nr-17-anexo-02

Norma Regulamentadora N.º 17: Anexo II – Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing

O Anexo II da Norma Regulamentadora N.º 17 (NR-17) estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing, com o objetivo de garantir conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente para os trabalhadores envolvidos nessas atividades.

Aplicabilidade

  • As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos.
  • Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho dedicados a essa atividade, além das empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim.

Definições

  • Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador.
  • Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.

Mobilíario do Posto de Trabalho

Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário que atenda aos itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4 e alíneas da NR-17, e que permita variações posturais com ajustes de fácil acionamento, de modo a prover espaço suficiente para seu conforto, atendendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros:

  • O monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem independente;
  • Será aceita superfície regulável única para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem independente de, no mínimo, 26 (vinte e seis) centímetros no plano vertical;
  • A bancada sem material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 (setenta e cinco) centímetros medidos a partir da sua borda frontal e largura de 90 (noventa) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho;
  • A bancada com material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 90 (noventa) centímetros a partir da sua borda frontal e largura de 100 (cem) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho, para livre utilização e acesso de documentos;
  • O plano de trabalho deve ter bordas arredondadas;
  • As superfícies de trabalho devem ser reguláveis em altura em um intervalo de 65 (sessenta e cinco) a 120 (cem e vinte) centímetros.

Conclusão

O Anexo II da NR-17 estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing, com o objetivo de garantir conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente para os trabalhadores envolvidos nessas atividades.

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Fonte do texto: nr-17-anexo-02
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Esse artigo é um resumo da NR, e foi gerado automaticamente utilizando a inteligência artificial do dicas.link

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