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.734, de 10 de março de 2020)
SUMÁRIO
7.1 Objetivo
7.2 Campo de Aplicação
7.3 Diretrizes
7.4 Responsabilidades
7.5 Planejamento
7.6 Documentação
7.7 Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP
ANEXO I - Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos
ANEXO II - Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados
ANEXO III - Controle radiológico e espirométrico da exposição a agentes químicos
ANEXO IV - Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas
ANEXO V - Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a
radiações ionizantes
Glossário
7.1 OBJETIVO
7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento
do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o objetivo
de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme
avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização.
7.2 CAMPO DE APLICAÇÃO
7.2.1 Esta Norma se aplica às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta,
bem como aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que possuam
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
7.3 DIRETRIZES
7.3.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo
da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR.
7.3.2 São diretrizes do PCMSO:
a) rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;
b) detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;
c) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;
d) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na
organização;
e) subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os
riscos ocupacionais;
f) subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho q ue possam
comprometer sua saúde;
g) subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a
regulamentação pertinente;
h) subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;
i) acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente
afetado pelos riscos ocupacionais;
j) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;
k) subsidiar ações de readaptação profissional;
l) controlar da imunização ativa dos empregados, relacionad a a riscos ocupacionais, sempre que
houver recomendação do Ministério da Saúde.
7.3.2.1 O PCMSO deve incluir ações de:
a) vigilância passiva da saúde ocupacional, a partir de informações sobre a demanda espontânea
de empregados que procurem serviços médicos;
b) vigilância ativa da saúde ocupacional, por meio de exames médicos dirigidos que incluam, além
dos exames previstos nes ta NR, a coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos à saúde
relacionados aos riscos ocupacionais.
7.3.2.2 O PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal.
7.4 RESPONSABILIDADES
7.4.1 Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.
7.5 PLANEJAMENTO
7.5.1 O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados
pelo PGR.
7.5.2 Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra
especialidade como responsável pelo PCMSO.
7.5.3 O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas,
como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação
de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança.
7.5.4 A organização deve garantir que o PCMSO:
a) descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e
classificados no PGR;
b) contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os
riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR;
c) contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados
dos exames médicos;
d) seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos ocupacionais
dos empregados;
e) inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do programa, conforme o subitem 7.6.2 desta
NR.
7.5.5 O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da
organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.
7.5.6 O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de riscos ocupacionais;
e) demissional.
7.5.7 Os exames médicos de que trata o subitem 7.5.6 compreendem exame clínico e exames
complementares, realizados de acordo com as especificações desta e de outras NR.
7.5.8 O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:
I - no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades;
II - no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:
a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para
portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:
1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;
2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados
expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.
7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado
reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo
de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
7.5.9.1 No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno
gradativo ao trabalho.
7.5.10 O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da
data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.
7.5.11 No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do
término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha
sido realizado há menos de 135 (centro e trint a e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1
e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.
7.5.12 Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por
laboratório que atenda ao dis posto na RDC/Anvisa n .º 302/2005, no que se refere aos
procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos
critérios constantes nos Anexos desta Norma e são obrigatórios quando:
a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas;
b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR -09 ou se a
classificação de riscos do PGR indicar.
7.5.12.1 O momento da coleta das amostras biológicas deve seguir o determinado nos Quadros 1 e
2 do Anexo I desta NR.
7.5.12.2 Quando a organização realizar o armazenamento e o transporte das amostras, devem ser
seguidos os procedimentos recomendados pelo laboratório contratado.
7.5.13 Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis
meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do
médico responsável, mediante justificativa t écnica, a fim de que os exames sejam realizados em
situações mais representativas da exposição do empregado ao agente.
7.5.14 Para as atividades realizadas de forma sazonal, a periodicidade dos exames constantes nos
Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR pode ser anual, desde que realizada em concomitância com o
período da execução da atividade.
7.5.15 Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I desta NR não serão obrigatórios nos exames
admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional.
7.5.16 Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos
exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames.
7.5.17 No exame admissional, a critério do médico respons ável, poderão ser aceitos exames
complementares realizados nos 90 (noventa) dias anteriores, exceto quando definidos prazos
diferentes nos Anexos desta NR.
7.5.18 Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável,
desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no
PCMSO.
7.5.19 Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde
Ocupacional - ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser
fornecido em meio físico quando solicitado.
7.5.19.1 O ASO deve conter no mínimo:
a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;
b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;
c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem
de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;
d) indicação e data de realização do s exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi
submetido o empregado;
e) definição de apto ou inapto para a função do empregado;
f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;
g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.
7.5.19.2 A aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim definido em Normas
Regulamentadoras e seus Anexos, deve ser consignada no ASO.
7.5.19.3 Quando forem realizados exames complementares sem que tenha ocorrido exame clínico,
a organização emitirá recibo de entrega do resultado do exame, devendo o recibo ser fornecido ao
empregado em meio físico, quando solicitado.
7.5.19.4 Sendo verificada a possibilidade de exposição excessiva a agentes listados no Quadro 1 do
Anexo I desta NR, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve informar o fato aos
responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção.
7.5.19.5 Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração
que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos
demais Anexos desta NR ou dos exames complementares inc luídos com base no subitem 7.5.18 da
presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO:
a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário;
c) encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior
a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária;
d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR.
7.5.19.6 O empregado, em uma das situações previstas nos subitens 7.5.19.4 ou 7.5.19.5, deve ser
submetido a exame clínico e informado sobre o significado dos exames alterados e condutas
necessárias.
7.5.19.6.1 O médico responsável pelo PCMSO deve avaliar a nec essidade de realização de exames
médicos em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho.
7.6 DOCUMENTAÇÃO
7.6.1 Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário
médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico
responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO.
7.6.1.1 O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte)
anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR.
7.6.1.2 Em caso de substituição do médico responsável pelo PCMSO, a or ganização deve garantir
que os prontuários médicos sejam formalmente transferidos para seu sucessor.
7.6.1.3 Podem ser utilizados prontuários médicos em meio eletrônico desde que atendidas as
exigências do Conselho Federal de Medicina.
7.6.2 O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente,
considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:
a) o número de exames clínicos realizados;
b) o número e tipos de exames complementares realizados;
c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame
e por unidade operacional, setor ou função;
d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade
operacional, setor ou função;
e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela
organização, referentes a seus empregados;
f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos
resultados.
7.6.3 A organização deve garantir que o médico responsável pelo PCMSO considere, na elaboração
do relatório analítico, os dados dos prontuários médicos a ele transferidos, se for o caso.
7.6.4 Caso o médico responsável pelo PCMSO não tenha recebido os prontuários médicos ou
considere as informações insuficientes, deve informar o ocorrido no relatório analítico.
7.6.5 O relatório analítico deve ser apresentado e discutido com os responsáveis po r segurança e
saúde no trabalho da organização, incluindo a CIPA, quando existente, para que as medidas de
prevenção necessárias sejam adotadas na organização.
7.6.6 As organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as organizações
de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) empregados podem elaborar relatório analítico apenas com
as informações solicitadas nas alíneas “a” e “b” do subitem 7.6.2.
7.7 MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, MICROEMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE - EPP
7.7.1 As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR-01,
devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admission ais, demissionais e periódicos, a
cada dois anos, de seus empregados.
7.7.1.1 Os empregados devem ser encaminhados pela organização, para realização dos exames
médicos ocupacionais, a:
a) médico do trabalho; ou
b) serviço médico especializado em medicina do trabalho, devidamente registrado, de acordo com
a legislação.
7.7.2 A organização deve informar, ao médico do trabalho ou ao serviço médico especializado em
medicina do trabalho, que está dispensada da elaboração do PCMSO, de acordo com a NR-01, e que
a função que o empregado exerce ou irá exercer não apresenta riscos ocupacionais.
7.7.3 Para cada exame clínico ocupacional, o médico que realizou o exame emitirá ASO, que deve
ser disponibilizado ao empregado, mediante recibo, em meio físico, q uando assim solicitado, e
atender ao subitem 7.5.19.1 desta NR.
7.7.4 O relatório analítico não será exigido para:
a) Microempreendedores Individuais - MEI;
b) ME e EPP dispensadas da elaboração do PCMSO.
