“Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho”
NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
O documento NR 24, atualizado em 2019, estabelece as condições mínimas de higiene e conforto que devem ser observadas nos locais de trabalho. A norma é aplicável a todas as organizações e estabelecimentos que utilizam trabalhadores, independentemente da natureza da atividade.
Objetivo e campo de aplicação
- O objetivo da NR 24 é establishment as condições mínimas de higiene e conforto para os trabalhadores;
- A norma aplicável a todos os estabelecimentos que utilizam trabalhadores, independentemente da natureza da atividade.
Instalações sanitárias
- Todos os estabelecimentos devem ter instalação sanitária com bacia sanitária sifonada e lavatório;
- As instalações sanitárias masculinas devem ser dotadas de mictório, exceto quando essenciais para uso individual;
- Os estabelecimentos construídos até 23/09/2019 devem possuir mictórios dimensionados de acordo com a NR-24, com redação dada pela Portaria MTb nº 3.214/1978;
- Os estabelecimentos construídos a partir de 24/09/2019 devem possuir mictórios na proporção de uma unidade para cada 20 (vinte) trabalhadores ou fração, até 100 (cem) trabalhadores, e de uma unidade para cada 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, no que exceder.
Componentes sanitários
- As instalações sanitárias devem ter assento com tampo;
- Os lavatórios devem ser dotados de água quente e geladeira para o lavado das mãos;
- Será exigido um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades com exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou que provoquem a deposição de poeiras.
Vestiários
- Os estabelecimentos devem ter vestiário para os trabalhadores;
- O vestiário deve ter assento com tampo e um número mínimo de vestidores proporcional ao número de trabalhadores;
- As instalações sanitárias devem ser separadas por sexo.
Locais para refeições
- Os estabelecimentos devem ter um local para refeições;
- O local para refeições deve ter assento com tampo e uma número mínimo de bancos proporcional ao número de trabalhadores;
- Será exigido um local para refeições para cada 20 (vinte) trabalhadores ou fração, separadas por sexo.
Cozinhas
- Os estabelecimentos devem ter cozinha;
- A cozinha deve ter um número mínimo de fogões e utensílios proporcional ao número de trabalhadores;
- Será exigido um fogão para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades com exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou que provoquem a deposição de poeiras.
Alojamento
- Os estabelecimentos devem ter alojamento para os trabalhadores;
- O alojamento deve ter assento com tampo e um número mínimo de quartos proporcional ao número de trabalhadores;
- Será exigido um quarto para cada 20 (vinte) trabalhadores ou fração, separadas por sexo.
Vestimenta de trabalho
- Os trabalhadores devem utilizar vestimenta de trabalho adequada para a atividade;
- A vestimenta de trabalho deve proteger o trabalhador contra as substâncias tóxicas, irritantes e aerodispersóides;
- Será exigido um uniforme para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades com exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou que provoquem a deposição de poeiras.
Disposições gerais
- Os estabelecimentos devem ter disposições gerais para garantir a higiene e conforto dos trabalhadores;
- As instalações sanitárias devem ser mantidas em condições de limpeza e higiene;
- Os estabelecimentos devem ter um programa de manutenção para as instalações sanitárias e de conforto.
Documento: nr-24-atualizada-2019
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