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Norma Regulamentadora

NR-15 — Norma Regulamentadora No. 15

A Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) é o pilar que define quais atividades profissionais são consideradas "insalubres". Seu objetivo é identificar situações de trabalho que podem prejudicar a saúde do trabalhador ao longo da vida laboral e estabelecer as regras para a compensação desse risco.

Abaixo, explico os pontos principais da norma para facilitar a compreensão rápida de suas exigências práticas.

O que caracteriza uma atividade como insalubre?

Para a NR 15, um trabalho é considerado insalubre quando o trabalhador está exposto a agentes prejudiciais em três situações principais:

  1. Excesso de limites: Quando a concentração ou intensidade do agente ultrapassa os "limites de tolerância" (como ocorre com ruído, calor e diversos agentes químicos).
  2. Atividades listadas: Operações específicas que já estão catalogadas como insalubres nos anexos da norma (como trabalhos sob ar comprimido ou submersos).
  3. Laudo de inspeção: Para riscos como vibrações, frio, umidade e radiações não-ionizantes, a caracterização depende de um laudo de inspeção realizado diretamente no local de trabalho.

O conceito de "Limite de Tolerância"

A norma define o limite de tolerância como a concentração ou intensidade máxima (ou mínima) de um agente que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral, levando em conta a natureza e o tempo de exposição. Se a exposição ultrapassa esse teto, a atividade torna-se insalubre.

Adicionais Salariais e Graus de Insalubridade

O exercício de trabalho em condições insalubres garante ao trabalhador um adicional sobre o salário mínimo da região. A norma divide essa compensação em três níveis:

  • Grau máximo: 40%
  • Grau médio: 20%
  • Grau mínimo: 10%

Regra de Ouro: Caso o trabalhador esteja exposto a mais de um fator de insalubridade ao mesmo tempo, apenas o de grau mais elevado será considerado para o cálculo. É proibido somar os adicionais (percepção cumulativa).

Eliminação e Neutralização do Risco

O pagamento do adicional de insalubridade cessa assim que a empresa consegue eliminar ou neutralizar o risco. Isso pode ser feito por dois caminhos:

  • Medidas de ordem geral: Ações que mantenham o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
  • Equipamentos de Proteção Individual (EPI): Uso de equipamentos adequados para proteger o trabalhador.

Para interromper o pagamento, a neutralização deve ser comprovada por uma avaliação pericial de órgão competente, atestando a inexistência de risco. Além disso, o laudo que caracteriza a insalubridade deve estar acessível aos trabalhadores, sindicatos e à inspeção do trabalho.

Regras para Agentes Específicos

A norma detalha critérios rigorosos para diferentes agentes nos seus anexos:

  • Ruído: Estabelece níveis em decibéis (dB) e tempos de exposição permitidos. Exposições acima de 115 dB(A) sem proteção são consideradas risco grave e iminente.
  • Calor: Utiliza o índice IBUTG e a taxa metabólica do trabalhador para caracterizar a insalubridade, que é classificada como grau médio.
  • Ar Comprimido e Trabalho Submerso: São considerados de grau máximo. Exigem regras rígidas sobre idade (entre 18 e 45 anos), exames médicos obrigatórios, tabelas de descompressão e equipamentos específicos.
  • Agentes Químicos e Biológicos: São avaliados por limites de tolerância ou por inspeção qualitativa no local, dependendo da substância ou do tipo de contato (como com pacientes em isolamento ou lixo urbano).

Esta é uma explicação de apoio para facilitar a compreensão da norma; o texto oficial completo está disponível para consulta.


Em caso de dúvida, consulte o documento oficial.

Anexos da NR-15 por agente de risco

Texto oficial

baixar PDF oficial (nr-15-atualizada-2025.pdf) ver no gov.br

Última atualização: 07/08/2026

Este texto não substitui o publicado no DOU

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

Publicação D.O.U.

Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

Alterações/Atualizações D.O.U.

Portaria SSMT nº 12, de 12 de novembro de 1979 23/11/79

Portaria SSMT nº 01, de 17 de abril de 1980 25/04/80

Portaria SSMT nº 05, de 09 de fevereiro de 1983 17/02/83

Portaria SSMT nº 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83

Portaria SSMT nº 24, de 14 de setembro de 1983 15/09/83

Portaria MTE nº 3.751, de 23 de novembro de 1990 26/11/90

Portaria DSST nº 01, de 28 de maio de 1991 29/05/91

Portaria DNSST nº 08, de 05 de outubro de 1992 08/10/92

Portaria DNSST nº 09, de 05 de outubro de 1992 14/10/92

Portaria SSST nº 03, de 10 de março de 1994 10/03/94

Portaria SSST nº 04, de 11 de abril de 1994 14/04/94

Portaria SSST nº 22, de 26 de dezembro de 1994 27/12/94

Portaria SSST nº 14, de 20 de dezembro de 1995 22/12/95

Portaria SIT nº 99, de 19 de outubro de 2004 21/10/04

Portaria SIT nº 43, de 11 de março de 2008 (Rep.) 13/03/08

Portaria SIT nº 203, de 28 de janeiro de 2011 01/02/11

Portaria SIT nº 291, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11

Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014 14/08/14

Portaria MTb nº 1.084, de 18 de dezembro de 2018 19/12/18

Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019 11/12/19

Portaria MTP nº 426, de 07 de outubro de 2021 08/10/21

Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022 13/04/22

Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro de 2025 04/12/25

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE nº 3.751, de 23 de novembro de 1990)

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos nº 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nº 7,

8, 9 e 10.

15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", par a os fins desta Norma, a concentração ou

intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que

não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

15.2 O exercício de trabalho em condições de insal ubridade, de acordo com os subitens do item

Este texto não substitui o publicado no DOU

anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da

região, equivalente a:

15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau

mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do

adicional respectivo.

15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos

limites de tolerância;

b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador,

comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico

do trabalho, devidamente habilitado, fixar adi cional devido aos empregados expostos à

insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação

pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

15.4.1.3 O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos

das categorias profissionais e à inspeção do trabalho. (Inserido pela Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro

de 2025 - entra em vigor a partir de 03 de abril de 2026)

15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem

ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor

deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.

15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que c omprovada a

insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.

15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.

15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-

officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.

ANEXO Nº 1

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

Este texto não substitui o publicado no DOU

NÍVEL DE RUÍDO dB (A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL

85

86

87

88

89

90

91

92

93

94

95

96

98

100

102

104

105

106

108

110

112

114

115

8 horas

7 horas

6 horas

5 horas

4 horas e 30 minutos

4 horas

3 horas e 30 minutos

3 horas

2 horas e 40 minutos

2 horas e 15 minutos

2 horas

1 hora e 45 minutos

1 hora e 15 minutos

1 hora

45 minutos

35 minutos

30 minutos

25 minutos

20 minutos

15 minutos

10 minutos

8 minutos

7 minutos

1. Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância,

o ruído que não seja ruído de impacto.

2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento

de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta

(SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.

3. Os tempos de ex posição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados

no Quadro deste anexo.

4. Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição

diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado.

5. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam

adequadamente protegidos.

6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de

diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das

seguintes frações:

Este texto não substitui o publicado no DOU

C₁ + C₂ + C₃ ____________________ + Cn

T₁ T₂ T₃ Tn

exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.

Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído

específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste

Anexo.

7. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, cont ínuo ou

intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.

ANEXO Nº 2

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO

1. Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração

inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.

2. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão

sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas

próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB

(linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.

3. Em caso de não se dispor de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para

impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação

"C". Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C).

4. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de

ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou

superiores a 130 dB(C) , medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e

iminente.

ANEXO Nº 3

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR

(Alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019)

Sumário:

1. Objetivos

2. Caracterização da atividade ou operação insalubre

3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor

1. Objetivos

1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações

insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes

Este texto não substitui o publicado no DOU

com fonte artificial de calor.

1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial

de calor.

2. Caracterização da atividade ou operação insalubre

2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos

descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO nos

seguintes aspectos:

a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido

Termômetro de Globo;

b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos

mesmos nos locais avaliados;

c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e

d) medições e cálculos.

2.2 A taxa metaból ica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo

trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 deste Anexo.

2.2.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 2 deste Anexo, o valor da

taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro.

2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizad as em ambientes

fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar

os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro

de Globo apresentados no Quadro 1 ( IBUTGMÁX) e determinados a partir da taxa metabólica das

atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo.

2.4 O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio - IBUTG e a Taxa Metabólica Média - 𝑀, a

serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período

de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição.

2.4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas

as situações de exposições eventuai s ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam

expostos diariamente.

2.5 Os limites de exposição ocupacional ao calor, IBUTGMÁX, estão apresentados no Quadro 1 deste

anexo para os diferentes valores de taxa metabólica média (M).

2.6 As situaç ões de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão

classificadas em grau médio.

3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor

Este texto não substitui o publicado no DOU

3.1 A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que

contemple, no mínimo, os seguintes itens:

a) introdução, objetivos do trabalho e justificativa;

b) avaliação dos riscos, descritos no item 3.2 do Anexo III da NR -09; (alterada pela Portaria MTP nº 426,

de 07 de outubro de 2021)

c) descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições;

d) especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de

calibração conforme a NHO 06 da Fundacentro, quando utilizado o medidor de IBUTG;

e) avaliação dos resultados;

f) descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas; e

g) conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade.

Quadro 1 - Limite de exposição ocupacional ao calor

𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[∘𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[∘𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[∘𝐂]

100 33,7 186 30,6 346 27,5

102 33,6 189 30,5 353 27,4

104 33,5 193 30,4 360 27,3

106 33,4 197 30,3 367 27,2

108 33,3 201 30,2 374 27,1

110 33,2 205 30,1 382 27,0

112 33,1 209 30,0 390 26,9

115 33,0 214 29,9 398 26,8

117 32,9 218 29,8 406 26,7

119 32,8 222 29,7 414 26,6

122 32,7 227 29,6 422 26,5

124 32,6 231 29,5 431 26,4

127 32,5 236 29,4 440 26,3

129 32,4 241 29,3 448 26,2

132 32,3 246 29,2 458 26,1

135 32,2 251 29,1 467 26,0

137 32,1 256 29,0 476 25,9

140 32,0 261 28,9 486 25,8

143 31,9 266 28,8 496 25,7

146 31,8 272 28,7 506 25,6

149 31,7 277 28,6 516 25,5

152 31,6 283 28,5 526 25,4

155 31,5 289 28,4 537 25,3

158 31,4 294 28,3 548 25,2

161 31,3 300 28,2 559 25,1

165 31,2 306 28,1 570 25,0

168 31,1 313 28,0 582 24,9

171 31,0 319 27,9 594 24,8

Este texto não substitui o publicado no DOU

175 30,9 325 27,8 606 24,7

178 30,8 332 27,7

182 30,7 339 27,6

Quadro 2 - Taxa metabólica por tipo de atividade

Atividade Taxa metabólica

(W)

Sentado

Em repouso 100

Trabalho leve com as mãos 126

Trabalho moderado com as mãos 153

Trabalho pesado com as mãos 171

Trabalho leve com um braço 162

Trabalho moderado com um braço 198

Trabalho pesado com um braço 234

Trabalho leve com dois braços 216

Trabalho moderado com dois braços 252

Trabalho pesado com dois braços 288

Trabalho leve com braços e pernas 324

Trabalho moderado com braços e pernas 441

Trabalho pesado com braços e pernas 603

Em pé, agachado ou ajoelhado

Em repouso 126

Trabalho leve com as mãos 153

Trabalho moderado com as mãos 180

Trabalho pesado com as mãos 198

Trabalho leve com um braço 189

Trabalho moderado com um braço 225

Trabalho pesado com um braço 261

Trabalho leve com dois braços 243

Trabalho moderado com dois braços 279

Trabalho pesado com dois braços 315

Trabalho leve com o corpo 351

Trabalho moderado com o corpo 468

Trabalho pesado com o corpo 630

Em pé, em movimento

Este texto não substitui o publicado no DOU

Andando no plano

1. Sem carga

• 2 km/h 198

• 3 km/h 252

• 4 km/h 297

• 5 km/h 360

2. Com carga

• 10 kg, 4 km/h 333

• 30 kg, 4 km/h 450

Correndo no plano

• 9 km/h 787

• 12 km/h 873

• 15 km/h 990

Subindo rampa

1. Sem carga

• com 5° de inclinação, 4 km/h 324

• com 15° de inclinação, 3 km/h 378

• com 25° de inclinação, 3 km/h 540

2. Com carga de 20 kg

• com 15° de inclinação, 4 km/h 486

• com 25° de inclinação, 4 km/h 738

Descendo rampa (5 km/h) sem carga

• com 5° de inclinação 243

• com 15° de inclinação 252

• com 25° de inclinação 324

Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do

degrau de 0,17 m)

• Sem carga 522

• Com carga (20 kg) 648

Descendo escada (80 degraus por minu- to - altura do

degrau de 0,17 m)

• Sem carga 279

• Com carga (20 kg) 400

Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho

em almoxarifado)

320

Trabalho moderado de levantar ou empurrar 349

Este texto não substitui o publicado no DOU

Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo

plano, com carga

391

Trabalho de carregar pesos ou com movimentos

vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice)

495

Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar

pesos (ex.: remoção com pá, abertura de valas)

524

ANEXO Nº 4

(Anexo revogado pela Portaria MTPS nº 3.751, de 23 de novembro de 1990)

ANEXO Nº 5

RADIAÇÕES IONIZANTES

Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os

limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e

do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causado s pela radiação ionizante, são os

constantes da Norma CNEN -NN-3.01: "Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", de março de

2014, aprovada pela Resolução CNEN nº 164/2014, ou daquela que venha a substituí-la. (Atualizado

pela Portaria MTb nº 1.084, de 18 de dezembro de 2018)

ANEXO Nº 6

TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS

(Título alterado pela Portaria SSMT nº 24, de 14 de setembro de 1983)

Este Anexo trata dos trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos.

1. TRABALHOS SOB AR COMPRIMIDO

(Alterado pela Portaria SSMT nº 05, de 09 de fevereiro de 1983)

1.1 Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a

suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidados a descompressão, de acordo

com as tabelas anexas.

1.2 Para fins de aplicação deste item, define-se:

a) Câmara de Trabalho - É o espaço ou compartimento sob ar comprimido, no interior da qual o

trabalho está sendo realizado;

b) Câmara de Recompressão - É uma câmara que, independentemente da câmara de trabalho, é

usada para tratamento de indivíduos que adquirem doença descompressiva ou embolia e é

diretamente supervisionada por médico qualificado;

c) Campânula - É uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de

trabalho do tubulão e vice-versa;

d) Eclusa de Pessoal - É uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara

de trabalho do túnel e vice-versa;

e) Encarregado de Ar Comprimido - É o profissional treinado e conhecedor das diversas técnicas

empregadas nos trabalhos sob ar comprimido, designado pelo empregador como o responsável

Este texto não substitui o publicado no DOU

imediato pelos trabalhadores;

f) Médico Qualificado - É o médico do trabalho com conhecimentos comprovados em Medicina

Hiperbárica, responsável pela supervisão e pelo programa médico;

g) Operador de Eclusa ou de Campânula - É o indivíduo previamente treinado nas manobras de

compressão e descompressão das eclusas ou campânulas, responsável pelo controle da pressão

no seu interior;

h) Período de Trabalho - É o tempo durante o qual o trabalhador fica submetido a pressão maior

que a do ar atmosférico excluindo-se o período de descompressão;

i) Pressão de Trabalho - É a maior pressão de ar à qual é submetido o trabalhador no tubulão ou

túnel durante o período de trabalho;

j) Túnel Pressurizado - É uma escavação, abaixo da superfície do solo, cujo maior eixo faz um ângulo

não superior a 45º (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em

cujo interior haja pressão superior a uma atmosfera;

l) Tubulão de Ar Comprimido - É uma estrutura vertical que se estende abaixo da superfície da água

ou solo, através da qual os trabalhadores devem descer, entrando pela campânula, para uma

pressão maior que atmosférica. A atmosfera pressurizada opõ e-se à pressão da água e permite

que os homens trabalhem em seu interior.

1.3 O disposto neste item aplica-se a trabalhos sob ar comprimido em tubulões pneumáticos e túneis

pressurizados.

1.3.1 Todo trabalho sob ar comprimido será executado de acordo com as prescrições dadas a seguir

e quaisquer modificações deverão ser previamente aprovadas pelo órgão nacional competente em

segurança e medicina do trabalho.

1.3.2 O trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro)

horas.

1.3.3 Durante o transcorrer dos trabalhos sob ar comprimido, nenhuma p essoa poderá ser exposta

à pressão superior a 3,4 kgf/cm2, exceto em caso de emergência ou durante tratamento em câmara

de recompressão, sob supervisão direta do médico responsável.

1.3.4 A duração do período de trabalho sob ar comprimido não poderá ser superior a 8 (oito) horas,

em pressões de trabalho de 0 a 1,0 kgf/cm2; a 6 (seis) horas em pressões de trabalho de 1,1 a 2,5

kgf/cm2; e a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 2,6 a 3,4 kgf/cm2.

1.3.5 Após a descompressão, os trabalhadores serão obri gados a permanecer, no mínimo, por 2

(duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica.

1.3.5.1 O local adequado para o cumprimento do período de observação deverá ser designado pelo

médico responsável.

1.3.6 Para trabalhos sob ar comprimido, os empregados deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a) ter mais de 18 (dezoito) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

b) ser submetido a exame médico obrigatório, pré -admissional e periódico, exigido pelas

Este texto não substitui o publicado no DOU

características e peculiaridades próprias do trabalho;

c) ser portador de placa de identificação, de acordo com o modelo anexo (Quadro I), f ornecida no

ato da admissão, após a realização do exame médico.

1.3.7 Antes da jornada de trabalho, os trabalhadores deverão ser inspecionados pelo médico, não

sendo permitida a entrada em serviço daqueles que apresentem sinais de afecções das vias

respiratórias ou outras moléstias.

1.3.7.1 É vedado o trabalho àqueles que se apresentem alcoolizados ou com sinais de ingestão de

bebidas alcoólicas.

1.3.8 É proibido ingerir bebidas gasosas e fumar dentro dos tubulões e túneis.

1.3.9 Junto ao local de trabalho, deverão existir instalações apropriadas à Assistência Médica, à

recuperação, à alimentação e à higiene individual dos trabalhadores sob ar comprimido.

1.3.10 Todo empregado que vá exercer trabalho sob ar comprimido deverá ser orientado quanto

aos riscos decorrentes da atividade e às precauções que deverão ser tomadas, mediante educação

audiovisual.

1.3.11 Todo empregado sem prévia experiência em tr abalhos sob ar comprimido deverá ficar sob

supervisão de pessoa competente, e sua compressão não poderá ser feita se não for acompanhado,

na campânula, por pessoa hábil para instruí -lo quanto ao comportamento adequado durante a

compressão.

1.3.12 As turma s de trabalho deverão estar sob a responsabilidade de um encarregado de ar

comprimido, cuja principal tarefa será a de supervisionar e dirigir as operações.

1.3.13 Para efeito de remuneração, deverão ser computados na jornada de trabalho o período de

trabalho, o tempo de compressão, descompressão e o período de observação médica.

1.3.14 Em relação à supervisão médica para o trabalho sob ar comprimido, deverão ser observadas

as seguintes condições:

a) sempre que houver trabalho sob ar comprimido, deverá ser p rovidenciada a assistência por

médico qualificado, bem como local apropriado para atendimento médico;

b) todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deverá ter uma ficha médica, onde deverão ser

registrados os dados relativos aos exames realizados;

c) nenhum empregado poderá trabalhar sob ar comprimido, antes de ser examinado por médico

qualificado, que atestará, na ficha individual, estar essa pessoa apta para o trabalho;

d) o candidato considerado inapto não poderá exercer a função, enquanto permanecer sua

inaptidão para esse trabalho;

e) o atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses;

f) em caso de ausência ao trabalho por mais de 10 (dez) dias ou afastamento por doença, o

empregado, ao retornar, deverá ser submetido a novo exame médico.

Este texto não substitui o publicado no DOU

1.3.15 Exigências para Operações nas Campânulas ou Eclusas.

1.3.15.1 Deverá estar presente no local, pelo menos, uma pessoa treinada nesse tipo de trabalho e

com autoridade para exigir o cumprimento, por parte dos empregados, de todas as medidas de

segurança preconizadas neste item.

1.3.15.2 As manobras de compressão e descompressão deverão ser executadas através de

dispositivos localizados no exterior da campânula ou eclusa, pelo operador das mesmas. Tais

dispositivos deverão existir também internamente, porém serão utilizados somente em

emergências. No início de cada jornada de trabalho, os dispositivos de controle deverão ser aferidos.

1.3.15.3 O operador da campânula ou eclusa anotará, em registro adequado (Quadro II) e para cada

pessoa o seguinte:

a) hora exata da entrada e saída da campânula ou eclusa;

b) pressão do trabalho;

c) hora exata do início e do término de descompressão.

1.3.15.4 Sempre que as manobras citadas no subitem 1.3.15.2 não puderem ser realizadas por

controles externos, os controles de pressão deverão ser dispostos de maneira que uma pessoa, no

interior da campânula, de preferência o capataz, somente possa operá -lo sob v igilância do

encarregado da campânula ou eclusa.

1.3.15.5 Em relação à ventilação e à temperatura, serão observadas as seguintes condições:

a) durante a permanência dos trabalhadores na câmara de trabalho ou na campânula ou eclusa, a

ventilação será contínua, à razão de, no mínimo, 30 (trinta) pés cúbicos/min./homem;

b) a temperatura, no interior da campânula ou eclusa, da câmara de trabalho, não excederá a 27ºC

(temperatura de globo úmido), o que poderá ser conseguido resfriando -se o ar através de

dispositivos apropriados (resfriadores), antes da entrada na câmara de trabalho, campânula ou

eclusa, ou através de outras medidas de controle;

c) a qualidade do ar deverá ser mantida dentro dos padrões de pureza estabelecidos no subitem

1.3.15.6, através da utilização de filtros apropriados, colocados entre a fonte de ar e a câmara de

trabalho, campânula ou eclusa.

1.3.15.6

CONTAMINANTE LIMITE DE TOLERÂNCIA

Monóxido de carbono 20 ppm

Dióxido de carbono 2.500 ppm

Óleo ou material particulado 5 mg/m³ (PT>2kgf/cm 2)

3 g/m³ (PT<2kgf/cm2)

Metano 10% do limite inferior de

explosividade

Oxigênio mais de 20%

1.3.15.7 A comunicação entre o interior dos ambientes sob pressão de ar comprimido e o exterior

Este texto não substitui o publicado no DOU

deverá ser feita por sistema de telefonia ou similar.

1.3.16 A compressão dos trabalhadores deverá obedecer às seguintes regras:

a) no primeiro minuto, após o início da c ompressão, a pressão não poderá ter incremento maior

que 0,3 kgf/cm2;

b) atingido o valor 0,3 kgf/cm2, a pressão somente poderá ser aumentada após decorrido intervalo

de tempo que permita ao encarregado da turma observar se todas as pessoas na campânula estão

em boas condições;

c) decorrido o período de observação, recomendado na alínea "b", o aumento da pressão deverá

ser feito a uma velocidade não-superior a 0,7 kgf/cm2, por minuto, para que nenhum trabalhador

seja acometido de mal-estar;

d) se algum dos trabalhadores se queixar de mal-estar, dores no ouvido ou na cabeça, a compressão

deverá ser imediatamente interrompida e o encarregado reduzirá gradualmente a pressão da

campânula até que o trabalhador se recupere e, não ocorrendo a recuperação, a descompressão

continuará até a pressão atmosférica, retirando-se, então, a pessoa e encaminhado-a ao serviço

médico.

1.3.17 Na descompressão de trabalhadores expostos à pressão de 0,0 a 3,4 kgf/cm 2, serão

obedecidas as tabelas anexas (Quadro III) de acordo com as seguintes regras:

a) sempre que duas ou mais pessoas estiverem sendo descomprimidas na mesma campânula ou

eclusa e seus períodos de trabalho ou pressão de trabalho não forem coincidentes, a

descompressão processar -se-á de acordo com o maior período ou maior pressão de trabalho

experimentada pelos trabalhadores envolvidos;

b) a pressão será reduzida a uma velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2, por minuto, até o primeiro

estágio de descompressão, de acordo com as tabelas anexas; a campânula ou eclusa deve ser

mantida naq uela pressão, pelo tempo indicado em minutos, e depois diminuída a pressão à

mesma velocidade anterior, até o próximo estágio e assim por diante; para cada 5 (cinco) minutos

de parada, a campânula deverá ser ventilada à razão de 1 (um) minuto.

1.3.18 Para o tratamento de caso de doença descompressiva ou embolia traumática pelo ar,

deverão ser empregadas as tabelas de tratamento de VAN DER AUER e as de WORKMAN e

GOODMAN.

1.3.19 As atividades ou operações realizadas sob ar comprimido serão consideradas insalubres de

grau máximo.

1.3.20 O não-cumprimento ao disposto neste item caracteriza o grave e iminente risco para os fins

e efeitos da NR-3.