ANEXO I
MONITORAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A AGENTES QUÍMICOS
(Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
QUADRO 1 - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE)*
Substância Número CAS Indicador(es) Momento
da Coleta
Valor do
IBE/EE Observações
1,1,1
Tricloroetano
71-55-6
1,1,1
Tricloroetano no ar
exalado final ou
AJFS 40 ppm -
Ácido
tricloroacético na
urina ou
FJFS 10 mg/L NE
Tricloroetanol total
na urina ou FJFS 30 mg/L NE
Tricloroetanol total
no sangue FJFS 1 mg/L NE
1,3 butadieno 106-99-0
1,2 dihidro-4
(nacetilcisteína)
butano na urina
FJ 2,5 mg/L EPNE
1,6 diisocianato
de
hexametileno
(HDI)
822-06-0
1,6
hexametilenodia
mina na urina
FJ 15 µg/g creat. NE
2-butoxietanol 111-76-2 Ácido butoxiacético
na urina (BAA) (H) FJ 200 mg/g
creat. -
2-metoxietanol e 109-86-4 Ácido 2 -
metóxiacético na
urina
FJFS 1 mg/g creat. - 2-
metoxietilacetato 109-49-6
2-propanol 67-63-0 Acetona na urina FJFS 40 mg/L EPNE, NE
2,4 e 2,6 Tolueno
diisocianato
58484-9
9108-7
Isômeros 2,4 e
2,6 toluenodiamino
FJ 5 µg/g creat. NE
(puros ou em
mistura dos dois
isômeros)
na urina(H)
(soma dos isômeros)
Acetona 67-64-1 Acetona na urina FJ 25 mg/L NE
Anilina 62-53-3
p-amino-fenol na
urina(H) ou FJ 50 mg/L EPNE, NE
metahemoglobina no
sangue FJ 1,5% da
hemoglobina EPNE, NE
Arsênico
elementar e seus
compostos
inorgânicos
solúveis, exceto
arsina e arsenato
de gálio
7440-38-2
Arsênico inorgânico
mais metabólitos
metilados na urina
FS 35 µg/L EPNE
Benzeno 71-43-2
Ácido s-
fenilmercaptúrico (S -
PMA) na urina
ou
FJ 45 µg/g creat. EPNE, NF
Ácido trans -
transmucônico
(TTMA) na urina
FJ
750 µg/g
creat.
Observação:
para a
siderurgia
será mantida
a regra
atualmente
vigente.
EPNE, NE
Chumbo
tetraetila
78-00-2 Chumbo na urina FJ 50 µg/L -
Ciclohexanona 108-94-1
1,2 ciclohexanodiol(
H) na urina ou
FJFS 80 mg/L NE
Ciclohexanol (H) na
urina FJ 8 mg/L NE
Clorobenzeno 108-90-7
4clorocatecol(H) na
urina ou FJFS 100 mg/g
creat. NE
p-clorofenol (H) na FJFS 20 mg/g NE
urina creat.
Cobalto e seus
compostos
inorgânicos,
incluindo óxidos
de cobalto, mas
não combinados
com carbeto de
tungstênio
7440-48-4 Cobalto na urina FJFS 15 µg/L NE
Cromo
hexavalente
(compostos
solúveis)
7440-47-3
Cromo na urina ou FJFS 25 µg/L -
Cromo na urina
AJ-FJ
(Aumento
durante a
Jornada)
10 µg/L -
Diclorometano 75-09-2 Diclorometano na
urina FJ 0,3 mg/L -
Estireno 100-42-5
Soma dos ácidos
mandélico e
fenilglioxílico na urina
ou
FJ 400 mg/g
creat. NE
Estireno na urina FJ 40 µg/L -
Etilbenzeno 100-41-4
Soma dos ácidos
mandélico e
fenilglioxílico na urina
FJ 0,15 g/g
creat. NE
Etoxietanol e
Etoxietilacetato
1.
111-15-9
Ácido etoxiacético na
urina FJFS 100 mg/g
creat. -
Fenol 108-95-2 Fenol(H) na urina FJ 250 mg/g
creat. EPNE, NE
Furfural 98-01-1 Ácido furóico (H) na
urina FJ 200 mg/L NE
Indutores de
Metahemoglobin
a
Metahemoglobina no
sangue FJ
1,5% da
hemoglobin
a
EPNE, NE
Mercúrio
metálico 7439-97-6 Mercúrio na urina AJ 20 µg/g creat. EPNE
Metanol 67-56-1 Metanol na urina FJ 15 mg/L EPNE, NE
Metil butil cetona 591-78-6 2,5 FJFS 0,4 mg/L -
hexanodiona(SH) (2,5H
D) na urina
Metiletilcetona
(MEK) 78-93-3 MEK na urina FJ 2 mg/L NE
Metilisobutilceto
na (MIBK) 108-10-1 MIBK na urina FJ 1 mg/L -
Monóxido de
carbono 630-08-0
Carboxihemoglobina
no sangue ou FJ 3,5% da
hemoglobina EPNE, NE, NF
Monóxido de carbono
no ar exalado final FJ 20 ppm EPNE, NE, NF
n-hexano 110-54-3
2,5
hexanodiona(SH) (2,5H
D) na urina
FJ 0,5 mg/L -
Nitrobenzeno 98-95-3 Metahemoglobina no
sangue FJ 1,5% da
hemoglobina EPNE, NE
N-metil-2-
pirrolidona 872-50-4
5-hidroxi-n-metil-
FJ 100 mg/L - 2- pirrolidona(SH) na
urina
N,N
Dimetilacetami
da
127-19-5 Nmetilacetamida na
urina FJFS 30 mg/g
creat. -
N,N
Dimetilformamid
a
68-12-2
Nmetilformamida
total1 na urina 1(soma
da N- metilformamida
e
N-(hidroximetil)-N-
metilformamida) ou
FJ 30 mg/L -
N-Acetil-S-(N-
metilcarbemoil)
cisteína na urina
FJFS 30 mg/L -
Óxido de etileno 75-21-8
Adutos de N -(2-
hidroxietil) valina
(HEV) em
hemoglobina
NC 5.000 pmol/g
hemog. NE
Sulfeto de
carbono 75-15-0
Ácido 2 -
tioxotiazolidina 4
carboxílico (TTCA) na
urina
FJ 0,5 mg/g
creat. EPNE, NE
Tetracloroetileno 127-18-4
Tetracloretile no ar
exalado final ou AJ 3 ppm -
Tetracloroetieno no
sangue AJ 0,5 mg/L -
Tetrahidrofurano 109-99-9 Tetrahidrofurano na
Urina FJ 2 mg/L -
Tolueno 108-88-3
Tolueno no sangue ou AJFS 0,02 mg/L -
Tolueno na urina ou FJ 0,03 mg/L -
Orto-cresol na urina(H) FJ 0,3 mg/g
creat. EPNE
Tricloroetileno 79-01-6
Ácido tricloroacético
na urina ou FJFS 15 mg/L NE
Tricloroetanol no
sangue(SH) FJFS 0,5 mg/L NE
Xilenos
9547-6
10642-3
10838-3
1330-27-7
Ácido metilhipúrico
na urina FJ 1,5 mg/g
creat. -
*São indicadores de exposição excessiva (EE) aqueles que não têm caráter diagnóstico ou significado
clínico. Avaliam a absorção dos agentes por todas as vias de exposição e indicam, quando alterados,
após descartadas outras causas não ocupacionais que justifiquem o achado, a possibilidade de
exposição acima dos limites de exposição ocupacional. As amostras devem ser colhidas nas jornadas de
trabalho em que o trabalhador efetivamente estiver exposto ao agente a ser monitorado.
QUADRO 2 - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC)*
(Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
Substância
Número
CAS
Indicador Coleta
Valor do
IBE/SC
Observações
Cádmio e seus compostos
inorgânicos 7440-43-9 Cádmio na urina NC 5 µg/g creat. -
Chumbo e seus
compostos
inorgânicos
7439-92-1
Chumbo no sangue
(Pb-S) e
NC 60 µg/100ml(M) EPNE
Ácido Delta Amino
Levulínico na urina (ALA -
U)
NC 10 mg/g creat. EPNE, PNE
Inseticidas inibidores da
Colinesterase
Atividade da
acetilcolinesterase
eritrocitária ou
FJ
70% da ativid
ade basal
NE
(#)
Atividade da
butilcolinesterase no
plasma ou soro
FJ
60% da ativid
ade basal
(#)
NE
Flúor, ácido fluorídrico e
fluoretos inorgânicos Fluoreto urinário AJ48 2 mg/L EPNE
(*) Indicadores biológicos com significado clínico (SC) evidenciam disfunções orgânicas e efeitos
adversos à saúde.
