nr-17-anexo-ii-teleatendimento-atualizado-2021

Norma Regulamentadora nº 17 – Anexo II: Teleatendimento/Telemarketing

O Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17) estabelece as disposições para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing, com o objetivo de garantir o conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente dos trabalhadores.

Campo de Aplicação

  • As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as organizações que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing, nas modalidades ativo ou receptivo, em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos.
  • Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de organizações e postos de trabalho dedicados a essa atividade, além daquelas organizações especificamente voltadas para essa atividade-fim.

Mobiliário dos Postos de Trabalho

O mobiliário dos postos de trabalho deve atender aos requisitos da Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17), capítulo 17.6, e permitar variações posturais com ajustes de fácil ação.

Equipamentos dos Postos de Trabalho

  • O monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem independentes;
  • será aceita superfície regulável única para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem independente de, no mínimo, 26 cm (vinte e seis centímetros) no plano vertical;
  • a bancada sem material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 cm (setenta e cinco centímetros), medidos a partir de sua borda frontal, e largura de 90 cm (noventa centímetros) que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 cm (sessenta e cinco centímetros).

Condições Ambientais de Trabalho

As condições ambientais de trabalho devem ser adequadas para o conforto e segurança dos trabalhadores, garantindo temperatura adequada, iluminação suficiente e silêncio necessário para a realização das atividades.

Organização do Trabalho

A organização do trabalho deve ser projetada de forma a garantir o desempenho eficiente dos trabalhadores, com um planejamento adequado para a distribuição das atividades e da carga de trabalho.

Capacitação dos Trabalhadores

Os trabalhadores devem ser capacitados para realizar as atividades de teleatendimento/telemarketing, com um planejamento adequado para a formação e o desenvolvimento de suas habilidades.

Condições Sanitárias de Conforto

As condições sanitárias de conforto devem ser garantidas, com um ambiente limpo e sem odores desagradáveis, para garantir o bem-estar dos trabalhadores.

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Análise Ergonômica do Trabalho

Um programa de controle médico de saúde ocupacional e análise ergonômica do trabalho deve ser estabelecido e mantido, para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores.

Pessoas com Deficiência

As pessoas com deficiência devem ser incluídas no trabalho de teleatendimento/telemarketing, com acessibilidade e adaptabilidade para suas necessidades específicas.

Disposições Transitórias

As disposições deste Anexo substituem as disposições anteriores, estabelecidas pela Portaria SIT nº 09, de 30 de março de 2007, e são aplicáveis a partir da data de publicação deste Anexo.

Acessar o documento base para mais informações sobre a norma regulamentadora nº 17 – Anexo II: Teleatendimento/Telemarketing. Fonte do texto: nr-17-anexo-ii-teleatendimento-atualizado-2021 Fonte do texto: nr-17-anexo-ii-teleatendimento-atualizado-2021

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Esse artigo é um resumo da NR, e foi gerado automaticamente utilizando a inteligência artificial do dicas.link

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