QUADRO I

MODELO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO PARA TRABALHO EM AMBIENTE SOB AR COMPRIMIDO

Este texto não substitui o publicado no DOU

4 cm

FRENTE

EM CASO DE INCOSNCIÊNCIA OU MAL DE

CAUSA

INDETERMINADA TELEFONAR PARA O

Nº_____________

E ENCAMINHAR O PORTADOR DESTA PARA

___________

6 cm

4 cm

VERSO

NOME DA CIA

NOME DO TRABALHADOR

ATENÇÃO: TRABALHA EM AR COMPRIMIDO

6 cm

Este texto não substitui o publicado no DOU

ESPECIFICAÇÃO DO MATERIAL DA PLACA:

Alumínio com espessura de 2 mm

QUADRO II

FOLHA DE REGISTRO DO TRABALHO SOB AR COMPRIMIDO

FIRMA DATA

OBRA NOME DO ENCARREGADO

NOME FUNÇÃO

COMPRESSÃO DESCOMPRESSÃO

PRESSÃO

DE

TRABALHO

HORA DE

ENTRADA

PERÍODO

DE

TRABALHO

INÍCIO TÉRMINO DURAÇÃO OBS.

QUADRO III

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Pressão de Trabalho de 0 a 0,900 kgf/cm2

PERÍODO DE TRABALHO

(HORAS)

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO TEMPO TOTAL

DE

DESCOMPRESSÃO 0,3 kgf/cm2

0 a 6:00 4 min. 7 min.

6 a 8:00 14 min. 17 min.

+ de 8:00** 30 min. 33 min.

NOTAS: A velocidade de descompressão entre os estágios não deverá exceder a 0,3 kgf/cm2 por

minuto;

* incluído tempo de descompressão entre os estágios;

** somente em casos excepecionais, não podendo ultrapassar 12 horas.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Período de trabalho de ½ a 1 hora.

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm2)

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO**

(min.) 1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2

Este texto não substitui o publicado no DOU

1,0 a 1,2 -

1,2 a 1,4 -

1,4 a 1,6 5 5

1,6 a 1,8 10 10

1,8 a 2,0 5 15 20

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1 o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Período de trabalho de 1h a 1 ½ hora

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm2)

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO**

(min.) 1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2

1,0 a 1,2 -

1,2 a 1,4 5 5

1,4 a 1,6 10 10

1,6 a 1,8 5 15 20

1,8 a 2,0 5 20 35

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1 o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Período de trabalho de lh 30 min. a 2 horas

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm2)

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO

(min.) ** 1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2

1,0 a 1,2 5 5

1,2 a 1,4 10 10

1,4 a 1,6 5 20 25

1,6 a 1,8 10 30 40

1,8 a 2,0 5 15 35 55

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1 o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

Este texto não substitui o publicado no DOU

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Período de trabalho de 2h a 2h 30 min.

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm2)

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO

(min.) ** 1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2

1,0 a 1,2 5 5

1,2 a 1,4 20 20

1,4 a 1,6 5 30 35

1,6 a 1,8 15 40 55

1,8 a 2,0 5 25 40 70

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1 o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Período de trabalho de 2½ a 3 horas

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm2)

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO

(min.) ** 1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2

1,0 a 1,2 10 10

1,2 a 1,4 5 20 25

1,4 a 1,6 10 35 45

1,6 a 1,8 5 20 40 65

1,8 a 2,0 10 30 40 80

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1 o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Período de trabalho de 3 a 4 horas

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm2)

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO

(min.)** 1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2

1,0 a 1,2 15 15

Este texto não substitui o publicado no DOU

1,2 a 1,4 5 30 35

1,4 a 1,6 15 40 55

1,6 a 1,8 5 25 45 75

1,8 a 2,0 5 15 30 45 95

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1 o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Período de trabalho de 4 a 6 horas ****

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm2)

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO

(min.)** 1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2

1,0 a 1,2 20 20

1,2 a 1,4 5 35 40

1,4 a 1,6 5 20 40 65

1,6 a 1,8 10 30 45 85

1,8 a 2,0 5 20 35 45 105

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1 o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

**** Até 8 (oito) horas para pressão de trabalho de 1,0 Kg/cm2 e até 6 (seis) horas para as demais

pressões.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Período de trabalho de 0 a ½ hora.

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm2)

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO

(kgf/cm2)*

TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO**

(min.) 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2

2,0 a 2,2 5 5

2,2 a 2,4 5 5

2,4 a 2,6 5 5

2,6 a 2,8 5 5

2,8 a 3,0 5 5 10

3,0 a 3,2 5 5 10

3,2 a 3,4 5 10 15

NOTAS:

Este texto não substitui o publicado no DOU

(*) A descompressão tanto para o 1 o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Período de trabalho ½ a 1:00 hora.

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm2)

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO

(kgf/cm2)*

TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO**

(min.) 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2

2,0 a 2,2 5 15 20

2,2 a 2,4 5 20 25

2,4 a 2,6 10 25 35

2,6 a 2,8 5 10 35 50

2,8 a 3,0 5 15 40 60

3,0 a 3,2 5 5 20 40 70

3,2 a 3,4 5 10 25 40 80

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1 o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Período de trabalho de 1 a 1 ½ hora.

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm2)

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO

(kgf/cm2)*

TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO**

(min.) 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2

2,0 a 2,2 5 10 35 50

2,2 a 2,4 5 20 35 60

2,4 a 2,6 10 25 40 75

2,6 a 2,8 5 10 30 45 90

2,8 a 3,0 5 20 35 45 105

3,0 a 3,2 5 10 20 35 45 115

3,2 a 3,4 5 15 25 35 45 125

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1 o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Este texto não substitui o publicado no DOU

Período de trabalho de 1 ½ a 2:00 horas.

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm2)

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO

(kgf/cm2)*

TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO**

(min.) 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2

2,0 a 2,2 5 25 40 70

2,2 a 2,4 5 10 30 40 85

2,4 a 2,6 5 20 35 40 100

2,6 a 2,8 5 10 25 35 40 115

2,8 a 3,0 5 15 30 35 45 130

3,0 a 3,2 5 10 20 30 35 45 145

3,2 a 3,4 5 15 25 30 35 45 155

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1 o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Período de trabalho de 2:00 a 2 ½ horas.

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm2)

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO

(kgf/cm2)*

TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO**

(min.) 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2

2,0 a 2,2 5 10 30 45 90

2,2 a 2,4 5 20 35 45 105

2,4 a 2,6 5 10 25 35 45 120

2,6 a 2,8 5 20 30 35 45 135

2,8 a 3,0 5 10 20 30 35 45 145

3,0 a 3,2 5 5 15 25 30 35 45 160

3,2 a 3,4 5 10 20 25 30 40 45 175

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1 o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Período de trabalho de 2 ½ a 3:00 horas.

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm2)

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO

(kgf/cm2)*

TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO**

(min.) 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2

Este texto não substitui o publicado no DOU

2,0 a 2,2 5 15 35 40 95

2,2 a 2,4 10 25 35 45 115

2,4 a 2,6 5 15 30 35 45 130

2,6 a 2,8 5 10 20 30 35 45 145

2,8 a 3,0 5 20 25 30 35 45 160

3,0 a 3,2 5 10 20 25 30 40 45 175

3,2 a 3,4 5 5 15 25 25 30 40 45 190

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1 o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Período de trabalho de 3:00 a 4:00 horas.

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm2)

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO

(kgf/cm2)*

TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO**

(min.) 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2

2,0 a 2,2 10 20 35 45 110

2,2 a 2,4 5 15 25 40 45 130

2,4 a 2,6 5 5 25 30 40 45 150

2,6 a 2,8 5 15 25 30 40 45 160

2,8 a 3,0 5 10 20 25 30 40 45 175

3,0 a 3,2 5 5 15 25 25 30 40 45 190

3,2 a 3,4 5 15 20 25 30 30 40 45 210

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1 o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

Período de trabalho de 4 a 6 horas.

PRESSÃO DE

TRABALHO ***

(kgf/cm2)

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO

(kgf/cm2)*

TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO**

(min.) 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2

2,0 a 2,2 5 10 25 40 50 130

2,2 a 2,4 10 20 30 40 55 155

2,4 a 2,6 5 15 25 30 45 60 180

2,6 a 2,8 5 10 20 25 30 45 70 205

2,8 a 3,0 10 15 20 30 40 50 80 245 ****

Este texto não substitui o publicado no DOU

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1 o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser

feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

(****) O período d e trabalho mais o tempo de descompressão (incluindo o tempo entre os

estágios) não deverá exceder a 12 horas.

2. TRABALHOS SUBMERSOS

(Alterado pela Portaria SSMT nº 24, de 14 de setembro de 1983)

2.1 Para os fins do presente item consideram-se:

I - Águas Abrigadas: toda massa líquida que, pela existência de proteção natural ou artificial, não

estiver sujeita ao embate de ondas, nem correntezas superiores a 1 (um) nó;

II - Câmara Hiperbárica: um vaso de pressão especialmente projetado para a ocupação humana,

no qual os ocupantes podem ser submetidos a condições hiperbáricas;

III - Câmara de Superfície : uma câmara hiperbárica especialmente projetada para ser utilizada

na descompressão dos mergulhadores, requerida pela operação ou pelo tratamento hiperbárico;

IV - Câmara Submersível de Pressão Atmosférica : uma câmara resistente à pressão externa,

especialmente projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes permanecem

submetidos à pressão atmosférica;

V - Câmara Terapêutica : a câmara de superfície destinada exclusivamente ao tratamento

hiperbárico;

VI - Comandante da Embarcação : o responsável pela embarcação que serve de apoio aos

trabalhos submersos;

VII - Condição Hiperbárica : qualquer condição em que a pressão ambiente seja maior que a

atmosférica;

VIII - Condições Perigosas : situações em que uma operação de mergulho envolva riscos

adicionais ou condições adversas, tais como:

a) uso e manuseio de explosivos;

b) trabalhos submersos de corte e solda;

c) trabalhos em mar aberto;

d) correntezas superiores a 2 (dois) nós;

e) estado de mar superior a "mar de pequenas vagas" (altura máxima das ondas de 2,00 (dois

metros);

f) manobras de peso ou trabalhos com ferramentas que impossibilitem o controle da

flutuabilidade do mergulhador;

g) trabalhos noturnos;

h) trabalhos em ambientes confinados.

IX - Contratante: pessoa física ou jurídica que contrata os serviços de mergulho ou para quem

Este texto não substitui o publicado no DOU

esses serviços são prestados;

X - Descompressão: o conjunto de procedimentos, através do qual um mergulhador elimina do

seu organismo o excesso de gases inertes absorvidos durante determinadas condições

hiperbáricas, sendo tais procedimentos absolutamente necessários, no seu retorno à pressão

atmosférica, para a preservação da sua integridade física;

XI - Emergência: qualquer condição anormal capaz de afetar a saúde do mergulhador ou a

segurança da operação de mergulho;

XII - Empregador: pessoa física ou jurídica, responsável pela prestação dos serviços, de quem os

mergulhadores são empregados;

XIII - Equipamento Autônomo de Mergulho: aquele em que o suprimento de mistura respiratória

é levado pelo próprio mergulhador e utilizado como sua única fonte;

XIV- Linha de Vida : um cabo, manobrado do local de onde é conduzido o mergulho, que,

conectado ao mergulhador, permite recuperá-lo e içá-lo da água, com seu equipamento;

XV - Mar Aberto: toda área que se encontra sob influência direta do mar alto;

XVI - Médico Hiperbárico: médico com curso de medicina hiperbárica com currículo aprovado

pela SSMT/MTb, responsável pela realização dos exames psicofísicos admissional, periódico e

demissional de conformidade com os Anexos A e B e a NR 7.

XVII - Mergulhador: o profissional qualificado e legalmente habilitado para utilização de

equipamentos de mergulho, submersos;

XVIII - Mergulho de Intervenção: o mergulho caracterizado pelas seguintes condições:

a) utilização de misturas respiratórias artificiais;

b) tempo de trabalho, no fundo, limitado a valores que não incidam no emprego de

técnica de saturação.

XIX - Misturas Respiratórias Artificiais: misturas de oxigênio, hélio ou outros gases, apropriadas

à respiração durante os trabalhos submersos, quando não seja indicado o uso do ar natural;

XX - Operação de Mergulho : toda aquela que envolve trabalhos submersos e que se estende

desde os procedimentos iniciais de preparação até o final do período de observação;

XXI - Período de Observação: aquele que se inicia no momento em que o mergulhador deixa de

estar submetido a condições hiperbáricas e se estende:

a) até 12 (doze) horas para os mergulhos com ar;

b) até 24 (vinte e quatro) horas para os mergulhos com misturas respiratórias artificiais.

XXII - Plataforma de Mergulho : navio, embarcação, balsa, estrutura fixa ou flutuante, canteiro

de obras, estaleiro, cais ou local a partir do qual se realiza o mergulho;

XXIII - Pressão Ambiente: a pressão do meio que envolve o mergulhador;

Este texto não substitui o publicado no DOU

XXIV - Programa Médico : o conjunto de atividades desenvolvidas pelo empregador, na área

médica, necessária à manutenção da saúde e integridade física do mergulhador;

XXV - Regras de Segurança: os procedimentos básicos que devem ser observados nas operações

de mergulho, de forma a garantir sua execução em perfeita segurança e assegurar a integridade

física dos mergulhadores;

XXVI - Sino Ab erto: campânula com a parte inferior aberta e provida de estrado, de modo a

abrigar e permitir o transporte de, no mínimo, 2 (dois) mergulhadores, da superfície ao local de

trabalho, devendo possuir sistema próprio de comunicação, suprimento de gases de emergência

e vigias que permitam a observação de seu exterior;

XXVII - Sino de Mergulho: uma câmara hiperbárica, especialmente projetada para ser utilizada

em trabalhos submersos;

XXVIII - Sistema de Mergulho: o conjunto de equipamentos necessários à execução de operações

de mergulho, dentro das normas de segurança;

XXIX - Supervisor de Mergulho: o mergulhador, qualificado e legalmente habilitado, designado

pelo empregador para supervisionar a operação de mergulho;

XXX - Técnicas de Saturação : os procedim entos pelos quais um mergulhador evita repetidas

descompressões para a pressão atmosférica, permanecendo submetido à pressão ambiente

maior que aquela, de tal forma que seu organismo se mantenha saturado com os gases inertes

das misturas respiratórias;

XXXI - Técnico de Saturação: o profissional devidamente qualificado para aplicação das técnicas

adequadas às operações em saturação;

XXXII - Trabalho Submerso: qualquer trabalho realizado ou conduzido por um mergulhador em

meio líquido;

XXXIII - Umbilical: o conjunto de linha de vida, mangueira de suprimento respiratório e outros

componentes que se façam necessários à execução segura do mergulho, de acordo com a sua

complexidade.

2.1.1 O curso referido no inciso XVI do subitem 2.1 poderá ser ministrado por instituições

reconhecidas e autorizadas pelo MEC e credenciadas pela FUNDACENTRO para ministrar o

referido curso.

2.1.2 O credenciamento junto à FUNDACENTRO referido no subitem 2.1.1 e o registro do médico

hiperbárico na SSMT/MTb serão feitos obedecendo às normas para credenciamento e registro

na área de segurança e medicina do trabalho.

2.2 Das obrigações do contratante.

2.2.1 Será de responsabilidade do contratante:

a) exigir do empr egador, através do instrumento contratual, que os serviços sejam

desenvolvidos de acordo com o estabelecido neste item;

Este texto não substitui o publicado no DOU

b) exigir do empregador que apresente Certificado de Cadastramento expedido pela Diretoria

de Portos e Costas - DPC;

c) oferecer todos os meios ao seu alcance para atendimento em casos de emergência quando

solicitado pelo supervisor de mergulho.

2.3 Das obrigações do empregador.

2.3.1 Será de responsabilidade do empregador:

a) garantir que todas as operações de mergulho obedeçam a este item;

b) manter disponível, para as equipes de mergulho, nos locais de trabalho, manuais de operação

completos, equipamentos e tabelas de descompressão adequadas;

c) indicar por escrito os integrantes da equipe e suas funções;

d) comunicar, imediatamente, à Delegacia do Trabalho Marítimo da região, através de relatório

circunstanciado, os acidentes ou situações de risco ocorridos durante a operação de

mergulho;

e) exigir que os atestados médicos dos mergulhadores estejam atualizados;

f) garantir que as inspeções de saúde sejam conduzidas de acordo com as disposições do

subitem 2.9 e propiciar condições adequadas à realização dos exames médico-ocupacionais;

g) garantir a aplicação do programa médico aos seus mergulhadores, bem como assegurar

comunicações eficientes e meios para, em caso de acidente, prover o transporte rápido de

médico qualificado para o local da operação;

h) fornecer à equipe de mergulho as provisões, roupas de trabalho e equipamentos, inclusive os

de proteção individual, necessários à condução segura das operações planejadas;

i) assegurar que os equipamentos estejam em perfeitas condições de funcionamento e tenham

os seus certificados de garantia dentro do prazo de validade;

j) prover os meios para assegurar o cumprimento dos procedimentos normais e de emergência,

necessários à segurança da operação de mergulho, bem como à integridade física das pessoas

nela envolvida;

l) fornecer, imediatamente, aos órgãos competentes, todas as informações a respeito das

operações, equipamentos de mergulho e pessoal envolvidos, quando solicitadas;

m) timbrar e assinar os livros de registro dos mergulhadores, referentes às operações de

mergulho em que os mesmos tenham participado;

n) guardar os Registros das Operações de Mergulho - ROM e outros julgados necessários, por um

período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua realização;

o) providenciar, para as equipes, condições adequadas de alojamento, alimentação e transporte.

2.4 Das Obrigações do Comandante da Embarcação ou do Responsável pela Plataforma de

Mergulho.

2.4.1 Será de res ponsabilidade do comandante da embarcação ou do responsável pela

plataforma de mergulho:

a) não permitir a realização de nenhuma atividade que possa oferecer perigo para os

mergulhadores que tenham a embarcação como apoio, consultando o supervisor de mergulho

sobre as que possam afetar a segurança da operação antes que os mergulhos tenham início;

b) tornar disponível ao supervisor, quando solicitado por este, durante as operações de

mergulho e em casos de emergência, todo equipamento, espaço ou facilidade para garantir a

integridade física dos mergulhadores;

c) garantir que nenhuma manobra seja realizada e qualquer máquina ou equipamento pare de

operar, se oferecerem perigo para os mergulhadores em operação;

Este texto não substitui o publicado no DOU

d) providenciar para que o supervisor de mergulho seja informado, antes do início da operação

e a convenientes intervalos no curso da mesma, sobre as previsões meteorológicas para a área

de operação;

e) avisar as outras embarcações, nas imediações da realização da operação de mergulho,

usando, para isso, sinalização, balizamento ou outros meios adequados e eficientes.

2.5 Das Obrigações do Supervisor de Mergulho.

2.5.1 Será de responsabilidade do supervisor de mergulho:

a) assumir o controle direto da operação para a qual foi indicado;

b) só permitir que a operação de mergulho seja conduzida dentro do prescrito no presente item;

c) assinar o livro de registro de cada mergulhador participante da operação;

d) não mergulhar durante a operação de mergulho, quando atuando como supervisor;

e) só permitir que tomem parte na operação pessoas legalmente qualificadas e em condições

para o trabalho;

f) decidir com os outros supervisores, quando dois ou mais supervisores forem indicados para

uma operação, os períodos da responsabilidade de cada um;

g) efetuar e preservar os registros especificados no subitem 2.12;

h) estabelecer, com o comandante da embarcação ou responsável pela plataforma de mergulho,

as medidas necessárias ao bom andamento e à segurança da operação de mergulho, antes do

seu início;

i) requisitar a presença do médico qualificado no local da operação de mergulho, nos casos em

que haja necessidade de tratamento médico especializado;

j) não permitir a operação de mergulho se não houver, no local, os equipamentos normais e de

emergência adequados e em quantidade suficiente para sua condução segura;

l) comunicar ao empregador, dentro do menor prazo possível, todos os acidentes ou todas as

situações de riscos, ocorridos durante a operação, inclusive as informações individuais

encaminhadas pelos mergulhadores.

2.6 Dos Deveres dos Mergulhadores.

2.6.1 Será de responsabilidade do mergulhador:

a) portar, obrigatoriamente, o seu Livro de Registro do Mergulhador - LRM;

b) apresentar o LRM, sempre que solicitado pelo órgão competente, empregador, contratante

ou supervisor;

c) providenciar os registros referentes a todas as operações de mergulho em que tenha tomado

parte, tão breve quanto possível, respondendo legalmente pelas anotações efetuadas;

d) informar ao supervisor de mergulho se está fisicamente inapto ou se há qualquer outra razão

pela qual não possa ser submetido a condição hiperbárica;

e) guardar os seus LRM, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data do último

registro;

f) cumprir as regras de segurança e demais dispositivos deste item;

g) comunicar ao supervisor as irregularidades observadas durante a operação de mergulho;

h) apresentar-se para exame médico, quando determinado pelo empregador;

i) assegurar-se, antes do início da operação, de que os equipamentos individuais fornecidos pelo

empregador estejam em perfeitas condições de funcionamento.

2.7 Da Classificação dos Mergulhadores.

Este texto não substitui o publicado no DOU

2.7.1 Os mergulhadores serão classificados em duas categorias:

a) MR - mergulhadores habilitados, apenas, para operações de mergulho utilizando ar

comprimido;

b) MP - mergulhadores devidamente habilitados para operações de mergulho que exijam a

utilização de mistura respiratória artificial.

2.8 Das Equipes de Mergulho.

2.8.1 A equipe básica para mergulho com “ar comprimido” até a profundidade de 50 (cinqüenta

metros) e na ausência das condições perigosas definidas no inciso VIII do subitem 2.1 deverá ter

a constituição abaixo especificada, desde que esteja prevista apenas descompressão na água:

a) 1 supervisor;

b) 1 mergulhador para a execução do trabalho;

c) 1 mergulhador de reserva, pronto para intervir em caso de emergência;

d) 1 auxiliar de superfície.

2.8.1.1 Em águas abrigadas, nas condições descritas no subitem 2.8.1, considerada a natureza do

trabalho e, desde que a profundidade não exceda a 12,00m (doze metros) a equipe básica poderá

ser reduzida de seu auxiliar de superfície.

2.8.2 Quando, em mergulhos n as condições estipuladas no subitem 2.8.1, estiver programada

descompressão na câmara de superfície, a equipe básica será acrescida de 1 (um) mergulhador,

que atuará como operador de câmara.

2.8.3 Na ocorrência de quaisquer das condições perigosas enumeradas no inciso VIII do subitem

2.1, as equipes descritas nos subitens 2.8.1 e 2.8.2 serão acrescidas de 1 (um) mergulhador,

passando, respectivamente, a serem constituídas por 5 (cinco) e 6 (seis) homens.

2.8.4 Em toda operação de mergulho em que para a re alização do trabalho for previsto o

emprego simultâneo de 2 (dois) ou mais mergulhadores na água, deverá existir, no mínimo,

1(um) mergulhador de reserva para cada 2 (dois) submersos.

2.8.5 Em operação a mais de 50,00m (cinqüenta metros), ou quando for ut ilizado equipamento

autônomo, serão sempre empregados, no mínimo, 2 (dois) mergulhadores submersos, de modo

que um possa, em caso de necessidade, prestar assistência ao outro.

2.8.6 Nos mergulhos de intervenção, utilizando -se Misturas Respiratórias Artifi ciais - MRA, as

equipes de mergulho terão a seguinte constituição:

a) até a profundidade de 120,00m (cento e vinte metros):

- 1 supervisor

- 2 mergulhadores

- 1 mergulhador encarregado da operação do sino

- 1 mergulhador auxiliar

- 1 mergulhador de reserva para atender a possíveis emergências

b) de 120,00m (cento e vinte metros) a 130,00m (cento e trinta metros):

- todos os elementos acima e mais 1 (um) mergulhador encarregado da operação da câmara

hiperbárica.

2.8.7 Nas operações com técnica de saturação deverá haver, no mínimo, 2 (dois) supervisores e

Este texto não substitui o publicado no DOU

2 (dois) técnicos de saturação.

2.9 Exames Médicos.

2.9.1 É obrigatória a realização de exames médicos, dentro dos padrões estabelecidos neste

subitem, para o exercício da atividade de mergulho, em nível profissional.

2.9.2 Os exames médicos serão divididos em duas categorias:

a) exame pré-admissional para seleção de candidatos à atividade de mergulho;

b) exame periódico para controle do pessoal em atividade de mergulho.

2.9.3 Os exames médicos só serão considerados válidos, habilitando o mergulhador para o

exercício da atividade, quando realizados por médico qualificado.

2.9.4 Caberá, igualmente, ao médico qualificado, a condução dos testes de pressão e de

tolerância de oxigênio.

2.9.5 Os exames deverão ser conduzidos de acordo com os padrões psicofísicos estabelecidos

nos Anexos A e B.

2.9.6 O médico concluirá os seus laudos por uma das seguintes formas:

a) apto para mergulho (integridade física e psíquica);

b) incapaz temporariamente para mergulho (patologia transitória);

c) incapaz definitivamente para mergulho (patologia permanente e/ou progressiva).

2.9.7 Os exames médicos dos mergulhadores serão realizados nas seguintes condições:

a) por ocasião da admissão;

b) a cada 6 seis meses, para todo o pessoal em efetiva atividade de mergulho;

c) imediatamente, após acidente ocorrido no desempenho de atividade de mergulho ou

moléstia grave;

d) após o término de incapacidade temporária;

e) em situações especiais, por solicitação do mergulhador ao empregador.

2.9.7.1 Os exames médicos a que se refere o subitem anterior, só terão validade quando

realizados em território nacional.