(#) A atividade basal é a atividade enzimática pré -ocupacional e deve ser estabelecida com o
empregado afastado por pelo menos 30 (trinta) dias da exposição a inseticidas inibidores da
colinesterase.
(M) Mulheres em idade fértil, com valores de Chumbo no sangue (Pb -S) a partir de 30 µg/100ml,
devem ser afastadas da exposição ao agente.
Abreviaturas
IBE/EE - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva
IBE/SC - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico µg/g creat. - Microgramas por
grama de creatinina µg/L - Microgramas por litro
AJ - Antes da Jornada
AJ-FJ - Diferença pré e pós-jornada
AJ48 - Antes da jornada com no mínimo 48 horas sem exposição
AJFS - Início da última jornada de trabalho da semana
EPNE - Encontrado em populações não expostas ocupacionalmente
FJ - Final de jornada de trabalho
FJFS - Final do último dia de jornada da semana
FS - Após 4 ou 5 jornadas de trabalho consecutivas
H - Método analítico exige hidrólise para este IBE/EE
SH - O método analítico deve ser realizado sem hidrólise para este IBE/EE mg/L - Miligramas por
litro
NC - Não crítica (pode ser colhido a qualquer momento desde que o trabalhador esteja trabalhando
nas últimas semanas)
NE - Não específico (pode ser encontrado por exposições a outras substâncias)
NF - Valores para não fumantes (fumantes apresentam valores basais elevados deste indicador que
inviabilizam a interpretação)
pmol/g hemog - Picomoles por grama de hemoglobina
ppm - Partes por milhão” (NR)
ANEXO II
CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DA EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS
1. Este Anexo estabelece diretrizes para avaliação e controle médico ocupacional da audição de
empregados expostos a níveis de pressão sonora elevados.
2. Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais todos os empregados
que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam
acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR da organização, independentemente do uso
de protetor auditivo.
2.1 Compõem os exames audiológicos de referência e seqüenciais:
a) anamnese clínico-ocupacional;
b) exame otológico;
c) exame audiométrico realizado segundo os termos previstos neste Anexo;
d) outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.
3. Exame audiométrico
3.1 O exame audiométrico será realizado em cabina audiométrica, cujos níveis de pressão sonora
não ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a norma técnica ISO 8253-1.
3.1.1 Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda à norma técnica ISO
8253-1, a cabina audiométrica poderá ser dispensada.
3.2 O audiômetro deve ser submetido a procedimentos de verificação e controle periódico do seu
funcionamento, incluindo:
I - aferição acústica anual;
II - calibração acústica:
a) sempre que a aferição acústica indicar alteração;
b) quando houver recomendação de prazo pelo fabricante;
c) a cada 5 (cinco) anos, se não houver indicação do fabricante.
III - aferição biológica precedendo a realização dos exames audiométricos.
3.2.1 Os procedimentos constantes das alíneas “a” e “b” acima devem seguir o preconizado na norma
técnica ISO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em certificado de aferição e/ou calibração
que acompanhará o equipamento.
3.2.1.1 Na impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições previstas no item 3.1,
o responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em ambiente
silencioso, por meio do exame audiométrico em 2 (dois) indivíduos, cujos limiares auditivos sejam
conhecidos, detectados em exames audiométricos de referência atuais, e que não haja diferença de
limiar auditivo, em qualquer freqüência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados, acima
de 5 (cinco) dB (NA) (nível de audição em decibéis).
3.3 O exame audiométrico deve ser executado por médico ou fonoaudiólogo, c onforme resoluções
dos respectivos conselhos federais profissionais.
3.4 O empregado deve permanecer em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o
exame audiométrico.
3.5 O resultado do exame audiométrico deve ser registrado e conter, no mínimo:
a) nome, idade, CPF e função do empregado;
b) razão social da organização e CNPJ ou CPF;
c) tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico;
d) nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro;
e) traçado audiométrico e símbolos, conforme indicados neste Anexo;
f) nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo
exame audiométrico.
3.6 O exame audiométrico deve ser realizado, sempre, pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000,
2.000. 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.
3.6.1 No caso de alteração detectada no teste pela via aérea, a audiometria deve ser feita, também,
por via óssea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz, ou ainda segundo a avaliação
do profissional responsável pela execução do exame.
3.6.2 Segundo a avaliação do profissional responsável, no momento da execução do exame, podem
ser determinados os Limiares de Reconhecimento de Fala - LRF.
4. Periodicidade dos exames audiométricos
4.1 O exame audiométrico deve ser realizado, no mínimo:
a) na admissão;
b) anualmente, tendo como referência o exame da alínea “a” acima;
c) na demissão.
4.1.1 Na demissão pode ser aceito exame audiométrico realizado até 120 (cento e vinte) dias antes
da data de finalização do contrato de trabalho.
4.2 O intervalo entre os exames audiométricos pode ser reduzido a critério do médico do trabalho
responsável pelo PCMSO.
4.3 O empregado deve ser submetido a exame audiométrico de referência e a exames audiométricos
sequenciais na forma descrita nos subitens seguintes.
4.3.1 Exame audiométrico de referência é aquele com o qual os exames sequenciais serão
comparados e que deve ser realizado:
a) quando não houver um exame audiométrico de referência prévio;
b) quando algum exame audiométrico sequencial apresentar alteração significativa em relação ao
exame de referência.
4.3.2 Exame audiométrico sequencial é aquele que será comparado com o exame de referência e se
aplica a todo empregado que já possua um exame audiométrico de referência prévio.
5. Interpretação dos resultados dos exames audiométricos
5.1 São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito deste Anexo, os casos cujos
audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA) em todas as
frequências examinadas.
5.2 São considerados sugestivos de Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados
(PAINPSE) os casos cujos audiogramas, nas frequências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz,
apresentem limiares auditivos acima de 25 (vinte e cinco) dB (NA) e mais elevados do que nas outras
frequências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto da
via óssea, em um ou em ambos os lados.
5.2.1 Não são consideradas alterações sugestivas de PAINPSE aquelas que não se enquadrem nos
critérios definidos no item 5.2 acima.
5.3 São considerados sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que os limiares
auditivos em todas as frequências te stadas no exame audiométrico de referência e no sequencial
permaneçam menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), mas a comparação do audiograma
sequencial com o de referência mostra evolução que preencha um dos critérios abaixo:
a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 3.000,
4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);
b) a piora em pelo menos uma das frequências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15
(quinze) dB (NA).
5.3.1 São considerados também sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que apenas
o exame audiométrico de referência apresente limiares auditivos em todas as frequências testadas
menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), e a comparação do audiograma seqüencial com o de
referência preencha um dos critérios abaixo:
a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 3.000,
4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);
b) a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15
dB (NA).
5.4 São considerados sugestivos de agravamento da PAINPSE os casos já confirmados em exame
audiométrico de referência e nos quais a comparação de exame audiométrico seqüencial com o de
referência mostra evolução que preenche um dos critérios abaixo:
a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 500,
1.000 e 2.000 Hz, ou no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10
(dez) dB (NA);
b) a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 (quinze) dB (NA).
5.5 Para fins deste Anexo, o exame audiométrico de referência deve permanecer como tal até que
algum dos exames audiométricos sequenciais demonstre desencadeamento ou agravamento de
PAINPSE.
5.5.1 O exame audiométrico sequencial que venha a demonstrar desencadeamento ou
agravamento de PAINPSE passará a ser, a partir de então, o novo exame audiométrico de
referência.
6. O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para a função ou
atividade, na suspeita de PAINPSE, são atribuições do médico do trabalho responsável pelo
PCMSO.
7. Devem ser motivo de especial atenção empregados expostos a substâncias ototóxicas e/ou
vibração, de forma isolada ou simultanea à exposição a ruído potencialmente nocivo à audição.
8. A PAINPSE, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo -se levar em
consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial
de exames audiométricos, os seguintes fatores:
a) a história clínica e ocupacional do empregado;
b) o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;
c) a idade do empregado;
d) os tempos de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados;
e) os níveis de pressão sonora a que o empregado estará, está ou esteve exposto no exercício do
trabalho;
f) a demanda auditiva do trabalho ou da função;
g) a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados;
h) a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;
i) a exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo;
j) a capacitação profissional do empregado examinado;
k) os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o empregado.
