Título: NORMA REGULAMENTADORA N.º 17 – ANEXO II – TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
NORMA REGULAMENTADORA N.º 17 – Anexo II: Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing
O documento NR-17-Anexo II estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing, com o objetivo de garantir conforto, segurança e desempenho eficiente para os profissionais envolvidos.
Aplicabilidade
- O documento aplicável a todas as empresas que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers).
- Inclui setores de empresas e postos de trabalho dedicados a essa atividade, além das empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim.
Definições
- Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador.
- Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.
Mobilidade do Posto de Trabalho
Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, é necessário fornecer ao trabalhador mobiliário que atenda aos itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4 da Norma Regulamentadora n.º 17 (NR-17) e que permita variações posturais com ajustes de fácil acionamento.
- O monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem independente.
- A bancada sem material de consulta deve ter profundidade de 75 (setenta e cinco) centímetros medidos a partir da sua borda frontal e largura de 90 (noventa) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado.
- A bancada com material de consulta deve ter profundidade de 90 (noventa) centímetros a partir da sua borda frontal e largura de 100 (cem) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado.
- O plano de trabalho deve ter bordas arredondadas.
Acesse o documento completo para mais informações sobre as disposições do Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 17.
Documento: nr-17-anexo-02
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NORMA REGULAMENTADORA N.º 17 – Anexo II: Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing O documento NR-17-Anexo II estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing, com o objetivo de garantir conforto, segurança e desempenho eficiente para os profissionais envolvidos. Aplicabilidade O documento aplicável a todas as empresas que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing em centrais de atendimento…