2.9.8 Os exames complementares previstos nos Anexos A e B terão validade de 12 (doze) meses,

ficando a critério do médico qualificado a solicitação, a qualquer tempo, de qualquer exame que

julgar necessário.

2.10 Das Regras de Segurança do Mergulho.

2.10.1 É obrigatório o uso de comunicações verbais em todas as operações de mergulho

realizadas em condições perigosas sendo que, em mergulhos c om Misturas Respiratórias

Artificiais - MRA, deverão ser incluídos instrumentos capazes de corrigir as distorções sonoras

provocadas pelos gases na transmissão da voz.

2.10.2 Em mergulho a mais de 50,00m (cinqüenta metros) de profundidade, quando utilizan do

sino de mergulho ou câmara submersível de pressão atmosférica, é obrigatória a disponibilidade

Este texto não substitui o publicado no DOU

de intercomunicador, sem fio, que permita comunicações verbais, para utilização em caso de

emergência.

2.10.3 Em todas as operações de mergulho, serão utilizados balizamento e sinalização adequados

de acordo com o código internacional de sinais e outros meios julgados necessários à segurança.

2.10.4 A técnica de mergulho suprido pela superfície será sempre empregada, exceto em casos

especiais onde as próprias condições de segurança indiquem ser mais apropriada a técnica de

mergulho autônomo, sendo esta apoiada por uma embarcação miúda.

2.10.5 Os umbilicais ou linhas de vida serão sempre afixados a cintas adequadas e que possam

suportar o peso do mergulhador e dos equipamentos.

2.10.6 A entrada e saída dos mergulhadores no meio líquido será sempre facilitada com o uso de

cestas, convés ao nível de água ou escadas rígidas.

2.10.7 Os mergulhos com descompressão só deverão ser planejados para situações em que uma

câmara de superfície, conforme especificada no subitem 2.11.20 e pronta para operar, possa ser

alcançada em menos de 1(uma) hora, utilizado o meio de transporte disponível no local.

2.10.7.1 Caso a profundidade seja maior que 40,00m (quarenta metros) ou o tempo de

descompressão maior que 20 (vinte) minutos, é obrigatória a presença no local do mergulho de

uma câmara de superfície de conformidade com o subitem 2.11.20.

2.10.8 Sempre que for necessário pressurizar ou descomprimir um mergulhador, um segundo

homem deverá acompanhá-lo no interior da câmara.

2.10.9 O uso de câmaras de compartimento único só será permitido, em emergência, para

transporte de acidentado, até o loca l onde houver instalada uma câmara de duplo

compartimento.

2.10.10 Nas operações de mergulho em que for obrigatória a utilização de câmara de superfície,

só poderá ser iniciado o segundo mergulho após o término do período de observação do

mergulho anterio r, a menos que haja no local, em disponibilidade, uma segunda câmara e

pessoal suficiente para operá-la.

2.10.11 Durante o período de observação, as câmaras de superfície deverão estar desocupadas

e prontas para utilização, de modo a atender a uma possíve l necessidade de recompressão do

mergulhador.

2.10.11.1 Durante o período de observação, o supervisor e demais integrantes da equipe,

necessários para conduzir uma recompressão, não deverão afastar-se do local.

2.10.12 Durante o período de observação não será permitido aos mergulhadores:

a) realizar outro mergulho, exceto utilizando as tabelas apropriadas para mergulhos sucessivos;

b) realizar vôos a mais de 600 (seiscentos) metros;

c) realizar esforços físicos excessivos;

d) afastar-se do local da câmara, caso o mergulho tenha se realizado com a utilização de misturas

respiratórias artificiais.

Este texto não substitui o publicado no DOU

2.10.13 Nas operações de mergulho discriminadas neste subitem deve ser observado o seguinte:

a) mergulho com equipamento autônomo a ar compri mido: profundidade máxima igual a 40m

(quarenta) metros;

b) mergulho com equipamento a ar comprido suprido pela superfície: profundidade máxima

igual a 50m (cinqüenta) metros;

c) mergulho sem apoio de sino aberto: profundidade máxima igual a 50m (cinqüenta) metros;

d) mergulho de intervenção com mistura respiratória artificial (MRA) e apoiado por sino aberto:

profundidade máxima igual a 90m (noventa) metros;

e) mergulho de intervenção com mistura respiratória artificial (MRA) e apoiado por sino de

mergulho: profundidade máxima igual a 130m (cento e trinta) metros.

2.10.13.1 Nas profundidades de 120 (cento e vinte) metros a 130m (cento e trinta) metros só

poderão ser realizados mergulhos utilizando equipamentos e equipes que permitam a técnica de

saturação.

2.10.13.2 As operações de mergulho, em profundidade superior a 130m (cento e trinta) metros,

só poderão ser realizadas quando utilizando técnicas de saturação.

2.10.13.3 Em profundidade superior a 90m (noventa) metros, qualquer operação de mergulho

só deverá ser realizada com sino de mergulho em conjunto com câmara de superfície adotada

de todos acessórios e equipamentos auxiliares, ficando a profundidade limitada à pressão

máxima de trabalho dessa câmara.

2.10.13.4 O tempo máximo submerso diário, em mergulhos utilizando ar comprimido, não

deverá ser superior a 4 (quatro) horas, respeitando-se, ainda, os seguintes limites:

a) Mergulho com Equipamento Autônomo: o tempo de fundo deverá ser mantido dentro dos

limites de mergulho sem descompressão, definidos nas tabelas em anexo;

b) Mergulho com Equipamento Suprido da Superfície: o tempo de fundo deverá ser inferior aos

limites definidos nas tabelas de mergulhos excepcionais em anexo.

2.10.13.5 Utilizando mistura respiratória artificial (MRA) em mergulho de intervenção com sino

aberto, o tempo de permanência do mergulhador na água não poderá exceder a 160 minutos.

2.10.13.6 Utilizando mistura respiratória artificial (MRA) em mergulho de intervenção com sino

de mergulho, o tempo de fundo não poderá exceder de:

a) 90 minutos, para mergulhos até 90 metros;

b) 60 minutos, para mergulhos entre 90 a 120 metros de profundidade;

c) 30 minutos, para mergulhos entre 120 a 130 metros de profundidade.

2.10.13.7 Utilizando a técnica de saturação, o período máximo submerso para cada mergulhador,

incluída a permanência no interior do sino, não poderá exceder de 8 horas em cada período de

24 horas.

2.10.13.8 Utilizando a técnica de saturação, o período máximo de permanência sob pressão será

de 28 dias e o intervalo mínimo entre duas saturações será igual ao tempo de saturação, não

podendo este intervalo ser inferior a 14 dias. O tempo total de permanência sob saturação num

período de 12 meses consecutivos não poderá ser superior a 120 dias.

Este texto não substitui o publicado no DOU

2.10.14 Em mergulho a mais de 150 metros de profundidade, a mistura respiratória artificial

(MRA) deverá ser devidamente aquecida para suprimento ao mergulhador.

2.10.15 Só será permitido realizar mergulhos a partir de embarcações não-fundeadas, quando o

supervisor de mergulho julgar seguro este procedimento e medidas adequadas forem tomadas

para resguardar a integridade física do mergulhador protegendo -o contra os sistema s de

propulsão, fluxo de água e possíveis obstáculos.

2.10.15.1 Estes mergulhos só serão permitidos se realizados à luz do dia, exceto quando a partir

de embarcação de posicionamento dinâmico aprovada pela Diretoria de Portos e Costas (DPC),

para esse tipo de operação.

2.10.16 Qualquer equipamento elétrico utilizado em submersão deverá ser dotado de dispositivo

de segurança que impeça a presença de tensões ou correntes elevadas, que possam ameaçar a

integridade física do mergulhador, em caso de mau funcionamento.

2.10.17 O supervisor de mergulho não poderá manter nenhum mergulhador submerso ou sob

condição hiperbárica contra a sua vontade, exceto quando for necessária a complementação de

uma descompressão ou em caso de tratamento hiperbárico.

2.10.17.1 O mergulhador que se recusar a iniciar o mergulho ou permanecer sob condição

hiperbárica, sem motivos justificáveis, será passível de sanções de conformidade com a legislação

pertinente.

2.10.18 Qualquer operação de mergulho deverá ser interrompida ou cancelada pelo supervisor

de mergulho, quando as condições de segurança não permitirem a execução ou continuidade do

trabalho.

2.10.19 A distância percorrida pelo mergulhador entre o sino de mergul ho e o local de efetivo

trabalho só poderá exceder a 33 metros em situações especiais, se atendidas as seguintes

exigências:

a) não houver outra alternativa para a realização da operação de mergulho sem a utilização

desse excesso. Neste caso, será o Contratan te o responsável pela determinação do uso de

umbilical para atender a distância superior a 33 metros, ouvidos o supervisor de mergulho e

o comandante ou responsável pela plataforma de mergulho.

b) a operação de mergulho for realizada à luz do dia;

c) o percurso entre o sino de mergulho e o local de efetivo trabalho submerso for previamente

inspecionado por uma câmara de TV submarina;

d) for estendido um cabo-guia entre o sino de mergulho e o local de trabalho submerso por um

veículo de controle remoto ou pelo primeiro mergulhador;

e) a distância percorrida pelo mergulhador não exceder a 60 metros;

f) forem utilizadas garrafas de emergência suficientes para garantir o retorno do mergulhador

ao sino de mergulho, tomando -se como base de consumo respiratório 60 litros/minuto, na

profundidade considerada, com autonomia de 3 (três) minutos;

g) for utilizado um sistema com, no mínimo, 2 alternativas de fornecimento de gás, aquecimento

e comunicações;

h) for utilizado umbilical de flutuabilidade neutra.

2.10.19.1 Caso as condições de vi sibilidade não permitam a completa visão do trajeto do

Este texto não substitui o publicado no DOU

mergulhador por uma câmara de TV fixa, será obrigatório o uso de câmara instalada em veículo

autopropulsável com controle remoto.

2.10.19.2 Os mergulhadores, para utilizarem umbilical para distâncias superiores a 33 (trinta e

três) metros deverão receber treinamento prévio de resgate e retorno ao sino em situação de

emergência, devidamente registrado no Livro Registro do Mergulhador (LRM).

2.10.20 Nenhuma operação de mergulho poderá ser realizada sem ter havido uma revisão no

sistema e equipamento com antecedência não-superior a 12 (doze) horas.

2.10.21 Todos os integrantes das equipes de mergulho, especialmente os supervisores, deverão

tomar as devidas precauções, relativas à segurança das operações, no tocante ao planejamento,

preparação, execução e procedimentos de emergência, conforme discriminado a seguir:

I - Quanto ao Planejamento:

a) condições meteorológicas;

b) condições de mar;

c) movimentação de embarcações;

d) perigos submarinos, incluindo ralos, bombas de sucção ou locais onde a diferença de

pressão hidrostática possa criar uma situação de perigo para os mergulhadores;

e) profundidade e tipo de operação a ser executada;

f) adequação dos equipamentos;

g) disponibilidade e qualificação do pessoal;

h) exposição a quedas da pressão atmosférica causadas por transporte aéreo, após o

mergulho;

i) operações de mergulho simultâneas.

II - Quanto à Preparação:

a) obtenção, junto aos responsáveis, pela condução de quaisquer atividades que, na área,

possam interferir com a operação, de informações que possam interessar à sua

segurança;

b) seleção dos equipamentos e misturas respiratórias;

c) verificação dos sistemas e equipamentos;

d) distribuição das tarefas entre os membros da equipe;

e) habilitação dos mergulhadores para a realização do trabalho;

f) procedimentos de sinalização;

g) precauções contra possíveis perigos no local de trabalho.

III - Quanto à Execução:

a) responsabilidade de todo o pessoal envolvido;

b) uso correto dos equipamentos individuais;

c) suprimento e composição adequada das misturas respiratórias;

d) locais de onde poderá ser conduzida a operação;

e) operações relacionadas com câmaras de compressão submersíveis;

f) identificação e características dos locais de trabalho;

g) utilização de ferramentas e outros equipamentos pelos mergulhadores;

h) limites de profundidade e tempo de trabalho;

i) descida, subida e resgate da câmara de compressão submersível e dos mergulhadores;

j) tabelas de descompressão, inclusive as de tratamento e de correção;

Este texto não substitui o publicado no DOU

l) controle das alterações das condições iniciais;

m) período de observação;

n) manutenção dos registros de mergulho.

IV - Quanto aos Procedimentos de Emergência:

a) sinalização;

b) assistência na água e na superfície;

c) disponibilidade de câmara de superfície ou terapêutica;

d) primeiros socorros;

e) assistência médica especializada;

f) comunicação e transporte para os serviços e equipamentos de emergência;

g) eventual necessidade de evacuação dos locais de trabalho;

h) suprimentos diversos para atender às emergências.

2.11 Dos equipamentos de mergulho.

2.11.1 Os sistemas e equipamentos deverão ser instalados em local adequado, de forma a não

prejudicar as condições de segurança das operações.

2.11.2 Os equipamentos de mergulho utilizados nas operações de mergulho deverão possuir

certificado de aprovação fornecido ou homologado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC).

2.11.3 Os vasos de pressão deverão apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis:

a) limites máximos de trabalho e segurança;

b) nome da entidade que o tenha aprovado;

c) prazo de validade do certificado;

d) data do último teste de ruptura.

2.11.4 O certificado referido no subitem 2.11.2 não terá validade se:

a) qualquer alteração ou reparo tiver sido efetuado no sistema ou equipamento de forma a

alterar suas características originais;

b) vencidos os períodos estabelecidos no quadro abaixo para os testes de vazamento e testes

de ruptura.

Testes

Equipamentos De Vazamento De Ruptura

Câmaras

Hiperbáricas 2 anos 5 anos

Reservatório de

Gases não Submerso 5 anos 5 anos

Reservatório de

Gases Submerso 2 anos 5 anos

Equipamentos com pressão

de

trabalho superior a 500 mbar

2 anos 2 anos

2.11.5 A pressão do teste de ruptura dos equipamentos deverá ser igual a 1,5 vezes a pressão

máxima de trabalho para a qual foram projetados.

Este texto não substitui o publicado no DOU

2.11.6 Preferencialmente, serão utilizados testes hidrostáticos, contudo, em caso de

impossibilidade, poderão ser reali zados testes pneumáticos, quando suficientes precauções

forem tomadas para a segurança das pessoas, no caso de falha estrutural do equipamento.

2.11.7 Os sistemas e equipamentos deverão incluir um meio de fornecer aos mergulhadores

mistura respiratória adequada (incluindo um suprimento de reserva para o caso de uma

emergência ou para uma recompressão terapêutica) em volume, temperatura e pressão capazes

de permitir esforço físico vigoroso e prolongado durante a operação.

2.11.8 Todos os equipamentos que funcionem com reciclagem de mistura respiratória deverão

ser previamente certificados por uma entidade reconhecida e aprovada pela Diretoria de Portos

e Costas - DPC, quanto à sua capacidade de fornecer misturas respiratórias nos padrões exigidos

e em quantidade suficiente.

2.11.9 Todos os compressores de misturas respiratórias, especialmente os de ar, deverão ser

instalados de maneira que não exista o r isco de que aspirem gases da descarga do seu próprio

motor ou de ambientes onde exista qualquer possibilidade de contaminação (praças de

máquinas, porões, etc.).

2.11.10 Todos os reservatórios de gases deverão ter dispositivos de segurança que operem à

pressão máxima de trabalho.

2.11.11 Os gases ou misturas respiratórias, fornecidos em reservatórios, para as operações de

mergulho, só poderão ser utilizados se acompanhados das seguintes especificações:

a) percentual dos elementos constituintes;

b) grau de pureza;

c) tipo de análise realizada;

d) nome e assinatura do responsável pela análise

2.11.12 As Misturas Respiratórias Artificiais deverão ser analisadas no local das operações,

quanto aos seus percentuais de oxigênio, e ter, indelevelmente, marcados os seus reservatórios,

de forma legível, com o nome e a composição de seu conteúdo.

2.11.13 A equipe de mergulho deverá ter, sempre, condições de analisar, no local da operação,

as Misturas Respiratórias Artificiais empregadas, quanto ao percentual de:

a) oxigênio;

b) gás carbônico;

c) monóxido de carbono.

2.11.14 Só poderá ser realizada uma operação de mergulho se houver disponível, no local, uma

quantidade de gases, no mínimo, igual a 3 (três) vezes a necessária à pressurização das câmaras

hiperbáricas, na pressão da profundidade máxima de trabalho, durante uma operação normal.

2.11.14.1 Nos equipamentos que dispuserem de sistema de reciclagem, a quantidade de gases

poderá ser apenas 2/3 (dois terços) da exigida no subitem 2.11.14.

2.11.15 Todos os indicadores de pressão, profundidade ou equivalente, deverão ser construídos

de forma a não serem afetados pelas condições ambientes, exceto aqueles projetados para tal.

Este texto não substitui o publicado no DOU

2.11.16 Todos os instrumentos de controle, indicadores e outros acessórios deverão ser indelével

e legivelmente marcados, em língua portuguesa, quanto à sua função.

2.11.17 Todos os sistemas e equipamentos deverão ter manutenção permanente de forma a

assegurar seu funcionamento perfeito, quando em utilização.

2.11.18 Os sistemas e equipamentos de mergulho deverão possuir:

a) umbilical, exceto quando for utilizada a técnica de mergulho autônomo;

b) linha de vida, exceto quando:

I. a natureza das operações apresentar inconvenientes ao seu uso, sendo, neste caso,

utilizado um sistema alternativo para manter a segurança dos mergulhadores;

II. a profundidade de trabalho for inferior a 30,00m (trinta metros) e um dos mergulhadores

submersos já a estiver usando.

c) nas operações utilizando sino de mergulho, meios de registrar em fita magnética todas as

intercomunicações efetuadas durante a pressurização, desde o seu início, até o retorno dos

mergulhadores à superfície ou a entrada dos mesmos numa câmara de superfície em

condições normais;

d) sistema de intercomunicação, entre os mergulhadores e o s upervisor da operação, em

trabalhos em profundidades superiores a 30,00m (trinta metros), exceto quando a técnica

empregada seja a de mergulho autônomo.

e) profundímetro, que permita leitura na superfície, em operações em profundidades superiores

a 12 (doze) metros, exceto quando utilizado equipamento autônomo;

f) sistema e equipamento para permitir, com segurança, a entrada e saída dos mergulhadores

da água;

g) sistema de iluminação, normal e de emergência que durante o mergulho noturno seja capaz

de iluminar adequ adamente o local de controle e a superfície da água, exceto quando a

natureza das operações contra-indicarem seu uso;

h) equipamento individual, de uso obrigatório, composto de:

I. roupa apropriada para cada tipo de mergulho;

II. suprimento de mistura respiratória de reserva, para o caso de emergência, a partir de 20

(vinte) metros de profundidade;

III. relógio, quando em mergulhos autônomos;

IV. faca;

V. controle de flutuabilidade individual, para trabalhos em profundidade maior do que 12

(doze) metros ou em condições perigosas , exceto em profundidades superiores a 50

(cinqüenta) metros;

VI. luvas de proteção, exceto quando as condições não impuserem seu uso;

VII. tabelas de descompressão impermeabilizadas, de modo a permitir sua utilização em

operações de mergulho com equipamentos autônomos;

VIII. colete inflável de mergulho, profundímetro, tubo respirador, máscara, nadadeiras e lastro

adequado, quando a técnica empregada for de mergulho autônomo;

IX. lanterna, para mergulhos noturnos ou em locais escuros.

2.11.19 Todas as câmaras hiperbáricas deverão:

a) ser construídas:

I. com vigias que permitam que todos os seus ocupantes sejam perfeitamente visíveis do

exterior;

II. de forma que todas as escotilhas assegurem a manutenção da pressão interna desejada;

III. de forma que todas as redes que atravessem seu corpo disponham, interna e

Este texto não substitui o publicado no DOU

externamente próximo ao ponto de penetração, de válvulas ou outros dispositivos

convenientes à segurança;

IV. dispondo, em cada compartimento, de válvulas de alívio de pressão interna má xima do

trabalho, capazes de serem operadas do exterior;

V. com isolamento térmico apropriado, de forma a proteger seus ocupantes, quando

utilizadas misturas respiratórias artificiais;

VI. de modo a minimizar os riscos de incêndio interno e externo;

VII. de modo a minimizar o ruído interno.

b) ser equipadas:

I. com dispositivo de segurança para impedir sucção nas extremidades internas das redes,

que possam permitir sua despressurização;

II. de modo que a pressão em seus compartimentos possa ser controlada interna e

externamente;

III. com indicadores da profundidade correspondente à pressão interna, no seu interior e no

local de controle na superfície;

IV. com estojo de primeiros socorros, contendo medicamentos adequados para o

tratamento de acidentes típicos e as instruções p ara sua aplicação, na ausência do

médico;

V. com sistema de iluminação normal e de emergência, em todos os seus compartimentos;

VI. com ferramentas adequadas para atender a uma possível emergência;

VII. com tabelas de descompressão adequadas, bem como regras para proc edimentos em

emergência;

VIII. nos mergulhos com misturas respiratórias artificiais, com analisador da pressão parcial ou

de percentagem de oxigênio;

IX. nos mergulhos com misturas respiratórias artificiais, com equipamento automático que

registre, gráfica e cronolo gicamente, as variações da pressão interna, desde o início da

pressurização até o término da descompressão ou tratamento hiperbárico.

2.11.20 Todas as câmaras de superfície deverão:

a) ser construídas:

I. com, no mínimo, 2 (dois) compartimentos estanques, pressurizáveis

independentemente;

II. de modo a ter espaço suficiente, em um dos compartimentos, para permitir que dois

adultos permaneçam deitados, com relativo conforto;

III. de modo a ter um diâmetro interno mínimo de 1,75m (um metro e setenta e cinco

centímetros), exceto aquelas já em uso no País, na data da publicação deste Anexo;

IV. de modo a ter um diâmetro mínimo de 2 (dois) metros, quando empregadas em

operações de duração superior a 12 (doze) horas, exceto aquelas já em uso no País, na

data da publicação deste Anexo;

V. com compartimentos próprios que permitam a transferência, sob pressão, do exterior

para o interior e vice-versa, de medicamentos, alimentos e equipamentos necessários.

b) ser equipadas:

I. em cada compartimento, com recursos de combate a incêndio adequados;

II. com sistema capaz de fornecer a seus ocupantes oxigenoterapia hiperbárica, através de

máscaras faciais, havendo exaustão direta para o exterior quando forem utilizadas

Misturas Respiratórias Artificiais como atmosfera ambiente;

III. quando utilizadas em operações que exijam ocupação por período superior a 12 (doze)

horas:

A) com sistema de controle de temperatura e umidade relativa do meio ambiente;

Este texto não substitui o publicado no DOU

B) com sistema sanitário completo, incluindo vaso, chuveiro e lavatório com água quente

e fria.

IV. com flange padronizado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), que permita o seu

acoplamento em emergência, a diferentes sinos de mergulho, quando prevista a

utilização destes sinos.

2.11.20.1 Nos mergulhos com ar comprimido, quando a descompressão não exceder a 2 (duas)

horas, ou nos casos em que seja necessário o tratamento hiperbárico, será permitida a utilização

de câmaras com diâmetro mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

2.11.20.2 Ficam dispensados das exigências dos subitens 2.11.19 e 2.11.20 as câmaras

destinadas, exclusivamente, a transporte em condições de emergência.

2.11.21 Todos os sinos do mergulho deverão:

a) ser construídos:

I. com escotilha de fácil acesso para a entrada e saída dos mergulhadores;

II. com escotilha de acoplamento que permita, facilmente, a transferência dos mergulhadores

sob pressão para a câmara de superfície e vice-versa;

III. com sistema próprio de controle da sua flutuabilidade, acionável internamente, sob

qualquer condição de pressão, e com dispositivos de segurança que evitem seu

acionamento acidental;

IV. com dispositivo de segurança que não permita que as redes e manômetros de oxigênio, no

seu interior, sejam submetidos a pressões com uma diferença de mais de 8 (oito) bares

acima da pressão interna ambiente.

b) ser equipadas:

I. com flange padronizado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), que permita o seu

acoplamento em emergência, a qualquer câmara de superfície;

II. com um sistema de içamento principal e outro secundário, capazes de içar o sino até a

superfície da água;

III. com recursos que os mantenham em posição adequada, evitando, tanto quanto possível,

movimentos laterais, verticais ou rotacionais excessivos;

IV. com umbilical, no qual esteja incorporada uma linha de suprimento, independente da

principal, capaz de controlar a pressurização e descompressão a partir da superfície;

V. com indicadores da profundidade externa;

VI. com sistema de proteção térmica e com suprimento externo de reserva de oxigênio, que

permita a sobrevivência autônoma de seus ocupantes por um período mínimo de 24

(vinte e quatro) horas;

VII. com reserva de Mistura Respiratória Artificial, para ser utilizada exclusivamente em casos

de emergência;

VIII. com analisador da pressão parcial de gás carbônico;

IX. com equipamento apropriado para permitir que um mergulhador inconsciente seja içado

para o seu interior pelo mergulhador que ali permanece;

X. com dispositivo que permita sua fácil localização, para resgate, em caso de emergência.

2.12 Dos Registros das Operações de Mergulho.

2.12.1 No Registro das Operações de Mergulho - ROM, deve constar:

a) o nome do contratante da operação de mergulho;

b) o período de realização da operação;

Este texto não substitui o publicado no DOU

c) o nome ou outra designação da plataforma de mergulho, sua localização e o nome do seu

comandante ou responsável;

d) o nome do supervisor de mergulho e o período da operação na qual ele atua desempenhando

aquela função;

e) o nome dos demais componentes da equipe de mergulho e outras pessoas operando

qualquer sistema ou equipamento, discriminando suas respectivas tarefas;

f) os arranjos para atender a possíveis emergências;

g) os procedimentos seguidos no curso da operação de mergulho incluindo a tabela de

descompressão utilizada;

h) a máxima profundidade alcançada por cada mergulhador no decurso da operação;

i) para cada mergulhador, com relação a cada mergulho realizado, a hora em que deixa a

superfície e seu tempo de fundo;

j) o tipo de equipamento de respiração e a mistura utilizada;

l) a natureza da operação de mergulho;

m) qualquer tipo de acidente ou lesão sofrida pelos mergulhadores, bem como a ocor rência de

doença descompressiva ou outros males;

n) particularidades de qualquer emergência ocorrida durante a operação de mergulho e as

ações desenvolvidas;

o) qualquer avaria verificada no equipamento utilizado na operação de mergulho;

p) particularidades de qualquer fator ambiental que possa afetar a operação;

q) qualquer outro elemento de importância para a segurança ou a integridade física das pessoas

envolvidas na operação.