9. Nos casos de desencadeamento ou agravamento de PAINPSE, conforme os critérios deste
Anexo, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve:
a) definir a aptidão do empregado para a função;
b) incluir o caso no Relatório Analítico do PCMSO;
c) participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem à conservação
auditiva e prevenção da progressão da perda auditiva do empregado acometido e de outros
expostos a riscos ocupacionais à audição, levando-se em consideração, inclusive, a exposição à
vibração e a agentes ototóxicos ocupacionais;
d) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos empregados.
10. Nos casos em que o exame audiométrico de referência demonstre alterações cuja evolução
esteja em desacordo com os moldes definidos neste Anexo par a PAINPSE, o médico do trabalho
responsável pelo PCMSO deve:
a) verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema
auditivo;
b) orientar e encaminhar o empregado para avaliação especializada;
c) definir sobre a aptidão do empregado para função;
d) participar da implantação e aprimoramento de programas que visem à conservação auditiva e
prevenção da progressão da perda auditiva do empregado acometido e de outros expostos a
riscos ocupacionais à audição, levando-se em consideração, inclusive, a exposição à vibração e a
agentes ototóxicos ocupacionais;
e) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos empregados.
MODELO DE FORMULÁRIO PARA REGISTRO DE TRAÇADO AUDIOMÉTRICO
ORELHA DIREITA
Frequência em kHz
ORELHA ESQUERDA
Frequência em kHz
Observação: A distância entre cada oitava de freqüência deve corresponder a uma variação
de 20 dB no eixo do nível de audição (D).
SÍMBOLOS PARA REGISTROS DE AUDIOMETRIAS
Observações:
a) Os símbolos referentes à via de condução aérea devem ser ligados por meio de linhas contínuas
para a orelha direita e linhas interrompidas para a orelha esquerda.
b) Os símbolos de condução óssea não devem ser interligados.
c) No caso do uso de cores: a cor vermelha deve ser usada para os sím bolos referentes à orelha
direita; a cor azul deve ser usada para os símbolos referentes à orelha esquerda.
ANEXO III
CONTROLE RADIOLÓGICO E ESPIROMÉTRICO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS
1. A organização deve atender às obrigações de periodicidade, condições técnicas e parâmetros
mínimos definidos neste Anexo para a realização de : (Caput a lterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de
março de 2022)
a) Radiografias de Tórax - RXTP em programas de controle médico em saúde ocupacional de
empregados expostos a poeiras minerais, de acordo com os critérios da Organização
Internacional do Trabalho - OIT;
b) Espirometrias para avaliação da função respiratória em empregados expostos a poeiras minerais
e para avaliação de empregados com indicação de uso de equipamentos individuais de proteção
respiratória.
2. RADIOGRAFIAS DE TÓRAX PARA APOIO AO DIAGNÓSTICO DE PNEUMOCONIOSES
2.1 Os procedimentos para realização de RXTP devem atender às diretrizes da Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC n º 330, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o uso dos raios X diagnósticos
em todo o território nacional, ou suas revisões mais recentes.
2.2 Os equipamentos utilizados para realização de RXTP devem possuir as seguintes características:
a) gerador monofásico de alta frequência de preferência e/ou trifásico de 6 a 12 pulsos, no mínimo
de 500 mA;
b) tubo de raios X - 30/50;
c) filtro de alumínio de 3 a 5 mm;
d) grade fixa com distância focal de 1,50 m;
e) razão da grade 10:1 com mais de 100 colunas;
f) razão da grade 12:1 com 100 colunas.
2.2.1 A unidades móveis de raios X podem utilizar equipamentos de 300 mA (trezentos miliamperes)
desde que o gerador tenha potência mínima de 30 kW (trinta quilowatts).
2.2.2 No caso de utilização de equipamentos para RXTP em unidades móveis, devem ser cumpridas,
além do exigido acima, as seguintes condições:
a) dispor de alvará específico para funcionamento da unidade transportável de raios X;
b) ser realizado por profissional legalmente habilitado e sob a supervisão de responsável técnico
nos termos da RDC já referida;
c) dispor de Laudo Técnico emitido por profissional legalmente habilitado, comprovando que os
equipamentos utilizados atendem ao exigido neste Anexo.
2.3 A técnica radiológica para RXTP deve observar os seguintes padrões:
a) foco fino (0,6 a 1,2 mm);
b) 100 mA ou 200 mA (tubo de alta rotação);
c) tempo - 0,01 a 0,02 ou 0,03 segundos;
d) constante - 40 ou 50 kV (quilovolts).
2.4 O processamento d os filmes deve ser realizado por processadora automática e que atenda às
exigências dos órgãos ambientais responsáveis.
2.5 A identificação dos filmes radiográficos utilizados em radiologia convencional deve incluir, no
canto superior direito do filme radiográfico, a data da realização do exame, o número de ordem do
serviço ou do prontuário do empregado e nome completo do empregado ou as iniciais do nome
completo.
2.6 A leitura radiológica deve ser descritiva e, para a interpretação e emissão dos laudos dos RXTP,
devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua revisão mais recente e a coleção
de radiografias-padrão da OIT.
2.6.1 Em casos selecionados, a critério clínico, pode ser realizada a Tomografia Computadorizada de
Alta Resolução de Tórax.
2.6.2 As leituras radiológicas devem ser anotadas em Folha de Leitura Radiológica que contenha a
identificação da radiografia e do leitor, informações sobre a qualidade da imagem e os itens da
classificação.
2.7 O laudo do exame radiológico deve ser assinado por um ou mais de um, em caso de múltiplas
leituras, dos seguintes profissionais:
a) médico radiologista com título de especialista ou registro de especialidade no Conselho Regional
de Medicina e com qualificaç ão e/ou certificação em Leitura Radiológica das Pneumoconioses -
Classificação Radiológica da OIT, por meio de curso/módulo específico;
b) médicos de outras especialidades, que possuam título ou registro de especialidade no Conselho
Regional de Medicina em Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Clínica Médica (ou uma das suas
subespecialidades) e que possuam qualificação e/ou certificação em Leitura Radiológica das
Pneumoconioses - Classificação Radiológica da OIT, por meio de curso/módulo específico.
2.8 As certificações são concedidas por aprovação nos exames do National Institute for Occupational
Safety and Health - NIOSH ou pelo exame “AIR -Pneumo”, sendo que, em caso de certificação
concedida pelo exame do NIOSH, o profissional também pode ser denominado “Leitor B”.
2.9 Sistemas de radiologia digital do tipo CR ou DR podem ser utilizados para a obtenção de imagens
radiológicas do tórax para fins de interpretação radiológica da OIT.
2.9.1 Os parâmetros físicos para obtenção de RXTP de qualidade técnica adeq uada, utilizando-se
equipamentos de radiologia digital, devem ser similares aos da radiologia convencional.
2.9.2 A identificação dos filmes digitais deve conter, no mínimo, a data da realização do exame,
número de ordem do serviço ou do prontuário do pac iente e nome completo do paciente ou as
iniciais do nome completo.
2.10 A Interpretação Radiológica de radiografias digitais deve seguir os critérios da OIT.
2.10.1 Imagens geradas em sistemas de radiologia digital (CR ou DR) e transferidas para monito res
só podem ser interpretadas com as radiografias-padrão em monitor anexo.
2.10.2 Os monitores utilizados para exibição da radiografia a ser interpretada e das radiografias -
padrão devem ser de qualidade diagnóstica, possuir resolução mínima de 3 megapix els e 21” (54
cm) de exibição diagonal por imagem.
2.10.3 Imagens digitais impressas em filmes radiológicos devem ser interpretadas com as
radiografias-padrão em formato impresso, em negatoscópios.
2.10.4 Não é permitida a interpretação de radiografias digitais, para fins de classificação radiológica
da OIT, nas seguintes condições:
a) radiografias em monitores comparadas com as radiografias -padrão em negatoscópio, ou o
inverso;
b) radiografias digitais impressas em filmes radiológicos com reduções menores do que 2/3 do
tamanho original;
c) radiografias digitais impressas em papel fotográfico;
d) imagens originadas no sistema de radiografia convencional que foram digitalizadas por scanner
e, posteriormente, impressas ou exibidas em tela.
