nr-17-anexo-ii-teleatendimento-atualizado-2021
Norma Regulamentadora nº 17 – Anexo II: Teleatendimento/Telemarketing
O Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17) estabelece as disposições para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing, com o objetivo de garantir o conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente dos trabalhadores.
Campo de Aplicação
- As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as organizações que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing, nas modalidades ativo ou receptivo, em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos.
- Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de organizações e postos de trabalho dedicados a essa atividade, além daquelas organizações especificamente voltadas para essa atividade-fim.
Mobiliário dos Postos de Trabalho
O mobiliário dos postos de trabalho deve atender aos requisitos da Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17), capítulo 17.6, e permitar variações posturais com ajustes de fácil ação.
Equipamentos dos Postos de Trabalho
- O monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem independentes;
- será aceita superfície regulável única para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem independente de, no mínimo, 26 cm (vinte e seis centímetros) no plano vertical;
- a bancada sem material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 cm (setenta e cinco centímetros), medidos a partir de sua borda frontal, e largura de 90 cm (noventa centímetros) que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 cm (sessenta e cinco centímetros).
Condições Ambientais de Trabalho
As condições ambientais de trabalho devem ser adequadas para o conforto e segurança dos trabalhadores, garantindo temperatura adequada, iluminação suficiente e silêncio necessário para a realização das atividades.
Organização do Trabalho
A organização do trabalho deve ser projetada de forma a garantir o desempenho eficiente dos trabalhadores, com um planejamento adequado para a distribuição das atividades e da carga de trabalho.
Capacitação dos Trabalhadores
Os trabalhadores devem ser capacitados para realizar as atividades de teleatendimento/telemarketing, com um planejamento adequado para a formação e o desenvolvimento de suas habilidades.
Condições Sanitárias de Conforto
As condições sanitárias de conforto devem ser garantidas, com um ambiente limpo e sem odores desagradáveis, para garantir o bem-estar dos trabalhadores.
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Análise Ergonômica do Trabalho
Um programa de controle médico de saúde ocupacional e análise ergonômica do trabalho deve ser estabelecido e mantido, para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores.
Pessoas com Deficiência
As pessoas com deficiência devem ser incluídas no trabalho de teleatendimento/telemarketing, com acessibilidade e adaptabilidade para suas necessidades específicas.
Disposições Transitórias
As disposições deste Anexo substituem as disposições anteriores, estabelecidas pela Portaria SIT nº 09, de 30 de março de 2007, e são aplicáveis a partir da data de publicação deste Anexo.
Acessar o documento base para mais informações sobre a norma regulamentadora nº 17 – Anexo II: Teleatendimento/Telemarketing. Fonte do texto: nr-17-anexo-ii-teleatendimento-atualizado-2021 Fonte do texto: nr-17-anexo-ii-teleatendimento-atualizado-2021
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Esse artigo é um resumo da NR, e foi gerado automaticamente utilizando a inteligência artificial do dicas.link
Norma Regulamentadora nº 17 – Anexo II: Teleatendimento/Telemarketing O Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17) estabelece as disposições para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing, com o objetivo de garantir o conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente dos trabalhadores. Campo de Aplicação As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as organizações que…