2.12.1.1 Os registros das intercomunicações só poderão ser destruídos 48 (quarenta e oito) horas

após o término da operação de mergulho e caso não tenha havido nenhum acidente, situação de

risco ou particularidade relevante, que, nestes casos, serão registradas no ROM.

2.12.2 O Livro de Registro do Mergulhador (LRM) será aprovado pela Diretoria de Portos e Costas

(DPC), devendo dele constar, além dos dados pessoais do mergulhador e do registro dos exames

médicos periódicos:

a) o nome e endereço do empregador;

b) a data;

c) o nome ou outra designação da embarcação ou plataforma de mergulho de onde é conduzida

a operação de mergulho e sua localização;

d) o nome do supervisor de mergulho;

e) a máxima profundidade atingida em cada mergulho;

f) para cada mergulho, a hora em que deixou e chegou à superfície e o respectivo tempo de

fundo;

g) quando o mergulho incluir um tempo numa câmara hiperbárica, detalhes de qualquer tempo

dispendido fora da câmara, a uma pressão diferente;

h) o tipo de equipamento empregado e, quando for o caso, a composição da Mistura Respiratória

Artificial utilizada;

i) o trabalho realizado em cada mergulho, mencionando o ferramental utilizado;

j) as tabelas de descompressão seguidas em cada mergulho;

l) qualquer tipo de acidente ou lesão sofrida, bem como a ocorrência de doença descompressiva

ou outros males;

m) qualquer outro elemento de importância para sua saúde ou integridade física.

2.13 Das Tabelas de Descompressão e Tratamento.

Este texto não substitui o publicado no DOU

2.13.1 As tabelas empregadas em todas as operações de mergulho onde o ar comprimido seja

utilizado como suprimento respiratório, inclusive as de tratamento, serão as constantes do

Anexo C.

2.13.1.1 Outras tabelas poderão ser empregadas, desde que devidamente homologadas pela

Diretoria de Portos e Costas - DPC.

2.13.2 As tabelas referentes à utilização de Misturas Respiratórias Artificiais só poderão ser

aplicadas quando homologadas pela Diretoria de Portos e Costas (DPC).

2.14 Das Disposições Gerais.

2.14.1 O trabalho submerso ou sob pressão somente será permitido a trabalhadores com idade

mínima de 18 (dezoito) anos.

2.14.2 A atividade de mergulho é considerada como atividade insalubre em grau máximo.

2.14.3 O descumprimento ao disposto no item 2 - Trabalhos Submersos caracterizará o grave e

iminente risco para os fins e efeitos previstos na NR-3.

ANEXO “A”

PADRÕES PSICOFÍSICOS PARA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS

À ATIVIDADE DE MERGULHO

I - IDADE

O trabalho submerso ou sob pressão somente será permitido a trabalhadores com idade mínima

de 18 (dezoito) anos.

II - ANAMNESE

Inabilita o candidato à atividade de mergulho a ocorrência ou constatação de patologias

referentes a: epilepsia, meningite, tuberc ulose, asma e qualquer doença pulmonar crônica;

sinusites crônicas ou repetidas; otite média e otite externa crônica; doença incapacitante do

aparelho locomotor; distúrbios gastrointestinais crônicos ou repetidos; alcoolismo crônico e

sífilis (salvo quando convenientemente tratada e sem a persistência de nenhum sintoma

conseqüente); outras a critério médico.

III - EXAME MÉDICO

1. BIOMETRIA

Peso: os candidatos à atividade de mergulho serão selecionados de acordo com o seu biotipo e

tendência a obesidade futura. Poderão ser inabilitados aqueles que apresentarem variação para

mais de 10 (dez) por cento em peso, das tabelas-padrão de idade-altura-peso, a critério médico.

2. APARELHO CIRCULATÓRIO

A integridade do aparelho circulatório será verificada pelo exame clíni co, radiológico e

eletrocardiográfico; a pressão arterial sistólica não deverá exceder a 145 mm/Hg e a diastólica a

90mm/Hg, sem nenhuma repercussão hemodinâmica. As perturbações da circulação venosa

periférica (varizes e hemorróidas) acarretam a inaptidão.

Este texto não substitui o publicado no DOU

3. APARELHO RESPIRATÓRIO

Será verificada a integridade clínica e radiológica do aparelho respiratório:

a) Integridade anatômica da caixa torácica;

b) Atenção especial deve ser dada à possibilidade de tuberculose e outras doenças pulmonares

pelo emprego de telerradiografia e reação tuberculínica, quando indicada:

c) Doença pulmonar ou outra qualquer condição mórbida que dificulte a ventilação pulmonar

deve ser causa de inaptidão;

d) Incapacitam os candidatos doenças inflamatórias crônicas, tais como: tuberculose,

histoplasmose, bronquiectasia, asma brônquica, enfisema, pneumotórax, paquipleuriz e

seqüela de processo cirúrgico torácico.

4. APARELHO DIGESTIVO

Será verificada a integridade anatômica e funcional do aparelho digestivo e de seus anexos:

a) candidatos com manifestação de colite, úlcera péptica, prisão de ventre, diarréia crônica,

perfuração do trato gastrointestinal ou hemorragia digestiva serão inabilitados;

b) dentes: os candidatos devem possuir número suficiente de dentes, naturais ou artificiais e boa

oclusão, que assegurem mastigação satisfatória. Doenças da cavidade oral, dentes cariados

ou comprometidos por focos de infecção podem também ser causas de inaptidão.

As próteses deverão ser fixas, de preferência. Próteses removíveis, tipo de grampos, poderão ser

aceitas desde que não interfiram com o uso efetivo dos equipamentos autônomos (válvula

reguladora, respirador) e dependentes (tipo narguilé). Os candidatos, quando portadores desse

tipo de prótese, devem ser orientados para removê-la quando em atividades de mergulho.

5. APARELHO GÊNITO-URINÁRIO

As doenças geniturinárias, crônicas ou recorrentes, bem como as doenças venéreas, ativas ou

repetidas, inabilitam o candidato.

6. SISTEMA ENDÓCRINO

As perturbações do metabolismo, da nutrição ou das funções endócrinas são incapacitantes.

IV - EXAME OFTALMO-OTORRINO-LARINGOLÓGICO

a) Deve ser verificada a ausência de doenças agudas ou crônicas em ambos os olhos;

b) Acuidade visual: é exigido 20/30 de visão em ambos os olhos corrigível para 20/20;

c) Senso cromático: são incapacitantes as discromatopsias de grau acentuado;

d) A audição deve ser normal em ambos os ouvidos. Doenças agudas ou crônicas do conduto

auditivo externo, da membrana timpânica, do ouvido médio ou interno, inabilitam o

candidato. As trompas de Eustáquio deverão estar, obrigatoriamente, permeáveis e livres

para equilíbrio da pressão, durante as variações barométricas nos mergulhos;

e) As obstruções à respiração e as sinusites crônicas são causas de inabilitação. As amígdalas com

inflamações crôn icas, bem como todos os obstáculos nasofaringeanos que dificultam a

ventilação adequada, devem inabilitar os candidatos.

V - EXAME NEURO-PSIQUIÁTRICO

Será verificada a integridade anatômica e funcional do sistema nervoso:

a) a natureza especial do trabalho de mergulho requer avaliação cuidadosa dos ajustamentos

nos planos emocional, social e intelectual dos candidatos;

b) história pregressa de distúrbios neuropsíquicos ou de moléstia orgânica do sistema nervoso,

Este texto não substitui o publicado no DOU

epilepsia, ou pós-traumática, inabilitam os candidatos;

c) tendências neuróticas, imaturidade ou instabilidade emocional, manifestações anti -sociais,

desajustamentos ou inadaptações inabilitam os candidatos.

VI - EXAMES COMPLEMENTARES

Serão exigidos os seguintes exames complementares:

1. Telerradiografia do tórax (AP);

2. Eletrocardiograma basal;

3. Eletroencefalograma;

4. Urina: elementos anormais e sedimentoscopia;

5. Fezes: protozooscopia e ovohelmintoscopia;

6. Sangue: sorologia para lues, dosagem de glicose, hemograma completo, grupo sangüíneo e

fator Rh;

7. Radiografia das articulações escapuloumerais, coxofemorais e dos joelhos (AP);

8. Audiometria.

VII - TESTES DE PRESSÃO

Todos os candidatos devem ser submetidos à pressão de 6 ATA na câmara de recompressão, para

verificar a capacidade de equilibrar a pressão no ouvido médio e seios da face.

Qualquer sinal de claustrofobia, bem como apresentação de suscetibilidade individual à narcose

pelo nitrogênio, será motivo de inabilitação do candidato.

VIII - TESTE DE TOLERÂNCIA AO OXIGÊNIO

Deverá ser realizado o teste de tolerância ao oxigênio, que consiste em fazer o candidato respirar

oxigênio puro sob pressão (2,8 ATA) num período de 30 (trinta) minutos, na câmara de

recompressão. Qualquer sinal ou sintoma de intoxicação pelo oxigênio, será motivo de

inabilitação.

IX - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA

Todos os candidatos devem ser submetidos ao "Teste de Ruffier" (ou similar) que consiste em:

30 (trinta) agachamentos em 45 (quarenta e cinco) segundos e tomadas de freqüência do pulso:

P1 - Pulso do mergulhador em repouso;

P2 - Pulso imediatamente após o esforço;

P3 - Pulso após 1 (um) minuto de repouso.

Índice de Ruffier (IR) = (P1+P2+P3) - 200

10

O "Índice de Ruffier" deverá ser abaixo de 10 (dez).

ANEXO “B”

PADRÕES PSICOFÍSICOS PARA CONTROLE DO PESSOAL

EM ATIVIDADE DE MERGULHO

Os critérios psicofísicos para controle do pessoal em atividade de mergulho são os mesmos

prescritos no Anexo A, com as seguintes modificações:

I - IDADE

Todos os mergulhadores que permaneçam em atividade deverão ser submetidos a exames

Este texto não substitui o publicado no DOU

médicos periódicos.

II - ANAMNESE

A história de qualquer doença constatada após a última inspeção será meticulosamente

averiguada, principalmente as doenças neuropsiquiátricas, otorrinolaringológicas, pulmonares e

cardíacas, advindas ou não de acidentes de mergulho.

III - EXAME MÉDICO

1. BIOMETRIA

Mesmo critério do Anexo A.

2. APARELHO CIRCULATÓRIO

a) a evidência de lesão orgânica ou de distúrbio funcional do coração será causa de inaptidão;

b) as pressões sistólica e diastólica não devem exceder 150 e 95 mm/Hg, respectivamente.

3. APARELHO RESPIRATÓRIO

Qualquer lesão pulmonar, advinda ou não de um acidente de mergulho, é incapacitante.

4. APARELHO DIGESTIVO

Mesmos critérios constantes do Anexo A

5. APARELHO GÊNITO-URINÁRIO

Mesmos critérios constantes do Anexo A

6. SISTEMA ENDÓCRINO

As perturbações do metabolismo, da nutrição ou das funções endócrinas acarretam uma

incapacidade temporária; a diabetes caracterizada é motivo de inaptidão.

IV - EXAME OFTALMO-OTORRINO-LARINGOLÓGICO

Os Mesmos critérios do Anexo A com a seguinte alteração: acuidade visual: 20/40 de visão em

ambos os olhos, corrigível para 20/20.

V - EXAME NEURO-PSIQUIÁTRICO

Os mesmos critérios do Anexo A. Dar atenção a um passado de embolia traumática pelo ar ou

doença descompressiva, forma neurológica, que tenha deixado seqüelas neuropsiquiátricas.

VI - EXAMES COMPLEMENTARES

1. Telerradiografia do tórax (AP);

2. Urina: elementos normais e sedimentoscopia;

3. Fezes: protozooscopia e ovohelmintoscopia;

4. Sangue: sorologia para lues, hemograma completo, glicose;

5. ECG basal;

6. Audiometria, caso julgar necessário;

7. Radiografia das articulações escapuloumerais, coxofemorais e dos joelhos, caso julgar

necessário;

8. Quaisquer outros exames (ex. ecocardiograma, cicloergometria, etc.) poderão ser solicitados

a critério do médico responsável pelo exame de saúde do mergulhador.

Este texto não substitui o publicado no DOU

ANEXO “C”

TABELAS DE DESCOMPRESSÃO

1 - Definições dos Termos

1.1 - PROFUNDIDADE - significa a profundidade máxima, medida em metros, atingida pelo

mergulhador durante o mergulho.

1.2 - TEMPO DE FUNDO - é o tempo total corrido desde o início do mergulho, quando se deixa a

superfície, até o início da subida quando termina o mergulho, medido em minutos.

1.3 - TEMPO PARA PRIMEIRA PARADA - é o tempo decorrido desde quando o mergulhador deixa

a profundidade máxima até atingir a profundidade da primeira parada, considerando uma

velocidade de subida de 18 (dezoito) metros por minuto.

1.4 - PARADA PARA DESCOMPRESSÃO - é a profundidade específica na qual o mergulhador

deverá permanecer por um tempo determinado para eliminar os gases inertes dos tecidos do

seu organismo.

1.5 - MERGULHO SIMPLES - é qualquer mergulho realizado após um período de tempo maior que

12 (doze) horas de outro mergulho.

1.6 - NITROGÊNIO RESIDUAL - é o gás nitrogênio que ainda permanece nos tecidos do

mergulhador após o mesmo ter chegado à superfície.

1.7 - TEMPO DE NITROGÊNIO RESIDUAL - é a quantidade de tem po em minutos que precisa ser

adicionado ao tempo de fundo de um mergulho repetitivo para compensar o nitrogênio residual

de um mergulho prévio.

1.8 - MERGULHO REPETITIVO - é qualquer mergulho realizado antes de decorridas 12 (doze)

horas do término de outro.

1.9 - DESIGNAÇÃO DO GRUPO REPETITIVO - é a letra a qual relaciona diretamente o total de

nitrogênio residual de um mergulho com outro a ser realizado num período de tempo menor que

12 (doze) horas.

1.10 - MERGULHO REPETITIVO SIMPLES - é um mergulho no qual o tempo de fundo usado para

selecionar a tabela de descompressão é a soma do tempo de nitrogênio residual mais o tempo

de fundo do mergulho posterior.

- MERGULHO EXCEPCIONAL - é um mergulho cujo fator tempo de fundo/profundidade n ão

permite a realização de qualquer outro mergulho antes de decorridas 12 (doze) horas após o

mesmo.

2 - Instruções para Uso das Tabelas de Descompressão

2.1 - Para dar início à descompressão, utilizar a tabela com a profundidade exata ou a próxima

maior profundidade alcançada durante o mergulho.

Este texto não substitui o publicado no DOU

Exemplo: Profundidade máxima = 12,5 metros.

Selecione a tabela de 15 metros.

2.2 - Para dar início à descompressão, utilizar a tabela com o tempo de fundo exato ou com o

próximo maior.

Exemplo: Tempo de fundo = 112 minutos.

Selecione 120 minutos.

2.3 - Nunca tente interpolar tempos ou profundidades entre os valores indicados nas tabelas.

2.4 - Procure sempre seguir a velocidade de subida indicada: 18 (dezoito) metros por minuto.

2.5 - Não inclua o tempo de subida entre as paradas para descompressão no tempo indicado para

as paradas.

TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR

PROFUN-

DIDADE

(METROS)

TEMPO DE

FUNDO

(MINUTOS

)

TEMPO P/

PARADA

(MIN.

SEG.)

PARADAS P/ DESCOMPRESSÃO (MINUTOS)

TEMPO

TOTAL

P/SUBIDA

(MIN.

SEG.)

GRUPO

REPETITI

VO

33

m

30

m

27

m

24

m

21

m

18

m

15

m

12

m 9m 6m 3m

200 0 0:40 *

210 0:30 2 2:40 N

230 0:30 7 7:40 N

250 0:30 11 11:40 O

12 270 0:30 15 15:40 O

(40 pés) 300 0:30 19 19:40 Z

360 0:30 23 23:40 **

480 0:30 41 4l:40 **

720 0:30 69 69:40 **

100 0 0:50 *

110 0:40 3 3:50 L

120 0:40 5 5:50 M

140 0:40 10 10:50 M

15 160 0:40 21 21:50 N

(50 pés) 180 0:40 29 29:50 O

200 0:40 35 35:50 O

220 0:40 40 40:50 Z

240 0:40 47 47:50 Z

60 0 1:00 *

70 0:50 2 3:00 K

80 0:50 7 8:00 L

100 0:50 14 15:00 M

120 0:50 26 27:00 N

Este texto não substitui o publicado no DOU

140 0:50 39 40:00 O

18 160 0:50 48 49:00 Z

(60 pés) 180 0:50 56 57:00 Z

200 0:40 1 69 71:00 Z

240 0:40 2 79 82:00 **

360 0:40 20 119 140:00 **

480 0:40 44 148 193:00 **

720 0:40 78 187 266:00 **

50 0 1:10 *

60 l:00 8 9:10 K

70 l:00 14 15:10 L

80 l:00 18 19:10 M

90 l:00 23 24:10 N

100 l:00 33 34:10 N

21 110 0:50 2 41 44:10 O

(70 pés) 120 0:50 4 47 52:10 O

130 0:50 6 52 59:10 O

140 0:50 8 56 65:10 Z

150 0:50 9 61 71:10 Z

160 0:50 13 72 86:10 Z

170 0:50 19 79 99:10 Z

(*) Consulte a Tabela de Limites sem Descompressão.

(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.

TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR

Profun-

didade

(metros)

Tempo de

Fundo

(min)

Tempo p/

1ª Parada

(min:seg)

Paradas p/Descompressão (minutos) Tempo

Total

p/Subida

(min/seg)

Grupo

Repetitiv

o

33

m

30

m

27

m

24

m

21

m

18

m

15

m

12

m 9m 6m 3m

40 0 1:20 *

50 1:10 10 11:20 K

60 1:10 17 18:20 L

70 1:10 23 24:20 M

80 1:00 2 31 34:20 N

90 1:00 7 39 47:20 N

100 1:00 11 46 58:20 O

110 1:00 13 53 67:20 O

24 120 1:00 17 56 74:20 Z

(80 pés) 130 1:00 19 63 83:20 Z

140 1:00 26 69 96:20 Z

150 1:00 32 77 110:20 Z

180 1:00 35 85 121:20 **

240 0:50 6 52 120 179:20 **

360 0:50 29 90 160 280:20 **

480 0:50 59 107 187 354:20 **

720 0:40 17 108 142 187 455:20 **

30 0 1:30 *

Este texto não substitui o publicado no DOU

40 1:20 7 8:30 J

50 1:20 18 19:30 L

60 1:20 25 26:30 M

70 1:10 7 30 38:30 N

27 80 1:10 13 40 54:30 N

(90 pés) 90 1:10 18 48 67:30 O

100 1:10 21 54 76:30 Z

110 1:10 24 61 86:30 Z

120 1:10 32 68 101:30 Z

130 1:00 5 36 74 116:30 Z

25 0 1:40 *

30 1:30 3 4:40 I

40 1:30 15 16:40 K

50 1:20 2 24 27:40 L

60 1:20 9 28 38:40 N

70 1:20 17 39 57:40 O

80 1:20 23 48 72:40 O

30 90 1:10 3 23 57 84:40 Z

(100 pés) 100 1:10 7 23 66 97:40 Z

110 1:10 10 34 72 117:40 Z

120 1:10 12 41 78 132:40 Z

180 1:00 1 29 53 118 202:40 **

240 1:00 14 42 84 142 283:40 **

360 0:50 2 42 73 111 187 416:40 **

480 0:50 21 61 91 142 187 503:40 **

720 0:50 55 106 122 142 187 613:40 **

(*) Consulte a Tabela de Limites sem Descompressão.

(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.

TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR

Profun-

didade

(metros)

Tempo

de

Fundo

(min)

Tempo p/

1ª Parada

(min:seg)

Paradas p/Descompressão (minutos) Tempo Total

p/Subida

(min/seg)

Grupo

Repetitiv

o

33

m

30

m

27

m

24

m

21

m

18

m

15

m

12

m 9m 6m 3m

20 0 1:50 *

25 1:40 3 4:50 H

30 1:40 7 8:50 J

40 1:30 2 21 24:50 L

33 50 1:30 8 26 35:50 M

(110 pés) 60 1:30 18 36 55:50 N

70 1:20 1 23 48 73:50 O

80 1:20 7 23 57 88:50 Z

90 1:20 12 30 64 107:50 Z

100 1:20 15 37 72 125:50 Z

15 0 2:00 *

20 1:50 2 4:00 H

25 1:50 6 8:00 I

Este texto não substitui o publicado no DOU

30 1:50 14 16:00 J

40 1:40 5 25 32:00 L

50 1:40 15 31 48:00 N

60 1:30 2 22 45 71:00 O

36 70 1:30 9 23 55 89:00 O

(120 pés) 80 1:30 15 27 63 107:00 Z

90 1:30 19 37 74 132:00 Z

100 1:30 23 45 80 150:00 Z

120 1:20 10 19 47 98 176:00 **

180 1:10 5 27 37 76 137 284:00 **

240 1:10 23 35 60 97 179 396:00 **

360 1:00 18 45 64 93 142 187 551:00 **

480 0:50 3 41 64 93 122 142 187 654:00 **

720 0:50 32 74 100 114 122 142 187 773:00 **

10 0 2:10 *

15 2:00 1 3:10 F

20 2:00 4 6:10 H

25 2:00 10 12:10 J

30 1:50 3 18 23:10 M

39 40 1:50 10 25 37:10 N

(130 pés) 50 1:40 3 21 37 63:10 O

60 1:40 9 23 52 86:10 Z

70 1:40 16 24 61 103:10 Z

80 1:30 3 19 35 72 131:10 Z

90 1:30 8 19 45 80 154:10 Z

(*) Consulte a Tabela de Limites sem Descompressão.

(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.

TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR*

Profun-

didade

(metros)

Tempo

de

Fundo

(minuto

s)

Tempo p/

1ª Parada

(min:seg)

Paradas p/ Descompressão (minutos)

Tempo Total

p/Subida

(min:seg)

Grupo

Repetitiv

o 33

m 30m 27m 24

m

21

m

18

m

15

m

12

m 9m 6m 3m

10 0 2:20 *

15 2:10 4:20 G

20 2:10 6 8:20 I

25 2:00 2 14 18:20 J

30 2:00 5 21 28:20 K

40 1:50 2 16 26 46:20 N

50 1:50 6 24 44 76:20 O

60 1:50 16 23 56 97:20 Z

42 70 1:40 4 19 32 68 125:20 Z

(140 pés) 80 1:40 10 23 41 79 155:20 Z

90 1:30 2 14 18 42 88 166:20 **

Este texto não substitui o publicado no DOU

120 1:30 12 14 36 56 120 240:20 **

180 1:20 10 26 32 54 94 168 386:20 **

240 1:10 8 28 34 50 78 124 187 511:20 **

360 1:00 9 32 42 64 84 122 142 187 684:20 **

480 1:00 31 44 59 100 114 122 142 187 801:20 **

720 0:50 16 56 88 97 100 114 122 142 187 924:20 **

5 0 2:30 C

10 2:20 1 3:30 E

15 2:20 3 5:30 G

20 2:10 2 7 11:30 H

45 25 2:10 4 17 23:30 K

(150 pés) 30 2:10 8 24 34:30 L

40 2:00 5 19 33 59:30 N

50 2:00 12 23 51 88:30 O

60 1:50 3 19 26 62 112:30 Z

70 1:50 11 19 39 75 146:30 Z

80 1:40 1 17 19 50 84 173:30 Z

5 0 2:40 D

10 2:30 1 3:40 F

15 2:20 1 4 7:40 H

20 2:20 3 11 16:40 J

48 25 2:20 7 20 29:40 K

(160 pés) 30 2:10 2 11 25 40:40 M

40 2:10 7 23 39 71:40 N

50 2:00 2 16 23 55 98:40 Z

60 2:00 9 19 33 69 132:40 Z

70 1:50 1 17 22 44 80 166:40 **

(*) Consulte a Tabela de Limites sem Descompressão.

(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.

TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR

Profun-

didade

(metros)

Tempo

de

Fundo

(min)

Tempo p/

1ª Parada

(min:seg)

Paradas p/Descompressão (minutos) Tempo Total

p/Subida

(min/seg)

Grupo

Repetitiv

o

33

m

30

m

27

m

24

m

21

m

18

m

15

m

12

m 9m 6m 3m

5 0 2:50 D

10 2:40 2 4:50 F

15 2:30 2 5 9:50 H

20 2:30 4 15 21:50 J

25 2:20 2 7 23 34:50 L

30 2:20 4 13 15 45:50 M

40 2:10 1 10 23 45 81:20 O

51 50 2:10 5 18 23 61 109:50 Z

(170 pés) 60 2:00 2 15 22 37 74 152:50 Z

70 2:00 8 17 19 51 86 183:50 **

Este texto não substitui o publicado no DOU

90 1:50 12 12 14 34 52 120 246:50 **

120 1:30 2 10 12 18 32 42 82 156 356:50 **

180 1:20 4 10 22 28 34 50 78 120 187 535:50 **

240 1:20 18 24 30 42 50 70 116 142 187 681:50 **

360 1:10 22 34 40 52 60 98 114 122 142 187 873:50 **

480 1:00 14 40 42 56 91 97 100 114 122 142 187 1007:50 **

54 5 0 3:00 D

(180 pés) 10 2:50 3 6:00 F

15 2:40 3 6 12:00 I

20 2:30 1 5 17 26:00 K

25 2:30 3 10 24 40:00 L

30 2:30 6 17 27 53:00 N

40 2:20 3 14 23 50 93:00 O

50 2:10 2 9 19 30 65 128:00 Z

60 2:10 5 16 19 44 81 168:00 Z

57 5 0 3:10 D

(190 pés) 10 2:50 1 3 7:10 G

15 2:50 4 7 14:10 I

20 2:40 2 6 20 31:10 K

25 2:40 5 11 25 44:10 M

30 2:30 1 8 19 32 63:10 N

40 2:30 8 14 23 55 103:10 O

50 2:20 4 13 22 33 72 147:10 **

60 2:20 10 17 19 50 84 183:10 **

(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.

TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR

Profun-

didade

(metros

)

Tempo de

Fundo

(minutos)

Tempo p/

1ª Parada

(min:seg)

Paradas p/ Descompressão (minutos) Tempo

Total

p/Subida

(min:seg)

39

m

36

m

33

m

30

m

27

m

24

m

21

m

18

m

15

m

12

m 9m 6m 3m

5 3:10 1 4:20

10 3:00 1 4 8:20

15 2:50 1 4 10 18:20

20 2:50 3 7 27 40:20

25 2:50 7 14 25 49:20

30 2:40 2 3 22 37 73:20

60 40 2:30 2 8 17 23 59 112:20

(**) 50 2:30 6 16 22 39 75 161:20

60 2:20 2 13 17 24 51 89 199:20

90 1:50 1 10 10 12 12 30 38 74 134 324:20

120 1:40 6 10 10 10 24 28 40 64 98 180 473:20

180 1:20 1 10 10 18 24 24 42 48 70 106 142 187 685:20

240 1:20 6 20 24 24 36 42 54 68 114 122 142 187 842:20

360 1:10 12 22 36 40 44 56 82 98 100 114 122 142 187 1058:20

Este texto não substitui o publicado no DOU

5 3:20 1 4:30

10 3:10 2 4 9:30

15 3:00 1 5 13 22:30

63 20 3:00 4 10 23 40:30

(**) 25 2:50 2 7 17 27 56:30

30 2:50 4 9 24 41 81:30

40 2:40 4 9 19 26 63 124:30

50 2:30 1 9 17 19 45 80 174:30

5 3:30 2 5:40

10 3:20 2 5 10:40

15 3:10 2 5 16 26:40

66 20 3:00 1 3 11 24 42:40

(**) 25 3:00 3 8 19 33 66:40

30 2:50 1 7 10 23 47 91:40

40 2:50 6 12 22 29 68 140:40

50 2:40 3 12 17 18 51 86 190:40

5 3:40 2 5:50

10 3:20 1 2 6 12:50

15 3:20 3 6 18 30:50

69 20 3:10 2 5 12 26 48:50

(**) 25 3:10 4 8 22 37 74:50

30 3:00 2 8 12 23 51 99:50

40 2:50 1 7 15 22 34 74 156:50

50 2:50 5 14 16 24 51 89 202:50

5 3:50 2 6:00

10 3:30 1 3 6 14:00

72 15 3:30 4 6 21 35:00

(**) 20 3:20 3 6 15 25 53:00

25 3:10 1 4 9 24 40 82:00

30 3:10 4 8 15 22 56 109:00

40 3:00 3 7 17 22 39 75 167:00

50 2:50 1 8 15 16 29 51 94 218:00

5 1 2 7:10

10 3:50 1 4 7 16:10

15 3:40 1 4 7 22 38:10

75 20 3:30 4 7 17 27 59:10

(**) 25 3:20 2 7 10 24 45 92:10

30 3:20 6 7 17 23 59 116:10

40 3:10 5 9 17 19 45 79 178:10

60 2:40 4 10 10 10 12 22 36 64 126 298:10

90 2:10 8 10 10 10 10 10 28 28 44 68 98 186 514:10

(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.

TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR

Este texto não substitui o publicado no DOU

Profun-

didade

(metros

)

Tempo

de

Fundo

(minutos)

Tempo p/

1ª Parada

(min:seg)

Paradas p/Descompressão (minutos) Tempo

Total

p/Subida

(min:seg)

39

m

36

m

33

m

30

m

27

m

24

m

21

m

18

m

15

m

12

m 9m 6m 3m

5 4:00 1 2 7:20

10 3:50 2 4 9 19:20

78 15 3:40 2 4 10 22 42:20

(**) 20 3:30 1 4 7 20 31 67:20

25 3:30 3 8 11 23 50 99:20

30 3:20 2 6 8 19 26 61 126:20

40 3:10 1 6 11 16 19 49 84 190:20

5 4:10 1 3 8:30

10 4:00 2 5 11 22:30

81 15 3:50 3 4 11 24 46:30

(**) 20 3:40 2 3 9 21 35 74:30

25 3:30 2 3 8 13 23 53 106:30

30 3:30 3 6 12 22 27 64 138:30

40 3:20 5 6 11 17 22 51 88 204:30

5 4:20 2 2 8:40

10 4:00 1 2 5 13 25:40

84 15 3:50 1 3 4 11 26 49:40

(**) 20 3:50 3 4 8 23 39 81:40

25 3:40 2 5 7 16 23 56 113:40

30 3:30 1 3 7 13 22 30 70 150:40

40 3:20 1 6 6 13 17 27 51 93 218:40

5 4:30 2 3 9:50

10 4:10 1 3 5 16 29:50

87 15 4:00 1 3 6 12 26 52:50

(**) 20 4:00 3 7 9 23 43 89:50

25 3:50 1 3 5 8 17 23 60 120:50

30 3:40 1 5 6 15 22 36 72 162:50

40 3:30 3 5 7 15 16 32 51 95 228:50

5 4:40 3 3 11:00

10 4:20 1 3 6 17 32:00

15 4:10 2 3 6 15 26 57:00

90 20 4:00 2 3 7 10 23 47 97:00

(**) 25 3:50 1 3 6 8 19 26 61 129:00

30 3:50 2 5 7 17 22 39 75 172:00

40 3:40 4 6 9 15 17 34 51 90 231:00

60 3:00 4 10 10 10 10 10 14 28 32 50 90 187 460:00

(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.

TABELAS PARA EXPOSIÇÕES EXTREMAS - DESCOMPRESSÃO COM AR

Este texto não substitui o publicado no DOU

Profun-

didade

(metros

)

Tempo

de

Fundo

(minuto

)

Tempo p/

1ª Parada

(min:seg)

Paradas p/Descompressão (minutos)

Tempo

Total

p/Subida

(min:seg)

60m

57m

54m

51m

48m

45m

42m

39m

36m

33m

30m

27m

24m

21m

18m

15m

12m

9m

6m

3m

75 120 01:50 5 10 10 10 10 16 24 24 36 48 64 94 142 187 684:10

(**) 180 01:30 4 8 8 10 22 24 24 32 42 44 60 84 114 122 142 187 931:10

240 01:30 9 14 21 22 22 40 40 42 56 76 98 100 114 122 142 187 1.109:10

90 90 2:20 3 8 8 10 10 10 10 16 24 24 34 48 64 90 142 187 693:00

(**) 120 2:00 4 8 8 8 8 10 14 24 24 24 34 42 58 66 102 122 142 187 890:00

180 1:40 6 8 8 8 14 20 21 21 28 40 40 48 56 82 98 100 114 122 142 187 1168:00

(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais

TABELA DE LIMITES SEM DESCOMPRESSÃO E DE DESIGNAÇÃO DE GRUPO

PARA MERGULHOS COM AR SEM DESCOMPRESSÃO

Profundidade

(metros)

Tempo Limite

s/Descompressã

o

(minutos)

Designação de Grupo (tempos em minutos)

A B C D E F G H I J K L M N O

3 60 12

0

21

0

30

0

4,5 35 70 11

0

16

0

22

5

35

0

6 25 50 75 10

0

13

5

18

0

24

0

32

5

7,5 20 35 55 75 10

0

12

5

16

0

19

5

24

5

31

5

9 15 30 45 60 75 95 12

0

14

5

17

0

20

5

25

0

31

0

10,5 310 5 15 25 40 50 60 80 10

0

12

0

14

0

16

0

19

0

220 27

0

31

0

12 200 5 15 25 30 40 50 70 80 10

0

11

0

13

0

15

0

170 20

0

15 100 10 15 25 30 40 50 60 70 80 90 10

0

18 60 10 15 20 25 30 40 50 55 60

21 50 5 10 15 20 30 35 40 45 50

24 40 5 10 15 20 25 30 35 40

27 30 5 10 12 15 20 25 30

30 25 5 7 10 15 20 22 25

33 20 5 10 13 15 20

Este texto não substitui o publicado no DOU

36 15 5 10 12 15

39 10 5 8 10

42 10 5 7 10

45 5 5

48 5 5

51 5 5

54 5 5

57 5 5

Este texto não substitui o publicado no DOU

TABELA DE NITROGÊNIO RESIDUAL PARA MERGULHOS

REPETITIVOS COM AR

A 0:10

12:00*

B 0:1

0

2:11

2:1

0

12:00*

C 0:1

0

1:4

0

2:50

1:3

9

2:4

9

12:00*

D 0:1

0

1:1

0

2:3

9

5:49

1:0

9

2:3

8

5:4

8

12:00*

E 0:1

0

0:5

5

1:5

8

3:2

3

6:33

0:5

4

1:5

7

3:2

2

6:3

2

12:00*

F 0:1

0

0:4

6

1:3

0

2:2

9

3:5

8

7:06

0:4

5

1:2

9

2:2

8

3:5

7

7:0

5

12:00*

G 0:1

0

0:4

1

1:1

6

2:0

0

2:5

9

4:2

6

7:36

0:4

0

1:1

5

1:5

9

2:5

8

4:2

5

7:3

5

12:00*

H 0:1

0

0:3

7

1:0

7

1:4

2

2:2

4

3:2

1

4:5

0

8:00

0:3

6

1:0

6

1:4

1

2:2

3

3:2

0

4:4

9

7:5

9

12:00*

I 0:1

0

0:3

4

1:0

0

1:3

0

2:0

3

2:4

5

3:4

4

5:1

3

8:22

0:3

3

0:5

9

1:2

9

2:0

2

2:4

4

3:4

3

5:1

2

8:2

1

12:00*

J 0:1

0

0;3

2

0:5

5

1:2

0

1:4

8

2:2

1

3:0

5

4;0

3

5:4

1

8:41

0:3

1

0:5

4

1:1

9

1:4

7

2:2

0

3:0

4

4:0

2

5:4

0

8:4

0

12:00*

K 0:1

0

0:2

9

0:5

0

1:1

2

1:3

6

2:0

4

2:3

9

3:2

2

4:2

0

5:4

9

8:59

0:2

8

0:4

9

1:1

1

1:3

5

2:0

3

2:3

8

3:2

1

4:1

9

5:4

8

8:5

8

12:00*

L 0:1

0

0:2

7

0:4

6

1:0

5

1:2

6

1:5

0

2:2

0

2:5

4

3:3

7

4:3

6

6:0

3

9:13

0:2

6

0:4

5

1:0

4

1:2

5

1:4

9

2:1

9

2:5

3

3:3

6

4:3

5

6:0

2

9:1

2

12:00*

M 0:1

0

0:2

6

0:4

3

1:0

0

1:1

9

1:4

0

2:0

6

2:3

5

3:0

9

3:5

3

4:5

0

6:1

9

9:29

Este texto não substitui o publicado no DOU

0:2

5

0:4

2

0:5

9

1:1

8

1:3

9

2:0

5

2:3

4

3:0

8

3:5

2

4:4

9

6:1

8

9:2

8

12:00*

N 0:1

0

0:2

5

0:4

0

0:5

5

1:1

2

1:3

1

1:5

4

2:1

9

2:4

8

3:2

3

4:0

5

5:0

4

6:3

3

9:44

0:2

4

0:3

9

0:5

4

1:1

1

1:3

0

1:5

3

2:1

8

2:4

7

3:2

2

4:0

4

5:0

3

6:3

2

9:4

3

12:00*

O 0:10 0:2

4

0:3

7

0:5

2

1:0

8

1:2

5

1:4

4

2:0

5

2:3

0

3:0

0

3:3

4

4:1

8

5:1

7

6:4

5

9:55

0:23 0:3

6

0:5

1

1:0

7

1:2

4

1:4

3

2:0

4

2:2

9

2:5

9

3:3

3

4:1

7

5:1

6

6:4

4

9:5

4

12:00*

Z 0:1

0

0:23 0:3

5

0:4

9

1:0

3

1:1

9

1:3

7

1:5

6

2:1

8

2:4

3

3:1

1

3:4

6

4:3

0

5:2

8

6:5

7

10:06

0:2

2

0:34 0:4

8

1:0

2

1:1

8

1:3

6

1:5

5

2:1

7

2:4

2

3:1

0

3:4

5

4:2

9

5:2

7

6:5

6

10:

05

12:00

Nova

significação

de Grupo

Z

O

N

M

L

K

J

I

H

G

F

E

D

C

B

A

(*) Mergulos seguidos de intervalos de superficie maiores que 12 horas não são mergulhos

repetitivos.

Use os tempos reais de fundo nas tabelas padrão de descompressão com ar para computar tais

mergulhos.

Profundidade

de Mergulho

Repetitivo

(Metros)

Z

O

N

M

L

K

J

I

H

G

F

E

D

C

B

A

12 257 241 213 187 161 138 116 101 87 73 61 49 37 25 17 7

15 169 160 142 124 111 99 87 76 66 56 47 38 29 21 13 6

18 122 117 107 97 88 79 70 61 52 44 36 30 24 17 11 5

21 100 96 87 80 72 64 57 50 43 37 31 26 20 15 9 4

24 84 80 73 68 61 54 48 43 38 32 28 23 18 13 8 4

27 73 70 64 58 53 47 43 38 33 29 24 20 16 11 7 3

30 64 62 57 52 48 43 38 34 30 26 22 18 14 10 7 3

33 57 55 51 47 42 38 34 31 27 24 20 16 13 10 6 3

36 52 50 46 43 39 35 32 28 25 21 18 15 12 9 6 3

39 46 44 40 38 35 31 28 25 22 19 16 13 11 8 6 3

42 42 40 38 35 32 29 26 23 20 18 15 12 10 7 5 2

45 40 38 35 32 30 27 24 22 19 17 14 12 9 7 5 2

48 37 36 33 31 28 26 23 20 18 16 13 11 9 6 4 2

51 35 34 31 29 26 24 22 19 17 15 13 10 8 6 4 2

54 32 31 29 27 25 22 20 18 16 14 12 10 8 6 4 2

57 31 30 28 26 24 21 19 17 15 13 11 10 8 6 4 2

Tempo Nitrogênio Residual

(Minutos)

TABELA DE DESCOMPRESSÃO NA SUPERFÍCIE USANDO OXIGÊNIO

Este texto não substitui o publicado no DOU

Prof.

(metros

)

Tempo de

Fundo

(min)

Tempo p/ 1ª

Parada ou

Superfície

(min:seg)

Paradas de Descompressão

na Água. Tempo em

Minutos Respirando Ar

Intervalo

de

Superfície

Tempo a 12m

na Câmara

Respirando

Oxigênio

(min)

Tempo de

Superfície

Tempo Total

de Descom-

pressão

(min:seg) 18m 15m 12m 9m

52 2:48 0 0 0 0

O TEMPO ENTRE A ÚLTIMA PARADA NA ÀGUA E A

PRIMEIRA PARADA NA CÂMARA NÃO PODE EXCEDER

5 MINUTOS

0

O TEMPO DE SUBIDA DE 12 METROS NA CÂMARA ATÉ A SUPERFÍCIE

NÃO DE SER MENOR QUE 2 MINUTOS

RESPIRANDO OXIGÊNIO

2:48

90 2:48 0 0 0 0 15 23:48

21 120 2:48 0 0 0 0 23 31:48

150 2:48 0 0 0 0 31 39:48

180 2:48 0 0 0 0 39 47:48

40 3:12 0 0 0 0 0 3:12

70 3:12 0 0 0 0 14 23:12

85 3:12 0 0 0 0 20 29:12

24 100 3:12 0 0 0 0 26 35:12

115 3:12 0 0 0 0 31 40:12

130 3:12 0 0 0 0 37 46:12

150 3:12 0 0 0 0 44 53:12

32 3:36 0 0 0 0 0 3:36

60 3:36 0 0 0 0 14 23:36

70 3:36 0 0 0 0 20 29:36

80 3:36 0 0 0 0 25 34:36

27 90 3:36 0 0 0 0 30 39:36

100 3:36 0 0 0 0 34 43:36

110 3:36 0 0 0 0 39 48:36

120 3:36 0 0 0 0 43 52:36

130 3:36 0 0 0 0 48 57:36

26 4:00 0 0 0 0 0 4:00

50 4:00 0 0 0 0 14 24:00

60 4:00 0 0 0 0 20 30:00

70 4:00 0 0 0 0 26 36:00

30 80 4:00 0 0 0 0 32 42:00

90 4:00 0 0 0 0 38 48:00

100 4:00 0 0 0 0 44 54:00

110 4:00 0 0 0 0 49 59:00

120 2:48 0 0 0 0 53 65:48

22 4:24 0 0 0 0

O TEMPO ENTRE ÚLTIMA

PARADA NA ÁGUA

E A PRIMEIRA PARADA NA

CÂMARA NÃO PODE

EXCEDER 5 MINUTOS

0

O TEMPO DE SUBIDA DE 12

METROS NA CÂMARA ATÉ

A SUPERFÍCIE

NÃO DEVE SER MENOR

QUE 2 MINUTOS

RESPIRANDO OXIGÊNIO

4:24

40 4:24 0 0 0 0 12 22:24

50 4:24 0 0 0 0 19 29:24

33 60 4:24 0 0 0 0 26 36:24

70 4:24 0 0 0 0 33 43:24

80 3:12 0 0 0 1 40 51:12

90 3:12 0 0 0 2 46 58:12

100 3:12 0 0 0 5 51 66:12

110 3:12 0 0 0 12 54 76:12

Este texto não substitui o publicado no DOU

18 4:48 0 0 0 0 0 4:48

30 4:48 0 0 0 0 9 19:48

40 4:48 0 0 0 0 16 26:48

50 4:48 0 0 0 0 24 34:48

36 60 3:36 0 0 0 2 32 44:36

70 3:36 0 0 0 4 39 53:36

80 3:36 0 0 0 5 46 61:36

90 3:12 0 0 3 7 51 72:12

100 3:12 0 0 6 15 54 86:12

15 5:12 0 0 0 0 0 5:12

30 5:12 0 0 0 0 12 23:12

40 5:12 0 0 0 0 21 32:12

50 4:00 0 0 0 3 29 43:00

39 60 4:00 0 0 0 5 37 53:00

70 4:00 0 0 0 7 45 63:00

80 3:36 0 0 6 7 51 75:36

90 3:36 0 0 10 10 56 89:36

13 5:36 0 0 0 0 0 5:36

25 5:36 0 0 0 0 11 22:36

30 5:36 0 0 0 0 15 26:36

35 5:36 0 0 0 0 20 31:36

40 4:24 0 0 0 2 24 37:24

45 4:24 0 0 0 4 29 44:24

42 50 4:24 0 0 0 6 33 50:24

55 4:24 0 0 0 7 38 56:24

60 4:24 0 0 0 8 43 62:24

65 4:00 0 0 3 7 48 70:00

70 3:36 0 2 7 7 51 79:36

11 6:00 0 0 0 0 0 6:00

25 6:00 0 0 0 0 13 25:00

30 6:00 0 0 0 0 18 30:00

35 4:48 0 0 0 4 23 38:48

45 40 4:24 0 0 3 6 27 48:24

45 4:24 0 0 5 7 33 57:24

50 4:00 0 2 5 8 38 66:00

55 3:36 2 5 9 4 44 77:36

9 6:24 0 0 0 0 0 6:24

20 6:24 0 0 0 0 11 23:24

25 6:24 0 0 0 0 16 28:24

48 30 5:12 0 0 0 2 21 35:12

35 4:48 0 0 4 6 26 48:48

40 4:24 0 3 5 8 32 61:24

Este texto não substitui o publicado no DOU

45 4:00 3 4 8 8 38 73:00

7 6:48 0 0 0 0 0 6:48

20 6:48 0 0 0 0 13 25:48

25 6:48 0 0 0 0 19 31:48

51 30 5:12 0 0 3 5 23 44:12

35 4:48 0 4 4 7 29 57:48

40 4:24 4 4 8 6 36 72:24

TABELA DE DESCOMPRESSÃO NA SUPERFÍCIE COM AR

Profundidad

e

(metros)

Tempo

de

Fundo

(min)

Tempo p/

1ª Parada

(min:seg)

Paradas de Descompressão

na Água. Tempo em minutos

Respirando Ar

Tempo a 12m

na Câmara

Respirando

Oxigênio (min)

Paradas na

Câmara

(minutos)

Tempo

Total de

Descom-

pressão

(min:seg) 15m 12m 9m 6m 3m 6m 3m

230 0:30 3

O TEMPO ENTRE ÚLTIMA PARADA NA ÁGUA

E A PRIMEIRA PARADA NA CÂMARA NÃO PODE EXCEDER 5 MINUTOS

7 14:30

12 250 0:30 3 11 18:30

270 0:30 3 15 22:30

300 0:30 3 19 26:30

120 0:40 3 5 12:40

140 0:40 3 10 17:40

160 0:40 3 21 28:40

15 180 0:40 3 29 36:40

200 0:40 3 35 42:40

220 0:40 3 40 47:30

240 0:40 3 47 54:40

80 0:50 3 7 14:50

100 0:50 3 14 21:50

18 120 0:50 3 26 33:50

140 0:50 3 39 46:50

160 0:50 3 48 55:50

180 0:50 3 56 63:50

200 0:40 3 3 59 80:10

60 1:00 3 8 16:00

70 1:00 3 14 22:00

80 1:00 3 18 26:00

90 1:00 3 23 31:00

100 1:00 3 33 41:00

21 110 0:50 3 3 41 52:20

120 0:50 3 4 47 59:20

130 0:50 3 6 52 66:20

140 0:50 3 8 56 72:20

150 0:50 3 9 61 78:20

160 0:50 3 13 72 93:20

Este texto não substitui o publicado no DOU

170 0:50 3 19 79 106:20

50 1:10 3 10 18:10

60 1:10 3 17 25:10

70 1:10 3 23 31:10

80 1:00 3 3 31 42:30

90 1:00 3 7 39 54:30

24 100 1:00 3 11 46 65:30

110 1:00 3 13 53 74:30

120 1:00 3 17 56 81:30

130 1:00 3 19 63 90:30

140 1:00 26 26 69 126:30

150 1:00 32 32 77 146:30

40 1:20 3 7 15:20

50 1:20 3 18 26:20

60 1:20 3 25 33:20

70 1:10 3 7 30 45:40

27 80 1:10 13 13 40 71:40

90 1:10 18 18 48 89:40

100 1:10 21 21 54 101:40

110 1:10 24 24 61 114:40

120 1:10 32 32 68 137:40

130 1:00 5 36 36 74 156:40

40 1:30 3 15 23:30

50 1:20 3 3 24 35:50

60 1:20 3 9 28 45:50

70 1:20 3 17 39 64:50

30 80 1:20 23 23 48 99:50

90 1:10 3 23 23 57 111:50

100 1:10 7 23 23 66 124:50

110 1:10 10 34 34 72 155:50

120 1:10 12 41 41 78 177:50

TABELA DE DESCOMPRESSÃO NA SUPERFÍCIE COM AR

Profundidad

e

(metros)

Tempo

de

Fundo

(min)

Tempo p/

1ª Parada

(min:seg)

Paradas de Descompressão

na Água. Tempo em

minutos

Respirando Ar

Intervalo

de

Superfície

Paradas na

Câmara

(minutos)

Tempo Total

de p/Subida

(min:seg)

15m 12m 9m 6m 3m 6m 3m

O TEMPO ENTRE

ÚLTIMA PARADA

NA ÁGUA

E A PRIMEIRA

PARADA NA

CÂMARA NÃO PODE

EXCEDER 5

MINUTOS

30 1:40 3 7 15:40

40 1:30 3 3 21 33:00

50 1:30 3 8 26 43:00

33 60 1:30 18 18 36 78:00

70 1:20 1 23 23 48 101:00

80 1:20 7 23 23 57 116:00

Este texto não substitui o publicado no DOU

90 1:20 12 30 30 64 142:00

100 1:20 15 37 37 72 167:00

25 1:50 3 6 14:50

30 1:50 3 14 22:50

40 1:40 3 5 25 39:10

50 1:40 15 15 31 67:10

36 60 1:30 2 22 22 45 97:10

70 1:30 9 23 23 55 116:10

80 1:30 15 27 27 63 138:10

90 1:30 19 37 37 74 173:10

100 1:30 23 45 45 80 189:10

25 2:00 3 10 19:00

30 1:50 3 3 18 30:20

40 1:50 10 10 25 51:20

39 50 1:40 3 21 21 37 88:20

60 1:40 9 23 23 52 113:20

70 1:40 16 24 24 61 131:20

80 1:30 3 19 35 35 72 170:20

90 1:30 8 19 45 45 80 203:20

20 2:10 3 6 15:10

25 2:00 3 3 14 26:30

30 2:00 5 5 21 37:30

42 40 1:50 2 16 16 26 66:30

50 1:50 6 24 24 44 104:30

60 1:50 16 23 23 56 124:30

70 1:40 4 19 32 32 68 161:30

80 1:40 10 23 41 41 79 200:30

20 2:10 3 3 7 19:40

25 2:10 4 4 17 31:40

30 2:10 8 8 24 46:40

45 40 2:00 5 19 19 33 82:40

50 2:00 12 23 23 51 115:40

60 1:50 3 19 26 26 62 142:40

70 1:50 11 19 39 39 75 189:40

80 1:40 1 11 19 50 50 84 227:40

20 2:20 3

3 11 23:50

25 2:20 7 7 20 40:50

30 2:10 2 11 11 25 55:50

48 40 2:10 7 23 23 39 98:50

50 2:00 2 16 23 23 55 125:50

60 2:00 9 19 33 33 69 169:50

70 1:50 1 17 22 44 44 80 214:50

15 2:30 3 3 5 18:00

Este texto não substitui o publicado no DOU

20 2:30 4 4 15 30:00

25 2:20 2 7 7 23 46:00

30 2:20 4 13 13 26 63:00

40 2:10 1 10 23 23 45 109:00

51 50 2:10 5 18 23 23 61 137:00

60 2:00 2 15 22 37 37 74 194:00

70 2:00 8 17 19 51 51 86 239:00

15 2:40 3 3 6 19:10

20 2:30 1 5 5 17 35:10

25 2:30 3 10 10 24 54:10

54 30 2:30 6 17 17 27 74:10

40 2:20 3 14 23 23 50 120:10

50 2:10 2 9 19 30 30 65 162:10

60 2:10 5 15 19 44 44 81 216:10

15 2:50 4 4 7 22:20

20 2:40 2 6 6 20 41:20

57 25 2:40 5 11 11 25 59:20

30 2:30 1 8 19 19 32 86:20

40 2:30 8 14 23 23 55 130:20

50 2:20 4 13 22 33 33 72 184:20

60 2:20 10 17 19 50 50 84 237:20

II - TABELAS PARA RECOMPRESSÃO TERAPÊUTICA

Instruções para uso das Tabelas de Recompressão Terapêutica

1 - Siga as tabelas de tratamento precisamente.