2.11 Os serviços que ofertem radiologia digital devem assegurar a confidencialidade dos arquivos
eletrônicos e de dados dos trabalhadores submetidos a RXTP admissionais, periódicos e
demissionais, para fins da classificação radiológica da OIT, por meio de proc edimentos técnicos e
administrativos adequados.
2.12 RXTP obtidas pelo método convencional devem ser guardadas em filmes radiológicos, em
formato original.
2.13 Imagens obtidas por sistemas digitais (CR ou DR) devem ser armazenadas nos seguintes
formatos:
a) impressas em filmes radiológicos cuja redução máxima seja equivalente a 2/3 do tamanho
original; ou
b) em mídia digital, gravadas em formato DICOM e acompanhadas de visualizador (viewer) de
imagens radiológicas.
2.14 A guarda das imagens deve ter sua responsabilidade definida e documentada.
2.15 São responsáveis pela guarda o médico do trabalho responsável pelo PCMSO ou, no caso de a
empresa possuir serviço próprio, o responsável pelo serviço de radiologia.
2.15.1 A guarda das imagens refere -se às rad iografias de cunho ocupacional, admissionais,
periódicas e demissionais, bem como a eventuais radiografias cujas alterações sejam suspeitas ou
atribuíveis à exposição ocupacional.
2.16 O tempo de guarda dos exames deve obedecer aos critérios definidos na NR-07.
2.17 Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao
asbesto, disponibilizar a realização periódica de exames médicos de controle durante, no mínimo,
trinta anos, sem custos aos trabalhadores. (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
2.17.1 Estes exames, incluindo raios X de Tórax, devem ser realizados com a seguinte periodicidade:
(Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
a) a cada três anos para trabalhadores com período de exposição até doze anos;
b) a cada dois anos para trabalhadores com período de exposição de mais de doze a vinte anos; e
c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a vinte anos.
2.17.2 O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos po steriores, comunicação da
data e local da próxima avaliação médica. (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
QUADRO 1 - PERIODICIDADE DOS EXAMES RADIOLÓGICOS PARA EMPREGADOS EXPOSTOS
POEIRA CONTENDO SÍLICA, ASBESTO OU CARVÃO MINERAL
(Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
Empresas com medições quantitativas periódicas Radiografia de Tórax
LSC* ≤ 10% LEO**
- na admissão; e
- na demissão, se o último exame foi realizado
há mais de 2 anos.
LSC > 10% e ≤ 50% LEO
- na admissão;
- a cada 5 anos até os 15 anos de exposição, e,
após, a cada 3 anos; e
- na demissão, se o último exame foi realizado
há mais de 2 anos.
LSC > 50% e ≤ 100% LEO
- na admissão;
- a cada 3 anos até 15 anos de exposiçã o, e,
após, a cada 2 anos; e
- na demissão, se o último exame foi realizado
há mais de 1 ano.
LSC > 100% LEO
- na admissão;
- a cada ano de exposição; e
- na demissão, se o último exame foi realizado
há mais de 1 ano.
Empresas sem avaliações quantitativas
- na admissão;
- a cada 2 anos até 15 anos de exposição, e,
após, a cada ano; e
- na demissão, se o último exame foi realizado
há mais de 1 ano.
1.1.1. 1.1.2. 1.1.3. *LSC = Limite superior do intervalo de confiança da média aritmética estimada para uma distribuição
lognormal com confiança estatística de 95%.
**LEO = Limite de exposição ocupacional.
NOTA 1: Trabalhadores que apresentarem Leitura Radiológica 0/1 ou mais deverão ser avaliados por
profissionais médicos especializados.
NOTA 2: Para trabalhadores que tenham a sua exposição diminuída, mas que estiveram expostos a
concentrações superiores por um ano ou mais, deverá ser mantido o mesmo intervalo de exames
radiológicos do período de maior exposição.
QUADRO 2 - PERIODICIDADE DOS EXAMES RADIOLÓGICOS PARA EMPREGADOS EXPOSTOS A
POEIRAS CONTENDO PARTÍCULAS INSOLÚVEIS OU POUCO SOLÚVEIS DE BAIXA TOXICIDADE E
NÃO CLASSIFICADAS DE OUTRA FORMA ***
(Alterado e Realocado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
Empresas com medições quantitativas periódicas de poeira respirável Radiografia de tórax
LSC* ≤ 10% LEO** - na admissão.
LSC > 10% e ≤ 100% LEO
- na admissão;
- após 5 anos de exposição; e
- repetir a critério clínico.
LSC> 100% LEO - na admissão; e
- a cada 5 anos.
Empresas sem avaliações quantitativas - na admissão; e
- a cada 5 anos.
*LSC = Limite superior do intervalo de confiança da média aritmética estimada para uma
distribuição lognormal com confiança estatística de 95%
**LEO = Limite de exposição ocupacional
***Para ser classificado como PNOS (particles not otherwise specified), o material particulado
sólido deve ter as seguintes características (ACGIH, 2017):
a) não possuir um LEO definido;
b) ser insolúvel ou pouco solúvel na água (ou preferencialmente no fluido pulmonar, se esta
informação estiver disponível);
c) ter baixa toxicidade, isto é, não ser citotóxico, genotóxico ou quimicamente reativo com o
tecido pulmonar, não ser emissor de radiação ionizante, não ser sensibilizante, não causar efeitos
tóxicos além de inflamação ou mecanismo de sobrecarga.
3. ESPIROMETRIAS OCUPACIONAIS
3.1 Os empregados expostos ocupacionalmente a poeiras minerais indicadas no inventário de riscos
do PGR devem ser submetidos a espirometria nos exames médicos admissional e a cada dois anos.
3.2 Os empregados expostos ocupacionalmente a outros agentes agressores pulmonares* indicados
no inventário de riscos do PGR, que não as poeiras minerais, deverão ser submetidos a espirometria
se desenvolverem sinais ou sintomas respiratórios.
3.3 Nas funções com indicação de uso de equipamentos individ uais de proteção respiratória, os
empregados com histórico de doença respiratória crônica ou sinais e sintomas respiratórios devem
ser submetidos a espirometria no exame médico admissional ou no exame de mudança de risco.
3.4 No caso da constatação de al teração espirométrica, o médico do trabalho responsável pelo
PCMSO deve:
a) investigar possíveis relações do resultado com as exposições ocupacionais; e
b) avaliar a necessidade de encaminhamento para avaliação médica especializada.
3.5 Nos exames pós-demissionais em empregados expostos ao asbesto, a periodicidade da
espirometria deve ser a mesma do exame radiológico.
3.6 A organização deve garantir que a execução e a interpretação das espirometrias sigam as
padronizações constantes nas Diretrizes do Consenso Brasileiro sobre Espirometria na sua mais
recente versão.
3.7 A interpretação do exame e o laudo da espirometria devem ser feitos por médico.
*“Outros agentes agressores pulmonares” referem-se a agentes químicos que possam ser inalados
na forma de partículas, fumos, névoas ou vapores e que sejam considerados como sensibilizantes
e/ou irritantes pelos critérios constantes no Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e
Rotulagem de Produtos Químicos - GHS.” (NR)
ANEXO IV
CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DE EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
1. TRABALHADOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL EXPOSTO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS (Alterado pela Portaria
MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
1.1 É obrigatória a realização de exames médicos, dentro dos padrões estabelecidos neste Anexo,
para o exercício de atividade sob pressão atmosférica elevada (pressão hiperbárica).
1.2. Os exames médicos para trabalhadores candidatos a trabalho em pressões hiperbáricas deverão
ser avaliados por médico qualificado.
1.3. O atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses.
1.4 O trabalhador não pode sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro)
horas.
1.5 Profissionais que realizem liberação de base dentro dos tubulões de ar comprimido em jornadas
de curta duração, de até 30 minutos, podem ser submetidos a mais de uma compressão em menos
de 24 horas e até o máximo de três compressões.
1.6 O trabalhador não pode ser exposto à pressão superior a 4,4 ATA, exceto em caso de emergência,
sob supervisão direta do médico qualificado.
1.7 A duração do período de trabalho sob ar comprimido não pode ser superior a 8 (oito) horas, em
pressões de trabalho de 1,0 a 2,0 ATA; a 6 (seis) horas, em pressões de trabalho de 2,1 a 3,5 ATA; e
a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 3,6 a 4,4 ATA.
1.8 Após a descompressão, os trabalhadores devem ser obrigados a permanecer, no mínimo, por 2
(duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica.
1.9 O local adequado para o cumprimento do período de observação deve ser designa do pelo
médico do trabalho responsável pelo PCMSO ou pelo médico qualificado.
1.10 O médico qualificado deve manter disponibilidade para contato enquanto houver trabalho sob
ar comprimido, sendo que, em caso de acidente de trabalho, deve ser providenciada assistência,
bem como local apropriado para atendimento médico.
1.11 Todo emprega do que trabalhe sob ar comprimido deve ter um prontuário médico, no qual
devem ser registrados os dados relativos aos exames realizados.
1.12 Em caso de ausência ao trabalho por mais de 15 (quinze) dias ou afastamento por doença, o
empregado, ao retornar, deve ser submetido a novo exame médico, com emisão de ASO.
1.13 Em caso de ausência ao trabalho por doença, por até 15 ( quinze) dias, o empregado deve ser
submetido a novo exame clínico supervisionado pelo médico qualificado, sem a necessidade da
emissão de um novo ASO.
1.14 Se durante o processo de compressão o empregado apresentar queixas, dores no ouvido ou de
cabeça, a compressão deve ser imediatamente interrompida com redução gradual da pressão na
campânula até que o empregado se recupere.
1.14.1 Caso não ocorra a recuperação, a descompressão deve continuar até a pressão atmosférica,
retirando-se, então, o empregado e encaminhando-o ao serviço médico.
1.15 Todo empregado que vá exercer trabalho sob ar comprimido deve ser orientado quanto aos
riscos decorrentes da atividade e às precauções que devem ser tomadas.
1.16 A capacidade física de empregados para trabalho em condições hiperbáricas deve ser avaliada
antes do início das atividades e supervisionada por médico qualificado.
1.17 É proibido o trabalho de menores de 18 anos em qualquer ambiente hiperbárico.
1.18 Devem ser realizados os seguintes exames complementares quando da realização do
admissional e periódico, para trabalho em condições hiperbáricas:
a) radiografia de tórax em visão anteroposterior e de perfil: admissional e anual;
b) eletrocardiograma: admissional e anual;
c) hemograma completo: admissional e anual;
d) grupo sanguíneo e fator RH: apenas admissional;
e) dosagem de glicose sanguínea: admissional e anual;
f) radiografia bilateral das articulações escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos: admissional e
bienal;
g) audiometria: admissional, seis meses após o início da atividade, e, a seguir, anualmente;
h) eletroencefalograma: apenas admissional;
i) espirometria: admissional e bienal.
1.18.1 A critério médico, outros exames complementares poderão ser solicitados a qualquer tempo.
1.19 A descompressão deve ser realizada segundo as tabelas constantes deste Anexo.
1.20 Deve ser disponibilizada uma câmara hiperbárica de tratamento, 24 horas por dia, 7 dias por
semana, situada a uma distância tal que o trabalhador seja atendido em, no máxi mo, 1 (uma) hora
após a ocorrência.
1.21 O empregador deve garantir a disponibilidade, no local de trabalho, de recursos médicos,
incluindo oxigênio medicinal de superfície, e de pessoal necessário para os primeiros socorros, em
casos de acidentes descomp ressivos ou outros eventos que comprometam a saúde dos
trabalhadores na frente de trabalho, sendo que o planejamento desses recursos cabe ao médico do
trabalho responsável pelo PCMSO ou ao médico qualificado.
1.22 O tratamento recompressivo deve ser conduzido sob supervisão do médico qualificado.
1.23 Em relação à ventilação, à temperatura e à qualidade do ar, devem ser observadas as seguintes
condições:
a) durante a permanência dos trabalhadores na câmara de trabalho ou na campânula ou eclusa, a
ventilação deve ser contínua, à razão de, no mínimo, 30 (trinta) pés cúbicos/min./homem;
b) a temperatura, no interior da campânula ou eclusa e da câmara de trabalho, não deve exceder a
27 °C (vinte e sete graus centígrados);
c) a qualidade do ar deve ser mantida dentro dos padrões de pureza a seguir: monóxido de carbono
menor que 20 ppm; dióxido de carbono menor que 2.500 ppm; óleo menor que 5 mg/m³
(PT>2atm); material particulado menor que 3 g/m³ (PT<2atm);
d) oxigênio maior que 20% (vinte por cento).
1.24 A compressão deve ser realizada a uma vazão máxima de 0,3 atm no primeiro minuto e não
poderá exceder 0,7 atm nos minutos subsequentes.
1.25 Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700
metros nas 24 (vinte e quatro) horas que sucederem um mergulho seco.
2. GUIAS INTERNOS DE CÂMARAS HIPERBÁRICAS MULTIPLACE
2.1 Esta categoria profissional deve ser avaliada com os mesmos critérios clínicos e de exames
complementares do item “1. TRABALHADOR NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO EXPOSTO A
CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS” deste Anexo. (Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
2.2 Esta categoria profissional pode ser submetida a até 2 (duas) exposições em 24 (vinte e quatro)
horas, sob supervisão do médico qualificado.
2.3 Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700 metros
nas 24 (vinte e quatro) horas que sucederem um mergulho seco.
3. MERGULHADORES PROFISSIONAIS
3.1 Para mergulho profissional, as atividades devem ser acompanhadas e orientadas por médico
qualificado com conhecimento de fisiologia de mergulho, escolha de misturas gasosas, diagnóstico
e tratamento de doenças e acidentes ligados ao mergulho.
3.2 Todos os mergulhos devem ser registrados, incluindo a identificação dos mergulhadores
participantes e os dados técnicos de pressões, tempos e composição do gás respirado.
3.3 Nos mergulhos em que se utilize mistura gasosa diferente do ar, devem ser obedecidas medidas
específicas para evitar enganos, troca de cilindros e erros na execução de paradas de
descompressão.
3.4 Os exames médicos ocupacionais dos empregados em mergu lho profissional devem ser
realizados:
a) por ocasião da admissão;
b) a cada 6 (seis) meses, para todo o pessoal em efetiva atividade de mergulho;
c) após acidente ocorrido no desempenho de atividade de mergulho ou doença grave;
d) em situações especiais outros exames podem ser solicitados a critério médico.
3.5 Devem ser realizados os seguintes exames complementares quando da realização do admissional
e periódico, para mergulho profissional:
a) radiografia de tórax em visão anteroposterior e de perfil: admissional e anual;
b) eletrocardiograma ou teste ergométrico de esforço, a critério médico: anual;
c) ecocardiograma: apenas admissional;
d) teste ergométrico de esforço: admissional;
e) hemograma completo: admissional e anual;
f) grupo sanguíneo e fator RH: apenas admissional;
g) dosagem de glicose sanguínea: admissional e anual;
h) radiografia bilateral das articulações escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos: admissional e
bienal, que poderão ser substituídos, a critério médico, por Ressonância Nuclear Magnética ou
Tomografia Computadorizada;
i) audiometria: admissional, seis meses após o início da atividade e, a seguir, anualmente;
j) eletroencefalograma: admissional;
k) espirometria: admissional e bienal;
l) acuidade visual: admissional e anual.
3.6 A critério médico, outros exames complementares e pareceres de outros profissionais de saúde
podem ser solicitados a qualquer tempo.
3.7 É vedada a atividade de mergulho para gestantes e lactantes.
3.8 A compressão e a descompressão devem ser definidas pelo médico qualificado responsável pelo
mergulho.
3.9 Todas as embarcações para trabalho de mergulho profissional devem ter, a bordo, uma câmara
hiperbárica de tratamento para atendimento de doenças ou acidentes de mergulho.
3.10 Os tratamentos de doenças ou acidentes de mergulho devem estar a cargo de médico
qualificado.
3.11 Para os mergulhos realizados a partir de bases em terra, deve se disponibilizada uma câmara
hiperbárica de tratamento, 24 hora s por dia, 7 dias por semana, para que o mergulhador seja
atendido em, no máximo, 1 hora após a ocorrência.
3.12 O empregador deve garantir a disponibilidade, no local de trabalho, de recursos médicos,
incluindo oxigênio medicinal de superfície, e de pes soal necessário para os primeiros socorros, em
casos de acidentes descompressivos ou outros eventos que comprometam a saúde dos
trabalhadores na frente de traballho, sendo que o planejamento desses recursos cabe ao médico
qualificado.
3.13 A segurança de mergulho deve seguir a NORMAM-15/DPC em sua última revisão.
3.14 Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700
metros nas 24 horas que sucederem um mergulho raso, ou 48 horas para mergulho saturado.