2 - Tenha um acompanhante qualificado dentro da câmara todo o tempo da recompressão

3 - Mantenha as velocidades de descida e subida normais.

4 - Examine totalmente o paciente na profundidade de alívio ou de tratamento.

5 - Trate um paciente inconsciente como para embolia ou sintomas sérios, a menos que haja

certeza absoluta de que tal condição seja causada por outro motivo.

6 - Somente utilize as Tabelas de Tratamento com Ar quando não dispuser de oxigênio.

7 - Fique alerta para envenenamento por oxigênio se ele é utilizado.

8 - Na ocorrência de convulsões por intoxicação por oxigênio, remova a máscara oral -nasal e

mantenha o paciente de forma a não se machucar.

9 - Mantenha a utilização do oxigênio dentro das limitações de profundidade e tempo.

10 - Verifique as condições do paciente antes e depois de ir para cada parada e durante as

paradas mais longas.

11 - Observe o paciente pelo mínimo de 6 horas após o tratamento, atento para sintomas de

recorrência.

12 - Mantenha uma acurada cronometragem dos tempos e relatórios escritos.

13 - Mantenha à mão e bem guardado o kit de socorros médicos.

14 - Não permita qualquer encurtamento ou outra alteração nas tabelas, exceto aquelas

autorizadas pelo órgão competente sob a supervisão direta de um médico qualificado.

15 - Não permita ao paciente dormir entre as paradas de descompressão ou por mais de 1 hora

Este texto não substitui o publicado no DOU

em qualquer parada.

16 - Não espere por um ressuscitador. Inicie imediatamente o método de ressuscitação boca -a-

boca no caso de parada respiratória.

17 - Não quebre o ritmo durante a ressuscitação

18 - Não permita o uso de oxigênio em profundidades maiores que 18 metros.

19 - Instrua o paciente para reportar imediatamente os sintomas quando sentir.

20 - Não hesite em tratar casos duvidosos.

21 - Não permita ao paciente ou acompanhante a permanência em posições que possam

interferir com a completa circulação sangüínea dos seus organismos.

DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA E EMBOLIA GASOSA

SINAIS E SINTOMAS

DOENÇA DESCOMPRESSIVA EMBOLIA GASOSA

Pele Dor

Somente

Sintomas Sérios Sintomas no Sistema

Nervoso Central

Pneumo-

Tórax

Enfisema

do

Mediastin

o

Sistema

Nervos

o

Central

Sufocaçã

o

Lesão

Cerebral

Lesão na

Medula

Espinhal

DOR NA CABEÇA **

DOR NAS COSTAS *

DOR NO PESCOÇO **

DOR NO PEITO * ** * ** *

DOR NO ESTÔMAGO ** *

DOR NO(S)

BRAÇO(S)/PERNA(S) ** *

DOR NOS OMBROS ** *

DOR NOS QUADRIS ** *

INCONSCIÊNCIA ** * ** * *

CHOQUE ** * ** * *

VERTIGENS/TONTEIRA **

DIFICULDADE VISUAL ** **

NÁUSEAS/VÔMITOS ** **

DIFICULDADE DE OUVIR ** **

DIFICULDADE DE FALAR ** **

FALTA DE EQUILÍBRIO ** **

DORMÊNCIA * ** ** * *

FRAQUEZA * ** ** *

SENSAÇÃO ESTRANHA * ** ** *

PESCOÇO INCHADO **

RESPIRAÇÃO CURTA * * * * * *

CIANOSE * * * * *

MODIFICAÇÃO NA PELE **

* * = MAIS PROVÁVEL * = CAUSA POSSÍVEL

INFORMAÇÃO CONFIRMATIVA

HISTÓRICO DO MERGULHO EXAME DO PACIENTE

Este texto não substitui o publicado no DOU

Descompressão obrigatória? Sente-se bem?

Descompressão adequada? Reage e tem aparência normal?

Subida descontrolada? Tem o vigor normal?

Prendeu a respiração? Sua sensibilidade é normal?

Causado fora do mergulho? Seus olhos estão normais?

Mergulho repetitivo? Seus reflexos estão normais?

Sei pulso é normal? (cardíaco)

Seu modo de andar é normal?

Sua audição está normal?

Sua coordenação motora está normal?

Este texto não substitui o publicado no DOU

TRATAMENTO DE EMBOLIA GASOSA

COMPRIMA ATÉ 50

METROS PACIENTE

RESPIRANDO AR

DIAGNÓSTI

CO:

EMBOLIA

GASOSA

ALÍVIO?

COMPLETE O PERÍODO

DE 30 MINUTOS

RESPIRANDO AR DA

TABELA 6A

DESCOMPRIMA ATÉ 18

METROS. EM 4 MINUTOS

(VELOCIDADE DE

SUBIDA = 8 M POR MIN.)

COMPLETE 3

PERÍODOS DE 20

MINUTOS

RESPIRANDO

OXIGÊNIO

PROLONGUE A

TABELA 6ª POR 20

MINUTOS DE

OXIGÊNIO A 18

METROS

COMPLETE O

TRATAMENTO PELA

TABELA 6A

ALÍVIO?

PROLONGUE A TABELA

6ª POR 60 MINUTOS DE

OXIGÊNIO A 9 METROS.

COMPLETE A

DESCOMPRESSÃO

COMPLETE O

TRATAMENTO PELA

TABELA 6A

SIM

NÃO

NÃO

SIM

Este texto não substitui o publicado no DOU

TRATAMENTO DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA

PACIENTE RESPIRANDO

OXIGÊNIO: COMPRIMA

ATÉ 18 METROS

DIAGNÓSTICO:

DOENÇA

DESCOMPRESSIV

A

SINTOM

AS

SÉRIOS?

ALÍVIO?

SIM

SINTOMA

S

ALIVIAD

OS

COMPLETE MAIS 2

PERÍODOS DE OXIGÊNIO

DA TABELA 6

PROLONGUE A TABELA

6 POR 20 MINUTOS DE

OXIGÊNIO A 18 METROS

PROLONGUE A TABELA

6 POR 60 MINUTOS DE

OXIGÊNIO A 9 METROS

COMPLETE O 1º PERÍODO

DE 20 MINUTOS

RESPIRANDO OXIGÊNIO

SINTOMAS

PIORANDO E

NECESSIDADE

DE

RECOMPRESSÃO

MAIS PROFUNDA

SINTOMA

S

ALIVIADO

S?

PROLONGUE A TABELA

6 POR 60 MINUTOS DE

OXIGÊNIO A 9 METROS

COMPLETE O

TRATAMENTO

PELA TABELA 5

DESCOMPRIMIDA

PELA TABELA 6

DESCOMPRIMIDA

PELA TABELA 6

DESCOMPRIMIDA

PELA TABELA 6

DESCOMPRIMIDA

PELA TABELA 4

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Este texto não substitui o publicado no DOU

RECORRÊNCIA DURANTE O TRATAMENTO

DIAGNÓSTICO:

RECORRÊNCIA

DURANTE

TRATAMENTO

DESCOMPRIMID

A PELA TABELA

6

SIM

SINTOMAS

REAPARECEM EM

PROFUNDIDADE

MAIOR QUE 18

METROS?

DIAGNÓSTICO:

RECORRÊNCIA

DURANTE

TRATAMENTO

COMPLETE 3 PERÍODOS

DE 20 MINUTOS COM

OXIGÊNIO DA TABELA 6

PROLONGUE A TABELA

6 POR 60 MINUTOS COM

OXIGÊNIO A 9 METROS

SINTOMA

S

ALIVIADO

S?

SINTOMA

S

ALIVIADO

S?

PROLONGUE A TABELA

6 POR 20 MINUTOS COM

OXIGÊNIO A 18 METROS

PACIENTE RESPIRAR,

COMPRIMA ATÉ A

PROFUNDIDADE DE

ALÍVIO (MÁXIMO DE

50 METROS)

MANTENHA POR 30

MINUTOS

DESCOMPRIMA PELA

TABELA 4 A PARTIR

DA PROFUNDIDADE

DE ALÍVIO

DESCOMPRIMID

A PELA TABELA

6

DESCOMPRIMID

A PELA TABELA

6

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

Este texto não substitui o publicado no DOU

RECORRÊNCIA APÓS O TRATAMENTO

DIAGNÓSTICO:

RECORRÊNCIA APÓS

O TRATAMENTO

COMPLETE O

TRATAMENTO

PELA TABELA 5

NÃO SINTOMA

S

ALIVIADO

S?

DIAGNÓSTICO:

RECORRÊNCIA APÓS

O TRATAMENTO

DIAGNÓSTICO:

RECORRÊNCIA APÓS

O TRATAMENTO

SINTOMA

S SÉRIOS?

DIAGNÓSTICO:

RECORRÊNCIA APÓS

O TRATAMENTO

DIAGNÓSTICO:

RECORRÊNCIA APÓS

O TRATAMENTO

DIAGNÓSTICO:

RECORRÊNCIA APÓS

O TRATAMENTO

SIM

SIM NÃO

SINTOMA

S

ALIVIADO

S?

SINTOMA

S

ALIVIADO

S?

DESCOMPRIMID

A PELA TABELA

6

DESCOMPRIMID

A PELA TABELA

6

DESCOMPRIMID

A PELA TABELA

6

NÃO

NÃO

SIM

SIM

Este texto não substitui o publicado no DOU

RELAÇÃO DAS TABELAS DE TRATAMENTO (*)

TABELA UTILIZAÇÃO

5 - TRATAMENTO, COM OXIGÊNIO DE DOENÇA

DESCOMPRESSIVA - DOR SOMENTE

Tratamento de doença descompressiva -

sintomas sérios ou dor somente usando os

sintomas não são aliviados dentro de 10

minutos a 18 metros

6 - TRATAMENTO COM OXIGÊNIO, DE DOENÇAS

DESCOMPRESSIVA - SITOMAS SERIOS

Tratamento de doença descompressiva -

sintomas sérios dor somente quando os

sintomas são aliviados dentro de 10 minutos a

18 metros

6A - TRATAMENTO COM AR E OXIGÊNIO, DE

EBOLSA GASOSA

Tratamento de embolia gasosa. Utilize também

quando incapaz de determinar quando os

sintomas são causados por embolia gasosa ou

grave doença descompressiva

1 A - TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇAS

DESCIMPRESSIVA - DOR SOMENTE TRATAMENTO

A 30 METROS

Tratamento de doença descompressiva - dor

somente quando não for disponível oxigênio e

a dor é aliviado a profundidade maior que 20

metros

2A - TRATAMENTO, DE DOENÇA

DESCOMPRESSIVA - DOR SOMENTE

TRATAMENTO A 50 METROS

Tratamento de doença descompressiva - dor

somente quando não for disponível ocigênio e

a dor e aliviada a profundidade maior que 20

metros

3 - TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA

DESCOMPRESSICA - SITOMAS SÉRIOS, OU

EMBOLIA GASOSA

Tratamento de doença descompressiva -

sintomas sérios ou de embolia gasosa quando

não for disponível oxigênio e os sintomas são

aliviados dentro de 30 minutos a 50 metros

4 - TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA

DESCOMPRESSIVA - SITOMAS SÉRIOS OU

EMBOLIA GASOSA.

Tratamento de sintomas piorando durante os

primeiros 20 minutos de respiração de oxigênio

a 18 metros na Tabela 6, ou quando os

sintomas não são aliviados dentro de 30

minutos a 50 metros utilizar o tratamento com

AR da Tabela 3

(*) As tabelas de tratamento com oxigênio são apresentadas antes das de ar porque o método de

tratamento com oxigênio será sempre preferível

Este texto não substitui o publicado no DOU

TABELA 5

TRATAMENTO, COM OXIGÊNIO, DE DOENÇAS DESCOMPRESSIVAS

DOR SOMENTE

Profundidade

(Metros)

Tempo

(Minutos)

Mistura

Respiratória

Tempo Total

Decorrido

(Hs:Min)

18

18

18

18 a 9

9

9

9

9 a 0

20

5

20

30

5

20

5

30

Oxigênio

Ar

Oxigênio

Oxigênio

Ar

Oxigênio

Ar

Oxigênio

0:20

0:25

0:45

1:15

1:20

1:40

1:45

2:15

1 - Tratamento de doenças descompressivas - dor somente, quando os sintomas são aliviados

dentro de 10 minutos a 18 metros.

2 - Velocidade de descida = 7,5 m/min.

3 - Velocidade de subida = 0,3 m/min. Não compense em velocidades menores. Compense

em velocidades maiores demorando a subida.

4 - O tempo em 18 metros inicia na chegada aos 18 metros.

5 - Se o oxigênio tiver que ser interrompido, permita 15 minutos de ar e então retorne à

tabela no ponto onde foi interrompida.

6 - Se tiver que interromper o oxigênio a 18 metros troque para a Tabela 6 após a chegada à

parada de 9 metros.

7 - O acompanhante deve respirar ar. Se o tratamento é um mergulho repetitivo para o

acompanhante ou as tabelas forem prolongadas, o acompanhante deve respirar oxigênio

durante os últimos 30 minutos até a superfície.

TABELA 5

PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO

Este texto não substitui o publicado no DOU

Este texto não substitui o publicado no DOU

TABELA 6

TRATAMENTO, COM OXIGÊNIO, DE DOENÇAS DESCOMPRESSIVAS

SINTOMAS SÉRIOS

PROFUNDIDADE

(METROS)

TEMPO

(MINUTOS)

MISTURA

RESPIRATÓRIA

TEMPO TOTAL

DECORRIDO

(HS:MIN)

18

18

18

18

18

18

18 a 9

9

9

9

9

9 a 0

20

5

20

5

20

5

30

15

60

15

60

30

OXIGÊNIO

AR

OXIGÊNIO

AR

OXIGÊNIO

AR

OXIGÊNIO

AR

OXIGÊNIO

AR

OXIGÊNIO

OXIGÊNIO

0:20

0:25

0:45

0:50

1:10

1:15

1:45

2:00

3:00

3:15

4:15

4:45

1 - Tratamento de doença descompressiva - sintomas sérios ou dor somente, quando os sintomas

não são aliviados dentro de 10 minutos a 18 metros.

2 - Velocidade de descida = 7,5 m/min.

3 - Velocidade de subida = 0,3 m/min. Não compense em velocidades menores. Compense em

velocidades maiores demorando a subida.

4 - O tempo em 18 metros se inicia na chegada aos 18 metros.

5 - Se o oxigênio tiver que ser interrompido, permita 15 minutos de ar e então retorne à tabela

no ponto onde foi interrompida.

6 - O acompanhante deve respirar ar. Se o tratamento é um mergulho repetitivo para o

acompanhante ou as tabelas forem prolongadas. O acompanhante deve respirar oxigênio

durante os últimos 30 minutos até a chegada à superfície.

7 - A Tabela 6 pode ser prolongada por 25 minutos adicionais a 18 metros (20 minutos de oxigênio

e 5 minutos de ar) ou por 75 minutos adicionais a 9m (15 minutos de ar e 60 minutos de oxigênio)

ou ambos

TABELA 6

PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO

Este texto não substitui o publicado no DOU

Este texto não substitui o publicado no DOU

TABELA 6A

TRATAMENTO, COM AR E OXIGÊNIO, DE EMBOLIA GASOSA

PROFUNDIDADE

(METROS)

TEMPO

(MINUTOS)

MISTURA

RESPIRATÓRIA

TEMPO TOTAL

DECORRIDO

(Hs : MIN)

50

50 a 18

18

18

18

18

18

18

18 a 9

9

9

9

9

9 a 0

30

4

20

5

20

5

20

5

30

15

60

15

60

30

AR

AR

OXIGÊNIO

AR

OXIGÊNIO

AR

OXIGÊNIO

AR

OXIGÊNIO

AR

OXIGÊNIO

AR

OXIGÊNIO

OXIGÊNIO

0:30

0:34

0:54

0:59

1:19

1:29

1:44

1:49

2:19

2:34

3:34

3:49

4:49

5:19

1 - Tratamento de embolia gasosa. Utilize também quando for impossível determinar se os

sintomas são causados por embolia gasosa ou grave doença descompressiva.

2 - Velocidade de descida = a mais rápida que o paciente puder suportar.

3 - Velocidade de subida = 0,3 m/min. Não compense em velocidades menores. Compense

em velocidades maiores demorando a subida.

4 - O tempo a 50 metros inclui o tempo desde a superfície. 5 - Se O Oxigênio Tiver Que

Ser Interrompido, Permita 15 Minutos De Ar E Então Retorne À Tabela No Ponto Em Que Foi

Interrompida.

6 - O Acompanhante Deve Respirar Ar. Se O Tratamento É Um Mergulho Repetitivo Para O

Acompanhante Ou A Tabela For Prolongada, Deve Respirar Oxigênio Durante Os Últimos 30

Minutos Até A Chegada À Superfície.

7 - A Tabela 6 pode ser prolongada por 25 minutos adicionais a 18 metros (20 minutos de

oxigênio e 5 minutos de Ar) ou por 75 minutos adicionais a 9 metros (15 minutos no ar e 60

minutos de oxigênio) ou ambos.

TABELA 6A

PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO

Este texto não substitui o publicado no DOU

Este texto não substitui o publicado no DOU

TABELA 1A

TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA

DOR SOMENTE TRATAMENTO A 30 METROS

PROFUNDIDADE

(METROS)

TEMPO

(MINUTOS)

MISTURA

RESPIRATÓRIA

TEMPO TOTAL

DECORRIDO

(Hs : MIN)

30

24

18

15

12

9

6

3

0

30

12

30

30

30

60

60

120

1

AR

AR

AR

AR

AR

AR

AR

AR

AR

0:30

0:43

1:14

1:45

2:16

3:17

4:18

6:9

6:20

1 - Tratamento de doença descompressiva - dor somente, quando não se dispuser de oxigênio e

a dor é aliviada à profundidade menor que 20 metros.

2 - Velocidade de descida = 7,5 m/min.

3 - Velocidade de subida = 1 minuto entre cada parada.

4 - O tempo a 30 metros inclui o tempo desde a superfície.

5 - Se a configuração das tubulações da câmara não permite o retorno à superfície desde os 3

metros dentro de 1 minuto como específico, não considere o tempo adicional requerido.

TABELA 1A

PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO

Este texto não substitui o publicado no DOU

TABELA 2A

TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA

DOR SOMENTE TRATAMENTO A 50 METROS

PROFUNDIDADE

(METROS)

TEMPO

(MINUTOS)

MISTURA

RESPIRATÓRIA

TEMPO TOTAL

DECORRIDO

(Hs : MIN)

50

42

36

30

24

18

15

12

9

6

3

3 a 0

30

12

12

12

12

30

30

30

120

120

240

1

AR

AR

AR

AR

AR

AR

AR

AR

AR

AR

AR

AR

0:30

0:43

0:56

1:09

1:22

1:53

2:24

2:55

4:56

6:57

10:58

10:59

1 - Tratamento de doença descompressiva - dor somente, quando não tiver disponível oxigênio

e a dor é aliviada a uma profundidade maior que 20 metros.

2 - Velocidade de descida = 7,5 m/min.

3 - Velocidade de subida = 1 minuto entre cada parada.

4 - Tempo a 50 metros - inclui o tempo desde a superfície.

TABELA 2 A

PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO

Este texto não substitui o publicado no DOU

TABELA 3

TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA

SINTOMAS SÉRIOS OU EMBOLIA GASOSA

PROFUNDIDADE

(METROS) TEMPO MISTURA

RESPIRATÓRIA

TEMPO TOTAL

DECORRIDO

(Hs : MIN)

50

42

36

30

2

18

15

12

9

6

3

3 a 0

30 min

12 min

12 min

12 min

12 min

30 min

30 min

30 min

12h

2h

2h

1 min

AR

AR

AR

AR

AR

AR

AR

AR

AR

AR

AR

AR

0:30

0:43

0:56

1:09

1:22

1:53

2:24

2:55

14:56

16:57

18:58

18:59

1 - Tratamento de doença descompressiva - sintomas sérios ou embolia gasosa, quando não

dispuser de oxigênio e os sintomas são aliviados dentro de 30 minutos a 50 metros.

2 - Velocidade de descida = a mais rápida que o paciente puder suportar.

3 - Velocidade de subida = 1 minuto entre cada parada.

4 - O tempo a 5 metros inclui o tempo desde a superfície.

TABELA 3

PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO

Este texto não substitui o publicado no DOU

TABELA 4

TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA

SINTOMAS SÉRIOS OU EMBOLIA GASOSA

PROFUNDIDADE

(METROS) TEMPO MISTURA

RESPIRATÓRIA

TEMPO TOTAL

DECORRIDO

(Hs : MIN)

50

42

36

30

24

18

15

12

9

9

6

6

3

3

3 a 0

l/2 a 2 h

l/2 h

l/2 h

l/2 h

l/2 h

6 h

6 h

6 h

11 h

1 h

1 h

1 h

1 h

1 h

1 min

AR

AR

AR

AR

AR

AR

AR

AR

AR

OXIGÊNIO (OU AR)

AR

OXIGÊNIO (OU AR)

AR

OXIGÊNIO (OU AR)

OXIGÊNIO (OU AR)

2:00

2:31

3:02

3:33

4:04

10:05

16:06

22:07

33:08

34:08

35:09

36:09

37:10

38:10

38:11

1 - Tratamento de sintomas piorando durante os primeiros 20 minutos de respiração do oxigênio

a 18 metros na Tabela 6 ou quando os sintomas não são aliviados dentro de 30 minutos a

50metros, utilizando o tratamento com ar da Tabela 3.

2 - Velocidade de descida = a mais rápida que o paciente puder suportar.

3 - Velocidade de subida = 1 minuto entre cada parada.

4 - O tempo a 50 metros inclui o tempo desde a superfície.

TABELA 4

PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO

Este texto não substitui o publicado no DOU

Este texto não substitui o publicado no DOU

ANEXO Nº 7

RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES

1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.

2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem

a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrênci a de laudo de inspeção

realizada no local de trabalho.

3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra

(ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.

ANEXO Nº 8

(Redação dada pela Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014)

VIBRAÇÃO

Sumário:

1. Objetivos

2. Caracterização e classificação da insalubridade

1. Objetivos

1.1 Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da

exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).

1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os

estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.