3.15 O tratamento recompressivo deve ser conduzido sob supervisão do médico qualificado.
TABELAS DE DESCOMPRESSÃO PARA O TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
(Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
TABELA 1 - PRESSÃO DE TRABALHO DE 1 A 1,9 ATA
PERÍODO DE TRABALHO
(HORAS)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO (**) 1,3 ATA
0 a 6:00 4 min 4min Linha
1
6:00 a 8:00 14min 14min Linha
2
+ de 8:00 (**) 30min 30min Linha
3
TABELA 2 - PRESSÃO DE TRABALHO DE 2,0 A 2,9 ATA
TABELA 2.1 - PERÍODO DE TRABALHO DE 30 MINUTOS A 1 HORA
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(ATA)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(ATA)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
2,8 2,6 2,4 2,2 2,0 1,8 1,6 1,4 1,2
2,0 a 2,2 - Linha 4
2,2 a 2,4 - Linha 5
2,4 a 2,6 5 5 Linha 6
2,6 a 2,8 10 10 Linha 7
2,8 a 2,9 5 15 20 Linha 8
TABELA 2.2 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA A 1 HORA E 30 MINUTOS
2,0 a 2,2 - Linha 9
2,2 a 2,4 5 5 Linha
10
2,4 a 2,6 10 10 Linha
11
2,6 a 2,8 5 15 20 Linha
12
2,8 a 2,9 5 20 35 Linha
13
TABELA 2.3 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA E 30 MINUTOS A 2 HORAS
2,0 a 2,2 5 5 Linha
14
2,2 a 2,4 10 10 Linha
15
2,4 a 2,6 5 20 25 Linha
16
2,6 a 2,8 10 30 40 Linha
17
2,8 a 2,9 5 15 35 55 Linha
18
TABELA 2.4 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS A 2 HORAS E 30 MINUTOS
2,0 a 2,2 5 5 Linha
19
2,2 a 2,4 20 20 Linha
20
2,4 a 2,6 5 30 35 Linha
21
2,6 a 2,8 15 40 55 Linha
22
2,8 a 2,9 5 25 40 70 Linha
23
TABELA 2.5 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS E 30 MINUTOS A 3 HORAS
2,0 a 2,2 10 10 Linha
24
2,2 a 2,4 5 20 25 Linha
25
2,4 a 2,6 10 35 45 Linha
26
2,6 a 2,8 5 20 40 65 Linha
27
2,8 a 2,9 10 30 40 80 Linha
28
TABELA 2.6 - PERÍODO DE TRABALHO DE 3 HORAS A 4 HORAS
2,0 a 2,2 15 15 Linha
29
2,2 a 2,4 5 30 35 Linha
30
2,4 a 2,6 15 40 55 Linha
31
2,6 a 2,8 5 25 45 75 Linha
32
2,8 a 2,9 5 15 30 45 95 Linha
33
TABELA 2.7 - PERÍODO DE TRABALHO DE 4 HORAS A 6 HORAS
2,0 a 2,2 20 20 Linha
34
2,2 a 2,4 5 35 40 Linha
35
2,4 a 2,6 5 20 40 65 Linha
36
2,6 a 2,8 10 30 45 85 Linha
37
2,8 a 2,9 5 20 35 45 105 Linha
38
TABELA 3 - PRESSÃO DE TRABALHO DE 3,0 A 4,4 ATA
TABELA 3.1 - PERÍODO DE TRABALHO DE 0 A 30 MINUTOS
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(ATA)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(ATA)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
2,6 2,4 2,2 2,0 1,8 1,6 1,4 1,2
3,0 a 3,2 5 5 Linha
39
3,2 a 3,4 5 5 Linha
40
3,4 a 3,6 5 5 Linha
41
3,6 a 3,8 5 5 Linha
42
3,8 a 4,0 5 5 10 Linha
43
4,0 a 4,2 5 5 10 Linha
44
4,2 a 4,4 5 10 15 Linha
45
TABELA 3.2 - PERÍODO DE TRABALHO DE 30 MINUTOS A 1 HORA
3,0 a 3,2 5 15 20 Linha
46
3,2 a 3,4 5 20 25 Linha
47
3,4 a 3,6 10 25 35 Linha
48
3,6 a 3,8 5 10 35 50 Linha
49
3,8 a 4,0 5 15 40 60 Linha
50
4,0 a 4,2 5 5 20 40 70 Linha
51
4,2 a 4,4 5 10 25 40 80 Linha
52
TABELA 3.3 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA A 1 HORA E 30 MINUTOS
3,0 a 3,2 5 10 35 50 Linha
53
3,2 a 3,4 5 20 35 60 Linha
54
3,4 a 3,6 10 25 40 75 Linha
55
3,6 a 3,8 5 10 30 45 90 Linha
56
3,8 a 4,0 5 20 35 45 105 Linha
57
4,0 a 4,2 5 10 20 35 45 115 Linha
58
4,2 a 4,4 5 15 25 35 45 125 Linha
59
TABELA 3.4 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA E 30 MINUTOS A 2 HORAS
3,0 a 3,2 5 25 40 70 Linha
60
3,2 a 3,4 5 10 30 40 85 Linha
61
3,4 a 3,6 5 20 35 40 100 Linha
62
3,6 a 3,8 5 10 25 35 40 115 Linha
63
3,8 a 4,0 5 15 30 35 45 130 Linha
64
4,0 a 4,2 5 10 20 30 35 45 145 Linha
66
4,2 a 4,4 5 15 25 30 35 45 155 Linha
67
TABELA 3.5 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS A 2 HORAS E 30 MINUTOS
3,0 a 3,2 5 10 30 45 90 Linha
68
3,2 a 3,4 5 20 35 45 105 Linha
69
3,4 a 3,6 5 10 25 35 45 120 Linha
70
3,6 a 3,8 5 20 30 35 45 135 Linha
71
3,8 a 4,0 5 10 20 30 35 45 145 Linha
72
4,0 a 4,2 5 5 15 25 30 35 45 160 Linha
73
4,2 a 4,4 5 10 20 25 30 40 45 175 Linha
74
TABELA 3.6 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS E 30 MINUTOS A 3 HORAS
3,0 a 3,2 5 15 35 40 95 Linha
75
3,2 a 3,4 10 25 35 45 115 Linha
76
3,4 a 3,6 5 15 30 35 45 130 Linha
77
3,6 a 3,8 5 10 20 30 35 45 145 Linha
78
3,8 a 4,0 5 20 25 30 35 45 160 Linha
79
4,0 a 4,2 5 10 20 25 30 40 45 175 Linha
80
4,2 a 4,4 5 5 15 25 25 30 40 45 190 Linha
81
TABELA 3.7 - PERÍODO DE TRABALHO DE 3 HORAS A 4 HORAS
3,0 a 3,2 10 20 35 45 110 Linha
82
3,2 a 3,4 5 15 25 40 45 130 Linha
83
3,4 a 3,6 5 5 25 30 40 45 150 Linha
84
3,6 a 3,8 5 15 25 30 40 45 160 Linha
85
3,8 a 4,0 5 10 20 25 30 40 45 175 Linha
86
4,0 a 4,2 5 5 15 25 25 30 40 45 190 Linha
87
4,2 a 4,4 5 15 20 25 30 30 40 45 210 Linha
88
TABELA 3.8 - PERÍODO DE TRABALHO DE 4 HORAS A 6 HORAS
3,0 a 3,2 5 10 25 40 50 130 Linha
89
3,2 a 3,4 10 20 30 40 55 155 Linha
90
3,4 a 3,6 5 15 25 30 45 60 180 Linha
91
3,6 a 3,8 5 10 20 25 30 45 70 205 Linha
92
3,8 a 4,0 10 15 20 30 40 50 80 245 **** Linha
93
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subsequentes deve ser feita
a velocidade não superior a 0,4 atm/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limites de pressão de trabalho, use a maior descompressão.
(****) O período de trabalho mais o tempo de descompressão (incluindo o tempo entre os
estágios) não deverá exceder a 12 horas.” (NR)
ANEXO V
CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DA EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS CANCERÍGENAS E
A RADIAÇÕES IONIZANTES
1. OBJETIVOS
1.1 Estabelecer diretrizes e parâmetros complementares no PCMSO para vigilância da saúde dos
empregados expostos ocupacionalmente a substâncias químicas cancerígenas e a radiações
ionizantes, de acordo com as informações fornecidas pelo Programa de Gerenciame nto de Risco -
PGR, visando à prevenção e à detecção do câncer e de lesões e alterações pré -cancerígenas
relacionados ao trabalho.