2. Caracterização e classificação da insalubridade

2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional

diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada

(aren) de 5 m/s2.

2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de

exposição ocupacional diária a VCI:

a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;

b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a

avaliação dos dois parâmetros acima descritos.

2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são

caracterizadas como insalubres em grau médio.

Este texto não substitui o publicado no DOU

2.4 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos

organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.

2.5 A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo,

os seguintes itens:

a) objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos;

b) descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item

4 do Anexo I da NR-09; (alterada pela Portaria MTP nº 426, de 07 de outubro de 2021)

c) metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e

representatividade da amostragem;

d) instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração;

e) dados obtidos e respectiva interpretação;

f) circunstâncias específicas que envolveram a avaliação;

g) descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das

necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia;

h) conclusão.

ANEXO Nº 9

FRIO

1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que

apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção

adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local

de trabalho.

ANEXO Nº 10

UMIDADE

1. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade

excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres

em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

ANEXO Nº 11

AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E

INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO

1. Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a

caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância

constantes do Quadro n.o 1 deste Anexo.

2. Todos os valores fixados no Quadro n. o 1 - Tabela de Limites de Tolerância são válidos para

absorção apenas por via respiratória.

3. Todos os valores fixados no Quadro n. o 1 como "Asfixiantes Simples" determinam que nos

Este texto não substitui o publicado no DOU

ambientes de trabalho, em presença destas substâncias, a concentração mínima de oxigênio

deverá ser 18 (dezoito) por cento em volume. As situações nas quais a concentração de oxigênio

estiver abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e iminente.

4. Na coluna "VALOR TETO" estão assinalados os agentes químicos cujos limites de tolerância não

podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho.

5. Na coluna "ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE" estão assinalados os agentes químicos que podem

ser absorvidos, por via cutânea, e portanto exigindo na sua manipulação o uso da luvas

adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo.

6. A avaliação das concentrações dos agentes químicos através de métodos de amostragem

instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens, para

cada ponto - ao nível respiratório do trabalhador. Entre cada uma das amostragens deverá haver

um intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos.

7. Cada uma das concentraçõ es obtidas nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os

valores obtidos na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e

iminente.

Valor máximo = L.T. x F. D.

Onde:

L.T. = limite de tolerância para o agente químico, segundo o Quadro n.° 1.

F.D. = fator de desvio, segundo definido no Quadro n.° 2.

QUADRO Nº 2

L.T. F.D.

(pp, ou

mg/m³)

0 a 1

1 a 10

10 a 100

100 a 1000

acima de 1000

3

2

1,5

1,25

1,1

8. O limite de tolerância será considerado excedido quando a média aritmética das

concentrações ultrapassar os valores fixados no Quadro n.° 1.

9. Para os agentes químicos que tenham "VALOR TETO" assinalado no Quadro n.° 1 (Tabela de

Limites de Tolerância) considerar-se-á excedido o limite de tolerância, quando qualquer uma das

concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os valores fixados no mesmo quadro.

10. Os limites de tolerância fixados no Quadro n.° 1 são válidos para jornadas de trabalho de até

48 (quarenta e oito) horas por semana, inclusive.

10.1 Para jornadas de trabalho que excedam as 48 (quarenta e oito) horas semanais dever-se-á

cumprir o disposto no art. 60 da CLT.

QUADRO Nº 1

Este texto não substitui o publicado no DOU

TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA

AGENTES QUÍMICOS Valor

teto

Absorção

também

p/pele

Até 48

horas/semana

Grau de

insalubridade a

ser considerado

no caso de sua

caracterização ppm* mg/m3*

*

Acetaldeído 78 140 máximo

Acetato de cellosolve + 78 420 médio

Acetato de éter monoetílico de

etileno glicol (vide acetado de

cellsolve)

- - -

Acetato de etila 310 1090 mínimo

Acetato de 2-etóxi etila (vide

acetato de cellosolve)

- - -

Acetileno Axfixiante simples -

Acetona 780 1870 mínimo

Acetonitrila 30 55 máximo

Ácido acético 8 20 médio

Ácido cianídrico + 8 9 máximo

Ácido clorídrico + 4 5,5 máximo

Ácido crômico (névoa) - 0,04 máximo

Ácido etanóico (vide ácido acético) - - -

Ácido fluorídrico 2,5 1,5 máximo

Ácido fórmico 4 7 médio

Ácido metanóico (vide ácido

fórmico)

- - -

Acrilato de metila + 8 27 máximo

Acrilonitrila + 16 35 máximo

Álcool isoamílico 78 280 mínimo

Álcool n-butílico + + 40 115 máximo

Álcool isobutílico 40 115 médio

Álcool sec-butílico (2-butanol) 115 350 médio

Álcool terc-butílico 78 235 médio

Álcool etílico 780 1480 mínimo

Álcool furfurílico + 4 15,5 médio

Álcool metil amílico (vide metil

isobutil carbinol)

- - -

Álcool metílico + 156 200 máximo

Álcool n-propílico + 156 390 médio

Álcool isopropílico + 310 765 médio

Aldeído acético (vide acetaldeído) - - -

Aldeído fórmico (vide formaldeído) - - -

Amônia 20 14 médio

Anidro sulfuroso (vide dióxido de

enxofre)

- - -

Anilina + 4 15 máximo

Este texto não substitui o publicado no DOU

Argônio Asfixante simples -

Arsina (arsenamina) 0,04 0,16 máximo

Benzeno (Excluído pela Portaria nº 03, de 10 de março de 1994)

Brometo de etila 156 695 máximo

Brometo de metila + 12 47 máximo

Bromo 0,08 0,6 máximo

Bromoetano (vide brometo de etila) - - -

Bromofórmio + 0,4 4 médio

Bromometano (vide brometo de

metila)

- - -

1,3 Butadieno 780 1720 médio

n-Butano 470 1090 médio

n-Butano (vide álcoo n-butílico) - - -

sec-Butanol (vide álcool sec-

butílico)

- - -

Butanona (vide metil etil cetona) - - -

1-Butanotiol (vide butil mercaptana) - - -

n-Butilamina + + 4 12 máximo

Butil cellosolve + 39 190 médio

n-Butil mercaptana 0,4 1,2 médio

2-Butóxi etanol (vide butil

cellosolve)

- - -

Cellosolve (vide 2-etóxi etanol) - - -

Chumbo - 0,1 máximo

Cianeto de metila (vide acetonitrila) - - -

Cianeto de vinila (vide acrilonitrila) - - -

Cianogênio 8 16 máximo

Ciclohexano 235 820 médio

Ciclohexanol 40 160 máximo

Ciclohexilamina + 8 32 máximo

Cloreto de carbonila (vide fosgênio) - - -

Cloreto de etila 780 2030 médio

Cloreto de fenila (vide cloro

benzeno)

- - -

Cloreto de metila 78 165 máximo

Cloreto de metileno 156 560 máximo

Cloreto de vinila + 156 398 máximo

Cloreto de vinilideno 8 31 máximo

Cloro 0,8 2,3 máximo

Clorobenzeno 59 275 médio

Clorobromometano 156 820 máximo

Cloroetano (vide cloreto de etila) - - -

Cloroetílico (vide cloreto de vinila) - - -

Clorodifluometano (freon 22) 780 2730 mínimo

Clorofórmio 20 94 máximo

1-Cloro 1-nitropropano 16 78 máximo

Cloroprene + 20 70 máximo

Este texto não substitui o publicado no DOU

Cumeno + 39 190 máximo

Decaborano + 0,04 0,25 máximo

Demeton + 0,008 0,08 máximo

Diamina (vide hidrazina) - - -

Diborano 0,08 0,08 máximo

1,2-Dibramoetano + 16 110 médio

o-Diclorobenzeno 39 235 máximo

Diclorodifluormetano (freon 12) + 780 3860 mínimo

1,1 Dicloroetano 156 640 médio

1,2 Dicloroetano 39 156 máximo

1,1 Dicloreotileno (vide cloreto de

vinilideno)

- - -

1,2 Dicloroetileno 155 615 médio

Diclorometano (vide cloreto de

metilino)

- - -

1,1 Dicloro-1-nitroetano + 8 47 máximo

1,2 Dicloropropano 59 275 máximo

Diclorotetrafluoretano (freon 114) 780 5460 mínimo

Dietil amina 20 59 médio

Dietil éter (vide éter etílico) - - -

2,4 Diisocianato de tolueno (TDI) + 0,016 0,11 máximo

Diisopropilamina + 4 16 máximo

Dimetilacetamida + 8 28 máximo

Dimetilamina 8 14 médio

Dimetiformamida 8 24 médio

l,l Dimetil hidrazina + 0,4 0,8 máximo

Dióxido de carbono 3900 7020 mínimo

Dióxido de cloro 0,08 0,25 máximo

Dióxido de enxofre 4 10 máximo

Dióxido de nitrogênio + 4 7 máximo

Dissulfeto de carbono + 16 47 máximo

Estibina 0,08 0,4 máximo

Estireno 78 328 médio

Etanol (vide acetaldeído) _ _ _

Etano Asfixiant

e

simples _

Etanol (vide etílico) _ _ _

Etanotiol (vide etil mercaptana) _ _ _

Éter decloroetílico + 4 24 máximo

Éter etílico 310 940 médio

Éter monobutílico do etileno glicol

(vide butil cellosolve

_ _ _

Éter monoetílico do etileno glicol

(vide cellosolve)

_ _ _

Éter monometílico do etileno glicol

(vide metil cellosolve)

_ _ _

Etilamina 8 14 máximo

Este texto não substitui o publicado no DOU

Etilbenzeno 78 340 médio

Etileno Asfixiant

e

simples _

Etilenoimina + 0,4 0,8 máximo

Etil mercaptana 0,4 0,8 médio

n-Etil morfolina + 16 74 médio

2-Etoxietanol + 78 290 médio

Fenol + 4 15 máximo

Fluortriclorometano (freon 11) 780 4370 médio

Formaldeído (formol) + 1,6 2,3 máximo

Fosfina (fosfamina) 0,23 0,3 máximo

Fosgênio 0,08 0,3 máximo

Freon 11 (vide flortriclorometano) _ _ _

Freon 12 (vide diclorodiflormetano) _ _ _

Freon 22 (vide clorodifluormetano) _ _ _

Freon 113 (vide 1,1,2,tricloro -1,2,2-

trifluoretano)

_ _ _

Freon 114 (vide

declrorotetrafloretano)

_ _ _

Gás amoníaco (vide amônia) _ _ _

Gás carbônico (vide dióxido de

carbono

_ _ _

Gás cianídrico (vide ácido cianídrico) _ _ _

Gás clorídrico (vide ácido clorídrico) _ _ _

Gás sulfídrico 8 12 máximo

Hélio Asfixiant

e

simples _

Hidrazina + 0,08 0,08 máximo

Hidreto de antimônio (vide estibina) _ _ _

Hidrogênio Asfixiant

e

simples _

Isobutanol (vide álcool isobutílico) _ _ _

Isopropilamina 4 9,5 médio

Isopropil benzeno (vide cumeno) _ _ _

Mercúrio (todas as formas exceto

orgânicas)

_ 0,04 máximo

Metacrilato de metila 78 320 mínimo

Metano Asfixiant

e

simples _

Metanol (vide álcool metílico) _ _ _

Metilamina 8 9,5 máximo

Metil cellosolve + 20 60 máximo

Metil ciclohexanol 39 180 médio

Metilclorofórmio 275 1480 médio

Metil demeton + _ 0,4 máximo

metil etil cetona 155 460 médio

Metil isobutilcarbinol + 20 78 máximo

Este texto não substitui o publicado no DOU

Metil mercaptana (metanotiol) 0,4 0,8 médio

2-Metoxi etanol (vide metil

cellosolve)

_ _ _

Monometil hidrazina + + 0,16 0,27 máximo

Monóxido de carbono 39 43 máximo

Negro de fumo(1) 3,5 máximo

Neônio Asfixiant

e

simples _

Níquel carbonila (níquel

tetracarbonila)

0,04 0,28 máximo

Nitrato de n-propila 20 85 máximo

Nitroetano 78 245 médio

Nitrometano 78 195 máximo

1 - Nitropropano 20 70 médio

2 - Nitropropano 20 70 médio

Óxido de etileno 39 70 máximo

(1) (Incluído pela Portaria DNSST nº 09, de 09 de outubro de 1992)

Óxido nítrico (NO) 20 23 máximo

Óxido nitroso (N2O) Asfixiante simples -

Ozona 0,08 0,16 máximo

Pentaborano 0,004 0,008 máximo

n-Pentano 470 1400 mínimo

Percloroetíleno + 78 525 médio

Piridina 4 12 médio

n-propano Asfixiante simples -

n-Propanol (vide álcool n-propílico) - - -

iso-Propanol (vide álcool isopropílico) - - -

Propanona (vide acetona) - - -

Propileno Asfixiante simples -

Propileno imina + 1,6 4 máximo

Sulfato de dimetila + + 0,08 0,4 máximo

Sulfeto de hidrogênio (vide gás

sulfídrico)

- - -

Systox (vide demeton) - - -

1,1,2,2,Tetrabromoetano 0,8 11 médio

Tetracloreto de carbono + 8 50 máximo

Tetracloroetano + 4 27 máximo

Tetracloroetileno (vide

percloroetileno)

- - -

Tetrahidrofurano 156 460 máximo

Tolueno (toluol) + 78 290 médio

Tolueno-2,4-diisocianato (TDI) (vide

2,4 diisocianato de tolueno)

- - -

Tribromometano (vide bromofórmio) - - -

Tricloreto de vinila (vide 1,1,2

tricloroetano)

- - -

Este texto não substitui o publicado no DOU

1,1,1 Tricloroetano (vide metil

clorofórmio)

- - -

1,1,2 Tricloroetano + 8 35 médio

Tricloroetileno 78 420 máximo

Triclorometano (vide clorofórmio) - - -

1,2,3 Tricloropropano 40 235 máximo

1,1,2 Tricloro-1,2,2 trifluoretano

(freon 113)

780 5930 médio

Trietilamina 20 78 máximo

Trifluormonobramometano 780 4760 médio

Vinibenzeno (vide estireno) - - -

Xileno (xilol) + 78 340 médio

* ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.

** mg/m3 - miligramas por metro cúbico de ar.

ANEXO Nº 12

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS

ASBESTO

(Instituído pela Portaria SSST nº 01, de 28 de maio de 1991)

1. O presente Anexo aplica -se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão

expostos ao asbesto no exercício do trabalho.

1.1. Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos

minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila

(asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a

crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes

minerais;

1.2. Entende-se por "exposição ao asbesto", a exposição no trabalho às fibras de asbesto

respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais,

materiais ou produtos que contenham asbesto.

1.3. Entende-se por "fornecedor" de asbesto, o produtor e/ou distribuidor da matéria-prima “in

natura”.

2. Sempre que dois ou mais empregadores, embora cada um deles com personalidade jurídica

própria, levem a cabo atividades em um mesmo local de trabalho, serão, para efeito de aplicação

dos dispositivos legais previstos neste Anexo, solidariamente responsáveis contratante(s) e

contratado(s).

2.1. Compete à(s) contratante(s) garantir os dispositivos legais previstos neste Anexo por parte

do(s) contratado(s).

3. Cabe ao empregador elaborar normas de procedimento a serem adotadas em situações de

Este texto não substitui o publicado no DOU

emergência, informando os trabalhadores convenientemente, inclusive com treinamento

específico.

3.1. Entende-se por "situações de emergência" qualquer evento não programado dentro do

processo habitual de trabalho que implique o agravamento da exposição dos trabalhadores.

4. Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que

contenham estas fibras.

4.1. A autoridade competente, após consulta prévia às organizações mais representativas de

empregadores e de trabalhadores interessados, poderá autorizar o uso de anfibólios, desde que

a substituição não seja exeqüível e sempre que sejam garantidas as medidas de proteção à saúde

dos trabalhadores.

5. Fica proibida a pulverização (spray) de todas as formas do asbesto.

6. Fica proibido o trabalho de menores de dezoito anos em setores onde possa haver exposição

à poeira de asbesto.

7. As empresas (públicas ou privadas) que produzem, utilizam ou comercializam fibras de asbesto

e as responsáveis pela remoção de sistemas que contêm ou podem liberar fibras de asbesto para

o ambiente deverão ter seus estabelecimentos cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e da

Previdência Social/Instituto Nacional de Seguridade Social, através de seu setor competente em

matéria de segurança e saúde do trabalhador.

7.1. O referido cadastro será obtido mediante a apresentação do modelo Anexo I.

7.2. O número de cadastro obtido será obrigatoriamente apresentado quando da aquisição da

matéria-prima junto ao fornecedor.

7.3. O fornecedor de asbesto só poderá entregar a matéria-prima a empresas cadastradas.

7.4. Os órgãos públicos responsáveis pela autor ização da importação de fibras de asbesto só

poderão fornecer a guia de importação a empresas cadastradas.

7.5. O cadastro deverá ser atualizado obrigatoriamente a cada 2 (dois) anos.

8. Antes de iniciar os trabalhos de remoção e/ou demolição, o empregador e/ou contratado, em

conjunto com a representação dos trabalhadores, deverão elaborar um plano de trabalho onde

sejam especificadas as medidas a serem tomadas, inclusive as destinadas a:

a) proporcionar toda proteção necessária aos trabalhadores;

b) limitar o desprendimento da poeira de asbesto no ar;

c) prever a eliminação dos resíduos que contenham asbesto.

9. Será de responsabilidade dos fornecedores de asbesto, assim como dos fabricantes e

fornecedores de produtos contendo asbesto, a rotulagem adequada e suficiente, de maneira

facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários interessados.

9.1. A rotulagem deverá conter, conforme modelo Anexo:

Este texto não substitui o publicado no DOU

- a letra minúscula "a" ocupando 40% (quarenta por cento) da área total da etiqueta;

- caracteres: "Atenção: contém amianto", "Respirar poeira de amianto é prejudicial à saúde" e

"Evite risco: siga as instruções de uso".

9.2. A rotulagem deverá, sempre que possível, ser impressa no produto, em cor contrastante, de

forma visível e legível.

10. Todos os produtos contendo asbesto deverão ser acompanhados de "instrução de uso" com,

no mínimo, as seguintes informações: tipo de asbesto, risco à saúde e doenças relacionadas,

medidas de controle e proteção adequada.

11. O empregador deverá realizar a avaliação ambiental de poeira de asbesto nos locais de

trabalho, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses.

11.1. Os registros das avaliações deverão ser mantidos por um período não inferior a 30 (t rinta)

anos.

11.2. Os representantes indicados pelos trabalhadores acompanharão o processo de avaliação

ambiental.

11.3. Os trabalhadores e/ou seus representantes têm o direito de solicitar avaliação ambiental

complementar nos locais de trabalho e/ou im pugnar os resultados das avaliações junto à

autoridade competente.

11.4. O empregador é obrigado a afixar o resultado dessas avaliações em quadro próprio de

avisos para conhecimento dos trabalhadores.

12. O limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm3.

12.1. Entende-se por "fibras respirá veis de asbesto" aquelas com diâmetro inferior a 3

micrômetros, comprimento maior que 5 micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro

superior a 3:1. (Alterado pela Portaria SSST nº 22, de 26 de dezembro de 1994)

13. A avaliação ambiental será realizada pelo método do filtro de membrana, utilizando -se

aumentos de 400 a 500x, com iluminação de contraste de fase.

13.1. Serão contadas as fibras respiráveis conforme subitem 12.1 independentemente de

estarem ou não ligadas ou agregadas a outras partículas.

13.2. O método de avaliação a ser utilizado será definido pela ABNT/INMETRO.

13.3. Os laboratórios que realizarem análise de amostras ambientais de fibras dispersas no ar

devem atestar a participação em programas de controle de qualidade laboratorial e sua aptidão

para proceder às análises requeridas pelo método do filtro de membrana. (incluído pela Portaria

SSST nº 22, de 12 de dezembro de 1994)

14. O empregador deverá fornecer gratuitamente toda vestimenta de trabalho que poderá ser

contaminada por asbesto, não podendo esta ser utilizada fora dos locais de trabalho.

Este texto não substitui o publicado no DOU

14.1. O empregador será responsável pela limpeza, manutenção e guarda da vestimenta de

trabalho, bem como dos EPI utilizados pelo trabalhador.

14.2. A troca de vestimenta de trabalho será feita com freqüência mínima de duas vezes por

semana.

15. O empregador deverá dispor de vestiário duplo para os trabalhadores expostos ao asbesto.

15.1. Entende-se por "vestiário duplo" a instalação que oferece uma área para guarda de roupa

pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta

com a bateria de chuveiros.

15.2. As demais especificações de construção e instalação obedecerão às determinações das

demais Normas Regulamentadoras.

16. Ao final de cada jornada diária de trabalho, o empregador deverá criar condições para troca

de roupa e banho do trabalhador.

17. O empregador deverá eliminar os resíduos que contêm asbesto, de maneira que não se

produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com

as disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que

porventura venham a regulamentar a matéria.

18. Todos os trabalhadores que desempenham ou tenham funções ligadas à exposição

ocupacional ao asbesto serão submetidos a exames médicos previstos no subitem 7.1.3 da NR -

7, sendo que por ocasião da admissão, demissão e anualmente devem ser realizados,

obrigatoriamente, exames complementares, incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia

de tórax e prova de função pulmonar (espirometria).

18.1. A técnica utilizada na realização das telerradiografias de tórax deverá obedecer ao padrão

determinado pela Organização Internacional do Trabalho, especificado na Classificação

Internacional de Radiografias de Pneumoconioses (OIT-1980).

18.2. As empresas ficam obrigadas a informar aos trabalhadores examinados, em formulário

próprio, os resultados dos exames realizados.

19. Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao

asbesto, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos

trabalhadores durante 30 (trinta) anos.

19.1. Estes exames deverão ser realizados com a seguinte periodicidade:

a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição de 0 (zero) a 12 (doze) anos;

b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte)

anos;

c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos.

19.2. O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da

data e local da próxima avaliação médica.

Este texto não substitui o publicado no DOU

20. O empregador deve garantir informações e treinamento aos trab alhadores, com freqüência

mínima anual, priorizando os riscos e as medidas de proteção e controle devido à exposição ao

asbesto.

20.1. Os programas de prevenção já previstos em lei (curso da CIPA, SIPAT, etc.) devem conter

informações específicas sobre os riscos de exposição ao asbesto.

21. Os prazos de notificações e os valores das infrações estão especificados no Anexo III.

22. As exigências contidas neste anexo entrarão em vigor em 180 (cento e oitenta dias) a contar

da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DOU

ANEXO Nº 1

MODELO DO CADASTRO DOS UTILIZADORES DO ASBESTO

I - IDENTIFICAÇÃO

Nome_________________________________________________________________Endereço:

_________________________________________Bairro:________________

Cidade:_____________________________Telefone:___________CEP:____________

CGC:__________________________________________________________________

Ramo de Atividade:____________________

CNAE___________________________________

II - DADOS DE PRODUÇÃO

1. Número de Trabalhadores

• Total:________________ Menores:_________________ Mulheres: _________________

• Em contato direto com o asbesto: ____________________________________________

1. Procedência do asbesto

Nacional

Importado

Nome do(s) fornecedor(es) __________________________________________________

___

__________________________________________________

___

__________________________________________________

___

3. Produtos Fabricados

Gênero de produto que contém asbesto

Utilização a que se destina

4. Observações:

____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

NOTA: As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade da empresa, passíveis de

verificação e eventuais penalidades facultadas pela lei.

Este texto não substitui o publicado no DOU

____/ ____/____

________________________________

Assinatura e carimbo

Este texto não substitui o publicado no DOU

ANEXO II

ANEXO III

Item e Subitem

Prazo

Infração

- 2.1 P4 I4

- 3 P2 I2

- 4 P1 I4

- 5 P1 I4

- 6 P1 I4

- 7, 7.2, 7.4 P1 I3

- 8 P2 I3

- 9, 9.1, 9.2 P4 I3

- 10 P4 I3

- 11, 11.1, 11.2 e 11.4 P4 I3

- 12 P4 I4

- 14, 14.1, 14.2 P3 I3

- 15 P4 I3

- 16 P1 I1

- 17 P4 I4

- 18, 18.2 P3 I2

- 19, 19.1 P1 I1

- 20, 20.1 P1 I1

MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS

(Incluído pela Portaria DNSST nº 08, de 05 de outubro de 1992)

1. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à

extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com

exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos é de até 5mg/m3 no ar, para jornada de

até 8 (oito) horas por dia.

Este texto não substitui o publicado no DOU

2. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à

metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de

baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos

de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com

exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m 3 no ar, para jornada de

até 8 (oito) horas por dia.

3. Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados, as atividades e operações com o

manganês e seus compostos serão consideradas como insalubres no grau máximo.

4. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador não o desobriga da

adoção de medidas de prevenção e controle que visem minimizar os riscos dos ambientes de

trabalho.

5. As avaliações de concentração ambiental e caracterização da insalubridade somente poderão

ser realizadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho conforme

previsto no art. 195 da CLT.