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
2.1 O presente Anexo aplica-se às organizações que produzam, transportem, armazenem, utilizem
ou manip ulem substâncias químicas cancerígenas, com registro CAS, conforme indicadas no
Inventário de Riscos do PGR, misturas líquidas contendo concentração igual ou maior que 0,1% (zero
vírgula um por cento) em volume dessas substâncias, ou mistura gasosa contendo essas substâncias,
e às organizações nas quais os processos de trabalho exponham seus empregados a radiações
ionizantes.
3. DIRETRIZES
3.1 O médico do trabalho responsável deve registrar no PCMSO as atividades e funções na
organização com exposição ocupacional a radiações ionizantes e a substâncias químicas
cancerígenas, identificadas e classificadas no PGR.
3.1.1 O médico responsável pelo PCMSO deve orientar os médicos que realizam o exame clínico
desses empregados sobre a importância da identificação de lesões e alterações clínicas ou
laboratoriais que possam estar relacionadas à exposição ocupacional a substâncias químicas
cancerígenas e a radiações ionizantes.
4. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS CANCERÍGENAS
4.1 Os prontuários médicos dos empregados expostos a substâncias químicas cancerígenas devem
ser mantidos por período mínimo de 40 (quarenta) anos após o desligamento do empregado.
4.1.1 Os exames complementares para os empregados expostos a agentes químicos cancerígenos,
conforme informado no PGR da organização, são obrigatórios quando a exposição ocupacional
estiver acima de 10% (dez por cento) dos limites de exposição ocupacional, ou quando não houver
avaliação ambiental, e devem ser executados e interpretados com base nos critérios constantes
nesta NR.
4.2 Benzeno
4.2.1 As ações de vigilância da saúde dos empregados expostos a benzeno devem seguir o disposto
na Instrução Normativa Nº 2, de 20 de dezembro de 1995, da SSST/Ministério do Trabalho, e na
Portaria de Consolidação Nº 5, Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI, de 28 de setembro de 2017, do
Ministério da Saúde.
5. RADIAÇÕES IONIZANTES
5.1 Os empregados devem ser avaliados, no exame méd ico admissional, de retorno ao trabalho ou
de mudança de risco, quanto à sua aptidão para exercer atividades em áreas controladas ou
supervisionadas, de acordo com as informações do PGR e a classificação da Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN (Norma CNEN NN 3.01) para áreas de trabalho com radiação ou material
radioativo.
5.1.1 A informação sobre aptidão ou inaptidão para exercer atividade com exposição a radiação ou
material radioativo deve ser consignada no ASO do empregado.
5.2 No caso de exposição ocupacional acima do limite de dose anual de radiação ionizante, efetiva
ou equivalente, deve ser realizada nova avaliação médica do empregado para definição sobre a sua
continuidade na atividade, quando deve ser emitido novo ASO.
5.3 No caso de expo sição ocupacional acidental a níveis elevados de radiação ionizante, deve ser
realizada nova avaliação médica, com coleta de hemograma completo imediatamente e 24 horas
após a exposição.
5.4 Os prontuários médicos dos empregados expostos a radiações ioniz antes devem ser mantidos
até a data em que o empregado completará 75 anos e, pelo menos, por período mínimo de 30
(trinta) anos após o desligamento do empregado.
GLOSSÁRIO
ATA: abreviação de Atmosfera de Pressão Absoluta. Unidade de pressão que considera a pressão
manométrica e a pressão atmosférica ambiente.
Atividades críticas: aquelas que exijam avaliação médica específica para definir a aptidão do
empregado.
Câmara hiperbárica de tratamento: câmara que, independentemente da câmara de trabalho, é
usada para tratamento de indivíduos que adquiram doença descompressiva ou embolia e é
diretamente supervisionada por médico qualificado; constitui Vaso de Pressão para Ocupação
Humana - VPOH, do tipo multipaciente (para mais de uma pessoa).
Câmara de superfície: uma câmara hiperbárica especialmente projetada para ser utilizada na
descompressão dos mergulhadores, requerida pela operação ou pelo tratamento hiperbárico.
Câmara de trabalho: espaço ou compartimento com pressão superior à pressão atmosférica, onde
o trabalho é realizado.
Câmara submersível de pressão atmosférica: câmara resistente à pressão externa, especialmente
projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes permanecem submetidos à pressão
atmosférica.
Campânula: câmara através da qual o traba lhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do
tubulão e vice -versa. O termo é utilizado nos trabalhos em tubulões de ar comprimido e define a
câmara onde o trabalhador permanece aguardando enquanto a pressão é aumentada no início da
atividade laboral, e onde a pressão é diminuída no final da atividade laboral.
Descompressão: o conjunto de procedimentos, por meio do qual um mergulhador elimina do seu
organismo o excesso de gases inertes absorvidos durante determinadas condições hiperbáricas,
sendo tais procedimentos absolutamente necessários no seu retorno à pressão atmosférica.
Eclusa de pessoal: câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho
em túneis pressurizados e vice -versa; termo utilizado nos trabalhos em perfuração de túneis,
também conhecidas como ”Shield”, em referência ao nome da marca do equipamento de perfuração
de túneis, que tem acoplada uma câmara hiperbárica para a compressão. É a câmara onde o
trabalhador aguarda enquanto a pressão é aumentada no início da atividade laboral, e onde a
pressão é diminuída no final da atividade laboral.
Encarregado de ar comprimido: profissional treinado e conhecedor das técnicas empregadas nos
trabalhos em condições hiperbáricas, designado pela organização como o responsável imediato
pelos empregados e por toda a operação de ar comprimido, incluindo pessoal e equipamento.
Guia interno: profissional de saúde ou mergulhador profissional que é pressurizado juntamente com
o paciente.
Médico qualificado: médico com habilitação em medicina hiperbárica.
Mergulhador: trabalhador qualificado para utilização de equipamentos de mergulho com
suprimento de gás respiratório, em ambiente submerso.
Misturas respiratórias artificiais: misturas de oxigênio, hélio ou outros gases, apropriadas à
respiração durante os trabalhos submersos, quando não seja indicado o uso do ar natural.
Operador de eclusa ou de campânula: trabalhador previamente treinado nas manobras de
compressão e descompressão das eclusas ou campânulas, responsável pelo controle da pressão no
seu interior, tanto no tubulão quanto na eclusa de pessoal.
Operação de mergulho: toda aquela que envolve trabalhos submersos e que se estende desde os
procedimentos iniciais de preparação até o final do período de observação, determinado pelo
médico qualificado responsável pelo mergulho.
Período de trabalho: tempo em que o trabalhador permanece sob condição hiperbárica excluindo -
se o tempo de descompressão. Na atividade de mergulho é chamado “tempo de fundo”.
Poeiras contendo partículas insolúveis ou pouco solúveis de baixa toxicidade e nã o classificadas de
outra forma: também chamadas de “poeiras incômodas”, "biologicamente inertes", "partículas não
classificadas de outra forma" - PNOC e que, quando inaladas em quantidades excessivas, podem
contribuir para doenças pulmonares.
Pressão Máxima de Trabalho - PMT: a maior pressão de ar à qual o trabalhador é exposto durante
sua jornada de trabalho. Esta pressão é aquela que deve ser considerada na programação da
descompressão.
Trabalhos sob ar comprimido: os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar
pressões maiores que a atmosférica, e onde se exige cuidadosa descompressão, de acordo com
padrões técnicos estabelecidos.
Tratamento recompressivo: tratamento de emergência em câmara hiperbárica multipaciente,
realizado ou supe rvisionado exclusivamente por médico qualificado e acompanhado diretamente
por guia interno junto ao paciente.
Tubulão de ar comprimido: equipamento para fundações com estrutura vertical, que se estende
abaixo da superfície da água ou solo, no interior da qual os trabalhadores devem penetrar, entrando
pela campânula, para uma pressão maior que atmosférica. A atmosfera pressurizada opõe -se à
pressão da água e permite trabalho em seu interior.
Túnel pressurizado: escavação abaixo da superfície do solo, cujo m aior eixo faz um ângulo não
superior a 45° (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em cujo
interior haja pressão superior a uma atmosfera.