6. As seguintes recomendações e medidas de prevenção de controle são indicadas para as

operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância

terem sido ultrapassados ou não:

- Substituição de perfuração a seco por processos úmidos;

- Perfeita ventilação após detonações, antes de se reiniciarem os trabalhos;

- Ventilação adequada, durante os trabalhos, em áreas confinadas;

- Uso de equipamentos de proteção respiratória com filtros mecânicos para áreas contaminadas;

- Uso de equipamentos de proteção respiratórios com linha de ar mandado, para trabalhos, por

pequenos períodos, em áreas altamente contaminadas;

- Uso de máscaras autônomas para casos especiais e treinamentos específicos;

- Rotatividade das atividades e turnos de trabalho para os perfuradores e outras atividades

penosas;

- Controle da poeira em níveis abaixo dos permitidos.

7. As seguintes precauções de ordem médica e de higiene são de caráter obrigatório para todos

os trabalhadores expostos às operações com manganês e seus compostos, independentemente

dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:

- Exames médicos pré-admissionais e periódicos;

- Exames adicionais para as causas de absenteísmo prolongado, doença, acidentes ou outros

casos;

- Não-admissão de empregado portador de lesões respiratórias orgânicas, de sistema nervoso

central e disfunções sangüíneas para trabalhos em exposição ao manganês;

- Exames periódicos de acordo com os tipos de atividades de cada trabalhador, variando de

períodos de 3 (três) a 6 (seis) meses para os trabalhos do subsolo e de 6 (seis) meses a

anualmente para os trabalhadores de superfície;

- Análises biológicas de sangue;

- Afastamento imediato de pessoas com sintomas de intoxicação ou alterações neurológicas ou

psicológicas;

- Banho obrigatório após a jornada de trabalho;

- Troca de roupas de passeio/serviço/passeio;

Este texto não substitui o publicado no DOU

- Proibição de se tomarem refeições nos locais de trabalho.

SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA

(Incluído pela Portaria DNSST nº 08, de 05 de outubro de 1992)

1. O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela

seguinte fórmula:

8,5

L.T. = ———————— mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico)

% quartzo + 10

Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador ( impinger) no nível da zona

respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A percentagem de quartzo é a quantidade

determinada através de amostras em suspensão aérea.

2. O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m 3, é dado pela seguinte

fórmula:

8

L.T. = ——————— mg/m3

% quartzo + 2

3. Tanto a concentração como a p ercentagem do quartzo, para a aplicação deste limite, devem

ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características do Quadro

n.° 1.

QUADRO Nº 1

Diâmetro Aerodinâmico (um)

(esfera de densidade unitária)

% de passagem pelo seletor

menor ou igual a 2

2,5

3,5

5,0

10,0

90

75

50

25

0 (zero)

4. O limite de tolerância para poeira total (respirável e não - respirável), expresso em mg/m3, é

dado pela seguinte fórmula:

24

L.T. = ————————mg/m3

% quartzo + 3

5. Sempre será entendido que "Quartzo" significa sílica livre cristalizada.

6. Os limites de tolerância fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até 48

(quarenta e oito) horas por semana, inclusive.

6.1. Para jornadas de trabalho que excedem a 48 (quarenta e oito) horas semanais, os limites

deverão ser deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente.

Este texto não substitui o publicado no DOU

7. Fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida c omo

abrasivo. (Incluído pela Portaria SIT nº 99, de 19 de outubro de 2004)

8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas

ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a

geração de poeira decorrente de seu funcionamento. (Aprovado pela Portaria SIT nº43, de 11 de

março de 2008)

ANEXO Nº 13

AGENTES QUÍMICOS

1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres

em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam -se d esta relação as

atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.

ARSÊNICO

Insalubridade de grau máximo

Extração e manipulação de arsênico e preparação de seus compostos. Fabricação e preparação

de tintas à base de arsênico.

Fabricação de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas contendo compostos de arsênico.

Pintura a pistola com pigmentos de compostos de arsênico, em recintos limitados ou fechados.

Preparação do Secret.

Produção de trióxido de arsênico.

Insalubridade de grau médio

Bronzeamento em negro e verde com compostos de arsênico.

Conservação e peles e plumas; depilação de peles à base de compostos de arsênico.

Descoloração de vidros e cristais à base de compostos de arsênico.

Emprego de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de compostos de arsênico.

Fabricação de cartas de jogar, papéis pintados e flores artificiais à base de compostos de

arsênico.

Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e

ferro).

Operações de galvanotécnica à base de compostos de arsênico.

Este texto não substitui o publicado no DOU

Pintura manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de arsênico em recintos

limitados ou fechados, exceto com pincel capilar.

Insalubridade de grau mínimo

Empalhamento de animais à base de compostos de arsênico.

Fabricação de tafetá “sire”.

Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de arsênico ao ar livre.

CARVÃO

Insalubridade de grau máximo

Trabalho permanente no subsolo em operações de corte, furação e desmonte, de

carregamento no local de desmonte, em atividades de manobra, nos pontos de transferência

de carga e de viradores.

Insalubridade de grau médio

Demais atividades permanentes do subsolo compreendendo serviços, tais como: operações de

locomotiva, condutores, engatadores, bombeiros, madeireiros, trilheiros e eletricistas.

Insalubridade de grau mínimo

Atividades permanentes de superfícies nas operações a seco, com britadores, peneiras,

classificadores, carga e descarga de silos, de transportadores de correia e de teleférreos.

CHUMBO

Insalubridade de grau máximo

Fabricação de compostos de chumbo, carbonato, arseniato, cromato mínio, litargírio e outros.

Fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e

pós à base de compostos de chumbo.

Fabricação e restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de

chumbo.

Fabricação e emprego de chumbo tetraetila e chumbo tetrametila.

Fundição e laminação de chumbo, de zinco velho cobre e latão.

Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura, armazenamento e demais trabalhos

com gasolina contendo chumbo tetraetila.

Pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo em recintos limitados ou fechados.

Este texto não substitui o publicado no DOU

Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.

Insalubridade de grau médio

Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas,

líquidos e pós à base de compostos de chumbo.

Fabricação de porcelana com esmaltes de compostos de chumbo.

Pintura e decoração manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de chumbo

(exceto pincel capilar), em recintos limitados ou fechados.

Tinturaria e estamparia com pigmentos à base de compostos de chumbo.

Insalubridade de grau mínimo

Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.

CROMO

Insalubridade de grau máximo

Fabricação de cromatos e bicromatos.

Pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, em recintos limitados ou fechados.

Insalubridade de grau médio

Cromagem eletrolítica dos metais.

Fabricação de palitos fosfóricos à base de compostos de cromo (preparação da pasta e trabalho

nos secadores).

Manipulação de cromatos e bicromatos.

Pintura manual com pigmentos de compostos de cromo em recintos limitados ou fechados

(exceto pincel capilar).

Preparação por processos fotomecânicos de clichês para impressão à base de compostos de

cromo.

Tanagem a cromo.

FÓSFORO

Insalubridade de grau máximo

Este texto não substitui o publicado no DOU

Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos.

Fabricação de defensivos fosforados e organofosforados.

Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco.

Insalubridade de grau médio

Emprego de defensivos organofosforados.

Fabricação de bronze fosforado.

Fabricação de mechas fosforadas para lâmpadas de mineiros.

HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO

Insalubridade de grau máximo

Destilação do alcatrão da hulha.

Destilação do petróleo.

Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou

outras substâncias cancerígenas afins.

Manipulação do negro de fumo. (Excluído pela Portaria DNSST nº 9, de 09 de outubro de 1992)

Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e

outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.

Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos

aromáticos.

Insalubridade de grau médio

Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD

(diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de

benzeno) e seus compostos e isômeros.

Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico.

Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina).

Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.

Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla

composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base

de poliisocianetos e poliuretanas).

Este texto não substitui o publicado no DOU

Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de

peças.

Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos

impermeáveis à base de hidrocarbonetos.

Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de

ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.

Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).

Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos

aromáticos.

MERCÚRIO

Insalubridade de grau máximo

Fabricação e manipulação de compostos orgânicos de mercúrio.

SILICATOS

Insalubridade de grau máximo

Operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em

minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades

exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo).

Operações de extração, trituração e moagem de talco.

Fabricação de material refratário, como refratários para fôrmas, chaminés e cadinhos;

recuperação de resíduos.

SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS

(Alterado pela Portaria SSST nº14, de 20 de dezembro de 1995)

Para as substâncias ou processos as seguir relacionados, não deve ser permitida nenhuma

exposição ou contato, por qualquer via:

- 4 - amino difenil (p-xenilamina);

- Produção de Benzidina;

- Betanaftilamina;

- 4 - nitrodifenil,

Entende-se por nenhuma exposição ou contato significa hermetizar o processo ou operação,

através dos melhores métodos praticáveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser

protegido adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênico.

Sempre que os processos ou operações não forem hermetizados, será considerada como

situação de risco grave e iminente para o trabalhador.

Este texto não substitui o publicado no DOU

Para o Benzeno, deve ser observado o disposto no anexo 13-A.

OPERAÇÕES DIVERSAS

Insalubridade de grau máximo

Operações com cádmio e seus compostos, extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação

e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta,

em fabricação de vidros, como antioxidante, em revestimentos metálicos, e outros produtos.

Operações com manganês e seus compostos: extração, tratamento, trituração, transporte de

minério; fabricação de compostos de manganês, fabricação de pilhas secas, fabricação de

vidros especiais, indústria de cerâmica e ainda outras operações com exposição prolongada à

poeira de pirolusita ou de outros compostos de manganês. (Excluído pela Portaria SNT nº 8, de

05 de outubro de 1992)

Operações com as seguintes substâncias:

- Éter bis (cloro-metílico)

- Benzopireno

- Berílio

- Cloreto de dimetil-carbamila

- 3,3' - dicloro-benzidina

- Dióxido de vinil ciclohexano

- Epicloridrina

- Hexametilfosforamida

- 4,4' - metileno bis (2-cloro anilina)

- 4,4' - metileno dianilina

- Nitrosaminas

- Propano sultone

- Betapropiolactona

- Tálio

- Produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel.

Insalubridade de grau médio

Aplicação a pistola de tintas de alumínio.

Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem).

Fabricação de emetina e pulverização de ipeca.

Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico.

Metalização a pistola.

Operações com o timbó.

Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira.

Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem,

cobreagem, anodização de alumínio.

Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em

fones.

Trabalhos com escórias de Thomás: remoção, trituração, moagem e acondicionamento.

Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas.

Trabalhos na extração de sal (salinas).

Este texto não substitui o publicado no DOU

Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.

Trabalho em convés de navios. (Revogado pela Portaria SSMT nº 12, de 06 de junho de 1983)

Insalubridade de grau mínimo

Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras.

Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em

sacos ou a granel.

ANEXO Nº 13-A

(Incluído pela Portaria SSST nº 14, de 20 de dezembro de 1995)

Benzeno

1. O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de

prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador,

visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno.

2. O presente Anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam,

utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de

volume e aquelas por elas contratadas, no que couber.

2.1. O presente Anexo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição,

venda e uso de combustíveis derivados de petróleo.

3. Fica proibida a utilização do benzeno, a partir de 01 de janeiro de 1997, para qualquer

emprego, exceto nas indústrias e laboratórios que:

a) o produzem;

b) o utilizem em processos de síntese química;

c) o empreguem em combustíveis derivados de petróleo;

d) o empreguem em trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratório, quando não

for possível sua substituição.

3.1. (Revogado pela Portaria SIT nº 203, de 28 de janeiro de 2011)

3.2. As empresas que utilizam benzeno em atividades que não as identificadas nas alíneas do

item 3 e que apresentem inviabilidade técnica ou econômica de sua substituição deverão

comprová-la qu ando da elaboração do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao

Benzeno - PPEOB.

3.3. (Revogado pela Portaria SIT nº 291, de 08 de dezembro de 2011)

4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas

misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume devem cadastrar seus

estabelecimentos no DSST. (Alterado pela Portaria SIT nº 203, de 28 de janeiro de 2011)

4.1. Para o cadastramento previsto no item 4, a empresa deverá apresentar ao DSST as seguintes

informações: (Alterado pela Portaria SIT nº 203, de 28 de janeiro de 2011)

a) identificação da empresa (nome, endereço, CGC, ramo de atividade e Classificação

Este texto não substitui o publicado no DOU

Nacional de Atividade Econômica - CNAE);

b) número de trabalhadores por estabelecimento;

c) nome das empresas fornecedoras de benzeno, quando for o caso;

d) utilização a que se destina o benzeno;

e) quantidade média de processamento mensal;

f) documento-base do PPEOB. (Inserida pela Portaria SIT nº 203, de 28 de janeiro de 2011)

4.1.1 Somente serão cadastradas as instalações concluídas e aptas a operar. (Inserido pela Portaria

SIT nº 203, de 28 de janeiro de 2011)

4.1.2 Para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno apenas em seus

laboratórios, processos de análise ou pesquisa, quando não for possível a sua substituição, a

solicitação deve ser acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis le gal e técnico da

empresa ou instituição, com justificativa sobre a inviabilidade da substituição. (Alterado pela Portaria

SIT nº 291, de 08 de dezembro de 2011)

4.1.2.1 O PPEOB do laboratório de empresas ou instituições enquadradas no subitem 4.1.2 deve

ser mantido à disposição da fiscalização no local de trabalho, não sendo necessário o seu

encaminhamento para o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST. (Alterado pela

Portaria SIT nº 291, de 08 de dezembro de 2011)

4.2. A comprovação de cadastramento deverá ser apresentada quando da aquisição do benzeno

junto ao fornecedor.

4.3. As fornecedoras de benzeno só poderão comercializar o produto para empresas cadastradas.

4.4. As empresas constantes deverão manter, por 10 (dez) anos, uma relação atualizada das

empresas por elas contratadas que atuem nas áreas incluídas na caracterização prevista no

PPEOB, contendo:

- identificação da contratada;

- período de contratação;

- atividade desenvolvida;

- número de trabalhadores.

4.5. O cadastramento da empresa ou instituição poderá ser suspenso em caso de infração à

legislação do benzeno, de acordo com os procedimentos previstos em portaria específica .

(Alterado pela Portaria SIT nº 203, de 28 de janeiro de 2011)

4.6. As alterações de instalações que impliquem modificação na utilização a que se destina o

benzeno e a quantidade média de processamento mensal devem ser informadas ao DSST, para

fins de atualização dos dados de cadastr amento da empresa. (Alterado pela Portaria SIT nº 203, de 28

de janeiro de 2011)

5. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno em

suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais do volume devem apresentar ao

DSST o documento -base do PPEOB, juntamente com as informações previstas no subitem 4.1 .

(Alterado pela Portaria SIT nº 203, de 28 de janeiro de 2011)

5.1. (Revogado pela Portaria SIT nº 203, de 28 de janeiro de 2011)

Este texto não substitui o publicado no DOU

5.2. O PPEOB, elaborado pela empresa, deve representar o mais elevado grau de compromisso

de sua diretoria com os princípios e diretrizes da prevenção da exposição dos trabalhadores ao

benzeno devendo:

a) ser formalizado através de ato administrativo oficial do o cupante do cargo gerencial mais

elevado;

b) ter indicação de um responsável pelo Programa que responderá pelo mesmo junto aos órgãos

públicos, às representações dos trabalhadores específicas para o benzeno e ao sindicato

profissional da categoria.

5.3. No PPEOB deverão estar relacionados os empregados responsáveis pela sua execução, com

suas respectivas atribuições e competências.

5.4. O PPEOB, além do estabelecido na NR-01, deve conter: (Todo o item alterado pela Portaria MTP nº

806, de 13 de abril de 2022)

- caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas que o contenham em

concentração maior do que um por cento em volume;

- avaliação das concentrações de benzeno para verificação da exposição ocupacional e vigilância

do ambiente de trabalho, s egundo o Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em

Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 8 de novembro de 2021;

- ações de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros, segundo o Anexo X

(Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno) da

Instrução Normativa - IN nº 2, de 2021;

- descrição do cumprimento das determinações deste anexo e acordos coletivos referentes ao

benzeno;

- procedimentos para o arquivamento dos resultado s de avaliações ambientais previstas no

Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução

Normativa - IN nº 02, de 2021, por quarenta anos;

- adequação da proteção respiratória ao disposto no Programa de Proteção Respira tória, em

conformidade com o Capítulo II da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021;

- definição dos procedimentos operacionais de manutenção, atividades de apoio e medidas de

organização do trabalho necessárias para a prevenção da exposição ocupacion al ao benzeno.

Nos procedimentos de manutenção deverão ser descritos os de caráter emergencial, rotineiros

e preditivos, objetivando minimizar possíveis vazamentos ou emissões fugitivas;

- levantamento de todas as situações em que possam ocorrer concentraçõ es elevadas de

benzeno, com dados qualitativos e quantitativos que contribuam para a avaliação ocupacional

dos trabalhadores;

- procedimentos para proteção coletiva e individual dos trabalhadores, do risco de exposição ao

benzeno nas situações críticas veri ficadas no item anterior, através de medidas tais como:

organização do trabalho, sinalização apropriada, isolamento de área, treinamento específico,

ventilação apropriada, proteção respiratória adequada e proteção para evitar contato com a

pele;

- descrição dos procedimentos usuais nas operações de drenagem, lavagem, purga de

equipamentos, operação manual de válvulas, transferências, limpezas, controle de vazamentos,

partidas e paradas de unidades que requeiram procedimentos rigorosos de controle de

emanação de vapores e prevenção de contato direto do trabalhador com o benzeno;

Este texto não substitui o publicado no DOU

- descrição dos procedimentos e recursos necessários para o controle da situação de emergência,

até o retorno à normalidade;

- cronograma detalhado das mudanças que deverão ser realizadas na empresa para a prevenção

da exposição ocupacional ao benzeno e a adequação ao Valor de Referência Tecnológico;

- exigências contratuais pertinentes, que visem adequar as atividades de empresas contratadas

à observância do Programa de contratante; e

- procedimentos específicos de proteção para o trabalho do menor de dezoito anos, mulheres

grávidas ou em período de amamentação.

6. Valor de Referência Tecnológico - VRT se refere à concentração de benzeno no ar considerada

exeqüível do ponto de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite. O VRT deve

ser considerado como referência para os programas de melhoria contínua das condições dos

ambientes de trabalho. O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde.

6.1. O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma

substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de

exposição. Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a

tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno.

6.2. Para fins de aplicação do contido neste Anexo, é definida uma categoria de VRT: a VRT -

MPT, que corresponde à concentração média de benzeno no ar ponderada pelo tempo, para

uma jor nada de trabalho de oito horas, obtida na zona de respiração dos trabalhadores,

individualmente ou de Grupos Homogêneos de Exposição - GHE, conforme definido no Anexo

IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução

Normativa - IN nº 2, de 2021. (Alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)

6.2.1 Os valores Limites de Concentração - LC a serem utilizados no Anexo IX (Avaliação das

Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de

2021, para o cálculo do Índice de Julgamento "I", são os VRT-MPT estabelecidos a seguir. (Alterado

pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)

7. Os valores estabelecidos para os VRT-MPT são:

- 1,0 (um) ppm para as empresas abrangidas por este Anexo (com exceção das empresas

siderúrgicas, as produtoras de álcool anidro e aquelas que deverão substituir o benzeno a

partir de 1º.01.97).

- 2,5 (dois e meio) ppm para as empresas siderúrgicas.

7.1. O Fator de Conversão da concentração de benzeno de ppm para mg/m3 é: 1ppm = 3,19

mg/m3 nas condições de 25º C, 101 kPa ou 1 atm.

7.2. Os prazos de adequação das empresas aos referidos VRT-MPT serão acordados entre as

representações de trabalhadores, empregadores e de governo.

7.3. Situações consideradas de maior risco ou atípicas devem ser obrigatoriamente avaliadas

segundo critérios de julgamento profissional que devem estar especificados no relatório da

avaliação.

Este texto não substitui o publicado no DOU

7.4. As avaliações ambientais deverão seguir o disposto no Anexo IX (Avaliação das

Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de

2021. (Alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)

8. Entende-se como Vigilância da Saúde o conjunto de ações e procedimentos que visam à

detecção, o mais precocemente possível, de efeitos nocivos induzidos pelo benzeno à saúde dos

trabalhadores.

8.1. Estas ações e procedimentos deverão seguir o disposto no Anexo X (Vigilância da Saúde dos

Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno) da Instrução Normativa - IN

nº 2, de 2021. (Alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)

9. As empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas contratadas quando couber,

deverão garantir a constituição de representação específica dos trabalhadores para o benzeno

objetivando a acompanhar a elaboração, implantação e desenvolvimento do Programa de

Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno.

9.1. A organização, constituição, atribuições e treinamento desta representação serão acordadas

entre as representações dos trabalhadores e empregadores.

10. Os trabalhadores das empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas

contratadas, com risco de exposição ao benzeno, deverão participar de treinamento sobre os

cuidados e as medidas de prevenção.

11. As áreas, recipientes, equipamentos e pontos com risco de exposição ao benzeno deverão

ser sinalizadas com os dizeres - "Perigo: Presença de Benzeno - Risco à Saúde" e o acesso a estas

áreas deverá ser restringido às pessoas autorizadas.

12. A informação sobre os riscos do benzeno à saúde deve ser permanente, colocando -se à

disposição dos trabalhadores uma "Ficha de Informações de Segurança sobre Benzeno", sempre

atualizada.

13. Será de responsabilidade dos fornecedores de benzeno, assim como dos fabricantes e

fornecedores de produtos contendo benzeno, a rotulagem adequada, destacando a ação

cancerígena do produto, de maneira facilmen te compreensível pelos trabalhadores e usuários,

incluindo obrigatoriamente instrução de uso, riscos à saúde e doenças relacionadas, medidas de

controle adequadas, em cores contrastantes, de forma legível e visível.

14. Quando da ocorrência de situações de emergência, situação anormal que pode resultar em

uma imprevista liberação de benzeno que possa exceder o VRT -MPT, devem ser adotados os

seguintes procedimentos:

a) após a ocorrência de emergência, deve -se assegurar que a área envolvida tenha retornado à

condição anterior através de monitorizações sistemáticas. O tipo de monitorização deverá ser

avaliado dependendo da situação envolvida;

b) caso haja dúvidas das condições das áreas, deve -se realizar uma bateria padronizada de

avaliação ambiental nos locais e dos grupos homogêneos de exposição envolvidos nestas

áreas;

c) o registro da emergência deve ser feito segundo o roteiro que se segue: - descrição da

emergência - descrever as condições em que a emergência ocorreu indicando:

Este texto não substitui o publicado no DOU

- atividade; local, data e hora da emergência;

- causas da emergência;

- planejamento feito para o retorno à situação normal;

- medidas para evitar reincidências;

- providências tomadas a respeito dos trabalhadores expostos.

15. Os dispositivos estabelecidos nos itens anteriores, decorrido o prazo para sua aplicação, são

de autuação imediata, dispensando prévia notificação, enquadrando -se na categoria "I -4",

prevista na NR-28.

OPERAÇÕES DIVERSAS

Insalubridade de grau máximo

Operações com cádmio e seus compostos:

- extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com

cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como

antioxidante em revestimentos metálicos, e outros produtos.

Operações com as seguintes substâncias:

- éterbis (cloro-metílico);

- benzopireno;

- berílio;

- cloreto de dimetil-carbamila;

- 3,3' - dicloro-benzidina;

- dióxido de venil ciclohexano;

- epicloridrina;

- hexametilfosforamida;

- 4,4'- metileno bis (2-cloro anilina);

- 4,4'- metileno dianilina;

- nitrosaminas;

- propano sultone;

- beta-propiolactona; e

- tálio.

Produção de trióxido de amônio - ustulação de sulfeto de níquel.

Insalubridade de grau médio

Aplicação a pistola de tintas de alumínio.

Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem).

Fabricação de emetina e pulverização de ipeca.

Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico e sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico.

Metalização a pistola.

Este texto não substitui o publicado no DOU

Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira.

Operações com o timbó.

Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem,

cobreagem, anodização de alumínio.

Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em

fones.

Trabalhos com escórias de Thomas: remoção, trituração, moagem e acondicionamento.

Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas.

Trabalhos na extração de sal (salinas).

Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.

Insalubridade de grau mínimo

Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira.

Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em

sacos ou granel.

AGENTES BIOLÓGICOS

(Revogado pela Portaria SSST nº 12, de 12 de novembro de 1979)

ANEXO Nº 14

(Aprovado pela Portaria SSST nº 12, de 12 de novembro de 1979)

AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela

avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não

previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de

doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio

Este texto não substitui o publicado no DOU

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-

contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros

estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde human a (aplica -se unicamente ao

pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso

desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao

atendimento e tratamento de animais (aplica -se apenas ao pessoal que tenha contato com

tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros

produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal

técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

GRAUS DE INSALUBRIDADE

Anexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador Percentual

1

Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos

limites de tolerância fixados no Quadro constante do

Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo.

20%

2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de

tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2. 20%

3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos

limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 20%

4 (Revogado pela Portaria MTE nº 3.751, de 23 de novembro

de 1990)

5 Níveis de radiações ionizantes com radioati,vidade

superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40%

6 Ar comprimido. 40%

7 Radiações não -ionizantes consideradas insalubres em

decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%

8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de

inspeção realizada no local de trabalho. 20%

9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção

realizada no local de trabalho. 20%

10 Umidade considerada insalubre em decorrência de

inspeção realizada no local de trabalho. 20%

11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores

aos limites de tolerância fixados no Quadro 1. 10%, 20% e 40%

12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos

limites de tolerância fixados neste Anexo. 40%

13

Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos,

consideradas insalubres em decorrência de inspeção

realizada no local de trabalho.

10%, 20% e 40%

Este texto não substitui o publicado no DOU

14 Agentes biológicos. 20% e 40%

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